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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Chorozinho-CE com regime próprio de previdência social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT, com a redação conferida pela emenda constitucional Nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id1701

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-06T09:12:17.802121-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 10 0 0
2026-03-06T09:09:23.558391-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

• 
GOVERNO MUN•CIPAL DE 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N2 010/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 
Ao 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Chorozinho/CE 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmas. Sras. Vereadoras, 
Exmos. Senhores Vereadores, 
RECEBI EM 
1 0,) 1-C, ,L2L 
• 
P ESIDENTE 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
EM 4-- (1)- i .0c7' .
PRESIDENTE 
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO 
Trata o presente, de proposição tendente a apreciação de Vossas Excelências, 
o Projeto de Lei apenso que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder ao 
parcelamento e ao reparcelamento de débitos do Município de Chorozinho-CE 
Junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos dos arts. 115 e 
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, com a redação conferida 
pela Emenda Constitucional n2 136, de 9 de setembro de 2025. 
A iniciativa ora apresentada tem por objetivo equacionar o passivo 
previdenciário do Município, decorrente de contribuições e demais débitos junto ao 
RPPS municipal acumulados ao longo dos anos. A existência de pendências 
previdenciárias acarreta implicações sérias para a administração pública local, 
prejudicando o equilíbrio fiscal e, sobretudo, impossibilitando a emissão regular do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) documento essencial para a 
continuidade de repasses voluntários e a celebração de convênios com os governos 
federal e estadual. Atualmente, eventuais débitos não negociados ou parcelamentos em 
atraso impedem a obtenção do CRP por vias administrativas, o que pode sujeitar o 
Município a buscar soluções judiciais temporárias ou, pior, sofrer sanções legais como a 
suspensão de transferências de recursos indispensáveis. 
Nesse contexto, mostra-se urgente e indispensável adotar medidas efetivas 
para regularizar o passado e assegurar a saúde financeira do regime próprio de 
previdência dos servidores municipais. A proposta de adesão ao parcelamento especial 
de débitos previdenciários visa justamente solucionar essas pendências de forma 
definitiva, mediante o refinanciamento das dívidas existentes em condições 
excepcionalmente facilitadas. A Emenda Constitucional n2 136/2025 trouxe a 
possibilidade de reparcelamento desses débitos em até 300 (trezentas) parcelas 
mensais, abrangendo todas as dívidas vencidas até 31 de agosto de 2025. Trata-se de um 
prazo alongado (equivalente a 25 anos) que reduzirá consideravelmente o impacto anual 
no caixa municipal, permitindo o pagamento gradativo dos compromissos sem 
comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais. 
C3f govsnunicipaidechorozinho www.chorozinho.ce.gov.br 
'A
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho n* 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 
Telefone: 853319.1163 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO
A medida encontra amparo legal direto na Emenda Constitucional n'2 136, 
promulgada em 09 de setembro de 2025, que acrescentou o art. 115 ao Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, instituindo um 
Programa de Regularidade Previdenciária voltado a auxiliar os entes federativos com 
RPPS no saneamento de seus déficits. Referida Emenda autorizou expressamente os 
Estados, Distrito Federal e Municípios a repactuarem seus débitos previdenciários com os 
respectivos RPPS em até 300 meses, exigindo, porém, alguns requisitos para tanto: a 
existência de lei local específica autorizando a adesão e a comprovação, dentro do prazo 
legal, de que o ente federativo aderiu ao Programa de Regularidade Previdenciária 
do Ministério da Previdência Social e promoveu as adequações na legislação do seu 
RPPS para atender a condições estabelecidas cumulativamente. Dentre essas condições, 
destacam-se a necessidade de adequação do regime próprio às regras da Emenda 
Constitucional n2 103/2019 (Reforma da Previdência) no âmbito municipal e a instituição 
de regime de previdência complementar para os servidores, medidas que visam garantir 
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema a longo prazo. 
Cumprindo o mandamento constitucional, o Ministério da Previdência 
Social editou normas regulamentadoras para viabilizar o parcelamento especial e o 
acompanhamento da regularização previdenciária dos entes. Dentre elas, cabe citar a 
Portaria MPS n2 2.010, de 15 de outubro de 2025, e a Portaria SRPC/MPS n2 2.024, de 15 
de outubro de 2025, que estruturaram o Programa Pró-Regularidade RPPS, definindo 
os parâmetros gerais, prazos e procedimentos de adesão. Esses normativos dispõem, por 
exemplo, sobre a obrigatoriedade de o ente federativo autorizar a vinculação de receitas 
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia para o pagamento das 
parcelas acordadas, bem como sobre critérios de cálculo das prestações, reduções de 
encargos (como a dispensa de multas e redução de juros) e demais incentivos oferecidos 
para facilitar a regularização dos débitos. 
