br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-06-08
EmentaAltera o inciso II do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Chorozinho e dá outras providências.
native_id1797

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 2

CÁ A MRUNITIFAL DO À = | Fic LS AODIS
seo mm am no E esse patas DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº CO, de 08 de maio de 2018.
ão) 2; : 0!
06. 12 | tres dl (uefa o inciso II do art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Chorozinho e dã outras providências.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, nos termos do
artigo 19, inciso VI c/c art. 43, inciso VII e art. 54 da Lei Orgânica do Municipio de Chorozinho,
promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º. O inciso II do artigo 48 da Lei Orgânica do Municipio de Chorozinho passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 48. Não perderá o mandato o Vereador:
ta
II — licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular.”
Art. 2º. O art. 49 da Lei Orgânica do Municipio de Chorozinho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município por tempo
superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Poder Legislativo, sob
pena de perda do mandato, salvo no caso de licença para tratar interesse
particular, sem remuneração, em que não será exigida a autorização de que
ora se trata.”
Art. 3º. O art. 66 da Lei Orgânica ão Municipio de Chorozinho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Perderá o mandato o Prefeito que:
I — ausentar-se do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia
licença do Poder Legislativo;
A AE EDS SO Ds ATOM E E EVT Aid Ve et E sa
*
m (PR O q É + R
; X tãs 3
APR OW ALXO Eru Ea
”
4
x hd
“ hos Pro
a é + s R
- ++ ”
! | CATE JE. e” es º 4 Y
- |
| ? E a é E É A E
” .
- “ ="
"Bm To as 2 a) Da o ia PA sem —
” o = . *
[ á
Ii — assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou
indireta, ressalvada a investidura decorrente de Concurso Público.”
Art. 4º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Chorozinho/CE, 28 de Maio de 2018.
ae | €
IO SUL AG e aÊ: e E dg BÃO! E lpJs
rpm o AURINEIDE VAZ DOS SANTOS BRITO
N
papas CARLOS ANDRE FALCÃO NOGUEIRA
'
x dy j a e
VEREADOR DANIEL ALVES DA SILVA
O o Ads, dá Cs Ao NINA NaN A. ns CP Pa á
VEREADOR CLAUDIO FERREIRÁ RODRIGUES
ES o E et, Mid Ma PPA ES ED Ada ta k
k . * a o , , e A » ,
, pis | v Le à 3 2. y É t . F AS, k “es A
é “ Z >: E os pá
E RA a W js h,4 Ê VE MA toy ro, : ag
a eos. Fá . E
« + 4 x»
2a) a! 4 |
4 º . U q 0 , . R DO]
; + , q ; r - ; "= né eraioa oia ár area "
sd e» = . de z c Ed o E SBT R ” . »
, ; y ay , “a a : =
v* aa o p' 7 Era 40
q “ : o aa a " Ê q . po
x nas A doi is nto os tensa
PUBLICADO preeemagn aço
| CONFORME ART. 131.1º DALEI | semgãoo O POR UMANIMID;
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ri MP ?
OLL:
frelhibao

open original →