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norma nº 618/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2016
Date 2016-03-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação e funcionamento do conselho tutelar e do regime jurídico dos conselheiros tutelares no âmbito do município de Chorozinho, estado do Ceará e dá outras providências.
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ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
LEI Nº 618/2016 DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento
do Conselho Tutelar e do Regime Jurídico dos
Conselheiros Tutelares no âmbito do Município
de Chorozinho, Estado do Ceará e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Chorozinho-CE, usando das atribuições legais
* conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Chorozinho, criado pela Lei
Municipal nº 157, de 21 de maio de 1996, em obediência ao disposto na
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), é órgão público permanente, autônomo e não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família,
aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e
adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal nº
8.069/90.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à
garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente,
estritamente na forma da lei.
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria
do Trabalho e Assistência Social.
81º. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1999, não
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de
quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº
8.069/90. /
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82º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social providenciará
todas as condições necessárias para o adequado funcionamento
do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que
possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos,
material e pessoal necessários, para apoio administrativo.
83º. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a
previsão de recursos públicos necessários à manutenção e o
funcionamento do Conselho Tutelar incluindo a remuneração e
formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 3 - São atribuições do Conselho Tutelar:
VI.
Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos
seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos
e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e
adolescentes, estabelecidas no artigo 101, | a VII da Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou
violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada),
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas
no artigo 101, | a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105
da lei citada);
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, | a VII da Lei Federal nº 8069/90, de
13 de julho de 1990;
Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos
incisos | a VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de
julho de 1990.
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Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de
serviços e programas de proteção especial ou socioeducativos (art.
87, Ill a VII, 90 da lei federal citada) e os das áreas da educação,
saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança
pública.
Art. 4º - Ao território do Município de Chorozinho corresponderá um
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e até cinco (5) suplentes, para um mandato de quatro (04) anos,
- passível de recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo
processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título.
$ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente;
$ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho
Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar
passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na
forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime
- de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo
140 e parágrafo único e no artigo 147, | e Il, ambos da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que
resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e
sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por
criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a
notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de
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apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças
e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício,
- pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por
provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa,
inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou
violação de direitos.
Art. 9º- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
a) expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
b) requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
c) proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
d) requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica,
jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal
competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta
e ilegal desses atos técnicos especializados;
e) praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários
à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça
ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3º desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela
aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado
do Conselho Tutelar.
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para
as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá
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representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de
suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do
agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se
proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus
tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por
pais ou responsável legal
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa
ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do
Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar
cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº
8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 8 3, Il da
Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em
nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades
competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra
violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
a) Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência
social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida
de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas
pertinentes a pais ou responsável legal;
b) Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões,
para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para
garantia da efetividade dessas decisões;
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de
Chorozinho, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do
Conselho Tutelar de Chorozinho:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - Residir no município por um mínimo de 2 (dois) anos;
IV - Escolaridade: ensino médio completo.
V - Efetivo trabalho, por um mínimo de 2 (dois) anos, em entidades
governamentais ou não governamentais que desenvolvam serviços,
programas, atividades ou projetos com crianças e adolescentes;
VI - Participação e aprovação com nota mínima 6,0 (seis), em curso
ou outro evento formativo, com carga horária mínima de 16 horas,
cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e
adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente
ou a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
S 1º. Esses requisitos serão comprovados, com certidões e
declarações, na forma da Resolução específica do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 2º. Poderão inscrever-se como candidatos pessoas que
completem 21 anos de idade até a véspera da data da posse do
Conselho Tutelar para aquele mandato.
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares
pela população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Chorozinho;
8 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
$ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha; os
conselheiros tutelares exercendo mandato atualmente, terão os
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mesmos prorrogados até 09 de janeiro de 2016, conforme regras
de transição estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
8 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
$ 4º. O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo,
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter
temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim
específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com
conhecimento técnico sobre o processo, funcionando o Plenário do
Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar
administrativamente as impugnações e recursos.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Chorozinho, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
“convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos,
o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
Parágrafo Unico - A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço
público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio o valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo único: o exercício da função de Conselheiro Tutelar não
caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal,
tratando-se de um mandato a têrmo.
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Art. 24 - Seo conselheiro tutelar for servidor público municipal ficará
afastado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato.
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão
assegurado o direito à cobertura previdenciária.
“Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à:
1. gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
Il. licença maternidade;
HI. licença paternidade;
IV. gratificação natalina;
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será
deferido, sem prévia previsão legal.
- Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares será de atribuição da Secretária do Trabalho e
Assistência Social, com recurso administrativo para o Chefe do Poder
Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria do
Trabalho e Assistência Social para exercer o mandato, no caso concreto
do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e pela legislação local, compete ao
* Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
8 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Chorozinho para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de
propostas de alteração;
8 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
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Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas diárias.
8 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
8 2º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por
rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados,
domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho
Tutelar;
8 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de
tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
8 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação
8 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente
aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
$ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o
sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e
registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas
as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a
segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem
como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
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Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA.
8 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em
formulário próprio do SIPIA, sendo sua atribuição a alimentação
desse Banco de Dados ou similar que o venha a substituir;
8 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
8 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
E morte;
II. renúncia;
- MI. perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
a) For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
b) For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90;
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c) Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a
30 dias;
d) Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32
desta lei;
e) Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as
atribuições previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros
órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade
com a lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de
faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele
é membro funcionará como sindicante.
8 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48
(quarenta e oito) horas, o denunciado para oferecer sua defesa
prévia, no prazo de 20 (vinte) dias;
8 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o
procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação
preliminar da Secretaria de Desenvolvimento Social;
S$ 3º -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e
Assistência Social aplicará a sanção própria, caso julgar cabível;
$ 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono
de função, a Secretaria Trabalho e Assistência Social instaurará
inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de
Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do
Conselho;
8 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo
será regulamentado pelo Conselho, através de Resolução,
assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa
técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário
para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento do
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subsidio do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante
o período da suspensão.
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas
serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do
suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art. 40 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares
“para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais
dos conselheiros tutelares o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos de Chorozinho, lei nº 074, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as contidas nas leis municipais
nº 157, de 21/05/1996, nº 158, de 21/05/1996 e 471, de 30/11/2009.
Art. 42 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo
Municipal.
* PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHOICE, 21 DE MARÇO
DE 2016.
feita/do Município de Chorozinho

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