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norma nº 629/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2016
Date 2016-10-26
EmentaInstitui a transição democrática de governo no município de Chorozinho–CE, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências.
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PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Ema
ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
LEI Nº 629/2016 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Institui a transição democrática de Governo no
Município de Chorozinho-CE, dispõe sobre a
formação da equipe de transição, define o seu
funcionamento e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Chorozinho-CE, usando das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Chorozinho a transição democrática de
governo nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º. Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o Cargo de Prefeito possa receber
de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação
de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e
entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a
preparação dos atos a serem editados após a posse.
$ 2º. As informações que se refere o $ 1º deverão ser disponibilizadas a partir
do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de novembro do ano em que
ocorrer às eleições municipais, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a
outras informações, na forma prevista na Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 2º. Transição de que trata esta Lei, compreende, entre outros, o direito de
obter informações relativas:
|- As contas públicas;
Il - A dívida pública;
Ill - Ao inventário de bens;
IV-— Aos programas e aos projetos da Administração Municipal,
V- Aos convênios e contratos administrativos,
VI - A relação de cargos, empregos e funções públicas,
VII — Informação relativa:
V
ESTADO CEARÁ
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a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
-propostos se houver;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 3º. O Prefeito Eleito poderá indicar para compor a Equipe de Transição, 04
(quatro) membros e 01 (um) Coordenador.
Art. 4º. O prefeito em exercício indicará para compor a Equipe de Transição,
04 (quatro) membros e 01 (um) Coordenador.
Art. 5º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 2º desta
Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo
coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo
Prefeito a que se refere o art. 4º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois
“dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações
solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco
dias, à coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente
indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades
dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município,
poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 6º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe
de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado
entre o coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser
prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 5º.
Art. 7º. Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com
outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que
se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de
“encerramento de exercício e de final de mandato, cuja apresentação aos
órgãos competentes é de obrigação da Administração em exercício.
Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas
e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.
Art. 8º. O Prefeito em exercício deverá garanti à equipe de transição a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço
físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
A
Z3)
dá
ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
Art. 9º. Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e
informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao
“cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHOICE, 26 DE
OUTUBRO DE 2016.
PR o A fg std
ARGENTINA SAMPAIO PADILHA
Prefeita icípio de Chorozinho

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