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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1693

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Proposição arquivada A Arquivamento por aprovação final.
2026-01-30 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-01-30 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência A Para apreciação do Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T10:36:53.790832-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 10 0 0
2026-01-30T10:28:07.866242-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

/ F. SAGEM DE PROJETO DE LEI N' 002/2026. 
UNIC1PIO DE CHOROZINHO, EM 22/01/2026. 
oto 
Ao 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Chorozinho/CE 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmas. Sras. Vereadoras, 
Exmos. Senhores Vereadores, 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO
—APROVADO POR UNANIMIDADE 
nm - 1 )' 
-í 
PRESIDENTE 
CUIDANDO E AVANCANDO 
Trata a presente, de proposição tendente a apreciação de Vossa 
Excelência o Projeto de Lei apenso que autoriza o Poder Executivo a conceder o 
parcelamento e estabelecer procedimentos para parcelamento de débitos fiscais, 
dispensa de juros e multas para o exercício de 2026. 
A presente Lei destina-se a estimular e apoiar o adimplemento de 
créditos fiscais junto ao Município de Chorozinho. 
Nesse contexto, apresento, em caráter de URGÊNCIA, o presente 
Projeto de Lei, para apreciação e esperada aprovação por parte dessa Augusta 
Casa. 
2026. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 22 dias de janeiro de 
Atenciosamente, 
, 
ALBANO 
Prefeita Municipal 
E) f gov.municipaidechorozinho Ck www.chorozinho.ce.gov.br 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho n* 766. Altos - Centro / Chorozinho Ce, CEP: 62.875 /000 
• 
• 
PROJETO DE LEI N° 002/2026, 20 DE JANEIRO DE 2026. 
FZEOEBI EM 
3G 1 0O( 
RESIDENTE 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
, f 
I
PIRES DENTE 
EM 
CrOVÉ0NO HUNECIÉAL DÉ 
0* .emeu.
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDQ 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A PROCEDER AO 
PARCELAMENTO ESPECIAL DE 
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE 
JUROS E MULTAS NAS 
CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos 
inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao 
exercício de 2026 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de 
impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à 
Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com 
o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à 
solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 20 Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos 
Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar o pagamento de 
créditos tributários da Fazenda Pública de Chorozinho, inscritos ou não na Dívida 
Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1° — Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte 
deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos 
tributos do exercício financeiro de 2026 e dar-se-á por opção do contribuinte. 
§2° - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial 
transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho. 
E) f gov_municipaldechorozinho set www.chorozinho.ce.gov.br 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho n" 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 
GOVEDNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO §3° - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritoi LU￾Dívida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de 
destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser 
parcelados. 
§4° - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou 
moratória. 
§50 - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à 
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde 
que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sobre o qual se 
fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do §2° deste 
artigo. 
Art. 3O Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento 
serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, 
incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4'. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3° desta 
lei e, desde que atendido o disposto no §1° do art. 2', poderá ser pago em até 
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil 
de cada mês, com descontos nos juros e multa moratória de até: 
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento ocorrer 
à vista; 
II — 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for 
efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; 
IV — 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento 
for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; 
V — 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for 
efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; 
f gov.municipaidechorozinho O, www.chorozinho.ce.gov.br 
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho ne 766. Altos Centro / Chorozinho - Ce, CEP 62.875/000 
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d.... APrAdd • 
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• 
GOVEPH0 MUNICIPAL DP 
C14.,
CHPROZINHO VI — Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em ate.,..12 AVANCANDO 
(doze) parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 5°. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá antecipar o 
pagamento das parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao 
pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6'. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos 
seguintes termos.
I — Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela Secretaria de 
Finanças do Município (SEFIN) efou Procuradoria Geral do Município; 
II — Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído; 
Art. 7*. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo 
considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas 
remanescentes; 
Art. 8°. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de 
vícios. 
Art. 9°. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data 
da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado 
monetariamente, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram￾se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, 
retornando o crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já pago. 
§1°. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do 
artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação administrativa; 
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. 
gov.municipaldechorozinho 
Av. Raimundo Si molício de Carvalho n' 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP 62.875/000 
www.chorozinho.ce.govior 
Add 
Governio MUNICIPAL bf 
ãt • " 
.CH U1~11O Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, pg. E AVANÇANDO 
o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do 
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, 
dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre 
valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento 
mediante acordo formalizado nos autos do processo, devidamente homologado 
por sentença. 
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para 
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2026. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para 
implementação desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 22 
dias de janeiro de 2026. 
Atenciosamente, 
CELIA MARINHO ALBANO 
Prefeita Municipal 
Leneeemir Av. Raimundo Simplicio de Carvalho n* 766 Altos -Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 
E) f gov.municipaidechorozinho Q voAnsf.chorozinho.ce.gov.br 

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