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norma nº 646/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaProcede ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 0646, de 05 de julho de 2017.
PROCEDE AO PARCELAMENTO ESPECIAL
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE
JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Nas ações fiscais em curso, e na cobrança
administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não,
parcelados ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração
de qualquer natureza, fica autorizada, respectivamente, a Procuradoria Fiscal do
Município ou a Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua área, a
fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção
do crédito tributário.
= Art. 2º Fica instituído o Programa Especial de
Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a
possibilitar o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não,
nas condições estabelecidas nesta lei.
81º — Para aderir ao Programa disposto no caput deste
artigo, o contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal
regular em relação aos tributos do exercício financeiro de 2017.
82º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários
objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
3
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
Chorozinho.
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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CHOROZINHO —
83º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos
tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os
quais não poderão ser parcelados.
84 - A concessão de parcelamento de créditos não
importará novação ou moratória.
85º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio
de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto
a nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à
execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão
do $2º deste artigo.
Art. 3º Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial de
Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescido de
multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma
do art. 3º desta lei e, desde que atendido o disposto no 81º do art. 2º, poderá
ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até
O último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa moratória de
até:
|- 100 % (cem Por cento) de desconto nas multas e juros,
Se O pagamento ocorrer à vista;
Il — 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e
juros, se o Pagamento for efetuado em até O3(três) parcelas mensais e
sucessivas;
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HI — 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e
juros, se o Pagamento for efetuado em até O4(quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
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CONFORME ART. 131, 1
ORGÂNICA DO MUNI
Iv — 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e
juros, se o Pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e
sucessivas;
V— 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros,
Se O pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas;
VI — 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros,
Se O pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas;
VII — Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento
for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor
poderá antecipar o Pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual
O devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
Processado nos seguintes termos:
| - Será formalizado em requerimento próprio aprovado
pela Secretaria de Finanças do Município (SEF IN) e/ou Procuradoria Geral do
Município;
Il — Será assinado pelo devedor ou seu representante
legalmente constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira
parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo
devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das
parcelas remanescentes;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho. S/N - Vila Requeijão
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,
ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é
consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais,
sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do
parcelamento, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente,
todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior,
deduzindo-se o valor já pago.
81º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma
automática, na hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou
notificação administrativa:
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas
-, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à
Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso,
conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os
pedidos de parcelamento mediante acordo judicial formalizado nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará
disponível para adesão dos devedores até dia 31 de Outubro de 2017.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
baixar os atos para implementação desta Lei.
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone (85) 3319.1163
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 05
(cinco) dias de Julho de 201 re
Av. Raimundo Simplício de Carvalho
S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho —
Ceará, Fone: (85) 3319.1163

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