| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1997 |
| Date | 1997-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização administrativa da prefeitura Municipal de Chorozinho e da outras providências . |
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LEI NO 164 DE 21 DE JANEIRO DE 1997. " DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a sequinte lei: Art. cipal passa T à Er CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA a 0 1 aa 10 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Muni- constituir-se dos sequintes órgãos: - ORGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA - Gabinete do Prefeito. - ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Secretaria de Administração e Finanças; 2.1.1. Departamento de Administração 2.1.2. Departamento de Finanças. - ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA - Secretaria de Transporte, Obras e Serviços Públi- cos; 3.1.1. Departamento de Transportes 3.1.2. Departamento de Obras e Urbanismo 3.1.3. Departamento de Limpeza Pública 3.1.4. Departamento de Serviços Públicos. E dé AN caindo da mé CA Emma QAC CACA 3.2 - Secretaria de Trabalho e Assistência Social; 3.2.1. Departamento de Desenvolvimento Comunitário 3.2.2. Departamento de Assistência Social. 3.3 - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; 3.3.1. Departamento de Educação 3.3.2. Departamento de Cultura 3.3.3. Departamento de Desporto. 3.4 - Secretaria de Saúde; 3.4.1. Departamento Administrativo Financeiro 3.4.2. Departamento Técnico de Saúde 3.4.3. Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária. 3.5 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; 3.5.1. Departamento de Indústria e Comércio 3.5.2. Departamento de Turismo. 3.6 - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; 3.6.1. Departamento de Agricultura e Recursos Hí- dricos 3.6.2. Departamento de Reforma Agrária. Parágrafo Unico - Os Orgãos constantes desta Estrutura Administrativa subordinam-se ao Prefeito por linha autoridade in- tegral. Art. 20 - A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, através de pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a alcançar melhor rendimento, evi- tando encargos permanentes e ampliação desnecessários do seu qua- dro de servidores. Art. 30 - O Prefeito Municipal poderá instituir progra- mas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que estejam incluídos na área de competência das Secretarias. 8 10 - Os programas especiais de trabalho, de que trata este artigo, serão instituídos por decreto. 8 20 - O decreto instituidor do programa especificará: I - Os assuntos que constituem o objetivo do programa; II - As atribuições da coordenação do programa, bem como suas competências; e III - O Orgão a que o programa se subordinará diretamen- te. a ciano Oamihe ia Pim llra CC Tamo AT RN Art. 40 — A instituição de programas especiais de traba- lho dependerá da existência de recursos para fazer face as despe- sas. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 50 - O Gabinete do Prefeito é o Orgão incumbido de assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, caben- do-lhe especialmente a assistência direta para os contatos com os demais órgãos do Município; coordenar os contatos do Prefeito com os munícipes, entidades, associações de classe e autoridades de modo geral, atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura; registrar e controlar as audiências do Prefeito; desempenhar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura, manter uma coletânea de documentos e pu- blicações de interesse do Município, elaborar e expedir atos e/ou correspondência oficial, promover: recebimento, distribuição, con- trole do andamento e arquivamento definitivo de papeis da Prefei- tura; prestar toda assistência necessária ao Prefeito. Art. 60 - A Secretaria de Administração e Finanças é o Orgão incumbido de exercer as atividades ligadas a Administração Geral da Prefeitura e executar a política financeira e fiscal do Município, especialmente no que diz respeito a recrutamento, sele- ção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e financeiro e demais ativiâades de pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de estoque de todo material utilizado na Prefeitura; tombamento, registro, inventário e manutenção adequada dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; conservação interna e ex- terna do prédio da Prefeitura, equipamento e instalações; manuten- ção dos serviços de vigilância e zeladoria; executar as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas muni- cipais; fiscalização de contribuintes; recebimento, guarda e movi- mentação de valores; processamento da despesa pública municipal; contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; elaboração de orçamento municipal e acompanhamento e controle de sua adequada execução, escrituração contábil da Prefeitura; e assessoramento geral em assuntos econômico-financeiros. Av Raimundo Simplício de Carvalho, 613 - Fone: 319.1101 Art. 70 - A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos é o Orgão incumbido de executar as atividades de obras e serviços públicos no âmbito municipal; elaborar projetos; cons- truir e conservar as obras públicas municipais; proceder as licen- ças e a fiscalização das obras particulares; proceder a abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos; promover a construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; demolir edifícios e quaisquer construções determinadas pela Prefeitura; acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de interesse do Município; zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques e jardins; programar e executar a limpe- za pública; manter logradouros públicos em perfeito estado de conservação e uso; promover a administração dos serviços públicos; promover o desenvolvimento agropecuário e fomentar a produção animal e vegetal do Município dando assistência técnica aos produ- tores do Município; orientar os produtores quanto ao financiamen- to, mercado consumidor, recuperação do solo e utilização de ma- trizes; promover exposições agropecuárias do Município; propugnar pelo aproveitamento racional e integração dos recursos hídricos do Município; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesqui- sas, programas, projetos, obras