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norma nº 653/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaInstitui o código tributário do município de Chorozinho e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEINº 0653/2017, de 29 de Setembro de 2017.
Institui o Código Tributário do Município de
Chorozinho e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, faz
saber que a Câmara Municipal de Chorozinho Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de
Chorozinho, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções
internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional,
das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria
tributária, e da Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação
tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao
Município de Chorozinho.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Chorozinho compreende o conjunto de
princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre
fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais
e com as relações jurídicas tributárias
deles decorrentes.
TÍTULO Il |
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
I- do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Il - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
HI - do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
IV - das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação
tributária municipal;
V- da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
VI - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 5º A competência tributária do Município de Chorozinho, atribuída pela
Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e
observado o disposto neste Código.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de
Chorozinho a outra pessoa jurídica de direito público.
81º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
ao Município.
82º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do
Município.
83º Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade
tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos
cofres do Município.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO II E
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município de Chorozinho:
1 - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de
sua procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU),
Seção II
Da Imunidade
Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
IH - os templos de qualquer culto;
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HI - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribufrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser,
8 1º O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu $ 1º não exclui a atribuição,
por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que
lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
8 3º As vedações do caput, inciso | e do $ 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio
e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
8 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
neles mencionadas.
$ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos
concedidos, permitidos ou autorizados.
8 6º Para os fins do inciso Il do caput deste artigo, consideram-se templos de
qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a
realização de cultos ou cerimônias religiosas.
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8 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
| - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma
das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao
disposto no art. 209 da Constituição Federal;
H - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo
menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.
$ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos
serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
8 9º O requisito disposto na alínea a do inciso III deste artigo impõe a obrigação da
manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das
formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e
com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art 9º Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo
da imunidade tributária serão verificados pelos auditores do Tesouro Municipal
lotados na Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto de oficio
ou por solicitação de sujeito passivo.
$ 1º Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso II
do art 8º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa
retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
$ 2º Para os fins do disposto no $ 1º deste artigo, a fiscalização tributária expedirá
parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da
aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu inicio e término, se for o
caso.
Art. 10. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação
suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em
parecer emitido pela fiscalização tributária.
$ 1º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III
do art. 8º deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias
previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos
estabelecidos para o gozo do benefício.
8 2º Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da
imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito
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passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os
impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de
atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;
H - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando
O sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso 1 deste artigo, a Administração
Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e
dos acréscimos legais aplicáveis.
8 3º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa
poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano
calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
$ 4º O reconhecimento da imunidade tributária previsto no $ 3º deste artigo é
condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste
Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 11, O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou
suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar
petição fundamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da
sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem
o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art, 13, Somente a lei pode estabelecer:
|-a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
Il - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
HI - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
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V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades;
Vi -a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar
ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária.
8 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe torná-lo mais oneroso, observado o disposto no art. 7º deste Código.
8 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso | deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor
fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 14. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 15. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas
neste Código.
Art. 16. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município de Chorozinho celebrar com outros entes da
Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Vigência
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Art. 17. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta
seção.
Art 18. A legislação tributária do Município de Chorozinho vigora dentro de seus
limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do
Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de
que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas
gerais.
Art. 19. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
IH - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
HI - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da
federação.
8 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a
sua publicação, os dispositivos de lei que:
I- instituam ou majorem tributos;
Il - definam novas hipóteses de incidência;
HI - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de
determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte,
8 2º Além do disposto no $ 1º deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo
de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos
de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
8 3º A limitação do $ 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Seção II
Da Aplicação
Art 20. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram
pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de
situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 21. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
[ - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
H - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
da sua prática.
Seção III - Da Interpretação
Art. 22. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
Il- os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 23. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição,
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 24. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
Art. 25. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
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Il - outorga de isenção;
HI - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 26. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I-à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 27. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas
de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração
Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada
a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por auditor do Tesouro
Municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em
curso, para o qual tenha sido designado.
TÍTULO IV )
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 28. A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
$ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Seção II
Do Fato Gerador das Obrigações Tributárias
Art. 29. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 30. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Il - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
Art. 32. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I! - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art, 33, A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
$ 1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela
autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou
negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme
estabelecido em regulamento.
$ 2º O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da
impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro
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do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição
fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
8 3º A impugnação prevista no $ 2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação e
do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo
Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 34. O Município de Chorozinho é o sujeito ativo titular do direito de exigir o
cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação
tributária.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art 35. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
!- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 36. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Art. 37. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à
Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 38. São solidariamente obrigadas:
[ - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
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Il - as pessoas expressamente designadas por este Código.
Art. 39. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
H - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
HI - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 40. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas físicas;
Il - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
HI - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 41. Ao sujeito passivo regularmente inscrito é facultado eleger o seu domicílio
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica
os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
81º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como
tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou
os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do
Município.
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8 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
8 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as
regras do 8 1º deste artigo.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para
cada tributo municipal, o Município de Chorozinho poderá atribuir de modo expresso,
por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Art. 43. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-
se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 44, São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 45, A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual.
Art. 46. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
H - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
8 2º Não se aplica o disposto no & 1º deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim,
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 47. O disposto nesta subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Subseção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 48. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem cu pelas omissões de que forem responsáveis:
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|- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela
massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art 49. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I-as pessoas referidas no art. 48 deste Código;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV - Da Responsabilidade por Infrações
Art. 50. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 51, A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
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a) das pessoas referidas no art. 48 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Subseção V
Da Denúncia Espontânea
Art. 52. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
CAPÍTULO Il
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 53. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária,
quando for o caso.
Art. 54. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 55. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único, Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do
crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
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Subseção I
Do Lançamento
Art 56. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
8 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
8 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor
municipal de carreira designado para este fim.
Art. 57. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 58. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha:
[- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
Il - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
HI - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido,
Art. 59. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
W- recurso;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 66
deste Código.
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Art. 60. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente
constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento,
mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
$ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o
lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
8 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua
base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente
ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
$ 3º À impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu
julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo
Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 61. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 62. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma
direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 63. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento.
8 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 64. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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8 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o $ 2º deste artigo serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou
sua graduação.
8 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no
caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
8 5º Expirado o prazo previsto no $ 4º deste artigo, sem que a Administração
Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
$ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação
será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 65. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvadas as hipóteses de:
I- contestação;
Il - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 66. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela Autoridade Administrativa
quando;
I-a lei assim o determine;
Il - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
HI - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
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IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o art. 64 deste Código;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou
omissão da autoridade que o efetuou;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda
que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
8 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação
ao sujeito passivo.
8 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
Subseção III
Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
Art. 67. O lançamento será realizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário
sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;
Il - auto de infração, no caso de lançamento de ciédito tributário com aplicação de
penalidade.
Art. 68. A Notificação de Lançamento e o auto de infração deverão conter, no mínimo,
a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a
infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade
responsável pelo lançamento.
