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norma nº 1/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-01-10
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Chorozinho e dá outras providências.
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PREFEIFURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
CHOROZINHO — CEARÁ
Adm. José Sinval de Carvalho
LEI Nº 001, DE 10 DE JANEIRO DE 1989
Dispoé sobre a organização adrúnistrativa da Pre
feitura Municipal de Choro: inho = da outras pro
videncias. %
O PREFEITO MUNICIPAL DE cororhho,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZ NH: aprovou e eu san
ciono e promigo a seguinte lei:
TÍTULO 1
DOS PRÍNCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMIN] STRALIVA
Ea Art. 1º - A Prefeitura adotara o planejamento como instrumento de
açao pará o desenvolvimento fisico-territorial, econômico, social e cultural da co
minidade, bem como à aplicação dos recursos humanos , materizis e financeiros do Go
verno Mmicipal.
Art. 2º - O Planejamento compreenderã a elaboração dos seguintes
instrumentos basicos:
1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
7 - Plano Pjurianual de Investimento;
11) - Programe Anual de Trabalhe;
TV -— Orçamento-Erógramas - »
v - Programa Financeiro Anual de Despesa
Art. 3º - hs atividades da administração municipal, € especialmen
te a execução de planos é programas de Governo. serão objeto de permanente coordena
ção.
Am dC = A coordenação cerã exercida em todos es níveis da adm
nistração, mediante atuação das chefias individuais, realização <ici Emarica de Teu
funcionamento
ação das chefias subordinadas e a instituição e
nioes com a god
ível administrativo.
de coordenação de cada 1
de comisso
prt. 5º - A Prefeitura recorrera, para 2 exemução de obras e servi
ços, sempre que po esível e aconselhável, mediante contrato, concecszo e permissão
ou convênio, a p2ssozs OU entidade do setor privadc, dê forma 2 alcançar melhor ren
gimento, evitando novos encarpos permanentes é ampliação desnec cecsária do . quaáro
ée servidores.
jnt.-68 = À “iministração municipal, a18x dos-controles formais
erã dispor de inc
asciséi ca mninilenorntarRÊ
EL. 02
Art. 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atua
1izados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, como ob
jetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisoes,
sempre que for possível com execução imediata.
Art. 8º - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá
ção por entidade públicas e privadas,
a «olução de problemas comuns e
utilizar-se de recursos colocados à sua disposi
ou consorciar-se com outras entidades públicas para
melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
; ; Art 9º = A administração municipal deverá promover a integração
da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos cole
tantes de outras esferas de Go
tivos compostos de servidores municipais, Tepresen
verno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento de pro
blemas locais.
Art. 10º - A Prefeitura procurará elevar a produ dos seus
s - evitando O crescimento do seu quadro de pessoal - através da seleção
rvidores e do treinamento e aperf
ilitar o estabelecimento de níveis adequados de remunerações
servidore
rigorosa de novos Se eiçoamento dos servidores exis
] tentes, a fim de possib
e ascensão sistemática a funçoés superiores.
à Art. 11) --Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura
estabelecerã o critério de prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço
E,
E e o atendimento do interesse coletivo.
£
: TÍTULO 11
: DA ESTRUTURA
Art. 12 - A estrutura administrativa da prefeitura compoê-se dos
seguintes Órgãos:
É - Orgão de Assessoramento
1 - Gabinete do Prefeito /
11 - Orgão da Administração Geral
"1 - Secretaria de Administração e risiicas dE
1.1 - Departamento de Administração
1.2 - Departamento de Finanças ad
i
£
Ea
z
111: - Órgãos da Administração Específica se :
1 - Secretaria de Educação e Cultura
1.1 - Departamento de Educação a
1.2 - Departamento de Cultura e o a
2 - Secretaria de Saúde e Ação no
2.1 - Departamento de saúde 2 e
29 — Penartamento de Ação Social :
o.
