| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2017 |
| Date | 2017-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do município de Chorozinho/ce. com seu regime próprio de previdência social-RPPS. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE E [ PUBLICA [ CONFORME ART. 131, | GÂNICA DO MUN (o) 2oJz| CHOROZINHO a de CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI Nº 647/2017, 27 de Julho de 2017. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS. O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Chorozinho com seu Regime Prónrio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chorozinho, relativos às competências até março de 2017, observando-se o disposto nos artigos 5º e 5º - A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MF nº 333/2017, a saber: | - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas ! Miniaínia fmntramal o , até 200 Ma VIU GIO DAL CNa Cm até 200 mensais, iguais e consecutivas; Il - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 200 (Duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas; ti - os débitos não decorrentes de Contribuições previdenciárias em até 200(duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º - Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repa Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das competências após março de 2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redução da Portaria MPS nº 21/2013. Parágrafo Único — É vedado o parceiamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 3º - Para apuração do montante devido Os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/NBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. 8 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCANBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. $ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamentos das parcelas acordadas no termo de a ou reparcelamento. Av, Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163 “g! um DE Na CHOROZINHO pe es oram o CUIDANDO DA NOSSA GENTE Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 27 (vinte e sete) de Julho de 2017. LST < e > A EA sorri BZ, = FRANCISCO DE CASTRO ÉNEZES JUNIOR VA PREFEITO DO MUNICÍPIO Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163