/ F. SAGEM DE PROJETO DE LEI N' 002/2026.
UNIC1PIO DE CHOROZINHO, EM 22/01/2026.
oto
Ao
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Chorozinho/CE
Exmo. Sr. Presidente,
Exmas. Sras. Vereadoras,
Exmos. Senhores Vereadores,
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
—APROVADO POR UNANIMIDADE
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PRESIDENTE
CUIDANDO E AVANCANDO
Trata a presente, de proposição tendente a apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Lei apenso que autoriza o Poder Executivo a conceder o
parcelamento e estabelecer procedimentos para parcelamento de débitos fiscais,
dispensa de juros e multas para o exercício de 2026.
A presente Lei destina-se a estimular e apoiar o adimplemento de
créditos fiscais junto ao Município de Chorozinho.
Nesse contexto, apresento, em caráter de URGÊNCIA, o presente
Projeto de Lei, para apreciação e esperada aprovação por parte dessa Augusta
Casa.
2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 22 dias de janeiro de
Atenciosamente,
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ALBANO
Prefeita Municipal
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho n* 766. Altos - Centro / Chorozinho Ce, CEP: 62.875 /000
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PROJETO DE LEI N° 002/2026, 20 DE JANEIRO DE 2026.
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APROVADO POR UNANIMIDADE
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CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDQ
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A PROCEDER AO
PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE
JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos
inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao
exercício de 2026 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de
impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à
Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com
o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 20 Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos
Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar o pagamento de
créditos tributários da Fazenda Pública de Chorozinho, inscritos ou não na Dívida
Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
§1° — Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte
deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos
tributos do exercício financeiro de 2026 e dar-se-á por opção do contribuinte.
§2° - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho.
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GOVEDNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO §3° - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritoi LUDívida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de
destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser
parcelados.
§4° - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou
moratória.
§50 - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde
que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive
recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do §2° deste
artigo.
Art. 3O Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento
serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento,
incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 4'. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3° desta
lei e, desde que atendido o disposto no §1° do art. 2', poderá ser pago em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil
de cada mês, com descontos nos juros e multa moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento ocorrer
à vista;
II — 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
IV — 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento
for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
V — 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
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CHPROZINHO VI — Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em ate.,..12 AVANCANDO
(doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5°. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá antecipar o
pagamento das parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao
pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6'. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos
seguintes termos.
I — Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela Secretaria de
Finanças do Município (SEFIN) efou Procuradoria Geral do Município;
II — Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;
Art. 7*. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo
considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas
remanescentes;
Art. 8°. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios.
Art. 9°. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data
da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado
monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideramse vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já pago.
§1°. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do
artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
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.CH U1~11O Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, pg. E AVANÇANDO
o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado,
dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre
valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento
mediante acordo formalizado nos autos do processo, devidamente homologado
por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para
adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2026.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para
implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 22
dias de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
CELIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Leneeemir Av. Raimundo Simplicio de Carvalho n* 766 Altos -Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
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