Importa ressaltar que a manutenção da Regularidade Previdenciária será 
uma exigência central ao longo de todo o processo de parcelamento. O Programa de 
Regularidade Previdenciária instituído pelo Ministério concede prazos e condições 
diferenciadas para que os entes federativos alcancem a conformidade necessária à 
emissão do CRP de forma sustentável. Para o Município de CHO RO ZIN HO, obter e manter 
o CRP vigente é imperativo, pois esse certificado atesta que o nosso RPPS cumpre todas 
as normas legais e atuariais. Sem o CRP, a Prefeitura fica legalmente impedida de receber 
transferências voluntárias da União, firmar convênios com órgãos federais e 
mesmo contratar operações de crédito com aval da União, o que prejudicaria 
diretamente a capacidade de investimento em serviços e obras para a população. 
Portanto, ao aderir a esse parcelamento especial e cumprir as exigências dele decorrentes, 
o Município estará também pavimentando o caminho para regularizar integralment 
sua situação previdenciária e resguardar a continuidade do recebimento de re 
f gov.municipaidechorozinho Q www.chomzinho.ce.gov.br 
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho n' 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 
Telefone: 85 3319.1163 
• 
xternos fundamentais ao interesse público local. 
Do Caráter de Urgência 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
114., 
CHOROZINHO
Outro fator que merece destaque é o caráter temporário e argetteAdv.O 
oportunidade ora apresentada. Conforme previsão da Emenda Constitucional n2
136/2025 e das regulamentações federais, a formalização da adesão ao parcelamento 
especial deve ocorrer impreterivelmente até 31 de agosto de 2026. Trata-se, portanto, 
de uma janela temporal limitada, após a qual não será mais possível ao ente federativo 
celebrar esse refinanciamento excepcional em condições tão favoráveis. A proposta do 
legislador constitucional, ao aprovar a EC 136, foi oferecer por tempo determinado um 
alívio financeiro para que os entes subnacionais organizem suas contas previdenciárias; 
logo, perder esse prazo significaria abdicar de um importante instrumento de ajuste fiscal 
e de regularização do RPPS. 
Diante disso, evidencia-se a relevância pública e a urgência na tramitação 
do presente Projeto de Lei. A Administração Municipal pleiteia a apreciação célere da 
matéria por esta Câmara, a fim de permitir que CHOROZINHO/CE manifeste sua adesão 
dentro do prazo estabelecido e possa usufruir plenamente dos benefícios do 
parcelamento especial. Vale frisar que essa urgência não é meramente administrativa, 
mas decorre do interesse coletivo em evitar graves consequências financeiras: sem o 
parcelamento, a dívida previdenciária continuará sujeita a encargos elevados e 
permanecerá pressionando o erário, colocando em risco a continuidade de serviços 
públicos e mantendo o Município em situação irregular perante a Previdência Social. 
Beneficios Esperados e Impactos Positivos 
A aprovação do Projeto de Lei em questão e a consequente adesão ao 
parcelamento especial trarão diversos benefícios concretos para o Município. Em 
primeiro lugar, a medida permitirá diluir e quitar o passivo previdenciário de forma 
planejada, sanando débitos históricos sem asfixiar o orçamento anual. Com até 300 
prestações, estima-se que o comprometimento mensal com as parcelas ficará dentro de 
um patamar seguro - limitado a aproximadamente 1% da receita corrente líquida 
municipal, conforme a regra estabelecida na EC 136/2025. Isso assegura que a Prefeitura 
possa honrar o acordo de refinanciamento sem sacrificar as demais obrigações 
financeiras e a prestação dos serviços à comunidade. 
Em segundo lugar, ao consolidar todas as dívidas previdenciárias pretéritas 
nesse novo parcelamento, haverá imediata regularização das pendências que 
atualmente impedem a emissão do CRP pela via administrativa. Ou seja, tão logo o acordo 
especial seja firmado e as condições iniciais sejam atendidas, espera-se que o Município 
consiga obter o CRP vigente pelos meios ordinários, dispensando a necessidade de 
medidas judiciais para renová-lo. Esse resultado elevará o indicador de situação 
previdenciária do ente e, principalmente, assegurará a continuidade dos fluxos de 
recursos externos, evitando a interrupção de convênios e repasses financeiro 
destinados a projetos locais. 
