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norma nº 621/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaEstabelece procedimentos e regras a serem observadas nos processos de concessão administrativa de aposentadorias e pensões custeadas pelo regime próprio de previdência social do município de Chorozinho/ Ce dá outras providências.
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A
ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE CHOROZINHO
Lei nº 621/2016, de 19 de abril de 2016.
Estabelece procedimentos e regras a serem
observadas nos processos de concessão
administrativa de aposentadorias e
pensões custeadas pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Chorozinho/CE e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Chorozinho-CE, usando das atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei disciplina a instrução, os procedimentos e prazos a serem
observados nos processos administrativos de concessão de aposentadorias
compulsórias, por invalidez, voluntaria por idade, voluntária por tempo de
contribuição e idade e pensão previstos no art. 40 da Constituição Federal, nas
Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 e na Lei Municipal 473/2009, bem
como o afastamento de servidores e a forma de pagamento de benefícios de natureza
previdenciária por parte do Fundo de Previdência Social de Chorozinho, dentre outras
disposições.
CAPÍTULO Il
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 2º — A aposentadoria compulsória será ex-ofício, independentemente de
requerimento do servidor compulsado, e declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir 75 anos, idade limite de permanência no
serviço ativo.
$ 1º — Caberá ao FPS Chorozinho, impulsionado pelo Departamento de
Recursos Humanos - DRH, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir
75 (setenta e cinco) anos de idade e que não tenha formulado pedido de
aposentadoria nas modalidades voluntárias ou por invalidez até a data que atingir a
compulsoriedade.
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE CHOROZINHO
8 2º - O processo de aposentadoria compulsória, que será iniciado de ofício
pelo FPS Chorozinho, com impulso pelo DRH, e deverão adotar os seguintes
procedimentos:
a) Solicitar cópias dos documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão
de Nascimento ou Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Cartão do
PASEP/PIS, Extrato de Pagamento, Comprovante de Residência, Certidão por Tempo de
Contribuição expedida pelo INSS, Declaração de não percepção de outros benefícios
que não possam ser acumulados e Declaração de não acumulo de cargos públicos.
b) Emitir Declaração de Afastamento em 04 (quatro) vias, informando que o
servidor atingiu a idade limite de permanência no serviço público, que se encontra
com processo de aposentadoria compulsória em tramitação e está sendo afastado de
suas atividades. Deverão ser dados os seguintes encaminhamentos à Declaração de
Afastamento:
12 via: será entregue ao servidor;
2º via: será apensada ao processo de aposentadoria;
32 via: será encaminhada ao setor de lotação do servidor para ciência do
gestor;
e 48 via: será encaminhada à DRH da Secretaria de Administração, que deverá
modificar a categoria de lotação do servidor, para a de “afastado aguardando
aposentadoria” e cessar, de imediato o desconto das contribuições
previdenciárias.
$ 3º — O FPS Chorozinho ao encaminhar a Declaração de Afastamento à
Departamento de Recursos Humanos - DRH deverá solicitar toda a documentação
pessoal e funcional do servidor para a devida instrução processual. Cabe à Secretaria
de Administração adotar todas as providências para a comprovação de ingresso do
servidor no serviço público municipal, a sua permanência em atividade, fornecer todas
as informações acerca de alterações financeiras, e funcionais, a partir da data de
ingresso do servidor, bem como indicar a legislação aplicável às gratificações
permanentes e adicionais e dirimir quaisquer esclarecimentos solicitados pelo FPS
Chorozinho.
& 4º — A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
encaminhada ao FPS Chorozinho no prazo improrrogável de 30 dias.
& 5º — Caberá também ao servidor interessado prestar ao setor competente
todo o auxílio para a correta e diligente tramitação do seu processo de aposentadoria.