8 1º Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de
Lançamento e o auto de infração poderão contemplar outras informações necessárias
para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
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$ 2º A assinatura na Notificação de Lançamento ou no auto de infração não importa
confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de
sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela
entrega do documento.
8 3º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de
Lançamento e no auto de infração, cuja correção não importe mudança do sujeito
passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou
acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I- de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor
responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-
lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão
de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração
instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a
valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário,
dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da
Administração Tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se
constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu
pagamento, o que ocorrer por último.
Seção III
Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 70. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
II - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo
Administrativo Tributário;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
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Vl-o parcelamento.
$ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
$ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de
segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do
crédito tributário.
Art 71. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade,
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
Art. 72. A moratória somente pode ser concedida:
1- em caráter geral;
|l - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 73. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
Il - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo caso;
a) ostributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 74. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
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definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a
data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de
mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado /ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito.
$ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
direito à cobrança do crédito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 76. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições
estabelecidas neste Código e em lei específica.
$ 1º O parcelamento poderá abranger:
I- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
Il - os créditos constituídos e ainda não inscritos como Dívida Ativa;
HI - os créditos inscritos como Dívida Ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
$ 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento
serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização
monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
Parágrafo único. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária
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mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e
indicará o número de parcelas desejadas.
Parágrafo único. Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de
prestações superior a 60 (sessenta).
Art. 78. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art 79. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se
subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 80. O regulamento estabelecerá as condições para formalização, valor mínimo da
parcela, pagamento e extinção do parcelamento.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção 1
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 81. Extinguem o crédito tributário:
1- o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV -a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
Vl-a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do
disposto nos 88 1º, 4º e 5º do art. 64 deste Código;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no $ 2º do art. 91 deste
Código;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X-a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
neste Código.
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Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à
ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos
arts. 58 e 66 deste Código.
Subseção II
Do Pagamento
Art 82. O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos
municipais.
Art. 83. O chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela
antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I- geral;
Il - limitadamente:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das
características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das
características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária ou da quantificação do crédito tributário.
$ 1º Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
$ 2º O desconto será estabelecido no regulamento ou em decreto específico, onde
serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito
tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 84. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 65. O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 86. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na
legislação tributária.
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CHOROZINHO
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Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização
monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito.
Subseção III
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor
deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão
acrescidos de:
| - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do
pagamento;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitada a 10% (dez por cento).
$ 1º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado
será de 1% (um por cento).
$ 2º Os juros previstos no inciso | deste artigo serão calculados com base na taxa
apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
$ 3º Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso | deste artigo vir a ser extinta,
os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros
incidentes sobre os tributos e contribuições sociais arrecadas pela União.
$ 4º A multa de mora prevista no inciso Il do caput deste artigo será calculada
somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao
do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento
ou o seu parcelamento.
Art. 88, Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão
majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em
vigor.
Art. 89. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência
posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos
serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir
do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do
pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário.
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Subseção IV
Da Imputação de Pagamento
Art 90. Existindo simultaneamente 2 (dois) ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização
monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção V
Da Consignação em Pagamento
Art. 91. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
- de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de 1 (uma) pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação,
no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização
monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção VI
Do Pagamento Indevido
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Art. 92. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito
tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
Wl - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 93. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 94. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
$ 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização
monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento.
$ 2º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
$3º Os juros previstos no $ 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela
mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 95. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
|- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art, 92, da data da extinção do crédito tributário e
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento
antecipado;
II - na hipótese do inciso III do art. 92, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 96. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração
Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência do ato.
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Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da
sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem
o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 97. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública.
Subseção VII
Da Compensação
Art. 98. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de
créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial
emitido contra o Município.
Art. 99. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que
apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
$ 1º Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a
data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos
tributários.
$ 2º Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e
multa de mora.
$ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na
apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês,
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 100. A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que
trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.
$ 1º A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo
obedecerá as seguintes regras:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação;
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
1l - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação
que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e
intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;
$ 2º O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do $ 1º deste artigo,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação.
8 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista
no $ 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do art. 99 deste Código
caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso
Administrativo Tributário.
Art. 101. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo
com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP).
Art. 102. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem
observadas na compensação.
Subseção VIII
Da Transação
Art. 103, O chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito
tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante
concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de
crédito tributário.
$ 1º A autorização da transação será precedida de parecer da Administração
Tributária do Município.
$ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a
50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser
homologada judicialmente.
“ea DE
NA.
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras
pronunciações de direito relativas ao processo.
& 4º O procurador-geral do Município é a pessoa competente para realizar a
transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do chefe do
Poder Executivo.
Subseção IX
Da Remissão
Art 104. O Município de Chorozinho, mediante lei específica, poderá conceder
remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
[-a situação econômica do sujeito passivo;
Il - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou
materiais do caso;
V-as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 105. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada
caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se
for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à
restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no art. 75 deste Código.
Art, 106. É vedada a concessão de remissão relativa ao crédito tributário do IPTU
progressivo no tempo.
Subseção X
Da Decadência e da Prescrição
Art. 107. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
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II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
8 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
$ 2º O disposto no inciso | deste artigo não se aplica ao previsto no art. 64 deste
Código, quando houver pagamento antecipado.
Art. 108. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
1- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
IL - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 109. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício
ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 110. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de
bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins
de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá;
1- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum
ônus real sobre o mesmo;
II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no
Plano Plurianual (PPA) em vigor;
HI - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante
do crédito a ser extinto.
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SE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 111. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-
se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art 112. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do
seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por
dação em pagamento de bens imóveis.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 113. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
Il- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído,
ou dela consequente.
Subseção II
Da Isenção
Art 114. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
$ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do
Município, em função de condições a ela peculiares.
$ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário
com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a
data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da
adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
$ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não
afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de
substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.
Art 115. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 116. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada
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caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua
concessão, se for o caso.
$ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será
efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a
restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos
geradores anteriores.
$ 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já
ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado
até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no $1º do
art. 60 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do 8 1º deste
artigo.
& 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no art. 75 deste Código.
Art 117. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Subseção III
Da Anistia
Art 118. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 119. A anistia pode ser concedida:
| - em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada
região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
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d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 120. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 75 deste Código.
Art 121. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no
tempo.
Seção VI
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art 122. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza
ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 123. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens
e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 124. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de
natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$
1.000,00 (um mil reais), será inscrito pela Administração Tributária no cadastro
negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes
financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo.
Art. 125. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o
Município, por crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa, executados
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SE
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ou não.
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
$ 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada
contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art 126. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis,
o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais,
a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
& 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos
bens ou valores que excederem a esse limite.
$ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos
cuja indisponibilidade houverem promovido.