Fi. 405
4 - Secretaria de Serviços Públicos ES
4.1 - Departamento de Serviços Urbanos
4.2 - Departamento de Fomento e Abastecimento
TÍTULO 1II
DA DEFINIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento ao
Prefeito, assistindo-o em suas relações político-administrativas com os munícipes,
órgãos e entidades públicas e privadas e associaçoés de
ades de comunicação interna e externa, de relações públicas,
classe, competindo-lhe ain
da, exercer as ativid
de protocolo e de redação e/ou publicação de atos oficiais ou legais da Prefeitura.
Art. 14 - A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão de
Assistência ao Prefeito no que concerne ao gerenciamento das açoés administrativas
s da Prefeitura, competindo-lhe ainda, exercer as seguintes
1 - Administração dos serviços de pessoal, material, controle pa
atividades:
FA
É
x
e financeira
trimonial, arquivo, transportes, zeladoria, copa e demais
serviços gerais;
2 - Planejamento governamental, especialmente:
a) a coordenação da elaboração e o acompanhamento da | execu
ção dos planos e programas da Administração Municipal;
b) o controle físico e/ou financeiro dos programas e proje
tos desenvolvidos pela Prefeitura e a sua prestação de
contas, quando for o caso.
3 - Política financeira e fiscal da Prefeitura no que | concerne
ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização de tributos e
demais receitas municipais; ao recebimento, guarda e movimen
tesou
JEÉ-Sa E
tação de valores; à manutenção da contabilidade e da
rária e preservação dos próprios municipais.
Art. 15 - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão da Admi
fica, responsável pelo desenvolvimento da político educacional e
nistração Especi
tura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes ativ
cultural da Prefei idades:
1 - de Educação:
a) ensino de 1º grau diretamente pela Prefeitura ou através
de convênios com entidades particulares de ensino;
b) assistência ao educando, especialmente pelo atendimento
ntológico, bolsas de estudo, merenda escolar e
e assistência direta ou mediante convênios.
médico-odo!
: demais formas d
2 - de Cultura e Desporto:
; a) manutenção de bibliot
: : a arte e à pesquisa;
E go Coen Do di co dadd Sara ARNO VI NIOHIROS
ecas públicas e incentivo à leituras,
PES 03
Art. 16 - A Secretaria de Saúde e Ação Social é o órgaão da
Administração Especifica responsável pelo desenvolvimento da política de saúde e
bem-estar social da Prefeitura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes ativida
des:
1 - de Saúde e Saneamento
a) assistência médico-social à população local, mediante a
administração de postos de saúde, hospitais e/ou entida
des correlatas e de programas emergenciais de saíide pá
blica;
b) saneamento básico da cidade e demais áreas urbanas, que
propicie condiçoes mínimas de higiene e saúde à população.
2 - de Ação Social:
a) promoção do bem-estar social da comunidade, prestando aju
da aos necessitados, visando à recuperação e melhoria das
condiçoes de vida da população;
! . b) incentivo à fundação de entidades ou núcleos comunitários
q nos distritos e povoados do Município e apoio as suas ati
vidades, para consecução de seus fins;
c) criação e manutenção de Centros Sociais Urbanos e/ou Cen
tros Comunitários, visando à promoção sócio-cultural e ao
aperfeiçoamento profissional e moral dos indivíduos E
da sociedade.
Art. 17 - A Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas é o orgão
da Administração Específica responsável pelo desenvolvimento da política de cons
trução de obras públicas, controle e fiscalização de obras particulares, competin
do-lhe exercer as seguintes atividades:
1 - de Urbanismo:
o a) elaboração do Plano Físico da Cidade, a partir de estudos
tendentes a permitir constante atualização do crescimento
urbano compatibilizando-o com as necessidades da popula
ção;
b) controle urbanístico, mediante estudos e pareceres sobre
projetos de construção e reconstrução de obras públicas
e particulares, alinhamento, nivelamento, terraplenagem,
joteamento, arborização e demais projetos urbanísticos,
que vizem O ordenamento regular do crescimento urbano.
c) urbanização dos logradouros públicos, em especial os par
ques, praças e jardins; manutenção de arborização € de
mais formas de formozeamento das áreas urbanas;
2 - de Obras Públicas e Particulares:
a) construção e conservação de edifícios, vias públicas e
a ado da Fan a DIi Idode da
b) elaboração e execução do Plano Rodoviário do Município, exe
Rad
cutando e fazendo executar as obras rodoviárias e sua con
servação;
/ c) controle de edificaçoes, mediante licenciamento e fiscali
zação de construção e de loteamentos de interesse de parti
culares.