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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8 6º — Recebida a documentação pessoal do servidor e a documentação
encaminhada pelo DRH da Secretaria de Administração, o FPS Chorozinho deverá:
a) Extrair cópia de toda a documentação funcional e anexar aos autos do
processo de aposentadoria;
b) Elaborar Informação Funcional em que constem os dados funcionais do
servidor e a forma de ingresso nos quadros do Município, sem prejuízo de
outros eventos considerados necessários;
c) Analisar e homologar a certidão por tempo de contribuição expedida pelo
DRH e observar se as certidões que originaram as averbações de tempo de
contribuição constam do processo em via original;
d) Elaborar planilha de cálculo de proventos com base nas disposições da
Emenda Constitucional nº 41/2003, da Lei nº 10.887/2004 e do art. 56 da
Lei Municipal nº 473/2009, bem como demonstrar o valor final do benefício
e sua proporcionalidade.
8 7º — Com proventos devidamente calculados, os autos devem ser submetidos
à Assessoria Jurídica do órgão previdenciário que, ao verificar o implemento das
condições para a aposentadoria, deverá elaborar minuta do ato em 02 (duas) vias e
emitir parecer fundamentado e explicativo dos direitos e da vida funcional do
interessado. Emitido o parecer, o ato deverá ser assinado e publicado nos órgãos de
publicação regulares, e dele dar-se-á ciência ao servidor.
& 8º — Publicado o ato de aposentadoria compulsória o nome do servidor será
incluído na folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos pelo FPS
Chorozinho, que adotará também, as providências necessárias para liberação de
quotas do PASEP, se houver e encaminhará os autos ao Tribunal de Contas dos
Municípios para controle de legalidade e registro
& 9º — Sobre os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este
capítulo somente incidirá contribuição previdenciária se o valor superar o limite
máximo estabelecido no art. 15, caput da Lei Municipal nº 473/20099, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
& 10º — Os proventos da aposentadoria compulsória, calculados pela média do
período contributivo, na forma prevista no art. 56 da Lei Municipal nº 473/2009 e na
legislação federal pertinente, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente,
nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo, vedada a inclusão de
qualquer acréscimo ao valor resultante da média.
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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8 11º — O FPS Chorozinho deverá adotar todas as providências para a instrução
processual e publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias,
contados a partir do recebimento da documentação funcional sob responsabilidade do
DRH da Secretaria de Administração ou do próprio servidor.
8 12º — Somente na hipótese de falta de documentação a ser apresentada pelo
servidor, e este não suprir a falta em tempo hábil e em prazo razoável a ser
estabelecido pelo FPS Chorozinho, ou na ausência de documentação que deveria ser
apresentada pelo DRH, poderá ser ultrapassado o tempo a que se refere o parágrafo
anterior.
& 13º — Discordando o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) dos valores
finais dos proventos, estes serão ajustados aos valores por ele determinados, sendo
também revisados os valores pagos pelo FPS Chorozinho.
& 14º — Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior, a devolução não
poderá comprometer percentual mensal superior a 20% (vinte por cento) dos
proventos percebidos, devendo ser parcelada em quantidade necessária para atender
o percentual de comprometimento estipulado.
8 15º — Ao benefício calculado de acordo o $ 10, é assegurado o reajustamento
para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e na mesma
proporção em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, pagos pelo INSS.
& 16º — Quando o Processo de aposentadoria compulsória for iniciado de ofício
pelo DRH da Secretaria de Administração, caberá àquela pasta juntar ao ofício toda a
documentação pessoal e financeira do servidor, promover o seu afastamento das
atividades, bem como alterar a sua lotação em folha de pagamento e efetivar a
suspensão do pagamento da contribuição previdenciária, observado o disposto no Art.
15, caput, da Lei Municipal nº 473/2009. Os demais procedimentos são de
responsabilidade do FPS Chorozinho.
CAPÍTULO Ill
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 3º — A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de auxílio-
doença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses e será declarada
por ato, com vigência a partir do dia da emissão do laudo médico, ou da data inicial
indicada no referido laudo, que constitui a peça inicial do processo.
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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8 1º — O laudo emitido por Junta Médica Oficial, de funcionamento obrigatório
no âmbito do FPS Chorozinho, deverá ser assinado no mínimo por 02 (dois) médicos,
conter o Código Internacional da Doença (CID), a data a partir de quando o servidor
está sendo considerado inválido, se lhe assiste proventos integrais ou proporcionais, e
obedecer às normas e regras contidas no Código de Ética Médica.
