| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2016 |
| Date | 2016-10-26 |
| Ementa | Institui a transição democrática de governo no município de Chorozinho–CE, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências. |
| native_id | 583 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Ema ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO LEI Nº 629/2016 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016. Institui a transição democrática de Governo no Município de Chorozinho-CE, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Chorozinho-CE, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Chorozinho a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei. $ 1º. Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o Cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. $ 2º. As informações que se refere o $ 1º deverão ser disponibilizadas a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de novembro do ano em que ocorrer às eleições municipais, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista na Lei Federal nº 12.527/11. Art. 2º. Transição de que trata esta Lei, compreende, entre outros, o direito de obter informações relativas: |- As contas públicas; Il - A dívida pública; Ill - Ao inventário de bens; IV-— Aos programas e aos projetos da Administração Municipal, V- Aos convênios e contratos administrativos, VI - A relação de cargos, empregos e funções públicas, VII — Informação relativa: V ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores -propostos se houver; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 3º. O Prefeito Eleito poderá indicar para compor a Equipe de Transição, 04 (quatro) membros e 01 (um) Coordenador. Art. 4º. O prefeito em exercício indicará para compor a Equipe de Transição, 04 (quatro) membros e 01 (um) Coordenador. Art. 5º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 2º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo Prefeito a que se refere o art. 4º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois “dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 6º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 5º. Art. 7º. Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de “encerramento de exercício e de final de mandato, cuja apresentação aos órgãos competentes é de obrigação da Administração em exercício. Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito. Art. 8º. O Prefeito em exercício deverá garanti à equipe de transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário. A Z3) dá ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO Art. 9º. Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 10º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao “cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHOICE, 26 DE OUTUBRO DE 2016. PR o A fg std ARGENTINA SAMPAIO PADILHA Prefeita icípio de Chorozinho