e serviços relacionados com os recursos hídricos do Município; promover a articulação com os órgãos estaduais e federais na área de recursos hídricos. Art. 80 - A Secretaria de Trabalho e Assistência Social é o Orgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Município, cabendo-lhe especialmente planejar, executar, supervi- sionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao ca- rente, sobretudo ao que diz respeito ao menor, à gestante, ao idoso, ao mendigo, ao deficiente físico ou mental e outros; plane- jar, coordenar e acompanhar programas concernentes a habitação popular; coordenar e executar campanhas referentes à situação de emergência e de calamidade pública, em colaboração com órgãos de administração local, estadual e/ou federal; promover a melhoria Ge emprego e renda no âmbito do Município, apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento municipal. Art. 90 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é o Orgão incumbido de executar as políticas educacional, cultural e desportivas do Município, cabendo-lhe planejar, executar, coorde- nar e controlar todas as atividades relativas ao ensino de pré-escolar, 10 e 20 graus do Sistema Municipal de Ensino; cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais concernentes à educação, especialmente no que se refere à obrigatoriedade escolar; promover e/ou realizar treinamentos, cursos de atualização e outros de interesse do pessoal da Rede Municipal de Ensino, orientar, coor- denar e acompanhar as atividades de assistência a educandos, saio DM ER ERR seo Fold ode O si O DRT especialmente no que se refere a merenda escolar, material didáti- co, bolsas de estudo e fardamento escolar; elaborar e executar programas de educação sanitária; coordenar e executar programas de promoções recreativas e desportivas; elaborar, coordenar e executar programas de promoção artísticas, culturais e festas populares. Art. 10 - A Secretaria de Saúde é o Orgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Município em seus aspec- tos de saúde, especialmente quanto a elaborar, executar e coorde- nar programas de medicina curativa e preventiva, orientar os serviços de atendimento médico-odontológico; manter, supervisionar e acompanhar as atividades ligadas à vigilância e fiscalização sanitária; elaborar e executar programas de saúde especialmente àquelas relacionadas com a municipalização da saúde no âmbito do Município. Art. 11 - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é o Orgão incumbido da formulação e execução de política governa- mental nas áreas de indústria, do comércio e do turismo, no sentido de fomentar o potencial existente no Município, podendo exercer, em harmonia com outras entidades, o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e turísticas, considerando sua atuação no mercado interno e externo, com ênfase para os aspectos econômicos e técnicos. Art. 12 - A Secretaria de Agricultura e Reforma agrária é o Orgão incumbido de promover o desenvolvimento agropecuário do Município, cabendo-lhe planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura, competindo- lhe promover o desenvolvimento ãas atividades agropecuárias, den- tro dos princípios de modernização dos métodos da produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; incentivar a ado- ção de práticas de fertilidade dos solos e de conservação dos re- cursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando à melhoria da vida rural; apoiar os planos governamentais relativos a reforma agrária, de modo a con- tribuir para a fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra. CAPITULO III O SE SD 2 MS PMES.) ja nO DIC. Oo DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Ficam criados todos os órgãos componentes da estrutura básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as conveniências da administração. Art. 14 - Ficam mantidos todos os Conselhos existentes no Município, na forma das leis que os criaram, bem como todos os seus respectivos cargos de direção. Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a insti- tuir o Regulamento Interno da Prefeitura, mediante Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e complementar a Estru- tura Administrativa da Prefeitura definindo a competência dos órgãos criados por esta lei e criando as unidades de níveis infe- riores aos de Secretaria e departamento, observados os princípios estabelecidos nesta lei. Art. 16 - No Regulamento Interno da Prefeitura deverão constar: I - Atribuições Gerais das diferentes Unidades Adminis- trativas da Prefeitura Municipal; II - Atribuições específicas dos servidores investidos nas funções de Direção e Chefia; III - Normas de trabalho que por sua própria natureza não devem constituir objeto de disposição em separado; IV - Outras disposições julgadas necessárias. Art. 17 - O Prefeito Municipal poderá delegar competên- cia às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo o seu critério, a competência delegada. Parágrafo Unico - Os encargos de competência exclusiva do Prefeito, previsto em lei, não poderão ser delegados em hipóte- se nenhuma. Art. 18 - Os Cargos Comissionados e as Funções Gratifi- cas que se fizerem necessárias, em decorrência desta lei, serão previstos em lei específica. Art. 19 - Os Cargos de Direção deverão ser providos, por pessoas devidamente qualificadas, com conhecimento relacionados com as atividades do respectivo órgão. Av Daimuanda Cimnlíria da Carvalho 213 - Fone: 219 1101 Art. 20 - Os Orgãos Municipais deverão funcionar perfei- tamente articulados, em regime de mútua colaboração. Parágrafo Unico - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no organograma da Prefeitura Municipal. Art. 21 - A proporção que forem instalados os órgãos componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, instituída por esta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a instalação, dotações, pessoal e atribuições. Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 23 - Revogadas às disposições em contrário especialmente a Lei nº 144/95 de 30/10/95, em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financei- ros retroagirão a 01 de Janeiro de 1997. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, EM 21 DE JANEIRO DE 1997. Av Raimundo Simplício de Carvalho, 613 - Fone: 319.1101