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norma nº 610/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaInstitui o programa de recuperação de créditos - RECRED, no âmbito de Chorozinho, e dá outras providências.
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ESTADO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
LEI Nº 610, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Recuperação de
créditos - RECRED, no âmbito do
Município de Chorozinho, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho, aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho, o Programa de
Recuperação de Créditos — RECRED, destinado a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas, multas por infração de
qualquer natureza, sejam Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, de natureza tributária
ou não-tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;
Parágrafo único. O RECRED será administrado pela Secretária de Finanças,
ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 2º. O ingresso no RECRED dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação do débito optado.
8 1º - Na hipótese da existência de mais de débito, o contribuinte poderá optar
pelo débito a que pretende consolidação, desde que o faça até 30 de Fevereiro de
2016.
82º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
Decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do Ato.
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MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
Art. 3º. A partir da data da consolidação o débito do contribuinte optante será
pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no quinto dia
útil de cada mês, observado o piso correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por
parcela, com desconto nos juros e multa de mora de até:
| — 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for
à vista;
Il — 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento
for parcelado em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
Ill — 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento
for parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
IV — 30% (trinta por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for
parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; ã
V — 20% (vinte por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for
parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
VI — 10% (dez por cento) de desconto nos juros e multa, se o pagamento for
parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º. A opção pelo RECRED sujeita o contribuinte a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não-tributários
nele incluídos.
Parágrafo único —- A opção pelo RECRED sujeita ainda o contribuinte ao
pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Art. 5º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído pela Secretaria de Finanças.
Art. 6º. O contribuinte poderá incluir no RECRED eventuais saldos de
parcelamento em andamento.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do RECRED, mediante ato do Secretário
de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
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MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
Il — Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações da
Fazenda Municipal;
ll — Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a débito abrangido pelo RECRED
8 1º - A exclusão do contribuinte do RECRED acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não-tributário confessado e não
pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
8 2º - A exclusão será precedida de consulta a Procuradoria .Geral do
Município, a qual emitirá parecer em 05 (cinco) dias, orientando quanto a
oportunidade e conveniência do Ato de exclusão.
Art. 8º. Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidirá multa
correspondente a 2% (dois por cento) do valor da parcela.
Art. 9º. A inclusão no RECRED fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos relativos aos débitos
consolidados, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renuncia do direito,
sobre os mesmos débitos, em que se funda a opção judicial ou o pleito
administrativo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 544/2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO(CE, 17 DE DEZEMBRO
DE 2015.
ARGENTINA SAMPAIO PADILHA
do Município de Chorozinho

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