Art. 18 - A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão da Admi
nistração Especifica responsável pelo desenvolvimento da politica de serviços pá
blicos em geral, do fomento agropecuário e do abastecimento, competindo-lhe exer
cer as seguintes atividades:
1 - de Serviços Urbanos:
a) coleta e remoção de lixo na cidade e povoados do Munici
pio, orientando a sua destinação útil, quando for o caso;
b) capinação, varrição e remoção de matos, escoamento de
águas estagnada e demais formas de asseio urbanos;
0 c) manutenção dos serviços de iluminação pública;
se d) manutenção e fiscalização dos serviços de Cemitérios Pú
blicos e particulares.
2 - Fomento:
a) incentivo à agricultura e à pecuária, mediante assisten
cia e auxílio aos agricultores, pecuaristas e horticulto
res;
b) incentivo à indústria, ao comércio e ao artesanato dos
produtos agricolas, pecuários e hortifrutigrangeiros.
3 - Abastecimento:
a) implementação do abastecimento de generos de primeira ne
cessidade, mediante instalação de estabelecimento de mer
cados, feiras e matadouros públicos;
e b) desenvolvimento de política de defesa do consumidor, me
diante fiscalização dos produtos e da sua comercialização
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS
Art. 19 - Os órgãos da administração municipal estão sujeitos
a supervisão da cada Secretaria competente no Município.
Art. 20 - Os Secretários do Município são responsáveis perante
ao Prefeito pela supervisão dos órgãos da administração municipal, enquadrados em
sua área de competência.
PARAGRARO ÚNICO - A supervisão dos Secretários exerce-se-a atra
..
ia
i De IMPLANTA ÇA:
pri. 2: - Em cada See: etaria sera feito sua propria lotaçac.
suas estritas necessidades de pessoal e seis
7 = Tim de que passe à corresponder ac
ajustada às do: -7oês previstas No Orçamento-Programa.
Nr to 705 hoTeoi St ribuição de n:escal 6º uma para outra Secre
tarja ocorrerê sempre no imeresse de Servico público. resp ejtzndo o regime Jur
1 ájco pessoal de servidor.
ida o Ra E E
Art. 25 = E nrolDida é nomeação de pessoal ex carater interino
e habilitação em concur
E
por inconmatível com a exipência € nstitucional de prev
sos para provimento dos carpos púbiicos.
Art. 24 - h col aboração de natureza eventual 2 Administração
púbiica Municipal cob « form de prestação de serviços, zetriba/ãa 1
bo, não caracteriza, em mp
feio
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
«egiante reci
úrese alguma, vinculo empregatício cem o serviço pablã
TÍTULO 1
Art. 25 - A qualquer tempo à presente Lei podera ser regulamen
zada por Decreto do Prefeito. em que cerã definidas em detalhe, a competência das
a lotação de pessoal, a Te
essoal de comando das referidas unidades.
a unidades sâministrativas, visão de funcionamento, bem
como estabelecendo as atribuiçoes do pe
Art 26-20 Executivo fica autorizado 2 realizar transieren
ntro dos limites dos respectivos créditos, para
cãas de dotação do, orçamento, de
N atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.
1
Du Emo bo ea entrara em vigor Dz data Ge suz pubiicaças
ec em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 10 de
Janeiro de
1989.
: ss guvad Gonlo pu
ge “ii fa Carvalho
PREFEITO MUNICIPAL

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