$& 2º — Cessado o período de percepção de auxílio-doença e emitido o laudo de
incapacidade definitiva, o FPS Chorozinho adotará as providências para que o servidor
retorne à folha de pagamento do Município de Chorozinho/CE, e cuidará dos seguintes
procedimentos:
a) Solicitar do servidor a assinatura de requerimento de aposentadoria e cópias
dos seguintes documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento
ou Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Cartão do PASEP/PIS, Extrato
de Pagamento, Comprovante de Residência, Certidão por Tempo de Contribuição
expedida pelo INSS, Declaração de não percepção de outros benefícios que não
possam ser acumulados e Declaração de não acumulo de cargos públicos.
b) Emitir Declaração de Afastamento em 04 (quatro) vias, informando que o
servidor foi considerado incapacitado para o exercício de suas funções, que se
encontra com processo de aposentadoria por invalidez em tramitação e está sendo
afastado de suas atividades. Deverão ser dados os seguintes encaminhamentos a
Declaração de Afastamento:
12 via: será entregue ao servidor;
22 via: será apensada ao processo de aposentadoria;
32 via: será encaminhada ao setor de lotação do servidor para ciência do
gestor;
e 42 via: será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
de Administração, que deverá modificar a unidade de lotação do servidor, para
a categoria de “afastado aguardando aposentadoria”.
83º - O servidor a que se refere o parágrafo anterior permanecerá na folha de
pagamento da Prefeitura de Chorozinho até a publicação de seu ato administrativo de
concessão de aposentadoria e as contribuições previdenciárias incidentes até a data da
publicação do ato serão devolvidas ao servidor após o registro pelo Tribunal de Contas
dos Municípios, observado o disposto no art. 15, caput, da Lei Municipal nº 473/2009.
84º — O FPS Chorozinho ao encaminhar a declaração de afastamento ao DRH
deverá solicitar toda a documentação pessoal e funcional do servidor para a devida
instrução processual. Cabe DRH da Secretaria de Administração adotar todas as
providências para a comprovação de ingresso do servidor no serviço público municipal,
a sua permanência em atividades, fornecer todas as informações acerca de alterações
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financeiras, a partir de julho de 1994, e funcionais bem como indicar a legislação
aplicável as gratificações e adicionais e dirimir quaisquer esclarecimentos solicitados
pela FPS Chorozinho.
& 5º — A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
encaminhada ao FPS Chorozinho no prazo improrrogável de 30 dias.
& 6º — Caberá também ao servidor interessado, prestar ao setor competente
todo o auxílio para a correta e diligente tramitação do seu processo de aposentadoria.
& 7º — Recebida a documentação pessoal do servidor e a documentação
encaminhada pelo DRH, o FPS Chorozinho deverá:
a) Extrair cópia de toda a documentação funcional e anexar aos autos do
processo de aposentadoria;
b) Elaborar Informação Funcional em que constem os dados funcionais do
servidor, forma de ingresso e outros eventos considerados necessários;
c) Analisar e homologar a certidão por tempo de contribuição expedida pelo
DRH, em especial no que tange a contagem do tempo de contribuição até a
data de início da invalidez, constante no laudo, e observar se as certidões
que originaram as averbações de tempo de contribuição constam do
processo em via original;
d) Elaborar planilha de cálculo de proventos com base nas disposições da
Emenda Constitucional nº 41/2003, da Lei nº 10.887/2004 e do art. 56 da
Lei Municipal nº 473/2009, bem como demonstrar o valor final do
benefício em termos integrais se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ou em
termos proporcionais, nos demais casos.
& 8º — Com proventos devidamente calculados, os autos devem ser submetidos
à Assessoria Jurídica do órgão previdenciário que, ao verificar o implemento das
condições para aposentadoria, deverá elaborar minuta do ato em 02 (duas) vias e
emitir parecer fundamentado e explicativo dos direitos e da vida funcional do
interessado. Emitido parecer, o ato deverá ser assinado e publicado nos órgãos
ordinários de publicação do município, e dele dar-se-á ciência ao servidor.
