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norma nº 164/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 1997
Date 1997-01-21
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa da prefeitura Municipal de Chorozinho e da outras providências .
native_id154

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LEI NO 164 DE 21 DE JANEIRO DE 1997.
" DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CHOROZINHO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a sequinte lei:
Art.
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CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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10 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Muni-
constituir-se dos sequintes órgãos:
- ORGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
- Gabinete do Prefeito.
- ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria de Administração e Finanças;
2.1.1. Departamento de Administração
2.1.2. Departamento de Finanças.
- ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
- Secretaria de Transporte, Obras e Serviços Públi-
cos;
3.1.1. Departamento de Transportes
3.1.2. Departamento de Obras e Urbanismo
3.1.3. Departamento de Limpeza Pública
3.1.4. Departamento de Serviços Públicos.
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3.2 - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
3.2.1. Departamento de Desenvolvimento Comunitário
3.2.2. Departamento de Assistência Social.
3.3 - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
3.3.1. Departamento de Educação
3.3.2. Departamento de Cultura
3.3.3. Departamento de Desporto.
3.4 - Secretaria de Saúde;
3.4.1. Departamento Administrativo Financeiro
3.4.2. Departamento Técnico de Saúde
3.4.3. Departamento de Vigilância Epidemiológica e
Sanitária.
3.5 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
3.5.1. Departamento de Indústria e Comércio
3.5.2. Departamento de Turismo.
3.6 - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
3.6.1. Departamento de Agricultura e Recursos Hí-
dricos
3.6.2. Departamento de Reforma Agrária.
Parágrafo Unico - Os Orgãos constantes desta Estrutura
Administrativa subordinam-se ao Prefeito por linha autoridade in-
tegral.
Art. 20 - A Prefeitura recorrerá à execução de obras e
serviços sempre que admissível e aconselhável mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, através de pessoas ou entidades
públicas ou privadas, de forma a alcançar melhor rendimento, evi-
tando encargos permanentes e ampliação desnecessários do seu qua-
dro de servidores.
Art. 30 - O Prefeito Municipal poderá instituir progra-
mas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que
estejam incluídos na área de competência das Secretarias.
8 10 - Os programas especiais de trabalho, de que trata
este artigo, serão instituídos por decreto.
8 20 - O decreto instituidor do programa especificará:
I - Os assuntos que constituem o objetivo do programa;
II - As atribuições da coordenação do programa, bem como
suas competências; e
III - O Orgão a que o programa se subordinará diretamen-
te.
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Art. 40 — A instituição de programas especiais de traba-
lho dependerá da existência de recursos para fazer face as despe-
sas.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 50 - O Gabinete do Prefeito é o Orgão incumbido de
assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, caben-
do-lhe especialmente a assistência direta para os contatos com os
demais órgãos do Município; coordenar os contatos do Prefeito com
os munícipes, entidades, associações de classe e autoridades de
modo geral, atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos
competentes da Prefeitura; registrar e controlar as audiências do
Prefeito; desempenhar as atividades de relações públicas, imprensa
e divulgação; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de
interesse da Prefeitura, manter uma coletânea de documentos e pu-
blicações de interesse do Município, elaborar e expedir atos e/ou
correspondência oficial, promover: recebimento, distribuição, con-
trole do andamento e arquivamento definitivo de papeis da Prefei-
tura; prestar toda assistência necessária ao Prefeito.
Art. 60 - A Secretaria de Administração e Finanças é o
Orgão incumbido de exercer as atividades ligadas a Administração
Geral da Prefeitura e executar a política financeira e fiscal do
Município, especialmente no que diz respeito a recrutamento, sele-
ção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e financeiro
e demais ativiâades de pessoal; padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de estoque de todo material utilizado na
Prefeitura; tombamento, registro, inventário e manutenção adequada
dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; conservação interna e ex-
terna do prédio da Prefeitura, equipamento e instalações; manuten-
ção dos serviços de vigilância e zeladoria; executar as atividades
relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas muni-
cipais; fiscalização de contribuintes; recebimento, guarda e movi-
mentação de valores; processamento da despesa pública municipal;
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; elaboração
de orçamento municipal e acompanhamento e controle de sua adequada
execução, escrituração contábil da Prefeitura; e assessoramento
geral em assuntos econômico-financeiros.
Av Raimundo Simplício de Carvalho, 613 - Fone: 319.1101
Art. 70 - A Secretaria de Transportes, Obras e Serviços
Públicos é o Orgão incumbido de executar as atividades de obras e
serviços públicos no âmbito municipal; elaborar projetos; cons-
truir e conservar as obras públicas municipais; proceder as licen-
ças e a fiscalização das obras particulares; proceder a abertura
de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos;
promover a construção, conservação e manutenção de estradas e
caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; demolir
edifícios e quaisquer construções determinadas pela Prefeitura;
acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de
interesse do Município; zelar pela adequada arborização de ruas,
avenidas, praças, parques e jardins; programar e executar a limpe-
za pública; manter logradouros públicos em perfeito estado de
conservação e uso; promover a administração dos serviços públicos;
promover o desenvolvimento agropecuário e fomentar a produção
animal e vegetal do Município dando assistência técnica aos produ-
tores do Município; orientar os produtores quanto ao financiamen-
to, mercado consumidor, recuperação do solo e utilização de ma-
trizes; promover exposições agropecuárias do Município; propugnar
pelo aproveitamento racional e integração dos recursos hídricos do
Município; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesqui-
sas, programas, projetos, obras e serviços relacionados com os
recursos hídricos do Município; promover a articulação com os
órgãos estaduais e federais na área de recursos hídricos.