Subseção II
Das Preferências
Art. 127. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou O
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
| - o crédito tributário não prefere aos créditos extra-concursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia
real, no limite do valor do bem gravado;
Il - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
[Il - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 128. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou à habilitação em falência, à recuperação judicial, à concordata, a inventário ou
arrolamento.
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
| - União;
II - Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pro rata;
II - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 129. São extra-concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
$ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma,
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda
Pública interessada.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 130. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto
no $ 1º do art. 129 deste Código.
Art. 131. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 132. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.
Art 133. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 70, 208 e 210 deste
Código.
Art. 134. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas
rendas,
Art 135. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração
indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em
procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça
prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto
nos arts. 208 e 210 deste Código e do seu regulamento.
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(A)
PSA
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LIVRO SEGUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de
Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições constantes do seu
Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu regulamento e com
as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
$ 1º São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as
funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de
créditos em Dívida Ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição,
reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento
da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação
tributária e medidas de educação fiscal.
8 2º A inscrição e o controle de créditos em Dívida Ativa compreendem inclusive os
créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município
e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
$ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser
exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).
8 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com
as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de
fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento
e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.
$ 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária
delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a
este Município por outro ente da Federação.
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. Os cadastros tributários do Município compreendem:
|- o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
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I- o Cadastro Imobiliário;
III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
IV - o Cadastro de Contribuintes da COSIP.
Art. 138. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da
Secretaria Municipal de Finanças, apoiada por um conselho consultivo constituído
por integrantes de órgãos do Município, na forma do regulamento.
Art. 139. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis
nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 162 deste
Código.
Art. 140. O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos
cadastros tributários, observado o disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS
Art. 141. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Chorozinho
(CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e
jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito
passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas
ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades
relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.
$ 1º O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao
Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.
$ 2º O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem
as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de
tributos.
$ 3º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos
inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 142. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estabelecidas ou que venham
se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza,
são obrigados a inscreverem-se, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e
Serviços do Município (CPBS), nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são
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ga
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obrigados:
[ - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a
realização da inscrição;
Il - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
ll - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações
cadastrais complementares.
Art. 143. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem
inscrição cadastral será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da aplicação de
penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do
estabelecimento ou do embargo de obra.
Art. 144. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro
município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro
documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Chorozinho,
também são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e
Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.
$ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de
serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema
eletrônico disponibilizado por este Município.
8 2º As obrigações previstas no parágrafo único do art. 142 deste Código também se
aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo.
8 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário Municipal de
Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo
determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua
atividade.
Art 145. As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 144 deste Código sofrerão
retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo
tomador do serviço,
Art. 146. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de
Produtores de Bens e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento, atualização,
suspensão e baixa cadastral.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 147. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e
os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes
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sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro
Imobiliário do Município.
81º 0 Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as
unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da
sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário.
$ 2º O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das
pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes
sobre a propriedade imobiliária.
83º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:
I-o proprietário;
IH - o titular do domínio útil e o superficiário;
HI - o possuidor a qualquer título.
8 4º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados
de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da
aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.
8 5º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer
divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
8 6º A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o
remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.
8 7º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de
matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a
edificação permanente com qualquer destinação.
$ 8º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades
imobiliárias previstas no 8 7º deste artigo.
Art 148. As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em
desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e
Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas
para efeitos tributários,
Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as
condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do
imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao
possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover
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e
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compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou
a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 149. O contribuinte e o responsével são obrigados a manter os dados cadastrais
do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em
relação à comunicação de:
| - aquisição de imóveis, construídos ou não;
Il - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
II - substituição de mandatários;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento,
ampliações ou modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a
quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
$ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à
aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro
Imobiliário.
$ 2º A obrigação prevista no inciso | é extensiva ao alienante, ao transmitente ou
cedente de direitos relativos a imóveis.
83º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata,
ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração
Tributária.
Art. 150. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro
Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de
inscrição cadastral.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 151. A Administração Tributária do Município manterá cadastro de
inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à
inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de
contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados
com órgãos e entidades deste Município.
Art. 152. O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados
onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o
Município.
MM mm
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como
única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de
crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de
contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos
recursos existentes.
Art. 153. Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem
inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do
vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no art. 151 deste
Código.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido
intimada para cumprir as obrigações previstas no art. 151 deste Código, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 154. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão
impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no
parágrafo único do art. 152 deste Código.
Art. 155. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os
prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA COSIP
Art. 156. Toda pessoa física ou jurídica consumidora de energia elétrica fornecida
pela distribuidora de energia será inscrita de ofício no Cadastro de Contribuintes da
COSIP, mesmo que imunes ou isentas do pagamento da contribuição.
Parágrafo único. As informações cadastrais serão fornecidas pela distribuidora de
energia mediante requisição da Secretaria de Finanças do Município.
Art. 157. A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro de
Contribuintes serão definidos em regulamento.
TÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 158. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização
do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências
constitucionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente
aos agentes fiscais do Município, assim entendidos como tal: o Secretário de Finanças,
Mm
GOVERNO MUNICIPAL DE
SE
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o Diretor de Arrecadação e Fiscalização, os fiscais e auditores de tributos.
Art. 159. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis
tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que
gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a
pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de
contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou
nas normas de âmbito nacional.
Art. 160. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos
passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de
execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no
procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os
termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as
formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais
com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das
obrigações tributárias.
Art. 161. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo
sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito
da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de
penalidade.
Art. 162. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
8 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo:
| - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
IH - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
HI - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do
Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
e
GOVERNO MUNICIPAL DE
8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo.
8 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I- representações fiscais para fins penais;
Il - inscrições na Dívida Ativa do Município;
HI - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de
proteção ao crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V- notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 163. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à
autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis
e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou
assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela
Administração Tributária.
8 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o
acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis,
veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
8 2º O acesso previsto no $ 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do
dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento
estiver funcionando neste turno.
$ 3º A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento dc sujeito
passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos
vinculados à obrigação tributária.
Art. 164. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer
outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou
fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu
exame.
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Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos
digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram.
Art. 165. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições
financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV-os inventariantes;
V-ossíndicos, comissários e liquidatários;
Vi-os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
$ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu $ 2º, não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
8 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso Il deste
artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das
operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo
vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a
natureza dos gastos a partir deles efetuados.
$ 3º Não se incluem entre as informações de que trata o $ 2º deste artigo as operações
financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
$ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de
falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade
responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os
documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a
adequada apuração dos fatos.
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CHOROZINHO
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8 5º Os agentes fiscais do Município somente poderão examinar documentos, livros e
registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento
fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
$ 6º Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no art. 162 deste Código, as
informações a que se refere este artigo, os documentos impressos ou digitais
fornecidos e o resultado da sua análise,
$ 7º O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento
das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo.
