br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

norma nº 571/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de chorozinho para o exercício financeiro de 2014.
native_id501

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
LEI Nº 571/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal de CHOROZINHO aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de CHOROZINHO para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
; I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município,
Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
, II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder
Público Municipal.
$ 1º - O Orçamento do Município de CHOROZINHO constitui-se
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o
exercício de 2014, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta
apresentadas de forma individualizada.
& 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I. Desdobramento da receita por fonte;
KI. Desdobramento da despesa por órgão;
IX. Tabela de Fontes de Recursos;
IV. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
V. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163
CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7
CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO
POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de
despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001.
Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa,
apresentada por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte
integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 90% (noventa por cento)
do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos
previstos no inciso III do 8 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de
despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº.101, de 04 de
maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso
IN do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI — remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias
econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo
órgão, nos termos previstos no inciso II do 8 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163
CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7
CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
; HI — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso
ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos
previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, até o limite do respectivo excesso;
IV - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso
de arrecadação das Fontes de recursos não previstas no Orçamento da Receita ou
prevista a menor, conforme inciso II do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso;
V — suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do $ 1º. do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit;
VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor
previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;
VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de
Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de
Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das
fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN;
VIII - suplementar dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, até o limite dos respectivos contratos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades,
projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da
Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319-1163
CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7
CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
Art. 11 - Até 30 (trinta) dias após a i
É há, publicação da Lei Orçamentária, o
chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação fnenceira “o
cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 04 de dezembro de 2013.
GENTINA SAMPAIO PADILHA
Prefeita Municipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163
CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7
CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
A Prefeita Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, ARGENTINA SAMPAIO
PADILHA, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições, notadamente as
conferidas pelo art. 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar
mediante afixação nos locais de acesso do público em geral no âmbito do Município de
Chorozinho-CE, a LEI MUNICIPAL Nº 571/13, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013, que
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chorozinho para o Exercício
Financeiro de 2014.
PUBLIQUE-SE,
DIVULGUE-SE,
CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho-CE, em 05 de dezembro de 2013.
A TINA SAMPAIO PADILHA
Prefei unicipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163
CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7
CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000

open original →