Art. 80 - A Secretaria de Trabalho e Assistência Social
é o Orgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do
Município, cabendo-lhe especialmente planejar, executar, supervi-
sionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao ca-
rente, sobretudo ao que diz respeito ao menor, à gestante, ao
idoso, ao mendigo, ao deficiente físico ou mental e outros; plane-
jar, coordenar e acompanhar programas concernentes a habitação
popular; coordenar e executar campanhas referentes à situação de
emergência e de calamidade pública, em colaboração com órgãos de
administração local, estadual e/ou federal; promover a melhoria Ge
emprego e renda no âmbito do Município, apoiar a estruturação de
associações comunitárias que visem fortalecer a participação da
comunidade no processo de desenvolvimento municipal.
Art. 90 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é
o Orgão incumbido de executar as políticas educacional, cultural e
desportivas do Município, cabendo-lhe planejar, executar, coorde-
nar e controlar todas as atividades relativas ao ensino de
pré-escolar, 10 e 20 graus do Sistema Municipal de Ensino; cumprir
e fazer cumprir os dispositivos legais concernentes à educação,
especialmente no que se refere à obrigatoriedade escolar; promover
e/ou realizar treinamentos, cursos de atualização e outros de
interesse do pessoal da Rede Municipal de Ensino, orientar, coor-
denar e acompanhar as atividades de assistência a educandos,
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especialmente no que se refere a merenda escolar, material didáti-
co, bolsas de estudo e fardamento escolar; elaborar e executar
programas de educação sanitária; coordenar e executar programas
de promoções recreativas e desportivas; elaborar, coordenar e
executar programas de promoção artísticas, culturais e festas
populares.
Art. 10 - A Secretaria de Saúde é o Orgão incumbido de
propugnar pelo desenvolvimento social do Município em seus aspec-
tos de saúde, especialmente quanto a elaborar, executar e coorde-
nar programas de medicina curativa e preventiva, orientar os
serviços de atendimento médico-odontológico; manter, supervisionar
e acompanhar as atividades ligadas à vigilância e fiscalização
sanitária; elaborar e executar programas de saúde especialmente
àquelas relacionadas com a municipalização da saúde no âmbito do
Município.
Art. 11 - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
é o Orgão incumbido da formulação e execução de política governa-
mental nas áreas de indústria, do comércio e do turismo, no
sentido de fomentar o potencial existente no Município, podendo
exercer, em harmonia com outras entidades, o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e turísticas, considerando sua
atuação no mercado interno e externo, com ênfase para os aspectos
econômicos e técnicos.
Art. 12 - A Secretaria de Agricultura e Reforma agrária
é o Orgão incumbido de promover o desenvolvimento agropecuário do
Município, cabendo-lhe planejar e coordenar as ações do Governo na
área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas
Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura, competindo-
lhe promover o desenvolvimento ãas atividades agropecuárias, den-
tro dos princípios de modernização dos métodos da produção,
pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de
agricultura e pecuária; exercer vigilância, defesa sanitária e
inspeção de produtos de origem animal e vegetal; incentivar a ado-
ção de práticas de fertilidade dos solos e de conservação dos re-
cursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os
mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários
e de pesca; proceder aos estudos necessários à reorganização da
estrutura fundiária, visando à melhoria da vida rural; apoiar os
planos governamentais relativos a reforma agrária, de modo a con-
tribuir para a fixação do homem no meio rural e eliminação de
conflitos de terra.
CAPITULO III
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Ficam criados todos os órgãos componentes da
estrutura básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais
serão instalados de acordo com as conveniências da administração.
Art. 14 - Ficam mantidos todos os Conselhos existentes
no Município, na forma das leis que os criaram, bem como todos os
seus respectivos cargos de direção.
Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a insti-
tuir o Regulamento Interno da Prefeitura, mediante Decreto, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e complementar a Estru-
tura Administrativa da Prefeitura definindo a competência dos
órgãos criados por esta lei e criando as unidades de níveis infe-
riores aos de Secretaria e departamento, observados os princípios
estabelecidos nesta lei.
Art. 16 - No Regulamento Interno da Prefeitura deverão
constar:
I - Atribuições Gerais das diferentes Unidades Adminis-
trativas da Prefeitura Municipal;
II - Atribuições específicas dos servidores investidos
nas funções de Direção e Chefia;
III - Normas de trabalho que por sua própria natureza
não devem constituir objeto de disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 17 - O Prefeito Municipal poderá delegar competên-
cia às diversas chefias para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo o seu critério, a
competência delegada.
Parágrafo Unico - Os encargos de competência exclusiva
do Prefeito, previsto em lei, não poderão ser delegados em hipóte-
se nenhuma.
Art. 18 - Os Cargos Comissionados e as Funções Gratifi-
cas que se fizerem necessárias, em decorrência desta lei, serão
previstos em lei específica.
Art. 19 - Os Cargos de Direção deverão ser providos, por
pessoas devidamente qualificadas, com conhecimento relacionados
com as atividades do respectivo órgão.
Av Daimuanda Cimnlíria da Carvalho 213 - Fone: 219 1101
Art. 20 - Os Orgãos Municipais deverão funcionar perfei-
tamente articulados, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Unico - A subordinação hierárquica define-se
no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no
organograma da Prefeitura Municipal.
Art. 21 - A proporção que forem instalados os órgãos
componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, instituída
por esta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente,
ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar providências
relativas a instalação, dotações, pessoal e atribuições.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 23 - Revogadas às disposições em contrário
especialmente a Lei nº 144/95 de 30/10/95, em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financei-
ros retroagirão a 01 de Janeiro de 1997.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, EM 21 DE
JANEIRO DE 1997.
Av Raimundo Simplício de Carvalho, 613 - Fone: 319.1101

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