8 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no
regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas
solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 166. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros,
documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações
solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a
estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à
apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
S$ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de
notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal,
devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa
pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
8 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste
artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária
em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação
solicitada.
Art. 167. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial
federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
-CAPÍTULOII
DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 168. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou
não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou
que constituam prova de infração à legislação tributária.
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Art. 169. Deverão ser apreendidos:
!- livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais
e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de
adulteração ou de falsificação;
H - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte
que tenha encerrado as suas atividades.
Art 170, Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais,
documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou
domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da
entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais
previstos neste Código.
Art. 171. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos
livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão
estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 172. A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por
escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste
Código, do seu regulamento ou de outra norma tributária.
Art 173. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente
qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada
de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 174. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou
improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados
serão definidos em regulamento.
Art, 175, A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os
seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime
contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado
das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério
Público.
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$ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de
crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Finanças.
$ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao
Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo
tributário.
$ 32 A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será
estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 176. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos agentes fiscais
sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da
legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de
petição escrita.
Parágrafo único. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato
gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 177. Não serão aceitas as consultas:
I- que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de
direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário
do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que
suspenda a sua espontaneidade;
HI - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por
meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária,
relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham
os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério
da autoridade consultada.
Art, 178. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir
em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a
qual se amparou a resposta.
Art 179. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a
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todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o
parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Art, 180. Os pareceres dados em pedidos de consultas serão publicadas na página
eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças na Internet, passando a ter eficácia a
partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida
também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art 181. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de
reconsideração.
Art. 182. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de
consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições
da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 184. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem
prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras
leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I- multa de caráter punitivo;
Il - vedação de transacionar com o Município;
HI - vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V- sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
8 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade,
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a sanção a que se refere o inciso | deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova
reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa
à reincidência anterior.
$ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo
infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos
contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da
penalidade relativa à infração anterior.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no $ 2º deste artigo, para fins da aplicação da multa
prevista no inciso IV do art. 192 deste Código, também se caracteriza como
reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para
atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.
$ 4º Sendo apurada mais de 1 (uma) infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em
um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada
isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
$ 5º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do
período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados
nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único
auto de infração para o período ou para o ato infracional.
8 6º O disposto no $ 4º deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base
de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
S 7º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação
tributária específica.
Art. 185. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo
ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do
tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o
cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo
não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios
previstos neste Código.
Art. 186. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago
tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da
Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada,
CAPÍTULO 11
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
Seção I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
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Art. 187. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a
ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:
| - de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de
declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de
qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na
Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa;
II - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado
ou não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de
outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
HI - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras
penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na
fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação;
b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento
definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar
informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de
qualquer natureza;
IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades
e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial
para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas,
documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em
livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte,
não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a
identificação de sua responsabilidade;
d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com
documento falso ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou
simulação.
V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à
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autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão
ou renovação da licença;
VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras
penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável
tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo
regulamentar.
8 1º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos
lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em
que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.
$ 2º A multa prevista no inciso | deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu
valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo
estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida
Ativa.
$ 3º As muitas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes
reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário
lançado:
| - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de
recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
8 4º Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito
tributário, devidamente atualizado na forma do art. 89 deste Código, fica sujeito à
incidência de juros de mora, na forma prevista neste Código.
Seção II
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art 188. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação
tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de
obrigação.
Art. 189. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com
os cadastros municipais será punido com multa de:
| - R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a
inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
Il - R$ 300,00 (trezentos reais) pela não comunicação de alteração de dados de
cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
HI - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento à convocação para realizar
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recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para
apresentar dados e informações cadastrais;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no
prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário, de titular
de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
$ 1º A multa prevista no inciso Il deste artigo será agravada em 80% (oitenta por
cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de
endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados
cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.
8 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% do seu valor quando o
sujeito passivo infrator for micro-empreendedor individual ou profissional
autônomo.
Art. 190. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às
declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração ou por competência da escrituração
fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a
escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
Il - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração ou por competência da escrituração
fiscal:
a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de
informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo
estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de
apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no
prazo estabelecido na legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o
responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de
centros de eventos, de centro de convenções, bufês e congêneres deixar de entregar
declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e
eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando a Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as
instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as
demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários
em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de
entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e
termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade,
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referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo
estabelecido na legislação;
HI - R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a
que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando
houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de
cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a
que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando
instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos
omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de
imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da
escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de
declaração obrigatória que não implique diretamente omissão de receita tributável.
VI - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou de 20% (vinte por cento) do valor da COSIP
quando a distribuidora de energia, na qualidade de responsável tributário, nos
termos do art. 378, omitir ou informar de forma inexata elementos do cálculo da
Contribuição.
8 1º As multas previstas nos incisos 1 e Il deste artigo, quando houver a entrega
espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam
reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
8 2º As multas previstas nos incisos | e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu
valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na
realização da escrituração fiscal.
8 3º O disposto no $ 2º será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado
pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 191. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e
contábeis enseja a aplicação de multa:
1- de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a
que estiver sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
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d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no
prazo estabelecido na legislação tributária;
H - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento
fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária:
HI - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por documento, quando houver a
emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida
autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias;
IV - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dezena ou fração de dezena, de
qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período
decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à
Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela
legislação tributária não escriturado em dia;
VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação
tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por
cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que
for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração
Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
$ 1º A multa prevista no inciso | deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de
documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.
8 2º A multa prevista na alínea "d” do inciso | deste artigo será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo
estabelecido.
8 3º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I-o responsável pela realização do evento;
Il -o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
HI - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de
ingresso em eventos de qualquer natureza.
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$ 4º As multas previstas nos incisos |, Il e VII deste artigo têm como limite máximo o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano calendário e para cada tipo de
infração, salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 192. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação
tributária:
1 - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando, de qualquer modo, houver
infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação
tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de
identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela
legislação tributária;
HI - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da
capacidade de lotação de estabelecimento;
b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento
realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação;
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, não
forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem
fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de
documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte,
realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem
autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 100% do imposto retido na fonte, o que
for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for
substituto ou responsável tributário;
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado,
pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo
órgão julgador a litigância de má-fé.
8 1º Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do
crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o
procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa
prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário
por arbitramento.
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$ 2º Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por
decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será
imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do
crédito extinto.
$ 3º A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por
cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN
retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
Art 193. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória,
previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, à pessoa jurídica ou
à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita
bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração,
considerando os seguintes percentuais:
- receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60% (sessenta
por cento);
Il - receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);
III - receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento);
IV - receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40% (quarenta
por cento);
V-receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 100%
(cem por cento);
VI - receita bruta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais):
majoração de 180% (cento e oitenta por cento).
