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MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR NI' 002/2025
Chorozinho/CE, 14 de agosto de 2025
Ao
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Chorozinho/CE
Exalo. Sr. Presidente,
Exmas. Sras. Vereadoras,
Exmos. Senhores Vereadores,
••
• •
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANCANDO
Trata o presente Projeto de Lei, de proposição tendente a que essa Casa
Legislativa para que autorize este Poder Executivo a alteração no plano de
custeio do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de
Chorozinho/CE e dá outras providências.
A medida é essencial para assegurar a sustentabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social, preservando os direitos dos servidores e
cumprindo as exigências legais para a manutenção da certificação previdenciária
do Município.
Em face de todo o exposto, envio, em caráter de urgência, o presente
Projeto de Lei, para apreciação e esperada aprovação por parte dessa honrada
Casa Legislativa.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
14/08/2025.
CÉLIA MANINHO ALBANO
Prefeita Municipal
gov.municipaidechorozinho Q www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplicio cie Carvalho n' 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
Telefone: 853319.1163
ler
GOVERNO MUNICIPAL DE
t S m
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 00212025, 14 DE AGOSTO 2O*
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
Altera o plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social — RPP do
Município de Chorozinho/CE e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1° - O art. 3° da Lei Complementar n° 001, de 13 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° A alíquota patronal normal de contribuição previdenciária
devida pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, será de 14% (quatorze por cento), de forma unificada para
os servidores de todos os órgãos, poderes e entidades da
administração direta e indireta, incluídas autarquias e fundações
públicas.
§1° Revogado
§2° Revogado
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com aplicação imediata
das referidas alíquotas, revogando-se integralmente as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 14/08/2025.
LR MARINHO ALBANO
4/ /gg
Prefeita Municipal
E) f gov.municipaidechorozinho www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho n' 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000
Telefone: 85 3319.1163
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