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norma nº 639/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaInstitui o estatuto do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte no município Chorozinho, em conformidade com os artigos 146, III,d,170,IX e 179 da Constituição federal e com a lei complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 0639/2017
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município CHOROZINHO, em conformidade com os
artigos 146, Il, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e
com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, no uso de suas atribuições legais,
conforme lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere:
| — à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
ll — à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores;
ll — à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
Iv — aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte;
V — à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública
municipal; %
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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VI — ao associativismo e às regras de inclusão;
VII — à inovação tecnológica e à educação empreendedora:
VIII — ao incentivo à geração de empregos;
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição
do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte
constantes do Capítulo Il e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada,
com as alterações feitas por Resolução do Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados
de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem
instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios — REDESIM, criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
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Art. 6º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
| - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido; e
Il - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será
simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de
serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a
demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de
regulamentação e de vistorias.
Seção Il
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do
Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos
seus serviços.
Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de
recursos necessários para, obrigatoriamente:
| - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias
à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações
que envolvam órgãos de outras esferas públicas;
Il — prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e
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assuntos afins;
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Hl — conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo,
incluindo acesso à Internet pelos usuários;
V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de
empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
8 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados
conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
$ 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim
classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de
Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da
Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a
Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
$ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a
contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e
imediato procedimento simplificado.
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Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
81º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia;
82º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização
integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
83º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do titular ou responsável.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos
88 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno
porte instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
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Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e
terceiros o empresário que tiver seu Alvará de F uncionamento Provisório declarado nulo por se
enquadrar no item Il do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco
será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez)
dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que
o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
Pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na
mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação
automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas
de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no
registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte
poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
82º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta
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do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas
jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
83º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
84º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa
ser considerada por presunção.
$5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de
Pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas.
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao
microempreendedor individual.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas:
| - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a
sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e
Ill - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do
ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES >
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Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas
nos incisos | ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação
às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
|- aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Il - na importação de serviços.
Seção Il
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita
bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário
Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na
forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até o limite máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais constantes
dos Anexos | a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a
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microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o
disposto no 8 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços, conforme disposto no art. 18, 8 23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual — MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente
da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja
contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se
aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial
ou comercial.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas
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nos Anexos IIl, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e
de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
|- 90% (noventa por cento) para os MEI:
Il - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos | e Il do caput não se aplicam
na:
|- hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
Il - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas,conforme Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,86º e21,84º:
| - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
previsto nos Anexos IIl, IV, V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 3
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Il - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades damicroempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos IIL IV. V ou VI da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
HI — na hipótese do inciso || deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia própria do município;
IV — não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços
prestados pelo micro empreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno
porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no
Simples Nacional por valores fixos mensais;
V — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV. V ou Vi da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for
inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VIl — o valor retido não é passivo de compensação por parte damicroempresa ou da
empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não
haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na
forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do caput, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores damicroempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente
serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do ii
Nacional - CGSN.
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Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no
Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no
Município, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN,
será realizada em conformidade com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o
disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 44. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a
Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme
disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública
municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para os micro empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
|- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il —- a geração de trabalho e renda no município;
ll — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos micro
empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — o incentivo à inovação tecnológica;
V-o fomento ao desenvolvimento local. >
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Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Subseção |
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 46. Para a ampliação da participação dos micro empreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
| — instituir cadastro que possa identificar os micro empreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
Il — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
Hl — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar os micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
para que adéquem os seus processos produtivos:
IV — utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação dos micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo
mais de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os micro
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Subseção Il
Das Regras Especiais de Habilitação
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 47. Exigir-se-á dos micro empreendedores individuais, microempresa e da empresa
de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ;
ll — comprovação de regularidade fiscal dos micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com as
Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos
micro empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 48. Nas licitações da administração pública municipal, os micro empreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão
negativa.
$ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
S$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
Ri
a licitação.
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cor DE
Na.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Subseção Ill
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os micro empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte.
S 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelos micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
S 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
8 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
| - o micro empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — no caso em que o micro empreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja
empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro
Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos 88 1º e 2º deste
artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior aquela de empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que
será adjudicada o objeto em seu favor.
Ill — não ocorrendo a contratação de micro empreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso | deste parágrafo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV — no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os micro empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se
identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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S8 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e HH, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por micro empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte.
$ 6º No caso de pregão, o micro empreendedor individual, a microempresa ou empresa
de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão,
observando o disposto no inciso Ill deste artigo.
$ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto
no instrumento convocatório.
8 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a
modalidade pregão presencial.
Art. 50. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de micro empreendedores individual, microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 51. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de micro
empreendedores individuais, microempresas ou de empresas de pequeno porte.
Art. 52. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 53. A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de
*
pequeno porte.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos micro
empreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos 50, 51 e 53 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.
Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando:
| — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
micro empreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Il — o tratamento diferenciado e simplificado para os micro empreendedores individuais,
as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e II do art.
24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 50.
8 1º Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a administração
pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
8 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar
cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei
Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem
atividades ligadas aos micro empreendimentos individuais, microempresa e empresas de
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pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal
para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 57. A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar
da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos micro empreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem
como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como micro empreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas
a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a
qualificação como micro empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte
e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no 8 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do
credenciamento.
