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norma nº 151/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 1996
Date 1996-02-05
EmentaCria o fundo municipal de Assistência social- FMAS e dá outras providências.
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LEI Nº 151/96, de 05 de Fevereiro de 1996,
Cria o Fundo linicipal de Assistência!
Social - FMAS e dã outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, no uso de gues atri
1
tuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo lêmicipal de Assistôncia!
Social - FMAS, instrumento de captação e apkicação de recursos, que tem por
objetivo proporcionar recurgos e emeios para o funcionamento das ações na!
area de assistencia social.
A Arte 2º - Constituirão receitas do Fundo lêmicipal de '
Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Asgistencia Social;
II - dotações crçamentárias do hmicípio e recursos adi-
cionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e trans
É . ASdRC A |] ç ERR ja : ns
ferências de entidades nacionais"e internacionsis, organizações ;covernamenta
4 La : e
is e não governagentais;
| IV - receitad de aplicações financeiras do recursos do
Fundo, realizadas na forma da Leis
vY - parcelas do produto de arrecadação de outras rocei..
tas próprias oriundas de financiamento dns atividades econômicas de presta —
ção de serviços e dá outras transferências que o Fundo Municipal de Assistén
cia Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
| VI - produto de convênios, firmados com outras entidades
financiadoras; i .
VII — doações em espécie feites diratamente ao Pundos
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente institu
ídas.
o 5 Parágrafo Ônico À Profei tura Mmicipal de Chorozinho"
transferirá recursos de dotações orçamentárias para o Fundo Municipal de As-
sistência Social cujo o valor será fixado de acordo com o Plano el aborado pe
lo CMAS e aprovado na Lei de Diretrizes Or mentárias, não devendo, no entan
to, ser inferior a 1% (um por conto) da dotação orc rtíria do Bunicípio.
Ario 3º »
cial de Município sob orientação
A 1 .
tência Jociel.
ortrole do «
j “via do Ação So
sistência Social - FHAS constará do Pleno Diretor do Município.
$2ºe.o orçamento do Fundo M tunicipal de Assintência
Social - FMAS integrará o orçamento dn Secretaria de Ação Social do Muni.
cípio.
Arte 4º — Os recursos do Findo Inicipal de Assistén
cia, Social — FMAS, serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas pro-
jetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo Ôrgão da Ad
nistração Municipal responsável pela exeúnção da Política do Assistência”
Social ou por Orgãos conveniados;
IN - Pagamento pela prestaç ção de servi ços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e pro
jetos específicos do setor de assigtencia social;
III - (aqui sig ão do material permanente e de consumo e
de outros insunos necessários 20 dasenwlvimerto dos programasy
IV - construção, reforma, ampli ação, aquisição ou lo.
cação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
k V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumon
tos de gestão, planejamento, administração e controle des ações de assis
tência social;
VI - desenvolvimonto de programas de capáci tação ee
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assitência soci als
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforms o
disposto no inciso 1 do art. 15 da Loi Orgânica da Assistência Socials
Art. 5º —- o repasso de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamento registradas no CNAS, sorá
efetivado por intermédio do EMAS, de acordo com eritórios estabelecidos !
pelo Conselho Hunicipal de Astistôntia Social.
Parâgrafo Único — As transferências do recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social sa
prooessarao mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similar
res, obedecendo a legislação vigente astro a matória e do q Pormidede á
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho: Humisipel '
de Assistencia Social. )
Arte 69º — As contas o os rel atórios do do Pim
do Municipal de Assistencia Social serão submetidos à apreciá a “do Gonse,
lho Municipal de Assitência Social - CMAS, mensalmonto, de forma sintós
ca e; anualmente, de forma analítica.
| Art. 7º - Para atonder às despesas decorrentes da im
plantação da presente Lei, fica o Poder Ficeeutivo autorizado a abrir no
presente exercício, Cródito 1 Especial até o valor de R$ 500,00 (Quinhentos
Reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos T a IV, do parícra
fo 1º do artigo 43 da Lei Pei nº 4.220/64
E
Paço da PREFSTTURA MINTCIPAL DE CHOROZTNHO, em 05
de fevereiro de 1996.
FRANCISCO MARINHO DOS GANTOS
Prefeito mmnicipal

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