| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Chorozinho e dá outras providências. |
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Ep cobaia ua o Bias cheia PREFEIFURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO CHOROZINHO — CEARÁ Adm. José Sinval de Carvalho LEI Nº 001, DE 10 DE JANEIRO DE 1989 Dispoé sobre a organização adrúnistrativa da Pre feitura Municipal de Choro: inho = da outras pro videncias. % O PREFEITO MUNICIPAL DE cororhho, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZ NH: aprovou e eu san ciono e promigo a seguinte lei: TÍTULO 1 DOS PRÍNCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMIN] STRALIVA Ea Art. 1º - A Prefeitura adotara o planejamento como instrumento de açao pará o desenvolvimento fisico-territorial, econômico, social e cultural da co minidade, bem como à aplicação dos recursos humanos , materizis e financeiros do Go verno Mmicipal. Art. 2º - O Planejamento compreenderã a elaboração dos seguintes instrumentos basicos: 1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 7 - Plano Pjurianual de Investimento; 11) - Programe Anual de Trabalhe; TV -— Orçamento-Erógramas - » v - Programa Financeiro Anual de Despesa Art. 3º - hs atividades da administração municipal, € especialmen te a execução de planos é programas de Governo. serão objeto de permanente coordena ção. Am dC = A coordenação cerã exercida em todos es níveis da adm nistração, mediante atuação das chefias individuais, realização <ici Emarica de Teu funcionamento ação das chefias subordinadas e a instituição e nioes com a god ível administrativo. de coordenação de cada 1 de comisso prt. 5º - A Prefeitura recorrera, para 2 exemução de obras e servi ços, sempre que po esível e aconselhável, mediante contrato, concecszo e permissão ou convênio, a p2ssozs OU entidade do setor privadc, dê forma 2 alcançar melhor ren gimento, evitando novos encarpos permanentes é ampliação desnec cecsária do . quaáro ée servidores. jnt.-68 = À “iministração municipal, a18x dos-controles formais erã dispor de inc asciséi ca mninilenorntarRÊ EL. 02 Art. 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atua 1izados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, como ob jetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisoes, sempre que for possível com execução imediata. Art. 8º - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá ção por entidade públicas e privadas, a «olução de problemas comuns e utilizar-se de recursos colocados à sua disposi ou consorciar-se com outras entidades públicas para melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. ; ; Art 9º = A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos cole tantes de outras esferas de Go tivos compostos de servidores municipais, Tepresen verno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento de pro blemas locais. Art. 10º - A Prefeitura procurará elevar a produ dos seus s - evitando O crescimento do seu quadro de pessoal - através da seleção rvidores e do treinamento e aperf ilitar o estabelecimento de níveis adequados de remunerações servidore rigorosa de novos Se eiçoamento dos servidores exis ] tentes, a fim de possib e ascensão sistemática a funçoés superiores. à Art. 11) --Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerã o critério de prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço E, E e o atendimento do interesse coletivo. £ : TÍTULO 11 : DA ESTRUTURA Art. 12 - A estrutura administrativa da prefeitura compoê-se dos seguintes Órgãos: É - Orgão de Assessoramento 1 - Gabinete do Prefeito / 11 - Orgão da Administração Geral "1 - Secretaria de Administração e risiicas dE 1.1 - Departamento de Administração 1.2 - Departamento de Finanças ad i £ Ea z 111: - Órgãos da Administração Específica se : 1 - Secretaria de Educação e Cultura 1.1 - Departamento de Educação a 1.2 - Departamento de Cultura e o a 2 - Secretaria de Saúde e Ação no 2.1 - Departamento de saúde 2 e 29 — Penartamento de Ação Social : o. Fi. 405 4 - Secretaria de Serviços Públicos ES 4.1 - Departamento de Serviços Urbanos 4.2 - Departamento de Fomento e Abastecimento TÍTULO 1II DA DEFINIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 13 - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento ao Prefeito, assistindo-o em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associaçoés de ades de comunicação interna e externa, de relações públicas, classe, competindo-lhe ain da, exercer as ativid de protocolo e de redação e/ou publicação de atos oficiais ou legais da Prefeitura. Art. 14 - A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão de Assistência ao Prefeito no que concerne ao gerenciamento das açoés administrativas s da Prefeitura, competindo-lhe ainda, exercer as seguintes 1 - Administração dos serviços de pessoal, material, controle pa atividades: FA É x e financeira trimonial, arquivo, transportes, zeladoria, copa e demais serviços gerais; 2 - Planejamento governamental, especialmente: a) a coordenação da elaboração e o acompanhamento da | execu ção dos planos e programas da Administração Municipal; b) o controle físico e/ou financeiro dos programas e proje tos desenvolvidos pela Prefeitura e a sua prestação de contas, quando for o caso. 3 - Política financeira e fiscal da Prefeitura no que | concerne ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização de tributos e demais receitas municipais; ao recebimento, guarda e movimen tesou JEÉ-Sa E tação de valores; à manutenção da contabilidade e da rária e preservação dos próprios municipais. Art. 15 - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão da Admi fica, responsável pelo desenvolvimento da político educacional e nistração Especi tura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes ativ cultural da Prefei idades: 1 - de Educação: a) ensino de 1º grau diretamente pela Prefeitura ou através de convênios com entidades particulares de