| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação de créditos - RECRED, no âmbito de Chorozinho, e dá outras providências. |
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ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO LEI Nº 610, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. Institui o Programa de Recuperação de créditos - RECRED, no âmbito do Município de Chorozinho, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho, o Programa de Recuperação de Créditos — RECRED, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas, multas por infração de qualquer natureza, sejam Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, de natureza tributária ou não-tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não; Parágrafo único. O RECRED será administrado pela Secretária de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário. Art. 2º. O ingresso no RECRED dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação do débito optado. 8 1º - Na hipótese da existência de mais de débito, o contribuinte poderá optar pelo débito a que pretende consolidação, desde que o faça até 30 de Fevereiro de 2016. 82º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do Ato. NE À A há ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO Art. 3º. A partir da data da consolidação o débito do contribuinte optante será pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês, observado o piso correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por parcela, com desconto nos juros e multa de mora de até: | — 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for à vista; Il — 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for parcelado em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas; Ill — 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; IV — 30% (trinta por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; ã V — 20% (vinte por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas; VI — 10% (dez por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Art. 4º. A opção pelo RECRED sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não-tributários nele incluídos. Parágrafo único —- A opção pelo RECRED sujeita ainda o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Art. 5º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria de Finanças. Art. 6º. O contribuinte poderá incluir no RECRED eventuais saldos de parcelamento em andamento. Art. 7º. O contribuinte será excluído do RECRED, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 1d AA hos ESTADO CEARÁ MUNICÍPIO DE CHOROZINHO Il — Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações da Fazenda Municipal; ll — Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a débito abrangido pelo RECRED 8 1º - A exclusão do contribuinte do RECRED acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não-tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. 8 2º - A exclusão será precedida de consulta a Procuradoria .Geral do Município, a qual emitirá parecer em 05 (cinco) dias, orientando quanto a oportunidade e conveniência do Ato de exclusão. Art. 8º. Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidirá multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da parcela. Art. 9º. A inclusão no RECRED fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos relativos aos débitos consolidados, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renuncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a opção judicial ou o pleito administrativo. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 544/2013. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO(CE, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. ARGENTINA SAMPAIO PADILHA do Município de Chorozinho