GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PARECER PRÉVIO Nº 240/2025
PROCESSO Nº: 07355/2021-5
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Chorozinho
EXERCÍCIO: 2020
INTERESSADO/RESPONSÁVEL: Francisco de Castro Menezes Júnior
RELATORA ORIGINÁRIA: Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
REDATOR DESIGNADO: Conselheiro Ernesto Saboia
SESSÃO: Pleno Virtual de 08 a 12 de dezembro de 2025
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO.
EXERCÍCIO DE 2020.
Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas.
Contas Regulares com Ressalva. Recomendações.
Notificações. Redator designado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de
Chorozinho, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor Francisco de Castro
Menezes Júnior e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE).
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos,
emitir Parecer Prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalva, com
recomendação à entidade, submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos
interessados, conforme voto divergente a seguir:
Peço, com o devido respeito, vênias à eminente Relatora para divergir do entendimento por ela
esposado, por entender mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o
reconhecimento da baixa materialidade. No caso em exame, entendo que a insuficiência de fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais no valor de R$ 898.282,32, correspondeu a 4,10% do total
dos créditos adicionais abertos no exercício (R$ 21.890.356,08), o que não possui gravidade suficiente
para ensejar, por si só, a emissão de parecer prévio desfavorável. Tal circunstância permite o
reconhecimento da baixa materialidade, instituto que, sem chancelar ilicitudes, propõe a racionalização
do controle e o afastamento de sanções desproporcionais diante de lapsos de reduzido impacto fiscal e
sem elementos de dolo, má-fé ou reincidência. Diante do exposto, voto pela emissão de PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas com ressalva, em consonância com os recentes
julgados desta Corte de Contas:Pareceres Prévios nºs: 122/2023 (Processo nº 06943/2018-3);
0217/2021 (Processo nº 05446/2020-2); 0010/2020 (Processo nº 11416/2018-5); 0065/2020 (Processo
nº 12721/2018-4); 0031/2019 (Processo nº 12529/2018-1); 0103/2019 (Processo nº 12531/2018- 0);
02/2016 (Processo nº 20761/2018-1).
RECOMENDAR conforme as Razões do Voto da Relatora originária.
Tudo nos termos do Relatório e Voto, parte integrante da presente decisão.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro
Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de
Figueiredo Júnior e Onélia Maria Moreira Leite de Santana.
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Vencidos os Conselheiros Soraia Victor e Edilberto Pontes que votaram pela emissão de Parecer
Prévio pela desaprovação das Contas, considerando-as Irregulares para Francisco de Castro Menezes
Júnior.
Redator Designado: Conselheiro Ernesto Saboia.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
Representante do Ministério Público Especial presente: Procurador-Geral José Aécio Vasconcelos
Filho
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 08 a 12 de dezembro de 2025
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
REDATOR DESIGNADO
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