& 9º — Publicado o ato de aposentadoria por invalidez, o nome do servidor será
incluído na folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos pelo FPS
Chorozinho, sem a incidência de contribuição previdenciária, observado o disposto no
Art. 15, caput, da Lei Municipal nº 473/2009, devendo ainda o FPS Chorozinho adotar
as providências necessárias para a liberação de quotas do PASEP, se houver e
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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encaminhar os autos ao Tribunal de Contas dos Municípios — (TCM) para controle de
legalidade e registro.
$ 10º — Sobre os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este
capítulo somente incidirá contribuição previdenciária se o valor superar o limite
máximo estabelecido no art. 15, caput, da Lei Municipal nº 473/2009, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, devendo também,
ser observado o disposto nas Emendas Constitucionais nºs 47/2005 e 70/2012.
$ 11º — Os proventos de aposentadoria por invalidez, em valores proporcionais
ou integrais ao tempo de contribuição, calculados pela média do período contributivo,
na forma prevista no art. 56 da Lei Municipal nº 473/2009 e na legislação federal
pertinente não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, nem exceder a
remuneração do servidor no cargo efetivo, vedada a inclusão de qualquer acréscimo
ao valor resultante da média.
8 12º — O FPS Chorozinho deverá adotar todas as providências para a instrução
processual e publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias,
contados a partir do recebimento da documentação funcional sob responsabilidade do
DRH da Secretaria de Administração ou do próprio servidor.
$ 13º — Somente na hipótese de falta de documentação a ser apresentada pelo
servidor, que não o fizer em tempo hábil e em prazo razoável a ser estabelecido pelo
FPS Chorozinho ou na ausência de documentação que deveria ser apresentada pelo
DRH, poderá ser ultrapassado o tempo a que se refere o parágrafo anterior.
& 14º — Discordando o TCM dos valores finais dos proventos, estes serão
ajustados aos valores por ele determinados, sendo também revisados os valores pagos
pelo FPS Chorozinho.
& 15º — Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior, a devolução não
poderá comprometer percentual superior a 20% (vinte por cento) dos proventos
percebidos, devendo ser parcelada em quantidade necessária para atender o
percentual de comprometimento estipulado.
& 16º — Ao benefício calculado de acordo o $ 11, é assegurado o reajustamento
para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e na mesma
proporção em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, pagos pelo INSS.
CAPÍTULO IV
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS POR IDADE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
IDADE E POR EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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Art. 4º — Aos processos de aposentadoria voluntária por idade, por tempo de
contribuição e idade, e por efetivo exercício das funções de magistério, cujas regras
estão disciplinadas na art 40, 8 1º, inciso Ill, alíneas “a” e “b”, 8 58, Constituição
Federal, nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2008, no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, e nos artigos 30, 31, 50, 51 e 52, da Lei Municipal nº
473/2009, aplica-se a seguinte tramitação:
8 1º — O processo de aposentadoria voluntária será iniciado com requerimento
formulado pelo servidor e protocolado junto ao FPS Chorozinho, no qual deverá
constar todas as informações pessoais do servidor.
8 2º — Em conjunto ao requerimento de aposentadoria voluntária, e de forma
obrigatória, deverão ser apresentados os seguintes documentos pessoais: RG, CPF,
Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Trabalho e
Previdência Social, Cartão do PASEP/PIS, Extrato de Pagamento, Comprovante de
Residência, Certidão por Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, Declaração de
não percepção de outros benefícios que não possam ser acumulados e Declaração de
não acumulo de cargos públicos.
& 3º — Protocolado o requerimento, o FPS Chorozinho deverá solicitar toda a
documentação pessoal e funcional do servidor para a devida instrução processual.
Cabe ao DRH da Secretaria de Administração adotar todas as providências para a
comprovação de ingresso do servidor no serviço público municipal, a sua permanência
em atividade, fornecer todas as informações acerca de alterações financeiras e
funcionais, a partir da data de admissão do mesmo, bem como indicar a legislação
aplicável às gratificações e adicionais e dirimir quaisquer esclarecimentos solicitados
pelo FPS Chorozinho.
8 4º — A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
encaminhada ao FPS Chorozinho no prazo improrrogável de 30 dias.