ensino; b) assistência ao educando, especialmente pelo atendimento ntológico, bolsas de estudo, merenda escolar e e assistência direta ou mediante convênios. médico-odo! : demais formas d 2 - de Cultura e Desporto: ; a) manutenção de bibliot : : a arte e à pesquisa; E go Coen Do di co dadd Sara ARNO VI NIOHIROS ecas públicas e incentivo à leituras, PES 03 Art. 16 - A Secretaria de Saúde e Ação Social é o órgaão da Administração Especifica responsável pelo desenvolvimento da política de saúde e bem-estar social da Prefeitura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes ativida des: 1 - de Saúde e Saneamento a) assistência médico-social à população local, mediante a administração de postos de saúde, hospitais e/ou entida des correlatas e de programas emergenciais de saíide pá blica; b) saneamento básico da cidade e demais áreas urbanas, que propicie condiçoes mínimas de higiene e saúde à população. 2 - de Ação Social: a) promoção do bem-estar social da comunidade, prestando aju da aos necessitados, visando à recuperação e melhoria das condiçoes de vida da população; ! . b) incentivo à fundação de entidades ou núcleos comunitários q nos distritos e povoados do Município e apoio as suas ati vidades, para consecução de seus fins; c) criação e manutenção de Centros Sociais Urbanos e/ou Cen tros Comunitários, visando à promoção sócio-cultural e ao aperfeiçoamento profissional e moral dos indivíduos E da sociedade. Art. 17 - A Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas é o orgão da Administração Específica responsável pelo desenvolvimento da política de cons trução de obras públicas, controle e fiscalização de obras particulares, competin do-lhe exercer as seguintes atividades: 1 - de Urbanismo: o a) elaboração do Plano Físico da Cidade, a partir de estudos tendentes a permitir constante atualização do crescimento urbano compatibilizando-o com as necessidades da popula ção; b) controle urbanístico, mediante estudos e pareceres sobre projetos de construção e reconstrução de obras públicas e particulares, alinhamento, nivelamento, terraplenagem, joteamento, arborização e demais projetos urbanísticos, que vizem O ordenamento regular do crescimento urbano. c) urbanização dos logradouros públicos, em especial os par ques, praças e jardins; manutenção de arborização € de mais formas de formozeamento das áreas urbanas; 2 - de Obras Públicas e Particulares: a) construção e conservação de edifícios, vias públicas e a ado da Fan a DIi Idode da b) elaboração e execução do Plano Rodoviário do Município, exe Rad cutando e fazendo executar as obras rodoviárias e sua con servação; / c) controle de edificaçoes, mediante licenciamento e fiscali zação de construção e de loteamentos de interesse de parti culares. Art. 18 - A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão da Admi nistração Especifica responsável pelo desenvolvimento da politica de serviços pá blicos em geral, do fomento agropecuário e do abastecimento, competindo-lhe exer cer as seguintes atividades: 1 - de Serviços Urbanos: a) coleta e remoção de lixo na cidade e povoados do Munici pio, orientando a sua destinação útil, quando for o caso; b) capinação, varrição e remoção de matos, escoamento de águas estagnada e demais formas de asseio urbanos; 0 c) manutenção dos serviços de iluminação pública; se d) manutenção e fiscalização dos serviços de Cemitérios Pú blicos e particulares. 2 - Fomento: a) incentivo à agricultura e à pecuária, mediante assisten cia e auxílio aos agricultores, pecuaristas e horticulto res; b) incentivo à indústria, ao comércio e ao artesanato dos produtos agricolas, pecuários e hortifrutigrangeiros. 3 - Abastecimento: a) implementação do abastecimento de generos de primeira ne cessidade, mediante instalação de estabelecimento de mer cados, feiras e matadouros públicos; e b) desenvolvimento de política de defesa do consumidor, me diante fiscalização dos produtos e da sua comercialização TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS Art. 19 - Os órgãos da administração municipal estão sujeitos a supervisão da cada Secretaria competente no Município. Art. 20 - Os Secretários do Município são responsáveis perante ao Prefeito pela supervisão dos órgãos da administração municipal, enquadrados em sua área de competência. PARAGRARO ÚNICO - A supervisão dos Secretários exerce-se-a atra .. ia i De IMPLANTA ÇA: pri. 2: - Em cada See: etaria sera feito sua propria lotaçac. suas estritas necessidades de pessoal e seis 7 = Tim de que passe à corresponder ac ajustada às do: -7oês previstas No Orçamento-Programa. Nr to 705 hoTeoi St ribuição de n:escal 6º uma para outra Secre tarja ocorrerê sempre no imeresse de Servico público. resp ejtzndo o regime Jur 1 ájco pessoal de servidor. ida o Ra E E Art. 25 = E nrolDida é nomeação de pessoal ex carater interino e habilitação em concur E por inconmatível com a exipência € nstitucional de prev sos para provimento dos carpos púbiicos. Art. 24 - h col aboração de natureza eventual 2 Administração púbiica Municipal cob « form de prestação de serviços, zetriba/ãa 1 bo, não caracteriza, em mp feio DAS DISPOSIÇÕES FINAIS «egiante reci úrese alguma, vinculo empregatício cem o serviço pablã TÍTULO 1 Art. 25 - A qualquer tempo à presente Lei podera ser regulamen zada por Decreto do Prefeito. em que cerã definidas em detalhe, a competência das a lotação de pessoal, a Te essoal de comando das referidas unidades. a unidades sâministrativas, visão de funcionamento, bem como estabelecendo as atribuiçoes do pe Art 26-20 Executivo fica autorizado 2 realizar transieren ntro dos limites dos respectivos créditos, para cãas de dotação do, orçamento, de N atender as despesas decorrentes da execução desta Lei. 1 Du Emo bo ea entrara em vigor Dz data Ge suz pubiicaças ec em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 10 de Janeiro de 1989. : ss guvad Gonlo pu ge “ii fa Carvalho PREFEITO MUNICIPAL