| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Chorozinho com seu regime próprio de previdência Social do município de Chorozinho - RPPS" |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO LEI Nº 598//2015. “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de f oló CHOROZINHO com seu Regime 939) 0) RA Próprio de Previdência Social do Município de CHOROZINHO -— RPPS” A Prefeita Municipal de CHOROZINHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de CHOROZINHO a seguinte proposição: Art. 1º -Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de CHOROZINHO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, criado pela Lei Municipal nº 473, de 29 de Dezembro de 2009, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de CHOROZINHO, relativos a competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 enº 307/2013. I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º -Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de CHOROZINHO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, criado pela Lei Municipal nº 473, de 29 de Dezembro de 2009, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de CHOROZINHO, relativos a competências posteriores a fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas não poderão ser parcelados. Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Vila Requeijão. Município de Chorozinho — CE. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO Art. 3º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (HUM POR CENTO) ao mês e multa de 1% (HUM POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. $ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (HUM POR CENTO) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. $ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 1% (HUM POR CENTO) ao mês e multa de 1% (HUM POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2015. Prefeita Municipal Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Vila Requeijão. Município de Chorozinho — CE. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO ANEXO I CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CAMARA MUNICIPAL MES/ANO | VALORRS 07/2011 | 133,20 08/2011 | 134,64 TOTAL | 267,84 RESTTUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS FOLHAS DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO RPPS EXTINTO EM 27 DE ABRIL DE 2005, PAGAS PELO RPPS. PREFEITURA MES/ANO | VALORRS 'ABRAO 18.972,88 MAII O 18.972,88 JUNA O 18.972,88 JULA O 18.972,88 AGON O 18.972,88 SETA O 18.972,88 OUTA O 17.527,93 NOVA O 19.856,83 DEZA o 18.411,88 DI310 19.856,83 JANÃ 1 19.476,88 FEVAI 19.476,88 MARI 1 19.556,60 ABRA 1 19.556,60 MAI 1 18.972,88 JUNA 1 20.994,90 JULA 20.994,90 AGO/ 1 21.966,49 TOTAL 350.486,88] CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS [ — MÊs/ANO [ VALORRS JUL/14 R$ 11.011,80 AGO/I4 | R$ 110.411,14 SET/14 R$ 111.098,90 OUT/I4 + R$ 54.972,69 NOV/14 R$ 124.374,08 DEZ/14 715, pero R$ 660.635,67 R$ 105.705,64 R$ 143.061,42 AI SAM O PADILHA Prefeit i Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Vila Requeijão. Município de Chorozinho — CE.