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norma nº 27/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1989
Date 1989-11-07
EmentaCria a taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI Nº 027, DE 07 DE NOVRINRO DE 1989
Cria a taxa de Iluminação Pública e dá
outras providências.
O MIPRITO HUNICIPAL DZ CHOROZINO, no uso de suas atribui -
ções Constitucionais:
7 Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DB CHOROZINHO, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte IEI:
Arte 1º — Fica criada a taxa de iluminação pública destinada
a atender as despesas com o consumo de energia ele
trica do sistema de iluminação publica deste limi-
cipios
É Arte 2º — A taxa a que se refere o ortigo anterior será devi
da pelos contribuintes, entendidos como tais os u-
suários imobiliários autonômos definidas comot pré
dios residenciais, apartamentos, salas comerciais!
eu não, lojas sobro Jojas, boxes, condominios e
demais unidades, em que o prédio foi divididos
Paragrafo 1. A cada unidade imobiliaria correspon-
dera a uma taxa.
Parágrafo 2. A taxa incidira sobre as unidades imo
biliárias autônomas de prédios locali
zados? j
a) em ambos os lados das vias públicas
mesmo que as luminárias estejam ins
taladas em apenas um dos lados;
b) em todo perimetro das praças publi-
cas, independente da distribuição '!
das luminárias;
c) em todo perimetro urbano, mesmo sem
serviço de iluninação pública, pois
é usada a iluminação publica nas
principais vias públicas que servem
de acesso os locais sem iluminação.
Parágrafo 3. Sera responsável pelo pagamento da
taxa de iluminação pública e portanto
contribuinte, o titular responsável 4
pelo uso da unidade imobiliária auto-
noma ã
Art. 3º — À taxa criada pela presente Lei sera devida pelos
contribuintes usuarios das unidades imobiliárias !
classificadas como residências, comerciais, indus -
triais, serviços e outras atividades.
e serviços Públicos.
bp)
dna»
: Parágrafo 1. Ficam excluidos do pagamento da taxa ins:
tituida nesta Lei os contribuintes usua=:
rios das unidades imobiliárias autonômas
nas quias sejam mantidas atividades clas:
sificadas como! Poderes Públicos; Rurais.
+
AE, 4º -
Arte 5º —
Paráçrefo 2. Ficam taxibém isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública: :
- os templos de qualquer culto; :
- o concessionário local dos serviços de dis
tribuição de energia elétricas
Parágrafo 3. Para os contribuintes de baixa renda da clas
so Residencial assim considerados aqueles cu
jos consumos mensais de energia elétrica se
jam inferiores ou iguais a 30(trinta) quilo-
wnttshora, a taxa não poderá exceder a 5
(cinguenta por cento) do valor estipulado pá
ra a taxa de consumo imediatamente superior
desta mesma classe ou para & primeira fai
de consumo das demais classes. É
rntendo-se por iluminação pública, aquela que esteja aire
ta e regulezmente ligada a redo de distribuição da Conceg
sionária responsável pela distribuição de energia eletrie
ca do Timicipio e sirva exclusivamente a via pública. ou
quelguer logradouro público de livre acesso permanente. |
O valor da taxa de iluminação pública será cobrada o
auodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da ta
rifa de ilúminação pública vigente, na época, nos indices
abaixo e por faixa de consuno de energia elétricas A
a) Classe Residencial
I -pté 30 lh: 0,294 da tarifa de
iluminação públicas
II » 3 a 50h! OST da tarifa de
iluminação pública.
TIL -De 9! a 100 ht 1,144 da tarifa de
iluminação públicas
Iv De 101 a 200 %m: 2,00 da tarifa de
iluminação públicas
v -De 201 a 500 Euhs 4,86% da tarifa “de
iluminação pública.
VI -Acima de 500 Kwh: 8,57% da tarifa de
iluminação públicas
. : ” 4 . 4 s
d) Classe Industrial e Comercio, Serviços é outras Ativi-
dades
VII Até 30 th: OsSTfda tarifa do
iluminação pública.
vIII -De 3 a 50 Kshs 1,148 da tarifa | de
ilunigação pública.
