| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1989 |
| Date | 1989-11-07 |
| Ementa | Cria a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 18 |
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LEI Nº 027, DE 07 DE NOVRINRO DE 1989 Cria a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. O MIPRITO HUNICIPAL DZ CHOROZINO, no uso de suas atribui - ções Constitucionais: 7 Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DB CHOROZINHO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte IEI: Arte 1º — Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia ele trica do sistema de iluminação publica deste limi- cipios É Arte 2º — A taxa a que se refere o ortigo anterior será devi da pelos contribuintes, entendidos como tais os u- suários imobiliários autonômos definidas comot pré dios residenciais, apartamentos, salas comerciais! eu não, lojas sobro Jojas, boxes, condominios e demais unidades, em que o prédio foi divididos Paragrafo 1. A cada unidade imobiliaria correspon- dera a uma taxa. Parágrafo 2. A taxa incidira sobre as unidades imo biliárias autônomas de prédios locali zados? j a) em ambos os lados das vias públicas mesmo que as luminárias estejam ins taladas em apenas um dos lados; b) em todo perimetro das praças publi- cas, independente da distribuição '! das luminárias; c) em todo perimetro urbano, mesmo sem serviço de iluninação pública, pois é usada a iluminação publica nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação. Parágrafo 3. Sera responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável 4 pelo uso da unidade imobiliária auto- noma ã Art. 3º — À taxa criada pela presente Lei sera devida pelos contribuintes usuarios das unidades imobiliárias ! classificadas como residências, comerciais, indus - triais, serviços e outras atividades. e serviços Públicos. bp) dna» : Parágrafo 1. Ficam excluidos do pagamento da taxa ins: tituida nesta Lei os contribuintes usua=: rios das unidades imobiliárias autonômas nas quias sejam mantidas atividades clas: sificadas como! Poderes Públicos; Rurais. + AE, 4º - Arte 5º — Paráçrefo 2. Ficam taxibém isentos do pagamento da taxa de iluminação pública: : - os templos de qualquer culto; : - o concessionário local dos serviços de dis tribuição de energia elétricas Parágrafo 3. Para os contribuintes de baixa renda da clas so Residencial assim considerados aqueles cu jos consumos mensais de energia elétrica se jam inferiores ou iguais a 30(trinta) quilo- wnttshora, a taxa não poderá exceder a 5 (cinguenta por cento) do valor estipulado pá ra a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para & primeira fai de consumo das demais classes. É rntendo-se por iluminação pública, aquela que esteja aire ta e regulezmente ligada a redo de distribuição da Conceg sionária responsável pela distribuição de energia eletrie ca do Timicipio e sirva exclusivamente a via pública. ou quelguer logradouro público de livre acesso permanente. | O valor da taxa de iluminação pública será cobrada o auodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da ta rifa de ilúminação pública vigente, na época, nos indices abaixo e por faixa de consuno de energia elétricas A a) Classe Residencial I -pté 30 lh: 0,294 da tarifa de iluminação públicas II » 3 a 50h! OST da tarifa de iluminação pública. TIL -De 9! a 100 ht 1,144 da tarifa de iluminação públicas Iv De 101 a 200 %m: 2,00 da tarifa de iluminação públicas v -De 201 a 500 Euhs 4,86% da tarifa “de iluminação pública. VI -Acima de 500 Kwh: 8,57% da tarifa de iluminação públicas . : ” 4 . 4 s d) Classe Industrial e Comercio, Serviços é outras Ativi- dades VII Até 30 th: OsSTfda tarifa do iluminação pública. vIII -De 3 a 50 Kshs 1,148 da tarifa | de ilunigação pública. IX -Dp 51 a 100 Bh: 2,00% da tarifa “de iluminação pública. x -Do 101 & 200 Ih: 4,86% da tarifa de jTuninação públicas KI -De 201 a 500 Kwht 7,14$ da tarifa - de iluminação públicas | XII -Acim de 500 Euht 14,29% da tarifa de iluminação pública » . Ames 1 | Parágrafo Único - Esta taxa sera reajustada proporcional- mente cada vez que houver variação na ! tabifa de fornecimento de energia ele. e trica para a classe de iluminação pá- blicas Art. 6º — O produto da taxa de iluminação pública arrecada consti — tuirá receita destinada a cobrir prioritariamente despe - ses com o fornecimento de energia elétrica para a ilumi- nação da limicipelidades Parágrafo 1. Fica proibida a utilização da receita da ta- . Paragrafo 2% Parágrafo 3 xa de iluminação pública nos consumos de energia eletrica de outras classes, mesmo que do Podor Público lunicipale Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia e- létrica para este serviço, a diferença será empregada pela lunicipalidade, exclusivamen- te nos dispêncios decorrontes da instalação, nanutonçã jo e operação do sistema de ilumina- ção pública. ! Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elótrica para este serviço, a lunicipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de re- cursos próprioss Arte 7º - À cobrança da taxa de iluminação pública, sera feita pela Prefeitura Tunicipal por intermédio da Concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento Paragrof o 1. Parágrafo Zu Paraçrafo 3. de energia elótrica. Para o disposto hoste artigo, fica o Poder Executivo lmicipal autorizado a celebrar con vônio com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Hunicipio. Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cotrança da taxa de iluminação pú- blica não deverá constituir nenhum ônus para o Iunicipios A Concessionária de sua parte não se responsa vilizará por taxa não arrecadad de qualquer ! contribuintes At. 8º — Uma vez firnsdo o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionáriá autorizada a emregara receita da ar me . . e. o e recadação da taxa de “iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei. Parágroto 1. Após o pagamento da fatura de iluminação pó- vlica mediante aplicação da receita da tach , se houver saldo a favor do Municipio, este se Concessionária e ficará à disposição desta para. ser empregada no pagamento da fatura do mes 'seguinte ou em despesas previstas no. Parágrafo 2 do ARTIGO 6 da presente Lei. Porácrafo 2. Caso a receita da arrecadação da texa não. seja suficiente para cobrir as despesas ao fornocimento de energia eletrica para o sistemade iluminação pública, a Concessioná” ria emitira uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos pro prio do Municipio, conforme o Parágrafo 3 do ANTIGO 6 desta Lei. Arte 9º - Concluídos os lanç jementos contabeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias; encertinhara: à Profeitura deste Tunicipio a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Yuni— cipio, bem como o respectivo saldo credor ou devedor. Art. 10º - Em qualquer época, a Prefeitura deste Municipio poderá solicitar informaç ões à Concessionária, sobre a presta- ção te contas a que se refere o Artigo anterior. Art, 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação» Art. 12º - Revoga -se as disposições em contrário, é Paço da TREFEITURA MUNICIPAL DE CHPROZNNIO, em 07 de Novenbro de 1989 fue e Sinval de) Carvalho Lima PREFRIMO MUNICIPAL v pe Só R” E