$ 1º Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e
um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será
o expressamente estabelecido nesta Seção.
$ 2º Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput
deste artigo também se aplicam ao limite previsto no $ 4º do art, 191 deste Código.
$ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração
Tributária.
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8 4º Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita bruta o valor das
receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação.
& 5º Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto
de infração em período inferior a 12 (doze) meses, os limites previstos neste artigo
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade,
inclusive as frações de meses.
Art. 194. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o
sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
| - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso
contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
CAPÍTULO III ,
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 195. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à
obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer
valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar
com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por
meio da certidão negativa e do CADIM.
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 196. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária
fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo
Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos
ou cancelados, nos termos do regulamento.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se benetício fiscal qualquer
concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento
de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
$ 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de
Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do
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Art. 197. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização
quando:
| - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do $ 2º do art. 184
deste Código;
II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos
registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços
prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
$ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será
considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado
neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
1- de 3 (três) competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de
nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações
fiscais, estabelecidas no regulamento;
Il - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos
termos da legislação tributária municipal; ou
HI - inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado,
lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do faturamento bruto do ano-calendário imediatamente anterior,
considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
$ 2º Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e 8 1º deste artigo os
créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
$ 3º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária
deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze)
dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do
crédito tributário.
$ 4º Q sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os
créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade
suspensa.
$ 5º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação
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| - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos
competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza
tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
Il - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o
sujeito passivo;
WI - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime
especial;
V - manutenção de agente fiscal ou de grupo de agentes fiscais com o fim de
acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a
qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o
regime especial;
$ 6º O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da
aplicação das providências previstas nos incisos 1, II, IV e V do 8 5º deste artigo,
consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão
da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que
porventura usufrua o sujeito passivo.
$ 7º O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme
dispuser o regulamento.
; TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 198. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza
tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotado prazo fixado para pagamento.
$ 1º Considera-se Dívida Ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa
natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e
multas.
$ 2º A Dívida Ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda
Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação,
preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem
como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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PE.
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Art. 199. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na
Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.
$ 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o
prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a
inscrição de todos os créditos vencidos.
$ 2º Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos
inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto
de protesto e de cobrança administrativa pela Administração Tributária.
Art. 200. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro
eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, conterá obrigatoriamente:
| - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Il - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de
Melhoria.
HI - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva,
quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos
moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V-a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em
que esteja fundamentado;
VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo
administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.
Art. 201. Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e
liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo,
seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que
tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido á Secretaria
Municipal de Finanças para inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Art. 202. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa
(CDA), que conterá, além dos requisitos do art. 200 deste Código, a indicação do livro
e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida em até 3 (três) anos antes do término do
prazo prescricional para cobrança do crédito.
Art 203. Não serão expedidas CDA para o ajuizamento de execuções fiscais de
créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
& 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão
considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e
multas punitivas aplicadas sobre o tributo.
$ 2º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança
administrativa.
Art. 204. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do art. 200 deste
Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do
processo de cobrança dela decorrente.
$ 1º A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
$ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado
ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada da certidão.
Art. 205. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
& 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
5 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art 206. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade,
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança
dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e para a interrupção da sua
prescrição.
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TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 207. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter
certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de
qualquer taxa.
Art. 208, A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão
negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o pedido.
Art. 209. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente
instruído com os documentos necessários.
Art. 210. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito
de negativa, em que conste a existência de créditos tributários:
I - não vencidos:
Il - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
HI - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 211. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito
tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa,
civil e criminal, que no caso couber.
Art. 212. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no
interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de
validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão
estabelecidos em regulamento.
TÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 213. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao
sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação
para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 214, A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações
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far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu
mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade
competente;
Il - por carta, com aviso de recepção (AR);
HI - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento;
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou
quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente
a utilização dos meios previstos nos incisos 1, Il e III deste artigo.
$ 1º Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos |, II e III do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
$ 2º Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou
qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do
sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
$ 3º A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso |
deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do
documento que se destinar à Administração Tributária.
$ 4º Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do 8 3º
deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará
circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração
Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos
2 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo
intimado, a partir de então.
$ 5º O disposto no $ 4º deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado
se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou
a intimação ser realizada por outro meio.
$ 6º O fato disposto no $ 5º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo
servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação.
$ 7º A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE) e da sua afixação em local acessível ao público no
prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo
o ato ser certificado no processo, quando for o caso.
Art. 215. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I- se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
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Il - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
II - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado,
conforme estabelecido em regulamento;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 216. O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os
atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que
tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos
do Processo Administrativo Tributário.
Art. 217. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade,
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação
da notificação ou da intimação.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 218. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa,
em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações,
tempestivamente apresentadas:
1 - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de
penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise
de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo
Tributário,
Art. 219. As impugnações previstas no art. 218 deste Código suspenderão a
exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo
estabelecido no art. 60 deste Código.
Art. 220. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo
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grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância
administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso
Administrativo Tributário do Município de Chorozinho, nos termos da lei específica.
Art 221. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou
intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não
realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.
$ 1º A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável
pelo tributo lançado e remetida para inscrição em Dívida Ativa.
$ 2º Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento
de lançamento e da notificação ou intimação correspondente.
Art. 222. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela
e administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO | l
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 223. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo | deste Código.
$ 1º O ISSQN também incide sobre:
I- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
Il - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 2º A incidência do ISSQN independe:
| - da denominação dada ao serviço prestado;
Il - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
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III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis.
$ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo | deste Código, os serviços
nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo,
ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de
materiais.
Seção Il
Do Local de Incidência
Art. 224. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
8 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes
serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista
do Anexo | deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo | deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da
lista do Anexo | deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo |
deste Código; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo | deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Código;
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CHOROZINHO
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
Anexo | deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo | deste Código;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo | deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
do Anexo | deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.1 da lista do Anexo | deste Código;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo | deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo 1 deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo
I deste Código;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo | deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no
subitem 17,5 da lista do Anexo | deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista
do Anexo | deste Código.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo 1 deste
Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
GOVERNO MUNICIPAL DE
E.
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste
Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.
$ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo | deste Código.
$ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
& 6º O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de
configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos
termos previstos no 8 5º deste artigo.
Art. 225. Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável
for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por
estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados
em locais diversos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Seção 1
Da não Incidência
Art. 226. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre;
1- a exportação de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
WII - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras;
GOVERNO MUNICIPAL DE
SE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
& 1º Não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
$ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos
cooperativos os definidos no art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
$ 3º A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas
cooperativas a não cooperados.
Seção II
Das Isenções
Art. 227. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
| - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a
profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
Il - os jogos desportivos;
HI - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados
diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de
assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;
IV - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas
ou literárias;
V - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por
pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
VI - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
VII - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de
fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;
VIII - os profissionais autônomos, em relação à anuidade do imposto correspondente
ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do
Município.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as
pessoas que não estiverem previamente inscritas no CPBS.