8 5º — Caberá também ao servidor interessado, prestar ao setor competente
todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.
8 6º — Recebida a documentação pessoal do servidor e a documentação
encaminhada pelo DRH, o FPS Chorozinho deverá:
a) Extrair cópia de toda a documentação funcional e anexar aos autos do
processo de aposentadoria;
b) Elaborar Informação Funcional em que constem os dados funcionais do
servidor forma de ingresso, data de nascimento, idade e outros eventos considerados
necessários;
Avenida Raimundo Simplício de Carvalho, s/n. Centro. Município de Chorozinho — CE.
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c) Analisar e homologar a certidão por tempo de contribuição expedida pelo
DRH e observar se as certidões que originaram as averbações de tempo de
contribuição constam do processo em via original;
e) Verificar a forma de cálculo dos proventos, se pela média do período
contributivo ou com base na última remuneração;
f) Se a conclusão for que os proventos deverão ser fixados pela média do
período contributivo, deverá ser elaborada planilha de cálculo com base nas
disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, da Lei nº 10.887/2004 e do art. 56
da Lei Municipal nº 473/2009, bem como demonstrar o valor final do benefício e sua
proporcionalidade, se for o caso.
8 7º —- Com proventos devidamente calculados, os autos devem ser submetidos
à Assessoria Jurídica do órgão previdenciário que, ao verificar o implemento das
condições para aposentadoria, deverá elaborar minuta do ato em 02 (duas) vias e
emitir parecer fundamentado e explicativo dos direitos e da vida funcional do
interessado. Emitido parecer, o ato deverá ser assinado e publicado nos órgãos de
publicação ordinários do município, e dele dar-se-á ciência ao servidor.
& 8º — Publicado o ato de aposentadoria voluntária, o nome do servidor será
incluído na folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos pelo FPS
Chorozinho, que adotará as providências necessárias para a liberação de quotas do
PASEP, se houver e encaminhará os autos ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)
para controle de legalidade e registro.
8 9º — Sobre os proventos de aposentadoria dos servidores de que trata este
capítulo somente incidirá contribuição previdenciária se o valor superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
8 10º — Os proventos de aposentadoria voluntária, calculados pela média do
período contributivo na forma prevista no art. 56 da Lei Municipal nº 473/2009 e na
legislação federal pertinente, ou com base na última remuneração do cargo efetivo,
não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, nem exceder a remuneração do
servidor no cargo efetivo, vedada a inclusão de qualquer acréscimo ao valor resultante
da média.
8 11º — Discordando o TCM dos valores finais dos proventos, estes serão
ajustados aos valores por Ele determinados, sendo também revisados os valores pagos
pelo FPS Chorozinho.
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$ 12º — Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior, a devolução não
poderá comprometer percentual superior a 20% (vinte por cento) dos proventos
percebidos, devendo ser parcelada em quantidade necessária para atender o
percentual de comprometimento estipulado.
8 13º — Ao benefício calculado de acordo o art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e do
art. 56 da Lei Municipal nº 473/2009, é assegurado o reajustamento para preservar-
lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e na mesma proporção em
que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, pagos pelo
INSS.
8 14º — Ao benefício fixado com base na última remuneração do cargo efetivo e
as aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição com proventos integrais,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
8 15º — O FPS Chorozinho deverá adotar todas as providências para a instrução
processual e publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias,
contados a partir do recebimento da documentação funcional sob responsabilidade do
DRH ou do próprio servidor.
8 16º — Somente na hipótese de falta de documentação a ser apresentada pelo
servidor, que não o fizer em tempo hábil e em prazo razoável a ser concedido pelo FPS
Chorozinho ou na ausência de documentação que deveria ser apresentada pelo DRH
da Secretaria de Administração, poderá ser ultrapassado o tempo a que se refere o
parágrafo anterior.
8 17º — Transcorrido o prazo de 60 dias, caso o ato de aposentadoria ainda não
tenha sido publicado, deverá o FPS Chorozinho emitir declaração de afastamento em
04 (quatro) vias, informando que o servidor requereu aposentadoria, que seu processo
se encontra em tramitação, e que este deverá ser afastado das suas atividades.
