| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2016 |
| Date | 2016-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, Vice-Prefeito e secretários municipais do município de Chorozinho-CE, para quadriênio 2017-2020 e dá outras providências. |
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a PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO LEI Nº 626/2016, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a Fixação do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Chorozinho-CE, para o quadriênio 2017-2020 e dá outras Providências. A Prefeita Municipal de Chorozinho-CE, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Chorozinho-CE, perceberão para o quadriênio 2017-2020, subsídios fixados nos termos desta Lei. Art. 2º. O Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal, fixado em parcela única, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado no valor mensal, em parcela única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio mensal do Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito por mais de 15 (quinze) dias, perceberá o valor integral do subsídio assegurado ao titular efetivo do cargo. E Art. 4º. O subsídio mensal dos ocupantes de cargos em comissão de Secretário Municipal, na forma constitucionalmente prevista, será fixado em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 5º. Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais estabelecidos nesta Lei, somente terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, por lei específica, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, em conformidade com o que estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal e art. 74, VIII, da Lei Orgânica do Município de Chorozinho. Art. 6º. Em licença por motivo de saúde o Prefeito Municipal receberá integralmente o seu subsídio. ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art, 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, 02 DE SETEMBRO DE 2016. E à ARGENTINA SAMPAIO PADILHA refeita do Município de Chorozinho