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GABINETE DA CONSELHEIRA. PATRÍCIA SABOYA
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
PARECER PRÉVIO Nº 138/2025
PROCESSO Nº: 02187/2024-6
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Município de Chorozinho
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023
RESPONSÁVEL: Francisco de Castro Menezes Júnior (Prefeito)
RELATORA: Conselheira Patrícia Saboya
SESSÃO DE JULGAMENTO: Pleno Virtual de 14 a 18 de julho de 2025
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO.
Parecer Prévio favorável à Aprovação das Contas com
Ressalva. Expedição de Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acerca de Prestação de Contas de
Governo do Município de CHOROZINHO, relativa ao exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do Sr. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR, encaminhada a
esta Corte de Contas, para receber exame e Parecer Prévio, nos termos do art. 78, inciso I da
Constituição Estadual, e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995
(LOTCE/CE).
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade
dos votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO COM RESSALVA, considerandoa Regular com Ressalva, submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se
ciência aos interessados.
1. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Chorozinho para:
1.1. O nível de adequação da Gestão Municipal a controles nas áreas selecionadas é
diretamente proporcional a ação administrativa, portanto, sujeito ao esforço adotado pelo
Gestor objetivando resultados positivos, em comparação com resultados anteriores;
1.2. Empreender meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os dados do
Anexo nº 2 da IN nº 02/2013 e do Sistema de Informações Municipais (SIM), no tocante aos
gastos com a Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino;
1.3. Empreender meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os dados do
Anexo nº 3 da IN nº 02/2013 e do Sistema de Informações Municipais (SIM), no que diz
respeito aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
1.4. Adotar providências para não descumprir o percentual das Despesas com Pessoal
estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando as orientações
constantes no art. 22, da mesma lei;
GABINETE DA CONSELHEIRA. PATRÍCIA SABOYA
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
1.5. Intensificar a cobrança da Dívida Ativa, de forma a proporcionar a recuperação desses
direitos e sua possível aplicação em políticas necessitadas pelos munícipes;
1.6. Adotar providências no sentido de efetuar o cancelamento dos restos a pagar não
processados, a fim de evitar que tais permaneçam registrados como dívidas no Balanço Geral;
1.7. Acompanhar sua execução orçamentária, visando o equilíbrio fiscal estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, para que não haja comprometimento da gestão financeira e
econômica;
1.8. Administrar o orçamento buscando garantir a harmonia das finanças públicas, limitando
os gastos à arrecadação das receitas;
1.9. Elaborar um dispositivo normativo que estabeleça regras, diretrizes e/ou procedimentos
para regular a área de atuação que prevê a Lei nº 13.460/2017
2. NOTIFICAR o ex-Prefeito Francisco de Castro Menezes Júnior e a Câmara Municipal de
Chorozinho;
3. ENCAMINHAR os autos à Câmara Municipal de Chorozinho para o respectivo
julgamento.
Tudo nos termos do Voto, parte integrante da presente decisão.
Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José
Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes
Saboya, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e Onelia Maria Moreira Leite de Santana.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz.
Representante do Ministério Público Especial presente: Procurador-Geral José Aécio
Vasconcelos Filho.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual, em 18 de julho de 2025.
Patrícia Lúcia Mendes Saboya
CONSELHEIRA RELATORA
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