| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de chorozinho para o exercício financeiro de 2014. |
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ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO LEI Nº 571/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Faço saber que a Câmara Municipal de CHOROZINHO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de CHOROZINHO para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: ; I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; , II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. $ 1º - O Orçamento do Município de CHOROZINHO constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2014, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. & 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: I. Desdobramento da receita por fonte; KI. Desdobramento da despesa por órgão; IX. Tabela de Fontes de Recursos; IV. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; V. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CAPÍTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 90% (noventa por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do 8 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso IN do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; XI — remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso II do 8 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO ; HI — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; IV - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de recursos não previstas no Orçamento da Receita ou prevista a menor, conforme inciso II do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; V — suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit; VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN; VIII - suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319-1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO Art. 11 - Até 30 (trinta) dias após a i É há, publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação fnenceira “o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 04 de dezembro de 2013. GENTINA SAMPAIO PADILHA Prefeita Municipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO A Prefeita Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, ARGENTINA SAMPAIO PADILHA, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de acesso do público em geral no âmbito do Município de Chorozinho-CE, a LEI MUNICIPAL Nº 571/13, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chorozinho para o Exercício Financeiro de 2014. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho-CE, em 05 de dezembro de 2013. A TINA SAMPAIO PADILHA Prefei unicipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000