br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

norma nº 626/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2016
Date 2016-09-02
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, Vice-Prefeito e secretários municipais do município de Chorozinho-CE, para quadriênio 2017-2020 e dá outras providências.
native_id578

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

a
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
LEI Nº 626/2016, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a Fixação do Subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais do Município de Chorozinho-CE,
para o quadriênio 2017-2020 e dá outras
Providências.
A Prefeita Municipal de Chorozinho-CE, usando das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais
do Município de Chorozinho-CE, perceberão para o quadriênio 2017-2020,
subsídios fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal, fixado em
parcela única, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado no valor mensal, em
parcela única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 2/3
(dois terços) do valor do subsídio mensal do Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de
Prefeito por mais de 15 (quinze) dias, perceberá o valor integral do subsídio
assegurado ao titular efetivo do cargo.
E Art. 4º. O subsídio mensal dos ocupantes de cargos em comissão de
Secretário Municipal, na forma constitucionalmente prevista, será fixado em
parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º. Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais estabelecidos nesta Lei, somente terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, por lei específica,
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a
revisão geral da remuneração dos servidores do Município, em
conformidade com o que estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal e
art. 74, VIII, da Lei Orgânica do Município de Chorozinho.
Art. 6º. Em licença por motivo de saúde o Prefeito Municipal
receberá integralmente o seu subsídio.
ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se
tiver atividade permanente na Administração.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art, 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, 02 DE
SETEMBRO DE 2016.
E
à ARGENTINA SAMPAIO PADILHA
refeita do Município de Chorozinho

open original →