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GOVERNO MUNICIPAL DE
ENSAGEM DE PROJETO DE LEI N° 003/2026.
CHO ROZI N HO
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MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, EM 22/01/2026.
Ao
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Chorozinho/CE
Exmo. Sr. Presidente,
Exílios. Sras. Vereadoras,
Exmos. Senhores Vereadores,
CUIDANDO E AVANCANDO
APROVADO POR UNANIMIDADE
O O -03
PRESIDENTE
RECEBI EM i 1
3D ioj i c90J6,
14, DENTE
Trata a presente, de proposição tendente que propõe a criação dos
cargos de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a) no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação de Chorozinho.
A iniciativa visa fortalecer a gestão educacional, melhorar o
planejamento, o acompanhamento pedagógico e a execução das políticas públicas
de ensino nas unidades escolares.
O Projeto estabelece requisitos mínimos de formação e experiência
docente para o exercício dos cargos, fixa o vencimento com base no Piso Salarial
Nacional do Magistério e institui a Gratificação de Gestão Escolar, sem
incorporação à remuneração ou aos proventos.
Nesse contexto, apresento o presente Projeto de Lei para apreciação e
esperada aprovação por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ELIA MARI HO ALBANO
Prefeita Municipal
cif gov.municipaidechorozinho (2t www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho n' 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000
FRECEBI EM ,
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PROJETO DE LEI N° 003, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
PRESIDENTE
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM J. J_IHJ 22?io
- PRESIDENTE
Govermo PlIJNICIPAelL DE
11 4E1bCHOROZINHO
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
DE DIRETOR (A) ESCOLAR E
COORDENADOR (A) PEDAGÓGICO (A) E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, 27 (vinte e sete)
cargos em comissão de DIRETOR (A) ESCOLAR, com as seguintes atribuições, que
ainda poderão ser detalhadas por meio de Decreto:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de
competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as
diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;
IV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
Art. 2°. Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, 70 (setenta)
cargos em comissão de COORDENADOR(A) PEDAGOGICO(A), de assessoramento
superior, com as seguintes atribuições, que ainda poderão ser detalhadas por meio de
Decreto:
I - assessorar o(a) Diretor(a) Escolar;
II - coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua
execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico,
orientando as atividades dos demais colaboradores;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
gov.municipaidechorozinho Q www.chorozínho.ce.gov.br
Av. Raimundo Si mpikio de Carvalho n" 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
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GOVFPNO muNsciPAL De
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Art. 3°. Para o exercício dos cargos de que trata esta lei será exigida conclusão em
curso de graduação na área da educação ou de pós-graduação em Gestão Escolar,
mais experiência mínima docente de 01 (um) ano.
Art. 4°. O vencimento dos cargos de que trata esta corresponderá ao piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,
conforme sua carga horária, reajustável na forma da Lei Federal n' 11 738/2008.
Art. 5°. Fica instituída a Gratificação de Gestão Escolar — GGE, devida aos titulares do
cargo de Diretor(a) Escolar e de Coordenador(a) Pedagógico(a), como compensação
pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, conforme os seguintes
valores:
I — Diretor(a) Escolar (escolas com até 200 alunos): R$800,00 (oitocentos reais);
II — Diretor(a) Escolar (escolas com mais de 200 alunos): R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais);
III — Coordenador(a) Pedagógico(a) (escolas com até 200 alunos): R$300,00 (trezentos
reais);
IV - Coordenador(a) Pedagógico(a) (escolas com mais de 200 alunos): R$500,00
(quinhentos reais).
§1° O servidor efetivo que assumir o cargo de que trata esta lei receberá a remuneração
do cargo efetivo, acrescida da gratificação de que trata este artigo.
§2° A Gratificação de que trata este artigo somente será devida durante o exercício do
cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não
podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de
cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à
remuneração e aos proventos.
f gov.municipaidechorozinho www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho n 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de 40
dotações orçamentárias próprias_
Art. 7°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, em 22/01/2026_
A MAR NIIO ALBANO
Prefeita Municipal
f govanunicipaidechorozinho www_chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho n' 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000