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GOVERNO MUN•CIPAL DE
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N2 010/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE
Ao
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Chorozinho/CE
Exmo. Sr. Presidente,
Exmas. Sras. Vereadoras,
Exmos. Senhores Vereadores,
RECEBI EM
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•
P ESIDENTE
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM 4-- (1)- i .0c7' .
PRESIDENTE
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
Trata o presente, de proposição tendente a apreciação de Vossas Excelências,
o Projeto de Lei apenso que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder ao
parcelamento e ao reparcelamento de débitos do Município de Chorozinho-CE
Junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos dos arts. 115 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional n2 136, de 9 de setembro de 2025.
A iniciativa ora apresentada tem por objetivo equacionar o passivo
previdenciário do Município, decorrente de contribuições e demais débitos junto ao
RPPS municipal acumulados ao longo dos anos. A existência de pendências
previdenciárias acarreta implicações sérias para a administração pública local,
prejudicando o equilíbrio fiscal e, sobretudo, impossibilitando a emissão regular do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) documento essencial para a
continuidade de repasses voluntários e a celebração de convênios com os governos
federal e estadual. Atualmente, eventuais débitos não negociados ou parcelamentos em
atraso impedem a obtenção do CRP por vias administrativas, o que pode sujeitar o
Município a buscar soluções judiciais temporárias ou, pior, sofrer sanções legais como a
suspensão de transferências de recursos indispensáveis.
Nesse contexto, mostra-se urgente e indispensável adotar medidas efetivas
para regularizar o passado e assegurar a saúde financeira do regime próprio de
previdência dos servidores municipais. A proposta de adesão ao parcelamento especial
de débitos previdenciários visa justamente solucionar essas pendências de forma
definitiva, mediante o refinanciamento das dívidas existentes em condições
excepcionalmente facilitadas. A Emenda Constitucional n2 136/2025 trouxe a
possibilidade de reparcelamento desses débitos em até 300 (trezentas) parcelas
mensais, abrangendo todas as dívidas vencidas até 31 de agosto de 2025. Trata-se de um
prazo alongado (equivalente a 25 anos) que reduzirá consideravelmente o impacto anual
no caixa municipal, permitindo o pagamento gradativo dos compromissos sem
comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
A medida encontra amparo legal direto na Emenda Constitucional n'2 136,
promulgada em 09 de setembro de 2025, que acrescentou o art. 115 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, instituindo um
Programa de Regularidade Previdenciária voltado a auxiliar os entes federativos com
RPPS no saneamento de seus déficits. Referida Emenda autorizou expressamente os
Estados, Distrito Federal e Municípios a repactuarem seus débitos previdenciários com os
respectivos RPPS em até 300 meses, exigindo, porém, alguns requisitos para tanto: a
existência de lei local específica autorizando a adesão e a comprovação, dentro do prazo
legal, de que o ente federativo aderiu ao Programa de Regularidade Previdenciária
do Ministério da Previdência Social e promoveu as adequações na legislação do seu
RPPS para atender a condições estabelecidas cumulativamente. Dentre essas condições,
destacam-se a necessidade de adequação do regime próprio às regras da Emenda
Constitucional n2 103/2019 (Reforma da Previdência) no âmbito municipal e a instituição
de regime de previdência complementar para os servidores, medidas que visam garantir
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema a longo prazo.
Cumprindo o mandamento constitucional, o Ministério da Previdência
Social editou normas regulamentadoras para viabilizar o parcelamento especial e o
acompanhamento da regularização previdenciária dos entes. Dentre elas, cabe citar a
Portaria MPS n2 2.010, de 15 de outubro de 2025, e a Portaria SRPC/MPS n2 2.024, de 15
de outubro de 2025, que estruturaram o Programa Pró-Regularidade RPPS, definindo
os parâmetros gerais, prazos e procedimentos de adesão. Esses normativos dispõem, por
exemplo, sobre a obrigatoriedade de o ente federativo autorizar a vinculação de receitas
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia para o pagamento das
parcelas acordadas, bem como sobre critérios de cálculo das prestações, reduções de
encargos (como a dispensa de multas e redução de juros) e demais incentivos oferecidos
para facilitar a regularização dos débitos.
Importa ressaltar que a manutenção da Regularidade Previdenciária será
uma exigência central ao longo de todo o processo de parcelamento. O Programa de
Regularidade Previdenciária instituído pelo Ministério concede prazos e condições
diferenciadas para que os entes federativos alcancem a conformidade necessária à
emissão do CRP de forma sustentável. Para o Município de CHO RO ZIN HO, obter e manter
o CRP vigente é imperativo, pois esse certificado atesta que o nosso RPPS cumpre todas
as normas legais e atuariais. Sem o CRP, a Prefeitura fica legalmente impedida de receber
transferências voluntárias da União, firmar convênios com órgãos federais e
mesmo contratar operações de crédito com aval da União, o que prejudicaria
diretamente a capacidade de investimento em serviços e obras para a população.
Portanto, ao aderir a esse parcelamento especial e cumprir as exigências dele decorrentes,
o Município estará também pavimentando o caminho para regularizar integralment
sua situação previdenciária e resguardar a continuidade do recebimento de re
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xternos fundamentais ao interesse público local.
