| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1996 |
| Date | 1996-02-05 |
| Ementa | Cria o fundo municipal de Assistência social- FMAS e dá outras providências. |
| native_id | 146 |
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LEI Nº 151/96, de 05 de Fevereiro de 1996, Cria o Fundo linicipal de Assistência! Social - FMAS e dã outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, no uso de gues atri 1 tuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo lêmicipal de Assistôncia! Social - FMAS, instrumento de captação e apkicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recurgos e emeios para o funcionamento das ações na! area de assistencia social. A Arte 2º - Constituirão receitas do Fundo lêmicipal de ' Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Asgistencia Social; II - dotações crçamentárias do hmicípio e recursos adi- cionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e trans É . ASdRC A |] ç ERR ja : ns ferências de entidades nacionais"e internacionsis, organizações ;covernamenta 4 La : e is e não governagentais; | IV - receitad de aplicações financeiras do recursos do Fundo, realizadas na forma da Leis vY - parcelas do produto de arrecadação de outras rocei.. tas próprias oriundas de financiamento dns atividades econômicas de presta — ção de serviços e dá outras transferências que o Fundo Municipal de Assistén cia Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; | VI - produto de convênios, firmados com outras entidades financiadoras; i . VII — doações em espécie feites diratamente ao Pundos VIII - outras receitas que venham a ser legalmente institu ídas. o 5 Parágrafo Ônico À Profei tura Mmicipal de Chorozinho" transferirá recursos de dotações orçamentárias para o Fundo Municipal de As- sistência Social cujo o valor será fixado de acordo com o Plano el aborado pe lo CMAS e aprovado na Lei de Diretrizes Or mentárias, não devendo, no entan to, ser inferior a 1% (um por conto) da dotação orc rtíria do Bunicípio. Ario 3º » cial de Município sob orientação A 1 . tência Jociel. ortrole do « j “via do Ação So sistência Social - FHAS constará do Pleno Diretor do Município. $2ºe.o orçamento do Fundo M tunicipal de Assintência Social - FMAS integrará o orçamento dn Secretaria de Ação Social do Muni. cípio. Arte 4º — Os recursos do Findo Inicipal de Assistén cia, Social — FMAS, serão aplicados em: 1 - financiamento total ou parcial de programas pro- jetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo Ôrgão da Ad nistração Municipal responsável pela exeúnção da Política do Assistência” Social ou por Orgãos conveniados; IN - Pagamento pela prestaç ção de servi ços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e pro jetos específicos do setor de assigtencia social; III - (aqui sig ão do material permanente e de consumo e de outros insunos necessários 20 dasenwlvimerto dos programasy IV - construção, reforma, ampli ação, aquisição ou lo. cação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; k V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumon tos de gestão, planejamento, administração e controle des ações de assis tência social; VI - desenvolvimonto de programas de capáci tação ee aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assitência soci als VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforms o disposto no inciso 1 do art. 15 da Loi Orgânica da Assistência Socials Art. 5º —- o repasso de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamento registradas no CNAS, sorá efetivado por intermédio do EMAS, de acordo com eritórios estabelecidos ! pelo Conselho Hunicipal de Astistôntia Social. Parâgrafo Único — As transferências do recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social sa prooessarao mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similar res, obedecendo a legislação vigente astro a matória e do q Pormidede á com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho: Humisipel ' de Assistencia Social. ) Arte 69º — As contas o os rel atórios do do Pim do Municipal de Assistencia Social serão submetidos à apreciá a “do Gonse, lho Municipal de Assitência Social - CMAS, mensalmonto, de forma sintós ca e; anualmente, de forma analítica. | Art. 7º - Para atonder às despesas decorrentes da im plantação da presente Lei, fica o Poder Ficeeutivo autorizado a abrir no presente exercício, Cródito 1 Especial até o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos T a IV, do parícra fo 1º do artigo 43 da Lei Pei nº 4.220/64 E Paço da PREFSTTURA MINTCIPAL DE CHOROZTNHO, em 05 de fevereiro de 1996. FRANCISCO MARINHO DOS GANTOS Prefeito mmnicipal