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Av. Raimundo Si moi icio de Carvalho n* 766. Altos Centro / Chorozinh o Ce, CEP: 62.875/000 
Telefone: 853319.1163 
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do 
te" 
‘a Ademais, o efeito saneador e preventivo do Programa de Sm NHO 
Previdenciária contribuirá para o fortalecimento da gestão do nosso RPPS. dk&uolguw„, 
de equilíbrio atuarial e de aprimoramento da legislação previdenciária local, que 
acompanham a adesão ao programa, resultarão em um sistema mais sólido, transparente 
e sustentável no longo prazo. Com as finanças previdenciárias equilibradas, o Município 
garante não apenas o cumprimento de suas obrigações junto aos aposentados e 
pensionistas, mas também reforça a confiança da sociedade na responsabilidade fiscal 
e na boa governança da administração pública. 
Por fim, destaca-se que a autorização legislativa para a vinculação do FPM às 
parcelas do acordo - longe de representar um ônus - constitui uma verdadeira garantia 
de cumprimento da renegociação. A retenção automática das parcelas nas transferências 
federais evita atrasos nos pagamentos e confere maior segurança ao Instituto de 
Previdência local quanto ao recebimento dos valores devidos. Essa medida, 
expressamente prevista na legislação federal pertinente, protege o Município de acumular 
novas inadimplências, ao mesmo tempo em que evidencia o compromisso inequívoco da 
gestão municipal com a quitação integral do passivo previdenciário. 
Nesse contexto, apresento, em caráter de urgência, o presente Projeto de Lei, 
esperando contar com o valoroso apoio dessa casa Legislativa para apreciação e esperada 
aprovação da matéria. 
Atenciosamente, 
CUIA MARI ALBANO 
Prefeita Municipal 
f gov.municipaidechorozinho www.chorozínho.ce.gov_br 
Av. Raimundo Simplitio de Carvalho n• 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 
Telefone: 853319.1163 
PirROJETO DE LEI N2 010/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. 
FZECEB1 EM 
1 
PRESIDENTE 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
EM ,-9 4- / O01- ded 
PRESIDENTE 
GOVERNO MUNICIPAL DE ,_kkaak 
DISPÕE SOBRE O PARCEMILIWZIPHO 
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO 
DE CHOROZINHO-CE COM SEU REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, DE QUE 
TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS 
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
- ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA 
EMENDA CONSTITUCIONAL N2 136, DE 9 DE 
SETEMBRO DE 2025. 
A EXMA. SR. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições 
legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho/CE aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1 2 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das 
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de CHOROZINHO-CE, 
incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto 
no Anexo XVII da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do 
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias ADCT, na redação dada pelo art. 22 da Emenda 
Constitucional n2 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1 2 As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer 
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e 
beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. 
§ 22 Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser 
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: 
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que 
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n2 103, de 12 de 
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar 
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a 
IV, do ADCT. 
Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% 
(meio por por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata 
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos 
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montan 
consolidados dos narcelamentos otblrenarcplamentos anteriores deduzido gov.municipaiaechorozenno vAlmcnorozunno.ce.gov.or 
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GOVFM,1O tottiNtCtPAL DF 
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respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consoli 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolfç HL
termos de reparcelamento. CHOROZINHO
Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensafi-jniDeVeE M coAN" 
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde 
a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento 
ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um 
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 52 O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo 
XVII da Portaria MTP n2 1.467, de 2022. 
§ 1 2 A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de 
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato 
de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes 
acordadas. 
§ 22 Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos 
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja 
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não 
ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento 
integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos 
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. 
Art. 62 O vencimento da primeira prestação das contratações de que 
trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos 
de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses 
seguintes. 
Art. 72 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta 
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, 
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, 
das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a 
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das 
condições a que ele se refere. 
Art. 82 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta 
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas 
por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento 
do Programa de Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, 
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o 
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a 
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Pr
Art. 92 A Unidade Gestora do RPPS do Município de CH 
V erá rescin dir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agegitl-RaW" 
CUIDANDO E AvANcANDO 
para vinculação do FPM prevista no art. 52; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o 
art '72, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e 
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o 
art. 72, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu 
RPPS. 
'IMIE111~111111r 
GOVERNO NWNICIPAL DE 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 dias de fevereiro de 2026. 
f govanunicipaidechorozinho 
(ALBANO 
Prefeita Municipal 
wvAv.chomzinho_ce.gov.br 
Av. Raimundo Si mplicio de Carvalho re 766. Altos Centro / Chorozinho - Ce, CEP. - 62.875/000 
Telefone: 853319.1163 

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