Deverão ser dados os seguintes encaminhamentos à declaração de afastamento:
e 1ê2via: será entregue ao servidor;
e 28 via: será apensada ao processo de aposentadoria;
e 3º via: será encaminhada ao setor de lotação do servidor para ciência do
gestor;
e 42 via: será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
de Administração, que deverá modificar a unidade de lotação do servidor, para
a categoria de “afastado aguardando aposentadoria”.
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8 18º — O servidor a que se refere o parágrafo anterior permanecerá na folha
de pagamento da Prefeitura de Chorozinho até a publicação de seu ato de concessão
de aposentadoria e as contribuições previdenciárias incidentes, do seu afastamento
até a data da publicação do ato, serão devolvidas, após o registro pelo Tribunal de
Contas dos Municípios.
8 19º — Se o Tribunal de Contas dos Municípios manifestar-se pela ilegalidade
do ato de aposentadoria, à míngua de tempo de contribuição suficiente, deverá o
servidor retornar à atividade, sem que o tempo em que permaneceu como inativo
condicional seja contabilizado para qualquer efeito.
8 20º — Se a ilegalidade for decorrente da forma de admissão ou de qualquer
outro procedimento de responsabilidade da Administração, que atente contra o
direito administrativo e constitucional, o servidor retornará à atividade, se possível, ou
à folha de pagamento de pessoal até o deslinde da questão.
8 21º — Na hipótese prevista no parágrafo anterior, e exclusivamente, cabe ao
FPS Chorozinho o direito de ressarcimento.
8 22º — Verificada a infringência de normas de ordem constitucional no tocante
à admissão de servidor, poderá o FPS Chorozinho, por meio de parecer devidamente
fundamentado, deixar de expedir ato de aposentadoria, dando ciência da decisão à
Administração Municipal, a quem caberá a adoção das providências devidas.
CAPÍTULO V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 5º — Será concedida pensão por morte na forma dos arts. 41, 42, 43, 44, 45,
46 e 47 da Lei Municipal nº 473/2009.
& 1º — Para assegurar a celeridade no pagamento do benefício da pensão por
morte deverá ser expedido pelo FPS Chorozinho ato provisório de concessão de
pensão por morte com vigência até a homologação e registro do ato definitivo por
parte do Tribunal de Contas dos Municípios.
8 2º — A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por
cento) do valor da última remuneração de contribuição do segurado falecido, não
podendo ser inferior ao salário mínimo.
8 3º — A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do
segurado falecido, em relação aos quais o FPS Chorozinho entenda haver presunção do
direito.
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8 4º - O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum
equívoco venha a ser constatado pelo FPS Chorozinho, ou nova inscrição “pós
mortem” venha a ser considerada como legítima pelo órgão previdenciário.
5 5º — A pensão provisória prevista neste artigo será concedida a partir da data
do óbito do segurado ou a partir da data de habilitação de novos dependentes.
8 6º — O valor da pensão provisória indevidamente pago deverá ser restituído
ao FPS Chorozinho por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a
inscrição na dívida ativa em caso de resistência à devolução, para os devidos fins de
cobrança.
8 7º — Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a
definitiva, devendo o FPS Chorozinho adotar as medidas necessárias ao correto ajuste
da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observando-
se o disposto no parágrafo anterior.
8 8º — A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o
caráter provisório e precário do benefício.
8 9º — Concedida a pensão provisória, o FPS Chorozinho deverá, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, fazer a devida instrução do processo de pensão,
adotando no que couber, os mesmos procedimentos utilizados nos processos de
aposentadoria sob sua responsabilidade.
$ 10º — O ato de pensão será expedido tendo por base a remuneração de
contribuição do servidor falecido no cargo efetivo ou os proventos percebidos e
produzirá seus efeitos financeiros a partir da data do óbito, sendo de responsabilidade
do órgão previdenciário o pagamento do benefício, desde a sua expedição.
$ 11º — Havendo divergência entre o valor fixado no ato provisório e no ato
registrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, deverá prevalecerá o valor
considerado como correto pelo TCM.