GOVERNO MUNICIPAL DE
E.
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 2º Para fins do inciso IV deste artigo, é considerado artista local o profissional que
cria, interpreta ou executa espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de
dança preponderantemente no território do Município de Chorozinho e que seja
domiciliado no Município há mais de 2 (dois) anos.
$ 3º Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a
atividade de disc jockey preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes,
boates e demais espaços para realização de eventos localizados no Município de
Chorozinho e que sejam domiciliados no Município há mais de 2 (dois) anos.
$ 4º As entidades beneficentes de assistência social, previstas no inciso III deste
artigo, são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, e que:
I- sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
Il - seja detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
HI - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;
IV - atendam aos requisitos previstos no inciso III do art. 8º deste Código.
$ 5º Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, consideram-se atividades de
pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita
bruta mensal não seja superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.
& 6º A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do
imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme
definido em regulamento.
$ 7º A isenção prevista no inciso IX deste artigo é condicionada ao cumprimento das
normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.
& 8º A isenção prevista no inciso X deste artigo não pode resultar em valor de imposto
a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2%.
$ 9º A isenção prevista no caput deste artigo fica garantida às instituições sem fins
lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada
(pessoa jurídica) nos contratos de prestação dos serviços, ao empreendedor
individual, nos termos definidos pela legislação federal.
Art. 228. O processamento das isenções previstas nesta seção será regido na forma
deste Código e de seu regulamento.
GOVERNO MUNICIPAL DE
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NA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO HI
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção 1
Do Contribuinte
Art. 229, Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção Il
Dos Substitutos e Responsáveis Tributários
Subseção 1
Dos Substitutos Tributários
Art, 230. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN
devido ao Município de Chorozinho, na qualidade de substituto tributário, as
seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou
amparadas por qualquer outro benefício fiscal:
I- os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos
serviços por eles tomados ou intermediados;
Il - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades
econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos
serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem
contratos de gestão com à Administração Pública das 3 (três) esferas de governo, os
conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com
recursos públicos;
b) concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos
concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
=
Na
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
IV - as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que tomem
serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de
vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas
administradoras.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de
representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial
ou agência estabelecida neste Município.
Art. 231. Ato do Secretário Municipal de Finanças relacionará as pessoas jurídicas de
direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso Il
do art. 230 que serão consideradas contribuintes substitutos.
8 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado,
no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa
jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do
serviço.
$ 2º Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas
jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas
mencionadas no inciso Il do art 230 são consideradas substitutas tributárias.
Art. 232. Os substitutos tributários mencionados no art. 230 deste Código não
deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
1 - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o
pagamento do imposto;
IH - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por
alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da
legislação vigente;
V - prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de
comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VII- instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou
decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou
autorizando o depósito judicial do mesmo.
GOVERNO MUNICIPAL DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
h) as administradoras de obras de construção civil as construtoras e as
incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos
segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
1) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
Pp) as companhias de aviação;
q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as boites, casas de show e assemelhados;
t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas
de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos
industrializados;
w) as indústrias de transformação;
x) as geradoras de energia elétrica;
y) as concessionárias de veículos,
IH - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará
(SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao
faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço
de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores
provenientes da utilização do vale-transporte ou equivalente por seus usuários.
GOVERNO MUNICIPAL DE
SE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 1º A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à
apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do
recibo de profissional autônomo e do documento estabelecide em regulamento que
comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
$ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou
domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.
Subseção Il
Dos Responsáveis Tributários
Art. 233. Os órgão públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta
equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas
ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na
fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de
responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando
tomarem ou intermediarem serviços:
| - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
717,111, 11.2, 11.4, 121, 12.2, 12.3, 124, 1255, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11,
12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo | deste
Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste
município;
III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos
termos do disposto no art. 224 deste Código, combinado com o seu 8 5º, o imposto
seja devido a este Município;
IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em
qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;
V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal
correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam
prova de sua inscrição municipal.
Parágrafo único. A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IVeV deste artigo
será considerada tributação definitiva.
Art 234. São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de Chorozinho que tomarem ou intermediarem
serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no
GOVERNO MUNICIPAL DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores de
Bens e Serviços do Município de Chorozinho, na condição de prestador de serviço de
outro Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço
houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.
Subseção II
Da Responsabilidade Solidária
Art 235. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
| - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha
dado origem ao fato gerador do imposto;
II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
HI - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e
assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo
ISSQN;
IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de
serviço sujeito ao ISSQN;
V-os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no art. 39 deste Código, são
aplicados ao disposto neste artigo.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 236. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem
efetuado a retenção na fonte,
$ 1º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela
retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu
nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.
$ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou O
responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento
do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 237. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo
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CHOROZINHO
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e
responsáveis tributários.
Art. 238. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e
prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 239. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável
tributário, de acordo com o disposto nos arts. 230, 233 e 234 deste Código, são
proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção 1
Da Base de Cálculo
Art. 240, A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço
do serviço.
& 1º Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço,
excetuados os casos expressos na lista do Anexo | deste Código.
8 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza,
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre
serviços;
Il - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º Quando os serviços descritos nos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo | deste
Código forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da terrovia, da rodovia, das
pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de
qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.
8 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:
| - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista do Anexo | deste Código;
II - devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
o. S/N - Vila Requeijão
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
b) repassados aos cooperados e às ccoperativas, quando associadas, pela
remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
Seção II
Do Arbitramento da base de Cálculo
Art 241. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
| - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos
contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita
ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
HI - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-
los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro
de Produtores de Bens e Serviços;
V = apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade
operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com
o faturamento apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 242. Constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 241 deste Código e
sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada
considerando:
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos
anteriores ou posteriores ao período de apuração;
Il - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo
sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;
WI - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou
posteriores ao período de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
GOVERNO MUNICIPAL DE
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Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
V- o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da
margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para O serviço, no período de apuração;
VIl-a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica,
ou de seus sócios;
IX- o fluxo de caixa;
X- as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas
que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 10% (dez por cento) do valor da receita de
evento promovido por terceiros;
XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza, 10% (dez por cento) do valor da receita de evento promovido por
terceiros.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais
sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções
cabíveis.
Seção HI
Da Estimativa do Imposto
Art. 243. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá
ser previamente estimado, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 244, A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada
por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.