Do Caráter de Urgência
GOVERNO MUNICIPAL DE
114.,
CHOROZINHO
Outro fator que merece destaque é o caráter temporário e argetteAdv.O
oportunidade ora apresentada. Conforme previsão da Emenda Constitucional n2
136/2025 e das regulamentações federais, a formalização da adesão ao parcelamento
especial deve ocorrer impreterivelmente até 31 de agosto de 2026. Trata-se, portanto,
de uma janela temporal limitada, após a qual não será mais possível ao ente federativo
celebrar esse refinanciamento excepcional em condições tão favoráveis. A proposta do
legislador constitucional, ao aprovar a EC 136, foi oferecer por tempo determinado um
alívio financeiro para que os entes subnacionais organizem suas contas previdenciárias;
logo, perder esse prazo significaria abdicar de um importante instrumento de ajuste fiscal
e de regularização do RPPS.
Diante disso, evidencia-se a relevância pública e a urgência na tramitação
do presente Projeto de Lei. A Administração Municipal pleiteia a apreciação célere da
matéria por esta Câmara, a fim de permitir que CHOROZINHO/CE manifeste sua adesão
dentro do prazo estabelecido e possa usufruir plenamente dos benefícios do
parcelamento especial. Vale frisar que essa urgência não é meramente administrativa,
mas decorre do interesse coletivo em evitar graves consequências financeiras: sem o
parcelamento, a dívida previdenciária continuará sujeita a encargos elevados e
permanecerá pressionando o erário, colocando em risco a continuidade de serviços
públicos e mantendo o Município em situação irregular perante a Previdência Social.
Beneficios Esperados e Impactos Positivos
A aprovação do Projeto de Lei em questão e a consequente adesão ao
parcelamento especial trarão diversos benefícios concretos para o Município. Em
primeiro lugar, a medida permitirá diluir e quitar o passivo previdenciário de forma
planejada, sanando débitos históricos sem asfixiar o orçamento anual. Com até 300
prestações, estima-se que o comprometimento mensal com as parcelas ficará dentro de
um patamar seguro - limitado a aproximadamente 1% da receita corrente líquida
municipal, conforme a regra estabelecida na EC 136/2025. Isso assegura que a Prefeitura
possa honrar o acordo de refinanciamento sem sacrificar as demais obrigações
financeiras e a prestação dos serviços à comunidade.
Em segundo lugar, ao consolidar todas as dívidas previdenciárias pretéritas
nesse novo parcelamento, haverá imediata regularização das pendências que
atualmente impedem a emissão do CRP pela via administrativa. Ou seja, tão logo o acordo
especial seja firmado e as condições iniciais sejam atendidas, espera-se que o Município
consiga obter o CRP vigente pelos meios ordinários, dispensando a necessidade de
medidas judiciais para renová-lo. Esse resultado elevará o indicador de situação
previdenciária do ente e, principalmente, assegurará a continuidade dos fluxos de
recursos externos, evitando a interrupção de convênios e repasses financeiro
destinados a projetos locais.
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do
te"
‘a Ademais, o efeito saneador e preventivo do Programa de Sm NHO
Previdenciária contribuirá para o fortalecimento da gestão do nosso RPPS. dk&uolguw„,
de equilíbrio atuarial e de aprimoramento da legislação previdenciária local, que
acompanham a adesão ao programa, resultarão em um sistema mais sólido, transparente
e sustentável no longo prazo. Com as finanças previdenciárias equilibradas, o Município
garante não apenas o cumprimento de suas obrigações junto aos aposentados e
pensionistas, mas também reforça a confiança da sociedade na responsabilidade fiscal
e na boa governança da administração pública.
Por fim, destaca-se que a autorização legislativa para a vinculação do FPM às
parcelas do acordo - longe de representar um ônus - constitui uma verdadeira garantia
de cumprimento da renegociação. A retenção automática das parcelas nas transferências
federais evita atrasos nos pagamentos e confere maior segurança ao Instituto de
Previdência local quanto ao recebimento dos valores devidos. Essa medida,
expressamente prevista na legislação federal pertinente, protege o Município de acumular
novas inadimplências, ao mesmo tempo em que evidencia o compromisso inequívoco da
gestão municipal com a quitação integral do passivo previdenciário.
Nesse contexto, apresento, em caráter de urgência, o presente Projeto de Lei,
esperando contar com o valoroso apoio dessa casa Legislativa para apreciação e esperada
aprovação da matéria.
Atenciosamente,
CUIA MARI ALBANO
Prefeita Municipal
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PirROJETO DE LEI N2 010/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
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PRESIDENTE
APROVADO POR UNANIMIDADE
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PRESIDENTE
GOVERNO MUNICIPAL DE ,_kkaak
DISPÕE SOBRE O PARCEMILIWZIPHO
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE CHOROZINHO-CE COM SEU REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, DE QUE
TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N2 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
A EXMA. SR. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho/CE aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 2 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de CHOROZINHO-CE,
incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
no Anexo XVII da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, na redação dada pelo art. 22 da Emenda
Constitucional n2 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1 2 As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e
beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 22 Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n2 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a
IV, do ADCT.
Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montan
consolidados dos narcelamentos otblrenarcplamentos anteriores deduzido gov.municipaiaechorozenno vAlmcnorozunno.ce.gov.or
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respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consoli
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolfç HL
termos de reparcelamento. CHOROZINHO
Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensafi-jniDeVeE M coAN"
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde
a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 52 O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP n2 1.467, de 2022.
§ 1 2 A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato
de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
§ 22 Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não
ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento
integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 62 O vencimento da primeira prestação das contratações de que
trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos
de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 72 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026,
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 82 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas
por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento
do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a
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Art. 92 A Unidade Gestora do RPPS do Município de CH
V erá rescin dir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agegitl-RaW"
CUIDANDO E AvANcANDO
para vinculação do FPM prevista no art. 52;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art '72, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
art. 72, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS.
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GOVERNO NWNICIPAL DE
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 dias de fevereiro de 2026.
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(ALBANO
Prefeita Municipal
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