| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2014 |
| Date | 2014-11-10 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2015. |
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* «jm HORDZNHO] ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO LEI Nº 593/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015. A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, E Lá Faço saber que a Câmara Municipal de CHOROZINHO aprovou c eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima « Receita e fixa a Despesa do Município de CHOROZINHO para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: E 1 - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município. Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal: II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos es Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. / $ 1º - O Orçamento do Município de CHOROZINHO constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2015. sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. $ 2º - Constituem anexos e fazem parte-cesta lei: I. Desdobramento da receita por fonte: HI. Desdobramento da despesa por órgão: IL. Tabela de Fontes de Recursos: IV. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função: v. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos: Av. Raimundo Simplício de Cary Email: prefchorozinho(Qhoima!i.cora CNPJ: 23.555.279/0001-75 -i CHOROZINHO-CE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO : VI. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica: VII. Receita segundo as categorias econômicas; VIII. Demonstrativo da legislação das receitas; IX. Programas de Trabalhos: X. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; XI. Funções. subfunções e programas por projetos e atividades: XII. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso: XIII. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções: XIV. Relação de projetos e atividades. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de CHOROZINHO, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º. 8 1º. fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 42.889.200,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e duzentos reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do Anexo 1. parte integrante desta lei. CAPÍTULO HI DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de receita total. fixada em R$ 42.889.200,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e duzentos reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: Iê Orçamento Fiscal em R$ 30.731.000,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil reais): Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinhoQhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO Ro IH. Orçamento da Seguridade Social em R$ 12.158.200,00 (doze milhões, cento e cinqiienta e oito mil e duzentos reais). CAPÍTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa. embasada no Art. 6º. da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001. que Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União. Estados. Distrito Federal e Municípios, com ênfase no PCASP — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos. segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa. apresentada por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 90% (noventa por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias. nos termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964. Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I — remanejar as dotações de despesas com pessoal. grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº.101. de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO II — remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: HI — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; IV — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de recursos não previstas no Orçamento da Receita ou prevista a menor, conforme inciso II do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; V — suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit: VI — utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais: até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; VII — criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — ST'N; VIII — suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades. projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO Art. 10 - Durante a execução orçamentária. o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária. o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 10 de novembro de 2014. GENTINA SAMPAIO PADILHA Prefeita Municipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000