Seção IV
Das Alíquotas do Imposto
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 245. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da
aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza
dos serviços prestados:
| - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do todos os subitens dos itens 1,
2,4,8, 18, 20, 23, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e sobre os subitens 7.3,7.5, 7.18, 7.19,
7.20, 12.13, 13.4, 16.1, 17.1, 17.13 a 17.23, da lista de serviços constante do Anexo 1
deste Código;
11 - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes todos Os subitens dos itens 10,
26, 27,28 e sobre o subitem 11.3 da lista de serviços constante do Anexo | deste
Código;
HI - 4% (quatro por cento) sobre os serviços constantes no subitem 21.1, da lista de
serviços constante do Anexo | deste Código.
III - 5% (cinco por cento) sobre os serviços constantes nos demais subitens da lista
de serviços do Anexo | deste Código.
Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 246. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços
prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas
atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município,
será devido anualmente e pago por valor fixo.
$ 1º O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:
1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os profissionais cujo exercício da atividade
tenha como pré-requisito a educação superior;
11 - R$ 200,00 (duzentos reais) para os profissionais cujo exercício de atividade tenha
como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
[1 - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os profissionais cujo exercício de
atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
8 2º Os valores previstos no 8 1º deste artigo serão devidos por atividade ou
ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo
estabelecidos em regulamento.
$ 3º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma
deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço
do serviço e a alíquota prevista para à atividade.
8 4º O imposto incidente na forma do $ 3º deste artigo será considerado tributação
ho. S/N - Vila Requeijão
GOVERNO MUNICIPAL DE
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pa
cHoRoznHo
definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na
forma do caput e 8 1º deste artigo.
Art. 247. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute
pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.
$ 1º A existência de até 2 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à
atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação
de serviço.
$ 2º Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à
definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do
imposto.
Art. 248. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por
profissionais autônomos:
I - no dia 12 de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na
condição de ativo;
Il - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se
inscreverem no curso do exercício;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no $ 2º do art. 247 deste
Código.
Seção VI
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais
Art. 249. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços
por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador
temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.
$ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de
profissiouais a sociedade simples constituída na forma prevista nos arts. 997 a 1.038
da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
| - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6,
48, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia,
agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de
árvores), 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 (quando realizada por economistas) da
lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
GOVERNO MUNICIPAL DE
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que
todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços
previstos no objeto social;
III - não tenha pessoa jurídica como sócia;
IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço
em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou
dirigente;
V- desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;
VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.
8 2º Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação
profissional dos sócios;
II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a
capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
II - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação
ao custo final do serviço prestado;
IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços
prestados;
V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra
exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual
não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;
VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da
sociedade simples;
VII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente
permitidos;
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no 8 1º deste artigo.
$ 3º Para fins do disposto no inciso VI do $ 1º deste artigo, é considerada sociedade
de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como
GOVERNO MUNICIPAL DE
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cnonoznHo
sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto
no art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. .250. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será
calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e
determinado com base nos seguintes valores:
[ - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por profissional, para sociedade com até 5
(cinco) profissionais;
Il - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por profissional, para sociedade com 6 (seis) a
10 (dez) profissionais;
WI - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional, para sociedade com 11 (onze) a
15 (quinze) profissionais;
IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a
20 (vinte) profissionais;
V - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por profissional, para sociedade com mais de
20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada
a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade,
devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do
número de profissionais.
Art 251. Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista
nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no
preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art 252. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições
legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições
peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações,
observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras
deste Código e das demais normas locais.
CAPÍTULC V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção I
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b GOVERNO MUNICIPAL DE
SE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Do Lançamento do ISSQN
Art. 253. O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários
constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos,
conforme estabelecido em regulamento;
HI - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e
em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o
recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso | deste
artigo.
8 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas
a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a
realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em
regulamento.
$ 2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta
equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste
artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços,
durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de
documento fiscal.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto
será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do
regulamento.
Art. 254. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo
sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de
nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito
tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração
Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do
caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida
Ativa do Município.
Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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PSA.
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art 255. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos
em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à
jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime
diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I-realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados
cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento
definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros,
documentos e informações fiscais;
V-manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário
e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;
VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle
de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o
regulamento;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações
relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou
aos meios utilizados para à realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a
obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão
pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
X1- conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento
fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador
de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em
livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 1º O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos
incisos II, III, IV, X e XI deste artigo.
$ 2º A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa
física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em
geral.
$ 3º O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à
informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de
dívida tributária.
8 4º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pela
Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária.
& 5º As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a
venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de
realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 257. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou
gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas
nos incisos 1, II, II, IV, V, VII, X e XI do art. 256 deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário
pessoa física.
Art. 258. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam
obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas
realizadas pelos estabelecimentos. credenciados, com sede no território deste
Município.
$ 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito,
débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de
estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões
de crédito, débito ou similar.
$ 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações
efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por
estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
Art. 259. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das
obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e
nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento,
fiscalização e cobrança do imposto.
TÍTULO II
GOVERNO MUNICIPAL DE
SE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO | !
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 260. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
& 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município
em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos
seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 2º Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no 8
1º,
Art. 261. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis,
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 262. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 263. O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente
ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou
comodidade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção 1
Do Contribuinte
Ms
“e MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 264. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 265. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações
de propriedade, de domínio útil ou de posse.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 266. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros
previstos neste Código:
I-o titular direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
Il - o compromissário comprador;
HI - o comodatário;
IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e de mais serventuários de
cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus
registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela
relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis, ainda que a dispensa da
prova de quitação seja feita com base na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 e
no seu regulamento;
V-as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha
dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no art. 39 deste Código, são
aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 267. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 268. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base
nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro
Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção
e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e
conforme a metodologia de cálculo definida neste Código.
Art. 269. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do
IPTU será determinado com base nas tabelas constantes do Anexo II.
GOVERNO MUNICIPAL DE
E."
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 270. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de
impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo
administrativo-tributário.
$ 1º A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem
prejudica terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas
características e condições do imóvel.
Art. 271, A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no mínimo, a cada
4 (quatro) anos.
8 1º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão
reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores
estabelecidos em moeda corrente.
$ 2º Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento.
Art. 272. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do
metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do
metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que
delimite a gleba ou quadra parcelada.
$ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro
quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.
8 2º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o
caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver
logradouros equidistantes.
8 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno
de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno
mais próximo do prolongamento.
Art. 273. Os terrenos situados nas Zona de Preservação Ambiental (ZPA), conforme
estabelecido no Plano Diretor do Municipio, terão sua base de cálculo reduzida a zero,
quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.
8 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do
terreno localizada nas mencionadas ZPA,
8 2º A parte do terreno localizado nas ZPA previstas no caput deste artigo que tenha
alguma edificação destinada a qualquer uso, terá a base de cálculo do imposto
reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
MM
GOVERNO MUNICIPAL DE
É Musa
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 3º Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será
concedido benefício fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no art. 148
deste Código.
Art. 274. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com
ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
1 - da situação natural do imóvel;
Il - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido
atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 275. O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área
utilizada por tipo de uso.