IX -Dp 51 a 100 Bh: 2,00% da tarifa “de
iluminação pública.
x -Do 101 & 200 Ih: 4,86% da tarifa de
jTuninação públicas
KI -De 201 a 500 Kwht 7,14$ da tarifa - de
iluminação públicas |
XII -Acim de 500 Euht 14,29% da tarifa de
iluminação pública » .
Ames
1
|
Parágrafo Único - Esta taxa sera reajustada proporcional-
mente cada vez que houver variação na !
tabifa de fornecimento de energia ele. e
trica para a classe de iluminação pá-
blicas
Art. 6º — O produto da taxa de iluminação pública arrecada consti —
tuirá receita destinada a cobrir prioritariamente despe -
ses com o fornecimento de energia elétrica para a ilumi-
nação da limicipelidades
Parágrafo 1. Fica proibida a utilização da receita da ta-
.
Paragrafo 2%
Parágrafo 3
xa de iluminação pública nos consumos de
energia eletrica de outras classes, mesmo que
do Podor Público lunicipale
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação
da taxa de iluminação pública ser superior ao
valor da conta de fornecimento de energia e-
létrica para este serviço, a diferença será
empregada pela lunicipalidade, exclusivamen-
te nos dispêncios decorrontes da instalação,
nanutonçã jo e operação do sistema de ilumina-
ção pública. !
Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa
de iluminação pública seja inferior ao valor
de conta de fornecimento de energia elótrica
para este serviço, a lunicipalidade pagará
o complemento da fatura apresentada pela
Concessionária, mediante a utilização de re-
cursos próprioss
Arte 7º - À cobrança da taxa de iluminação pública, sera feita pela
Prefeitura Tunicipal por intermédio da Concessionária de
serviços de eletricidade, através das contas mensais de
fornecimento
Paragrof o 1.
Parágrafo Zu
Paraçrafo 3.
de energia elótrica.
Para o disposto hoste artigo, fica o Poder
Executivo lmicipal autorizado a celebrar con
vônio com a Empresa Distribuidora de energia
elétrica neste Hunicipio.
Os serviços prestados pela Concessionária no
tocante a cotrança da taxa de iluminação pú-
blica não deverá constituir nenhum ônus para
o Iunicipios
A Concessionária de sua parte não se responsa
vilizará por taxa não arrecadad de qualquer !
contribuintes
At. 8º — Uma vez firnsdo o convênio de que trata o Artigo anterior,
fica a Concessionáriá autorizada a emregara receita da ar
me . . e. o e
recadação da taxa de “iluminação pública no pagamento das
despesas previstas nesta Lei.
Parágroto 1. Após o pagamento da fatura de iluminação pó-
vlica mediante aplicação da receita da tach ,
se houver saldo a favor do Municipio, este se
Concessionária e ficará à disposição desta
para. ser empregada no pagamento da fatura
do mes 'seguinte ou em despesas previstas no.
Parágrafo 2 do ARTIGO 6 da presente Lei.
Porácrafo 2. Caso a receita da arrecadação da texa não.
seja suficiente para cobrir as despesas ao
fornocimento de energia eletrica para o
sistemade iluminação pública, a Concessioná”
ria emitira uma fatura complementar contra a
Prefeitura para o pagamento com recursos pro
prio do Municipio, conforme o Parágrafo 3 do
ANTIGO 6 desta Lei.
Arte 9º - Concluídos os lanç jementos contabeis, a Concessionária, em
prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias; encertinhara: à
Profeitura deste Tunicipio a prestação de contas, com a
discriminação dos valores debitados e creditados ao Yuni—
cipio, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.
Art. 10º - Em qualquer época, a Prefeitura deste Municipio poderá
solicitar informaç ões à Concessionária, sobre a presta-
ção te contas a que se refere o Artigo anterior.
Art, 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação»
Art. 12º - Revoga
-se as disposições em contrário, é
Paço da TREFEITURA MUNICIPAL DE CHPROZNNIO, em 07 de
Novenbro de 1989
fue
e Sinval de) Carvalho Lima
PREFRIMO MUNICIPAL
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