8 2º A identificação dos micro empreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o
encerramento dos lances.
8 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a
partir da promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Seção Il
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 59. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no
âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos micro
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através:
|- da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
Il — da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do
micro empreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta
3
modalidade de comércio.
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HI — do incentivo à participação de micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais
eventos desta natureza;
IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico —
SPE, voltados para o mercado interno e externo;
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à
exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização
dos micro empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e
para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
| - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de
exportação de produtos e serviços oriundos de micro empreendedores individuais, de
microempresas e empresas de pequeno porte locais;
Il - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de
treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
Hll - o incentivo à organização de micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
V-— a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar micro
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
VI — a divulgação dos produtos e serviços de micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados:
VII — o incentivo à participação de micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios
internacionais;
VIII — a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
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DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A
INFORMAÇÃO
Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de
educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à
informação junto aos micro empreendedores individuais, empreendedores de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
$ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
| — a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
Il — a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
HI — a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV — a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V-— a disponibilização de consultoria empresarial;
VI — a concessão de crédito orientado.
S 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da
mortalidade dos micro empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
| - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da
mortalidade e sobrevivência dos micro empreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte;
Il — a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
Hl — a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização
de empreendimentos.
$ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
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| — o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
Il - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
ll — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV — a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
8 2º A administração pública municipal assegurará aos micro empreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização,
que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao
período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 64. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso do micro empreendedor individual, do empreendedor de
microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
8 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades
no que diz respeito:
|- ao fornecimento do sinal de Internet:
Il - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
Ill - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
8 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
| — a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Hl — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação dos
micro empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
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Internet;
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V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI — o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos micro
empreendedores, microempresas e empresas de Pequeno porte com sede no município ou que
prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de
seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à
redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e
ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos micro empreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
S 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos micro empreendedores
individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
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(2 Mem,
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Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando
informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e
seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações,
em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de
parcerias com instituições.
Art. 69. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de
pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 70. A administração pública municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a
constituição de Sociedade de Propósito Específico — SPE, formada por micro empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos micro empreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
$ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas
dos micro empreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte
legalmente constituídas.
Art. 71. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo.
$ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
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| —- a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
Il - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
Hll — a utilização do poder de compra do município como fator indutor:
IV — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito legalmente constituídas.
S 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal
poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 73. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização
dos micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas
através de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e outras instituições de crédito públicas ou
privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do município
ou da região.
Art. 74. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval,
sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos.
Art. 75. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar
ou participar de fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser
utilizadas em empréstimos obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e
orientado, solicitados por micro empreendedores individuais, empreendedores de
microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de
?
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giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de
qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
Il - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
Hll - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo
empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento
econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da
iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração
pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no
Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT:
unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958. de 20 de dezembro
de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
Y
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Sa
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VIl- incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas
de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de
espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas
empresas.
VIll - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base
tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção Il
Do Apoio à Inovação
Art. 77. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as
ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as
instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação
tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques
tecnológicos, observando-se o seguinte:
|— a disseminação da cultura de inovação;
Il — o incentivo a prática da difusão de tecnologia para micro empreendimentos
individuais, microempresa e empresa de pequeno porte;
Ill - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à
inovação e à tecnologia;
IV — o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
$ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
| - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para micro empreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
Il — Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de
pequeno porte;
Ill — Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
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8 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo
específicas para micro empreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
8 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no $ 2º deste artigo bem como
suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
S 4º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de micro
empreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
8 5º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade
nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
S$ 6º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo
fixado no $ 5º deste artigo, em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos
individuais, as microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a Secretaria
Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser definida/gabinete do
prefeito no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
S$ 7º - A administração pública estadual será responsável pela implementação de
projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em
parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais,
microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento,
agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 78. No primeiro trimestre do ano subsequente, a Secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia ou congênere deverá enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório
circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado,
conforme dispõe o artigo 76 desta Lei.
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Art. 79. A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou congênere deverá elaborar e
divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos
Setoriais e outros, no segmento de micro empreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as
previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 80. A administração pública municipal manterá projetos e ações de
desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de
base tecnológica, com a finalidade de desenvolver micro empreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.
8 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora
de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
S 2ºA administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos
e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio aos micro empreendimentos individuais, microempresas e
as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos
municipais e serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo
da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infra-estrutura.
8 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste
artigo são de dois anos para que os micro empreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica
& comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio
ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal.
Art. 81. Fica administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais
para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação
tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.
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8 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em
novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade
em processos, produtos ou serviços já existentes;
8 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere
o caput deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal a ser
encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO XIl
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 82. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de
Pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade
institucional.
Art. 83. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
S$ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com
entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário
Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o
estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando
existentes, para solução de conflitos de interesse dos micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
S$ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do
Empreendedor.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 84. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 85. Caberá a administração pública municipal designar Servidor para desenvolver
atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as especificidades locais.
8 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
Ill — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
S 3º Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 86. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações
administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais
responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por
esta Lei.
Art. 87. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte - COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que
assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito do município.
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte —
COMIMPE será regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser
encaminhada até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 88. A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios
locais dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 89. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis
Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos
programas previstos nesta Lei.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chorozinho, 11 de Abril de 2017.
ENEZES JUNIOR
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