& 12º — A comprovação de dependência econômica dos pais e irmãos não
emancipados e menores de vinte e um anos, de que tratam os Incisos Il e Ill do Art. 8º
da Lei Municipal nº 473/2009, deverá ser realizada mediante declarações oficiais que
comprovem a impossibilidade de vínculo de trabalho remunerado e a não percepção
de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais, entendendo-se que tem
condições para o próprio sustento o indivíduo que perceber o valor de um salário
mínimo vigente no país.
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º — Fica proibido o recebimento de requerimento com documentação
incompleta, bem como o afastamento do servidor sem a devida liquidação do seu
tempo de contribuição, bem como nos casos em que não se ache verificado o
implemento das condições para a aposentadoria, ou diante da ausência da
documentação que seja de sua responsabilidade apresentar.
Art. 7º — O FPS Chorozinho adotará todas as providências cabíveis objetivando
deferir benefícios rigorosamente dentro da previsão Constitucional e legal, podendo
para tanto, requisitar servidores à Administração Pública e contratar assessorias
especializadas no sentido de tornar mais célere a tramitação dos processos e mais
segura a concessão de aposentadorias e pensões.
Art. 8º — É de responsabilidade do FPS Chorozinho ou de suas assessorias
legalmente contratadas a emissão de Parecer Jurídico circunstanciado e devidamente
fundamentado nos processos de concessão de benefícios previdenciários, sendo
também de sua alçada o pagamento de proventos de aposentadoria e pensão por
morte a partir da publicação do respectivo ato.
& 1º — O FPS Chorozinho deverá dar ciência ao Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração, no prazo de 48 (quarenta e oito) da inclusão
do servidor na folha de pagamento de inativos, objetivando evitar o pagamento de
remuneração e proventos em duplicidade.
8 2º — Para comprovação do vínculo de união estável a que se refere o 8 4º do
art. 8º da Lei Municipal nº 473/2009, deve ser apresentada no mínimo três dos
seguintes documentos:
|- certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il — certidão de casamento religioso;
Ill — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV— disposições testamentárias;
V-— declaração especial feita perante tabelião;
VI — prova do mesmo domicílio;
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX— conta bancária conjunta;
X — registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI — anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
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XIl — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
Xill— ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV — declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos;
XVI — testemunhas para serem ouvidas em procedimento de justificação
administrativa ou
XVII — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
8 3º — No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da
Junta Médica Oficial.
& 4º — Quando da concessão de aposentadoria, o FPS Chorozinho deverá
esclarecer a melhor regra para o servidor, se proventos calculados pela média do
período contributivo ou com base na última remuneração, ou de ofício fundamentar o
ato na regra que assegura a paridade plena.
8 5º — A planilha de cálculo, para obtenção da média do período contributivo,
elaborada de acordo com os índices de correção divulgados pelo Ministério da
Previdência Social, deverá constar como parte integrante dos autos, sendo vedado
acrescentar vantagem de qualquer natureza ao valor médio do benefício.
Art. 9º — O DRH da Secretaria de Administração disponibilizará, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da promulgação desta lei, a documentação referente aos
concursos públicos, tais como Lei de Criação de Cargos, Edital de Concurso, Lista dos
Classificados e dos Classificáveis, conforme o caso, Homologação, Convocação, Ato de
Nomeação e Termo de Posse, devendo o FPS Chorozinho mantê-la em seus arquivos
para consulta.
Art. 10º — A Secretaria a que se refere o artigo anterior também deverá
encaminhar ao FPS Chorozinho cópia de toda e qualquer legislação de pessoal, que
seja útil para a instituição de processo de benefícios previdenciários, ou quaisquer
outros documentos necessários à implantação de banco de dados ou cadastramento
previdenciário.
Art. 11º — Fica estabelecido que o valor do auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao
salário mínimo vigente.
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Art. 12º — Os processos de concessão em tramitação no Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração deverão ser encaminhados o FPS
Chorozinho para instrução e parecer nos termos desta Lei, no que couber.
Art. 13º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
retroagirão ao primeiro dia de abril do ano de dois mil e dezesseis, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO-CE, em 19 de abril de
2016.
eua.
Argêntina Sampaio Padilha
ita Municipal
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