| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1994 |
| Date | 1994-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento interno da Câmara Municipal de Chorozinho, na forma que indica |
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Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br RESOLUÇÃO N. 006, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO) O Presidente da Câmara Municipal de Chorozinho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em sessão realizada no dia de setembro de 1994, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, sendo composta de Vereadores eleitos de acordo com a Legislação vigente no País. Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede provisória na cidade de Chorozinho, situada na Avenida Raimundo Simplício de Carvalho n° 677/83, Altos. Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o controle dos atos do Poder Executivo, articulação e coordenação de interesses, como também a prática dos atos de administração interna. § 1º A função legislativa diz respeito à elaboração e leis e a todos os assuntos de competência do Município, respeitando-se as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município. § 2º A função de fiscalização e controle político-administrativo refere-se aos agentes políticos do Município: Prefeito e Vereadores, e a fiscalização financeira e orçamentária será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. § 3º A função de articulação e coordenação de interesse consiste em, detectadas as necessidades públicas sobre as quais lhe oferece competência para a decisão de tomada de providências, promover gestões junto aos demais Poderes Públicos, em qualquer nível ou esfera, sugerindo soluções adequadas visando o desenvolvimento do Município. § 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu pessoal e à estruturação de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS VEREADORES Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 14:00h, em sessão solene de Inauguração, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado e, na falta deste, do mais Idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, apresentado à Câmara. § 2º No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, conforme estabelece o art. 13 da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992. § 3º O compromisso de posse a que se refere este artigo será proferido pelo Presidente da sessão, que de pé, com todos os presentes, fará o seguinte juramento: "PROMETO CUMPRIR, COM DIGNIDADE, PROBIDADE, LEALDADE E FIDELIDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, OBSERVAR AS LEIS DO PAIS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DE CHOROZINHO E PELO BEM GERAL DE SEU POVO" Art. 5º Aberta a sessão. o Presidente convidará dois vereadores para ocuparem os lugares de secretários, cabendo-lhes o recolhimento do Diploma dos eleitos. Art. 6º Suspensa, a seguir, a Sessão, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores Diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. Art. 7º Reaberta a sessão, o Presidente, com todos os presentes de pé, proferirá o compromisso de posse constante do § 3° do art. 4°. Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o compromisso, declarando: "ASSIM O PROMETO". CAPÍTULO III DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 8º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão de instalação da Câmara. § 1º O Presidente da sessão nomeará uma comissão de 03(três) Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, à entrada do edifício e, introduzi-los no recinto, onde tomarão assento à Mesa. O Prefeito ficará à direita do Presidente e o Vice-Prefeito à esquerda. § 2º A Mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé, ao entrarem no recinto, o Prefeito e o VicePrefeito. Art. 9º O Presidente comunica, neste momento, que o Prefeito vai prestar o compromisso solene de posse, conforme estabelece o art. 62 da Lei Orgânica do Município, à Câmara Municipal. Parágrafo único. O compromisso de posse previsto neste artigo será prestado perante à Câmara Municipal, nos seguintes termos. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br "PROMETO CUMPRIR, DEFENDER E MANTER A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ESTA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DA COLETIVIDADE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO." Art. 10. Ao final da solenidade, os empossados apresentarão declaração de bens a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, conforme Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, art. 3°. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 11. As sessões da Câmara se realizarão às sextas-feiras, a ter início às 09:00 horas. Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, anualmente, em dois períodos ordinários, o primeiro de 1° de janeiro a 31 de maio e o segundo de 1° de julho a 30 de novembro. § 1º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora. § 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chorozinho terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para os mesmos cargos para um único período subsequente. Art. 13. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, e fora de sua sede desde que autorizada pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto do Poder Legislativo, desde que comprove a sua necessidade. Art. 14. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria dos membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação da segurança ou do decoro parlamentar. Art. 15. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. O Vereador considerar-se-á presente á sessão, desde que venha a assinar o livro de Presença até o início da Ordem do Dia, bem como participar dos Trabalhos do Plenário e das votações. Art. 16. A Câmara Municipal pode reunir-se em caráter extraordinário por motivo relevante e urgente, mediante convocação: I - do Prefeito Municipal; II - do Presidente da Câmara; e III - da maioria absoluta da totalidade de seus membros. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 1º A Câmara Municipal. somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Chefe do Poder Executivo, quando este entender ser absolutamente necessária ao interesse público, estabelecendo-se que. A Câmara, neste caso, somente poderá deliberar sobre a(s) matéria(s) objeto da convocação. § 2º Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocações extraordinárias previstas neste artigo. Art. 17. O voto nas sessões da Câmara será secreto nas eleições da Mesa ou quando matéria importante o exigir, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta de seus membros. Art. 18. Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, mas poderão abster-se de fazê-lo nos assuntos de seu interesse particular. Art. 19. Quando convocado, o Prefeito comparecerá às sessões da Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas. Art. 20. Cabe ao Prefeito, se assim o desejar, expor pessoalmente assunto de interesse público. A Câmara o receberá em sessão designada com antecedência. CAPÍTULO V DA MESA DA CÂMARA Art. 21. Após a solenidade de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados. § 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. § 2º Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora do Legislativo. Art. 22. A renovação da Mesa realizar-se-á n primeiro dia de inauguração da segunda e terceira sessões legislativas ordinárias, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior e dentro das condições abaixo discriminadas: I - a presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - a eleição da mesa processar-se-á por escrutínio secreto, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos, proibido o voto por procuração; III – após a chamada, os Vereadores depositarão em uma urna apropriada os seus votos; IV - terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-se sobre a Mesa da Presidência; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br V - cada bancada indicará uma pessoa, dentre os presentes, para atuar como escrutinador; VI - os indicados, sob as vistas do Presidente, farão a contagem dos votos, conferindo-os com o número de votantes; VII - verificada a coincidência, os indicados abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas em voz alta; VIII - as cédulas não confeccionadas nos termos do § 1° deste artigo ou que tiverem rasuras ou sinais que identifiquem a quebra do sigilo do voto, bem como não contiver a rubrica dos Secretários, será invalidada pelo Presidente, após ser exibida para conhecimento do Plenário; IX - encerrada a apuração, o Presidente anunciará o resultado da votação, proclamando os eleitos. Art. 23. Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o restante do mandato da Mesa. Parágrafo único. Havendo renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á a nova eleição na sessão a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso, para complementação do mandato da Mesa renunciante. Art. 24. A Mesa Diretora compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, assegurando-se, sempre que possível, a representação partidária proporcional, em obediência à Legislação vigente. Art. 25. A substituição na Presidência da Câmara em caso de ausência, impedimento ou licença do titular será processada sucessivamente pelo Vice-Presidente Primeiro Secretário e Segundo Secretário. § 1º Ausentes o 1º e o 2º Secretários, o Presidente fará a convocação de um Vereador para assumir os encargos da Secretaria. § 2º Ao abrir-se uma sessão, observada a ausência dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso entre os presentes, o qual designará um dos Vereadores para secretariar a sessão. § 3º Se no decorrer da sessão prevista no § 2º deste artigo, comparecer um membro da Mesa Diretora, a este será passada a Presidência dos trabalhos. Art. 26. O Mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chorozinho terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para os mesmos cargos para um único período subsequente. Art. 27. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; II - pelo término do mandato; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br III - pela renúncia apresentada por escrito; IV- pela morte; V- pela perda ou suspensão dos direitos políticos; VI - pela destituição; VII - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato. Art. 28. Nenhum membro da mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 29. À Mesa Diretora compete as seguintes atribuições: I - as funções diretiva e executiva de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Casa; II - autorizar a realização, na sede da Câmara, de atos estranhos às atribuições da Casa; III - propor projetos de Lei ao Plenário que criem ou extingam cargos, empregos ou funções na Secretaria da Câmara e fixem a respectiva remuneração, e que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumentos de vencimentos ou salários de seus servidores; IV - elaborar e enviar ao executivo até o dia 31 de agosto, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; V - suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes; VI - promulgar Decretos Legislativos e Resoluções dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua aprovação; VII - determinar a abertura de Sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores, ou sobre assuntos que se enquadrem na área da competência legislativa; VIII - no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes. IX - autorizar despesas e determinar. no âmbito da Câmara, a abertura de concorrência e julgá-las; X - propor ao Executivo a criação ou reestruturação de cargos para o Poder Legislativo e a fixação dos respectivos vencimentos; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br XI - encaminhar ao Executivo, até o dia 15 de cada mês subsequente, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, sempre que a movimentação dos mencionados recursos seja realizada pela Mesa; XII - suplementar, mediante Decreto Legislativo, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que as fontes de recursos sejam provenientes das próprias dotações do Poder Legislativo; XIII - organizar os serviços administrativos da Câmara na forma prevista neste Regimento Interno. Art. 30. Somente pelo voto de 2/3 dos Vereadores poderá um membro da Mesa ser destituído, quando faltoso, omisso ou ineficiente ao desempenhar suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o Mandato. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE Art. 31. O Presidente é o legitimo representante do Poder Legislativo em suas relações externas, afora as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. Parágrafo único. Ao Presidente da Câmara compete privativamente: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VI - fazer publicar os atos da Mesa, como também as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, conforme estabelece a Constituição Estadual; VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebido e às despesas realizadas no mês anterior, acompanhado da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição do Vereador para exame; IX - representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais; X - requerera intervenção no Município nos casos previstos nas Constituições Estadual e Federal; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br XI - manter, a qualquer custo, a ordem do recinto da Câmara, inclusive necessária para esse fim; XII - decretar, podendo recorrer à força em último caso, a prisão administrativa de servidor da Câmara Municipal responsável pela guarda de dinheiros públicos e pela sua prestação de contas, que se torne omisso ou relapso às suas obrigações; XIII -sempre que necessário e em obediência à legislação pertinente, convocar a Câmara em caráter extraordinário; XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, em comum acordo com a legislação que rege a matéria; XV - ordenar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; XVI - não permitir aos Vereadores divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussões; XVII - determinar encerrada a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, bem como os minutos facultados aos oradores; XVIII - levantar, em qualquer fase dos trabalhos legislativos, a verificação das presenças; XIX - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação exclusiva da Câmara de designar-lhe os respectivos substitutos; XX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XXI - proceder à destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos neste Regimento; XXII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringem o Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a sessão; XXIII - decidir soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando este Regimento for omisso; XXIV - superintender, bem como censurar a publicação dos trabalhos legislativos, não permitindo expressões vedadas por este Regimento; XXV - rubricar os livros utilizados pelo serviço da Câmara e de sua Secretaria; XXVI - apresentar ao Plenário, áL, fim do mandato da Mesa, relatório das atividades desenvolvidas no decurso deste; XXVII - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos, tudo de Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br comum acordo com a legislação vigente, bem como promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; XXVIII - proceder à abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; XXIX - dar cumprimento aos recursos legais interpostos contra atos seus ou da Câmara; XXX - conceder ajudas de custo, diárais ou gratificações por verba de representação de gabinete, fixadas por resolução; Art. 32. São ainda atribuições do Presidente: I - Substituir o Prefeito nos casos estabelecidos na Lei Orgânica do Município; II - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos aos seus membros, Art. 33. Quando o Presidente exorbitar de suas, funções, caberá a qualquer Vereador o direito de entrar com um recurso contra o ato ao Plenário. § 1º O Presidente terá de submeter-se à decisão soberana do Plenário e obedecê-la fielmente. § 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem que antes passe a Presidência ao seu subistituto legal. Art. 34. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito ao voto: I - quando a matéria exigir, para a sua deliberação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - em caso de empate em qualquer votação; III - nos casos de votação secreta; IV - na eleição da Mesa Diretora. Art. 35. Estando no exercício da Presidência, com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. Art. 36. Caso o Presidente não se encontre no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o VicePresidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que presente, deseje assumira cadeira presidencial. Art. 37. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de licença, impedimentos ou ausência do Município. CAPÍTULO VII Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br DOS SECRETÁRIOS Art. 38. Compete ao 1º Secretário: I - verificar a presença dos Srs. Vereadores ao iniciar-se a sessão, conferindo-a com o Livro de Presença, registrando os que compareceram e os que faltaram, observando sempre as faltas justificadas e as que deixaram de ser justificadas, bem como proceder ao encerramento do Livro ao final da sessão: II - proceder à chamada dos Vereadores quand determinada pela Presidência; III - efetuar a leitura da ata, das proposições e outro documentos que necessitem de conhecimento do Plenário; IV - proceder à inscrição dos oradores; V - supervisionar a redação da ata, resumindo o trabalhos da sessão, bem como assina-la juntamente com Presidente; VI - redigir e transcrever as atas das sessõe secretas; VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa; VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e faze cumprir o regimento. Art. 39. Compete ao 2º Secretário: I - Substituir o 1° Secretário em suas licenças ausências e impedimentos; II - assinar como 1° Secretário e o Presidente os ato da Mesa Diretora. CAPÍTULO VIII DO PLENÁRIO Art. 40. O Plenário, órgão soberano e deliberativo d Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores er exercício, em local, forma e número legal para deliberar sobr assuntos da competência do Legislativo. § 1º O local é o recinto da Câmara. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º O número é o "quórum" que é disciplinado pela legislação vigente. Art. 41. O Plenário adotará deliberação da seguinte forma: I - por maioria simples; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br II - por maioria absoluta; e III - por maioria de dois terços. Art. 42. São atribuições do Plenário: I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções fiscais e a remissão de dívidas; II - apreciar e votar o orçamento anual, diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, de forma que, juridicamente possibilite os meios e forma de pagamento; IV - permitir a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizara concessão de serviços públicos; VI - viabilizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - permitir a concessão administrativa de uso dos bens do Município; VIII - conceder autorização para alienação de bens imóveis, desde que, obedecidas as normas estabelecidas na legislação vigente; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem encargos para o Município; X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os vencimentos, inclusive os pertencentes aos serviços da Câmara XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII - aprovar convênios com entidades pública:, ou particulares, bem como consórcios com outros municípios, em consonância com a legislação pertinente; XIII - aprovar os Códigos Tributário, de Postura e de Obras; XIV - determinar o perímetro urbano do Município; XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos, de conformidade com o que disciplina a legislação em vigor; XVI - solicitar ao Prefeito ou às autoridades estaduais e federais, as medidas que visem interesse público do município; XVII - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br XVIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; XIX - modificar o Regimento interno; XX - apreciar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, aprovando-as ou rejeitando-as, observando o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da Legislação pertinente à matéria; XXII - apreciar e julgar os recursos administrativos de atos do Presidente e da Mesa. Art. 43. Os líderes dos partidos são os Vereadores por eles escolhidos e indicados para representarem em seus nomes, os pontos de vista sobre assuntos em debates. Parágrafo único. Poderá haver um líder do prefeito, com iguais regalias e atribuições dos lidere partidários desde que seja indicado pelo chefe do Pode Executivo ao Presidente da Câmara, através de ofício. CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 44. As comissões são órgãos técnicos compostos pelos Srs. Vereadores, destinados em caráter permanente ou transitório, a efetuar estudos, emitir pareceres especializados, proceder a investigações de representar o Legislativo. Art. 45. As Comissões Permanentes da Câmara são as seguintes: I - Obras e Serviços Públicos; II - Justiça e Redação; III - Finanças e Orçamento. § 1º Cada Comissão compor-se-á de 3 (três membros, respeitada a representação proporcional dos partidos. § 2º As Comissões Permanentes serão eleita anualmente no início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição. § 3º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda pela qual foram eleitos, não sendo permitida a votação em vereadores licenciados ou nos suplentes. § 4º É proibida a eleição de um mesmo Vereador para mais de 03 (três) Comissões. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 5º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão, participando, sem restrições, dos debates e dos trabalhos, sem, no entanto, direito de voto. Art. 46. O Presidente da Câmara determinará a destituição de qualquer membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ordinárias, sem motivo justificado. Art. 47. Nos casos de vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara proceder à substituição, escolhendo sempre um Vereador da mesma legenda partidária. Art. 48. A Comissão de Justiça e Redação compete dar parecer sobre todas as matérias sujeitas à consideração da Câmara, exceção feita à que for da exclusiva competência da comissão de Finanças e Orçamento. Art. 49. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais que envolvam a realização de obras ou serviços públicos, sobre eles emitindo parecer. Art. 50. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária, sugerindo as modificações permitidas por Lei e opinando sobre as emendas apresentadas; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, observando os termos do §9° do art. 165 da Constituição Federal; III - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora, propondo a emissão de decreto legislativo aconselhando a aprovação ou rejeição, observando o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; IV - as proposições relativas à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, operações de crédito e as que direta ou indiretamente venham a alterar a despesa ou receita pública municipal, importem em responsabilidade do tesouro do Município, observando-se a legislação reguladora da matéria; V - as proposições que aumentem vencimentos e vantagens do funcionalismo, bem como a remuneração do Prefeito e a representação do Vice-Prefeito e Presidente da Câmara; VI - as que direta ou indiretamente incorram em mutações patrimoniais do Município. CAPITULO X DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Seção I Disposições Preliminares Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 51. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atinados os fins para os quais foram constituídas. Art. 52. As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões de Assuntos Relevantes; II - Comissões de Representação; III - Comissões Processantes; III - Comissões Especiais de Inquérito. Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 53. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante representação de projeto de resolução, aprovada por maioria simples. § 2º O Projeto de Resolução a que se alude o parágrafo anterior, independentemente do parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. § 3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros, não superiora cinco; c) o prazo de funcionamento. § 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º O primeiro ou único signatário de Projeto de Resolução que propõe a Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente. § 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. § 7º Do parecer sera extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução. § 9º Não caberá constituição da Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. Seção III Das Comissões de Representação Art. 54. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em Congresso. § 1º As Comissões de Representação serão constituídas: a) mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas; § 2º No caso da alínea a do parágrafo anterior será obrigatoriamente ouvida a comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de três dias, contados da apresentação do Projeto respectivo. § 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros, não superiora cinco; c) o prazo de duração. § 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possivel, a representação proporcional dos partidos. § 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro ou único dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. § 6º Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário. § 7º Os membros da Comissão de Representação, constituídas nos termos da alínea a, do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas da despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o término. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Seção IV Das Comissões Processantes Art. 55. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento e do Decreto-Lei 201/67; II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento. Art. 56. Durante seus trabalhos, as Comissões processantes observarão o disposto do Decreto-Lei n° 201/67, sem prejuízo das disposições deste Regimento. Seção V Das Comissões Especiais de Inquérito Art. 57. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado e por prazo certo que se incluam na competência municipal, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do art. 58, § 3° da Constituição Federal. Art. 58. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá ser: a) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três; IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta. Parágrafo único. É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Art. 65. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br II - requerer a convocação de secretários, dirigentes de órgão municipal ou diretor municipal e ocupantes de cargos assemelhados. Art. 66. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 67. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prevista na legislação penal, e em caso de não cumprimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 - do Código de Processo Penal. Art. 68. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe estiver sido estipulado, a comissão ficará extinta salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo único. Esse requerimento considerarse- á aprovado se obtiver o voto favorável de pelo menos um terço dos membros da Câmara. Art. 69. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuraçc,o: II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão e a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existente; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com: c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superiora 90 (noventa) dias; d) a indicação, se foro caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas. Art. 59. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão especial de inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos. § 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. § 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficientes para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Cãmara proceder sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos. Art. 60. Composta a comissão especial de inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 61. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art. 62. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 63. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimento tomado de autoridades ou de testemunhas. Art. 64. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para adoção das providências reclamadas. Art. 70. Considerar-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão. Art. 71. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 72. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do Art. 79 deste regimento. Art. 73. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 74. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 75. O relatório final independerá da apreciação do plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br CAPÍTULO XII DOS TRABALHADORES DAS COMISSÕES Art. 76. Procedida a eleição das Comissão, os seus membros, reunir-se-ão em sala da Câmara, especialmente reservada para os trabalhos. Inicialmente procede-se à eleição para a Presidência; havendo empate considera-se eleito o membro mais idoso. Posteriormente o Presidente da Comissão designará, dentre os componentes, um para funcionar como relator. Parágrafo único. O Presidente, tão logo assuma, determinará o dia e horário de reunião da Comissão. Art. 77. O parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo, com observância dos dispositivos constitucionais, constando das seguintes partes: I - exposição circunstanciada da matéria em exame; II - conclusão oferecida pelo relator, tanto quanto possível, de forma sintética, com a fundamentação de seu ponto de vista a respeito da aprovação ou rejeição total ou parcial; III - deliberação da Comissão, com a assinatura de todos os membros, inclusive com a indicação dos votos favoráveis ou contrários. Art. 78. Os membros da Comissão emitirão suas opiniões a respeito da manifestação do relator, através de voto, transformando em parecer o relatório, se aprovada pela maioria integrante da Comissão. Art. 79. Ao relator será concedido o prazo de 08 (oito) dias, para apresentação de seu relatório. Caso o prazo se torne insuficiente, poderá haver prorrogação por mais 03 (três) dias. Parágrafo único. Caso o relator não apresente o seu pronunciamento dentro do prazo, poderá o Presidente nomear outro relator para dar prosseguimento, podendo inclusive realizar sessões extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias. Art. 80. Qualquer membro poderá votar em separado desde que fundamente: I - "pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhe dê outra fundamentação; II - "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III - "contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. Art. 81. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão, se constituirá em voto vencido. Art. 82. Ao final de cada reunião da comissão processar-se-á uma ata na qual consiste resumidamente os assuntos debatidos na mesma. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 83. Em livro próprio os pareceres e votos dos membros da Comissão serão devidamente transcritos, numerados e assinados. Parágrafo único. O livro será rubricado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 84. Todo projeto aprovado em última discussão será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para a sua redação final e posterior aprovação pelo plenário da Câmara. TÍTULO II DOS VEREADORES E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DOS VEREADORES Art. 85. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo para uma legislatura de 04 (quatro) anos, pelo partidário e de representação popular proporcional por meio de voto direto e secreto. Art. 86. Ao vereador compete: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes do plenário; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V - usar da palavra em defesa ou contra as proposições apresentadas em plenário; VI - participar das Comissões Temporária. Art. 87. Os Vereadores tem as seguintes obrigações e deveres: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato de posse e ao final do mandato, a qual será transcrita em livro próprio,conforme Lei 8.429 de 02/06/92, art. 13; II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente trajado as sessões; IV - cumprir os encargos dos cargos para os quais houver sido eleito ou vier a ser designado; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br V - votar nas matérias submetidas à deliberação da Câmara, exceto quando o assunto em apreciação acarreta em interesse seu ou pessoas de parentesco até o terceiro grau, podendo, no entanto, tomar parte das discussões; VI - porta-se em plenário com respeito para com seus pares, não conversando em tom que perturbe os trabalhos legislativos; VII - residir no território do Município. Parágrafo único. Será nula a votação em que haja participado vereador impedido nos termos do item V, deste artigo. Art. 88. O vereador que comete no recinto da Câmara qualquer atitude considerada incompatível com suas funções, sofrerá punição determinada pela Presidência da Câmara dentre as seguintes providências: I - advertência pessoal; II - advertência em plenário; III - cassação da palavra; IV - suspensão da sessão para estudo de outras medidas, na sala da Presidência; V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; VI - propor a cassação do mandato, por infração do disposto no Art. 7° do Decreto-Lei n° 201 de 27/01/67. Art. 89. Nenhum Vereador poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público. empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes: b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "adnutum", nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso III do art. 175 da Constituição Estadual e art. 52 e Incisos da Constituição Estadual. II - desde a posse: a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exerça a função remunerada; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I , alínea "a" deste artigo. c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 54, II da C. F. e art. 52 e incisos da C.E.). Parágrafo único. A infringência a qualquer proibição deste artigo, implicará perda do mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 90. além dos casos de perda do mandato, já enumerados, perderá o mandato ainda, o Vereador que: I - proceder de modo incompatível com a dignidade de Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública ou na sua ação política: II - fixar domicílio eleitoral, noutra circunscrição; III - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no xercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas; IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral. Art. 91. Não perderá o mandato o vereador: I - investindo no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado ou equivalente ou de Interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do Cargo que exercer; II - licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa; III - para desempenhar missão cultural de cai áter temporário ou interesse do Município. Art. 92. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato. Art. 93. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal vigente. Art. 94. O presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara convocando em seguida o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem participará da votação nos atos do processo do Vereador afastado. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 95. Caso a denúncia recebida pela maioria absoluta dos Vereadores seja contra o VereadorPresidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. § 1º Extinguir-se-á o mandato do Vereador declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I – ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato; II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato. III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. § 2º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão seguinte, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração de estinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária. § 3º Em caso do Presidente da Câmara omitir-se na adoção das providências do parágrafo anterior, o suplente ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração de extinção do mandato, através de via Judicial. § 4º Ocorrendo a vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara, através da Presidência, provocará a Justiça Eleitoral, para o cumprimento do disposto no art. 56, § 2° da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 96. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, esta correspondente ao comparecimento do Vereador ás Sessões e à sua participação nas votações. Parágrafo único. No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. Art. 97. Ao Vereador residente em distrito longínquo da Sede e que tenha dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, será concedida ajuda de custos. Art. 98. Ao Vereador em viagem, a serviço da Câmara, para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a sua comprovação na forma da Lei. Parágrafo único. As ajudas de custo e diárias d que tratam os artigos anteriores serão fixadas através da resolução. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 99. O Vereador poderá licenciar-se: I - por doença comprovada: II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular; IV - para exercer cargos comissionados na área estadual, federal ou de Secretário Municipal. § 1º O período mínimo de licença dos incisos I e II será de 120 (cento e vinte) dias e o Vereador licenciado somente poderá assumir suas funções ao término da licença, não podendo por conseguinte interrompê-la. § 2º Para fim de remuneração total, considerarse- á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 3º A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso Ill deste artigo. § 4º Na hipótese no inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória. Art. 100. Ocorrendo vaga, face a investidura do Vereador em qualquer dos casos relacionados no inciso IV, do artigo anterior, convocar-se-á o suplente, devendo este tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Havendo vaga a inexistindo suplente o Presidente deverá comunicar o fato, no prazo de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para adoção das medidas cabíveis. Art. 101. O suplente somente poderá requerer licença caso esteja no exercício do mandato. Parágrafo único. O suplente convocado, recusando-se a assumir sem motivo plenamente justificado será considerado renunciante, devendo o Presidente aguardar o prazo de 30 (trinta) dias, para convocar o suplente seguinte. TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES PÚBLICAS Art. 102. As sessões compõem-se de duas partes: a) Expediente; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br b) Ordem do Dia. Parágrafo único. Inexistindo matéria para deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as prorrogações. Art. 103. Às nove horas, o Presidente determinará ao Secretário que inicialmente proceda à chamada dos Vereadores e posteriormente à leitura da ata da sessão anterior. Art. 104. Havendo número legal à hora no início dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1º Havendo falta de quórum para abertura dos trabalhos, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos para que haja número legal para iniciara sessão. § 2º Decorrido o prazo de tolerância, procederse- á à verificação da presença. § 3º Inexistindo número regimental, o Presidente determinará a lavratura do termo de ata, a qual não dependerá de aprovação. Art. 105. Verificando-se a presença da maioria absoluta dos membros da Cãmara, será declarada aberta a sessão. Em seguida o Secretário fará a leitura da ata que será aprovada, caso não ocorra impugnação, não podendo a sua discussão ultrapassar de vinte minutos. Art. 106. Após a aprovação da ata, passar-se-á ao expediente no prazo máximo de quarenta e cinco minutos, prorrogáveis por mais trinta minutos, a requerimento de qualquer Vereador, que será votado sem discussão. Art. 107. Os documentos que deixaram de ser lidos no decurso do expediente, aguardarão a próxima sessão e terão preferência. Art. 108. Terminará a leitura do expediente, antes da hora regimental, será o mesmo completado com pareceres entregues pelas comissões. Art. 109. A requerimento de qualquer Vereador a Sessão poderá ser suspensa, para que qualquer comissão se reúna em caráter extraordinária, para apreciar e emitir parecer sobre matéria que houver sido lida durante o expediente. Art. 110. Encerrado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, com o Secretário lendo a matéria a ser discutida e votada. Art. 111. Se algum Vereador solicitar vista de matéria em tramitação na Ordem do Dia, em regime de urgência o Presidente conceder-lhe-á durante 10 (dez) minutos. Art. 112. Iniciada a votação, somente será interrompida sob questão de ordem. Art. 113. Durante a discussão qualquer Vereador poderá requerer verbalmente a dispensa regimental e procederá ao encaminhamento da votação. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 114. Havendo necessidade, qualquer Vereador requererá a prorrogação do prazo da sessão por mais trinta minutos, no máximo. Art. 115. Mediante requerimento de um Vereador entregue no decorrer do expediente, ouvido o plenário e aprovado, o Presidente convocará uma sessão extraordinária para, logo após a sessão ordinária, deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia. CAPÍTULO II DAS SESSÕES SECRETAS Art. 116. As sessões plenárias serão públicas e, somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, poderão tornar-se secretas, caso se verifique motivo que necessite de decoro parlamentar. Parágrafo único. Deliberada a sessão secreta ainda que para realizá-la deva interromper uma sessão pública, o Presidente da Câmara procederá à retirada do recinto e das dependências todos os assistentes da imprensa. Art. 117. A ata objeto da sessão secreta, será lavrada pelo 1° Secretário e, lida e aprovada, será a mesma lacrada e arquivada, com rótulo e data, sendo assim assinada pelos componentes da Mesa Diretora. Parágrafo único. A ata lavrada nestas circunstâncias somente poderá ser aberta para análise em sessão secreta, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, penal e administrativa quem devassá-la. CAPÍTULO III DAS ATAS Art. 118. De cada sessão da Cãmara será lavrada uma ata, da qual constará o nome de todos os Vereadores presentes, como também dos ausentes, registrando-se os assuntos ocorridos na mesma de forma resumida, constando o resultado da votação registrando-se os nomes dos Vereadores que votarem a favor ou contra. A ata, após sua elaboração, será submetida à consideração do Plenário e, se aprovada pela maioria dos membros da Câmara, será assinada pelos Vereadores presentes na sessão e devidamente arquivada em ordem cronológica. Art. 119. A Mesa Diretora negando-se a acolher um pedido de retificação ou aditivo à ata, feito por um Vereador, deverá submetê-lo ao Plenário para decisão, por maioria absoluta de seus componentes. CAPÍTULO IV DOS DEBATES E APARTES Art. 120. A qualquer Vereador, que o faça por requerimento verbal, poderá ser concedido cópias de atas, mediante despacho favorável do Presidente. Art. 121. O Vereador somente usará da palavra após pedi-la ao Presidente da Mesa e se concedida na forma Regimental. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 122. O Vereador ao solicitar a palavra por "QUESTÃO DE ORDEM" ou pela ordem terá preferência sobre seus pares. Art. 123. O Vereador que, devidamente, inscrito for usar da palavra em pronunciamento, o fará de pé, na Tribuna. Somente o Presidente da Casa, usando de suas atribuições, poderá fazê-lo de sua própria cadeira e em condições normais para explicações pessoais ou administrativas, observando-se que os debates devem ser mantidos com absoluto respeito e ética parlamentar. § 1º O Presidente da Cãmara somente poder cassar a palavra do Vereador orador que estiver n Tribuna, quando o mesmo desobedecer ao disposto neste artigo. § 2º Qualquer orador que estiver inscrito par pronunciamento poderá ceder o seu tempo a outra Vereador inscrito desde que o faça verbalmente. § 3º Na ausência do orador inscrito, poderá usar o seu tempo o líder de sua bancada, assim manifestada intenção junto à Mesa Diretora. Art. 124. Jamais poderá ser aparteado Presidente quando usar a palavra em função do seu cargo Art. 125. Os apartes restringir-se-ão à matéria em discussão. CAPÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 126. Proposição é a denominação dada a toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º Proposição é tudo que diz respeito a projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, requerimento, indicação, substitutivo emenda, subemenda, parecer moção e recurso. § 2º A proposição deverá ser apresentada de forma clara, explícita, sintética e lícita. Art. 127. A Mesa Diretora deixará de aceitar proposição que: I - verse sobre assunto alheio à competência da Câmara; II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - fazendo referência a lei, decreto, regulamento ou outro qualquer dispositivo legal, não acompanhe a respectiva transcrição ou seja redigida de modo obscuro impossibilitando atingir o seu objetivo; IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, não procede à transcrição de seu teor; V - apresentada por um Vereador, verse sobre assunto de competência exclusiva do Prefeito; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br VI - não encontre amparo Regimental; VII - apresentada por um Vereador ausente à sessão; VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada. Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo Autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia é apreciado pelo Plenário. Art. 128. Nenhuma proposição poderá ser discutida em Plenário antes de receber o parecer da Comissão a que estiver sujeita o seu estudo, exceto no casos previstos neste Regimento. Art. 129. Considerar-se-á autor da proposição o Vereador que primeiro assiná-la, enquanto que as assinaturas seguintes são consideradas de apoio, implicando assim em total e irrestrita concordância, não podendo ser retirada após a entrega da proposição à Mesa Diretora. Art. 130. Somente o autor poderá requerer, em qualquer fase do processo legislativo, a retirada de sua proposição. Art. 131. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 67 da Constituição Federal. Art. 132. A proposição ao receber parecer favorável da Comissão respectiva somente será retirada mediante aprovação do Plenário da Câmara. Art. 133. Caberá á Mesa rejeitar qualquer proposição escrita em termos antiparlamentares. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Art. 134. As proposições legislativas de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, serão objeto de projeto de lei; as deliberações privativas da Câmara, adotadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. § 1º Os decretos legislativos regulamentam as matérias de exclusiva competência da Câmara, com efeito externo: I - concessão de licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por prazo superior a 10 (dez) dias; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. III - fixação dos subsídios e representação do Prefeito e representação do Vice-Prefeito; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br IV - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; V - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; VI - mudança no local de funcionamento da Câmara; VII - cassação do mandato do Prefeito, em forma prevista na Legislação Federal; VIII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município. § 2º As resoluções regulamentam as matérias de caráter interno da Câmara, como sejam: I - cassação de mandato de Vereador; II - fixação de subsídios de Vereador e de representação atribuída ao Presidente da Mesa Diretora; III - concessão de licença a Vereador para tratamento de saúde, interesse particular, de caráte cultural ou para assumir cargo de Secretário Municipal; IV - criação de Comissão Especial de Inquérito o Mista; V - convocação de funcionários municipais ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento, para prestarem esclarecimentos a respeito de assuntos d sua competência; VI - conclusões de Comissão de Inquérito. VII - os assuntos de sua economia interna, caráter geral ou nominativa. Art. 135. A iniciativa do projeto de lei cabe qualquer Vereador, à Mesa, às comissões, ao prefeito aos cidadãos. Parágrafo único. São da exclusiva competência do Prefeito Municipal, os projetos de lei que versem sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento municipal; II - criação de cargos, funções, emprego públicos ou aumentos de vencimentos ou de despes pública ressalvada a iniciativa da Câmara quanto ao projetos de organização de serviços de sua secretaria; III - a organização administrativa, matéria financeira ou tributária, ressalvada a competência d Câmara quanto à abertura de créditos suplementares especiais, tendo como fonte de recurso a anulação suas próprias dotações; IV - regime jurídico dos servidores municipais. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 136. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será lido como rejeitado. Art. 137. O prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria, o qual, se assim solicitar, deverá ser apreciado dentro de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento do pedido como o seu termo inicial. § 1º A fixação do prazo deverá ser sempre expresso na mensagem; no entanto, caso ai não esteja indicado, poderá ser feito posteriormente, em qualquer fase de seu andamento, considerando a data a partir do estabelecimento do pedido como o seu termo inicial. § 2º Caso o Prefeito julgue urgente a matéria, poderá pedir quer a mesma seja apreciada em 20 (vinte) dias. § 3º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei que necessitem do quórum qualificado. § 4º Os prazos previstos neste artigo não se verificam no período de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação Art. 138. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discursão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo. Art. 139. Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobe o assunto. Parágrafo único. Se dentro de 08 (oito) dias o projeto não houver recebido parecer com explicação que justifique a falta, poderá voltar a plenário a requerimento de qualquer Vereador e ser votado independentemente de parecer. Art. 140. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvido outra Comissão, discutido e votado pelo plenário. CAPÍTULO VII DAS INDICAÇÕES Art. 141. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgão competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento. Art. 142. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 1º No caso de entender o Presidente que indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento, da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votada na pauta da Ordem do Dia. § 2º Para emitir parecer, a comissão terá o praz improrrogável de 08 (oito) dias. Art. 143. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto que possa ser convertido em projeto de lei, resolução ou decreto legislativo, sendo pelo presidente remetido à Comissão competente. § 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá os trâmites regimentais. § 2º Opinando a Comissão em sentido contrário,será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte. CAPÍTULO VIII DOS REQUERIMENTOS Art. 144. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara ou por meio de sua interveniência, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas ao despacho do presidente; II - sujeito à deliberação do plenário. Art. 145. Serão verbais os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador ou suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; V - observância de disposição regimental; VI - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do plenário; VII – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do plenário; VIII - Verificação de votação ou de presença; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br IX - informações sobre os trabalhos ou a Ordem do Dia; X - Preenchimento de lugar em Comissões; XI - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existentes na Câmara. relativa às proposições em discussão; XII - Justificativa de voto. Art. 146. Serão escritos os requerimentos que solicitem: I - renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra; III - juntada ou desentranhamento de documento;, IV - informações de caráter oficial que diga respeito a atos da Mesa ou da Câmara; V - votos de pesar por falecimento: Art. 147. A Presidência é soberana para a decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber sua simples anuência. Parágrafo único. Havendo pedido sobre mesmo assunto, formulado pelo mesmo Vereador, fica presidência desobrigada a prestar as informações solicitadas no segundo requerimento. Art. 148. O Plenário poderá decidir sobre Requerimento verbal, no caso de: I - prorrogação de sessão; II - destaque de matéria para votação; III - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão de matéria. Art. 149. Independentemente de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor, congratulação ou pesar; II - audiência de Comissão, relativa a assuntos na pauta; III - Inclusão de documentos ou de atos; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br IV - predominância na discussão de matéria, podendo haver redução do prazo regimental para discussão; V - retirada de proposições que estão na pauta para deliberação plenária; VI - convocação de autoridades e esclarecimentos solicitados ao Executivo ou a qualquer entidade pública ou particular; VII - criação de Comissões Especiais ou de Representação. § 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de discutilos. Manifestando qualquer intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. § 2º A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo propositor e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua procedência. § 3º Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão realizadas imediatamente. § 4º denegada a urgência, passarão os requerimentos para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo próprio propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos, II, IV e V deste artigo. § 5º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão por dois terços dos Vereadores presentes. CAPÍTULO IX DAS MOÇÕES Art. 150. Moção é uma forma de propositura apresentada por Vereadores, que vise a homenagear, criticar ou solidarizar-se com alguém a respeito de qualquer assunto. Art. 151. A moção deverá ser assinada o mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores e, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para se apreciada em discussão e votação única. Parágrafo único. Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do plenário. CAPÍTULO X Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br DAS EMENDAS Art. 152. Emenda é uma forma de proposição que o Vereador poderá apresentar, como acessória de outra proposição, sobre matéria que deva ser apreciada pelo Legislativo. As emendas podem ser: I - aditivas; II - Supressivas; III - Substitutivas; ou IV - modificativas. § 1º Não serão aceitas emendas apresentadas pelas Comissões quando não vierem assinadas pela maioria de seus membros. CAPÍTULO XI DOS PARECERES Art. 153. Os pareceres retratam os pontos de vista dos membros das Comissões do poder Legislativo. § 1º Os pareceres, salvo por motivo de urgência, serão escritos, concluindo sobre a conveniência ou não da aprovação da matéria em estudo e, se convierem pela não aprovação, terão que ao apresentar uma emenda substitutiva. § 2º Os pareceres somente serão aceitos com assinaturas da maioria dos membros da Comissão. CAPÍTULO XII DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 154. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos à lei orgânica do Município. Art. 155. A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica desde que: I – apresentada pela maioria em 1/3 dos membros da Câmara; II - apresentada pelo Prefeito Municipal; III - por iniciativa popular, obedecendo dispositivo no inciso XI do art. 29 da C. F. § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada n vigência de intervenção Estadual ou MItnicipal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgad pela Mesa da Câmara com obediência ao respecitiv número de ordem. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgad pela Mesa da Câmara com obediência ao respectivo número de ordem. § 4º Não poderá ser objeto de deliberação proposta manifestamente contrária à ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos poderes municipais. § 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo. TÍTULO IV DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 156. Discussão é a fase dos trabalhos plenários destinada ao debate. Art. 157. As proposições somente poderão entrem discussão após o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da Ordem do Dia, exceto quando a matéria for urgente, devidamente requerida. Art. 158. A discussão de qualquer propositura tem início com sua leitura, ficando com mesa com os documentos referentes a matéria. Art. 159. As proposições serão sempre submetidas as duas discussões em sessões diferentes. Art. 160. Caberá a mesa, após o parecer, receber emendas, consultando em seguida a Câmara se adota projeto com as emendas, caso tenham tido aprovadas. Art. 161. O Vereador poderá falar duas vezes sobre o parecer, tanto na primeira quanto na segunda discussões. Art. 162. O Vereador jugando conveniente o adiamento de qualquer discussão, requererá verbalmente durante a discussão da propositura. O adiamento em caso de concessão, terá prazo fixado pelo Presidente Poder legislativo. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 163. Os procedimentos da votação observarão os seguintes: Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br I -simbólico - o processo simbólico é o mais utilizado, pois se fará com o convite aos Vereadores que votem contra a matéria discutida a se levantarem; II - nominal - ocorre em razão dos Vereadores ourem chamados nominalmente e responderem SIM ou NÃO, conforme se posicionem a favor ou contra a propositura. III - secreto - efetuar-se-á por escrutínio secreto, nos casos de eleição, por meio de cédulas datilografadas ou impressas, recolhidas em urna que permanecerá na a Mesa. Art. 164. O Presidente proclamará o resultado da votação. Art. 165. Em caso cie questões de ordem, as mesmas serão apreciadas e resolvidas de forma soberana pela presidência da Casa. CAPÍTULO III QUESTÕES DE ORDEM Art. 166. A questão de ordem é uma dúvida suscitada em plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza indicando-se as disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º Caso o proponente não proceda à correta indicação regimental, poderá a presidência cassarlhe a palavra e negar a questão levantada. § 3º O Presidente negando a concessão da questão de ordem, fundamentado neste Regimento, não ensejará ao Vereador o direito de opor-se à decisão ou criticá-lo. § 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, o qual será remetido à Comissão de Justiça e Redação, cujo o parecer será submetido ao Plenário. Art. 167. O Vereador poderá, em qualquer face da sessão, solicitar a palavra "pela ordem", para proceder a reclamações relativas à aplicação do Regimento. TÍTULO V DA CODIFICAÇÃO GERAL Art. 168. Código é a reunião de disposições legais, relativas à mesma matéria, de forma organizada e sistemática, com intuito de relacionar os princípios gerais do sistema adotado e a prover integralmente a matéria tratada. Art. 169. Consolidação é a reunião de diveras leis vigentes, referentes ao mesmo assunto, sem a devida sistematização. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 170. Estatuto ou Regime é o conjunto de nomes disciplinares fundamentais, que regem os procedimentos de uma sociedade, corporação ou poder. Art. 171. Os projetos de Códigos, consolidação e Estatutos, depois de lidos em plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e imediatamente encaminhados a Comissão de Justiça de Redação. § 1º Os Vereadores disporão do prazo de 20 (vinte) dias para oferecer emendas e sugestões a respeito das matérias. § 2º A Comissão poderá, se assim o desejar, solicitar assessoria de órgãos técnico ou parecer de especializadas no assunto. § 3º A Comissão poderá incorporar ao seu parecer as emendas e sugestões que julgar convenientes, dentro do prazo de 20 dias. § 4º Caso a Comissão conclua o seu parecer antes do prazo estabelecido, a matéria poderá entrar na Ordem do Dia. Art. 172. Na primeira discussão, o projeto será discutido e a votação será feita por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. § 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o Projeto à Comissão para incorporação das emendas aprovadas. § 2º Ao atingir este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, observando o disposto na parte final do § 4° do art. 137 deste Regimento. Art. 173. Os Orçamentos Anuais, a Lei de Diretrizes Orçamentarias obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de Direito Financeiro. TÍTULO VI DO ORÇAMENTO Art. 174. Recebida do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, remetendo-a à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 dias para emitir parecer e oferecer emendas. § 2º Apresentado o parecer, será distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto na Ordem do Dia, para apreciação em item único em primeira discussão. Art. 175. Compete exclusivamente ao poder Executivo a iniciativa de Leis orçamentarias e das que abram créditos, fazem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedem subvenções ou auxílios, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 1º Não será objeto de deliberação emenda de decorra aumento de despesas global de cada órgão, projeto ou programa que vide a modificar seu montante, natureza ou objetivo. § 2º O projeto de Lei referido neste artigo somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento as Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, da Câmara solicitar ao presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. § 3º Aprovado o projeto com emendas. Voltará à Comissão de Finanças e Orçamento para colocálo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias. Art. 176. As sessões em que se discutir o orçamento terá a Ordem do Dia exclusivamente para essa matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. § 1º Ao Presidente, de ofício, cabe a decisão de prorrogar as sessões até a discussão e votação da matéria. § 2º A Câmara poderá funcionar em sessões extraordinárias, de modo a que a votação do orçamento seja concluída em tempo suficiente à devolução para sanção. Art. 177. A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento feita pelo Executivo desde que a parte a ser alterada ainda não haja sido votada. Art. 178. Caso o Presidente use o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação de veto seguirão as normas vigentes neste Regimento Interno, bem como as demais normas relativas ao processo legislativo. TÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO E DA MESA DIRETORA DA CÂMARA Art. 179. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa Diretora da Câmara. § 1º A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno da Câmara serão coordenadas e executados por órgãos e funcionários integrantes dos serviços estruturais e administrativos da Casa, subordinados à Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto a banco oficial. § 3º O patrimônio da Câmara Municipal, é constituído de bens móveis e imóveis do Município de Chorozinho que adquirir, forem colocados à sua disposição ou incorporados. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 180. A Mesa da Câmara receberá até o dia 31 (trinta e um) de janeiro a prestação de contas do exercício anterior do chefe do Executivo e remeterá ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 10 (Dez) de abril. Art. 181. A Mesa da Câmara, ao receber a prestação de contas do Tribunal de Contas dos Municípios, já devidamente apreciada, após a leitura dos pareceres, informações e deliberações do TCM, determinará a distribuição de cópias aos Vereadores e encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, através de projetos de decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Estadual art. 42 § 3°. § 2º Caso a Comissão nãu emita os pareceres nos prazos indicados, os pareceres serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com pareceres do Tribunal de Contas dos Municipios. Art. 182. Exarados os pareceres pela comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata. Parágrafo único. As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (minutos). Art. 183. Para emitir o seu parecer, a comissão de finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços e examinar os processos, documentos e demais papéis, solicitando esclarecimentos complementares para aclarar partes obscuras. Parágrafo único. O Legislativo pode requerer ao Tribunal de contas, por provocação de um terço dos membros da Câmara, no mínimo, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito. Art. 184. Qualquer Vereador terá o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesa, mas na sede do Legislativo. Art. 185. As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se proceda, imediatamente, à votação. Parágrafo único. O julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, conforme prescreve o art. 42, § 3° da Constituição Estadual. Art. 186. A Câmara reunir-se-á, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração: de modo que as contas possam ser julgadas dentro do prazo legal. TÍTULO VIII DOS RECURSOS Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 187. Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ocorrência, mediante requerimento a ele dirigido. § 1º O recurso será imediatamente remetido à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução. § 2º Emitido o parecer com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária a realizar-se. TÍTULO IX DA MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO Art. 188. Qualquer projeto de resolução que vise alterar o Regimento Interno, após sua leitura em plenário, será remetido à mesa Diretora, que opinará, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. § 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa § 2º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resoluçãoa tramitação normal dos demais Projetos. Art. 189. Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo plenário. Art. 190. Ao encerramento de cada ano, a Mesa procederá à consolidação de todas as modificações sofridas pelo Regimento. TÍTULO X DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 191. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Chefe do Executivo pelo Presidente da Câmara que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá sancioná-lo e promulgá-lo. § 1º Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em Livro próprio e na Secretaria da Câmara. § 2º Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art. 192. Se o Prefeito considerar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior, contados da data de seu recebimento. § 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial. § 2º Recebido o veto pela Câmara será encaminhado à Comissão de justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br § 3º Caso a Comissão de Justiça e Redação não se pronuncie no prazo determinado, a Mesa incluirá a matéria na pauta de Ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer. § 4º A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária, sem remuneração, para discutir o veto, se no período determinado não ocorrer sessão ordinária. Art. 193. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. A discussão se dará de forma global, enquanto à votação poderá ocorrer por partes, desde que requerida e aprovada pelo Regimento. Art. 194. O veto terá de ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, em uma só discussão, e será mantido no caso de não ocorrer o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Considerar-se-á revogado e veto que obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 195. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo presidente da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, com o mesmo número da Lei Municipal a que pertencem entrando em vigor na data em que forem publicadas. Art. 196. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 197. É a seguinte a fórmula para a promulgação de Lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara. "O Presidente no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a(o) seguinte (Lei, resolução ou Decreto Legislativo)" TÍTULO XI DAS INFORMAÇÕES Art. 198. Compete à Câmara solicitar ao Chefe do Executivo quaisquer informações que digam respeito a assuntos da administração municipal. § 1º As informações serão solicitadas por requerimentos, propostos por Vereador, o qual será submetido ao plenário. § 2º Pode o Prefeito solicitar à Cãmara prorrogação de prazo para prestar informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do plenário. § 3º Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguira tramitação regimental. TÍTULO XII DA POLÍTICA INTERNA Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 199. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será procedida normalmente por funcionários, cabendo ao Presidente requerer a força pública, se necessário. Art. 200. É permitido a qualquer cidadão assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: a) compareça decentemente trajado; b) não porte qualquer tipo de arma; c) comporte-se em silêncio; d) não interfira nos trabalhos; e) mantenha o respeito aos Vereadores; f) cumpra as decisões da Mesa Diretora; e g) não interpele os Vereadores. § 1º Em caso de inobservância desses deveres, os assistentes serão obrigados a se ausentarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2º Caso ocorra qualquer infração, de caráter penal, no recinto da Câmara, o Presidente determinará a prisão em flagrante e entregará o infrator à autoridades competente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 201. No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservados, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo único. Cada jornal e emissora, solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondente à cobertura jornalística, radialística ou de televisão. TÍTULO XIII DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art. 202. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de: I - termo de compromisso e posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, II - Termos de posse da Mesa; Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br III - Declaração de bens de agentes políticos; IV - Atas das sessões da Câmara; V - Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atas da Mesa e da Presidência e Portaria; VI - Cópias de correspondências; VII - Protocolo, registro e índice de papéis, Livros de processos arquivados; VIII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados; IX - Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; X - Termos de compromisso e posse de funcionários; XI - Contratos em geral; XII - Contabilidade e Finanças; XIII - Cadastramento de bens móveis; XIV - Protocolo de cada Comissão Permanente; XV - Presença dos membros de cada Comissão permanente; XVI - inscrição de oradores para uso da tribuna livre; XVII - Registro de procedentes regimentais. § 1º Os Livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente respectivo. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 203. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 204. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal. Avenida Dr. Luís Costa, Nº 100, Leirões, Chorozinho/Contato (85) 3319-1475 CNPJ: 23.590.318/0001-75/camaradechorozinho.ce.gov.br Art. 205. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 30 de setembro de 1994. Jeremias Oliveira de Alencar - Presidente Luiz Torres de Freitas - Vice-Presidente Francisco Almeida da Silva - 1° Secretário Aldemir Firmino de Sousa - 2° Secretário Maria Aparecida Rodrigues Lira - Vereadora Elias Fernandes Soares - Vereador Luizete Albano de F. Menezes - Vereadora Francisca Silvana dos Santos - Vereadora Elisa Oliveira Silva - Vereadora Maria Enedina de H. Freitas - Vereadora Luiz Bezerra do Nascimento - Vereador SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR FRANCISCO MILTON DA SILVA, este Regimento Interno foi atualizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município em 27 de Janeiro de 2006. Francisco Milton da Silva - Presidente Ademar Felipe de Sousa - Vice-Presidente Aurineide Vaz dos Santos - 1a Secretária Antônio Roberto da Silva - 2° Secretário Célia Marinho Albano - Vereadora Luiz Alberto Braga de Freitas - Vereador Aldemir Firmino de Sousa - Vereador Vera Lucia Guedes Lima - Vereadora Oderli Carvalho de Oliveira - Vereador PERIODO 2005 À 2008