$ 1º Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em
subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação
na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com
base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota
correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de
acordo com sua fração ideal.
$ 2º Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor
venal será calculado com base na área total edificada e após será aplicada a alíquota
específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.
Art 276. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de
desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da
inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
Art. 277. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do
imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos
autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de
fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada
à unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só
unidade.
Art. 278. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins
de determinação do seu valor venal, quando:
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
| - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração de seu valor venal;
1 - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário
ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos
elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 279. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será
calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das
seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
1- de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados;
) II - de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados,
desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
III - de 2,5% (dois e meio por cento) sobre e valor venal dos terrenos não edificados,
localizados em áreas que possuam infraestrutura urbana.
$ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura
urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e rede de
abastecimento de água.
$ 2º Os imóveis não edificados, localizados em áreas do Município de Chorozinho
dotadas de infraestrutura urbana, que se encontrarem murados e com as respectivas
calçadas pavimentadas na data do lançamento do imposto de cada exercício, serão
tributados pela alíquota de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
$ 3º A aplicação do benefício previsto no $ 2º deste artigo dependerá de
requerimento e comprovação das condições junto à Administração Tributária.
$ 4º Os imóveis não residenciais onde funcione estabelecimento de empresário
individual, com área de até 25m? (vinte e cinco metros quadrados), resultantes de
desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do
imóvel que originou o desmembramento.
$ 5º Para os fins do disposto neste artigo, são considerados terrenos sem edificação
aqueles em que:
I- não haja nenhuma espécie de construção;
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Sa.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
li - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de seu pequeno
índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;
HI - haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que
vier a ter;
IV - haja prédios em estado de ruína, condenados ou, de qualquer modo, inadequados
à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.
$ 6º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de
valor venal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
8 7º O disposto no inciso Il do $ 5º deste artigo não se aplica quando o índice de
aproveitamento obtido for igual ou maior ao índice de aproveitamento mínimo da
zona do imóvel definido no Plano Diretor deste Município.
Art. 280. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua
função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano
Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o
limite de 15% (quinze por cento).
8 1º Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, fica facultado ao Município:
I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função
social;
Il - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
8 2º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das
providências previstas no art. 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade).
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO E REMISSÃO
Art. 281, É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
| - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da
administração direta do Município de Chorozinho, às suas autarquias e fundações;
Il - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da
administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo
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NA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município
de Chorozinho, utilizado exclusivamente para sua residência;
HI - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado
ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter
permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no
Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - o imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra,
da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315,
de 12 de setembro de 1967, desde que nele resida;
$ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que
tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos nacional,
vigente na data do lançamento do imposto.
8 2º Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro
imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de
isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
I-as vagas de garagem;
Il - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m?
(vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas de
empresários individuais.
Art 282. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão
remitidos quando houver a sua doação ao Município de Chorozinho, desde que aceita
aliberalidade em função do interesse público.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art 282. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador
ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no
Cadastro Imobiliário do Município de Chorozinho na data do fato gerador, fornecidos
pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.
8 1º O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de
revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes
na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.
8 2º Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato
gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado
monetariamente pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o
mês anterior ao da sua constituição.
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 283. O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
$ 1º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes
do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de
arrecadação pela Internet na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças
ou em sua sede.
$ 2º O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem
como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria
Municipal de Finanças, nos termos dos arts. 149 e 150 deste Código.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU
Art. 284. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento.
Art 285. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder descontos para
incentivar pagamento do IPTU.
$ 1º Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
1 - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no
vencimento da cota única;
II - até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3
(três) parcelas.
$ 2º A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do
imóvel objeto do desconto;
Il - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito
passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
Art. 286. Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo
administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará
jus:
1 - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.
$ 1º O disposto nos incisos deste artigo somente serão aplicados se o crédito
tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em
julgado.
$ 2º Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será
exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a
data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
Art. 287. O contribuinte do IPTU que realize a separação de resíduos sólidos e os
destine para associações ou cooperativas de catadores de lixo terá o desconto de 5%
(cinco por cento) do valor do imposto sobre o imóvel que ocupe.
$1º A concessão do desconto fica condicionada:
1 - à apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria de
Finanças do Município em data a ser estipulada;
Il - a parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das
exigências previstas neste artigo.
$ 2º O desconto concedido neste artigo poderá ser suspenso por ato da autoridade
competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram o
desconto, segundo parecer da fiscalização feita a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU
Art. 288. O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do
Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do
domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de
Chorozinho, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou
qualquer outro benefício fiscal.
$ 1º Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas
nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.
$ 2º O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e
prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.
Art. 289. O órgão ou entidade responsável pela concessão do "habite-se” é obrigado a
remetê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o respectivo processo
administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel,
para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a entrega do "habite-
se", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de
qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do
imóvel.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
TÍTULO HH
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER
vivos
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art. 290. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato Oneroso Inter Vivos
(ITBI) tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
[| - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;
V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a
apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI - nas tornas ou reposições em que ocorram:
a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte,
quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha,
for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite
ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;
b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino
receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
Vil - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos de Ia
Vl do caput deste artigo.
8120 ITBI incide sobre bens situados no Município de Chorozinho.
$ 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com O
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
CAPÍTULO 11
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
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Seção
Da Não Incidência
Art. 291. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos
(ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
1 - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de
capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24
(vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à
aquisição, decorrer das transações mencionadas no $ 1º deste artigo.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no $ 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
$ 4º Verificada a preponderância referida no 8 1º deste artigo, o imposto será devido,
nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o
valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
$ 5º Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da
preponderância a que se referem os 88 1º, 2º e 3º deste artigo.
$ 6º O ITBI incidirá, independentemente da preponderância prevista no $ 1º deste
artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa
jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a totalidade de seu
patrimônio.
Art. 292. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no
direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.
$ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas
corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas
comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da
qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas
reservadas.
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SE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
8 2º Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros,
eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em
pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.
Seção II
Das isenções
Art. 293. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens
Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI):
| - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público ativo
ou inativo da administração direta do Município de Chorozinho, das suas autarquias e
fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de
Chorozinho e o faça para sua moradia;
Il - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante
do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja
situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que não
possua outro imóvel residencial no Município e o faça para sua moradia;
HI - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte
comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro
imóvel no Município de Chorozinho e o valor venal do imóvel na avaliação realizada
pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 01 (um) salário
mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção 1
Do Contribuinte
Art. 294. O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto
incidente sobre o correspondente bem adquirido.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 295. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
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|- o transmitente;
[l- o cedente;
II - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e Os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem
responsáveis;
V- as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha
dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no art 39 deste Código, são
aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV ;
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção 1
Da Base de Cálculo
Art. 296. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis
por Ato inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele
relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária,
podendo ser estabelecido através de:
1 - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do
Município de Chorozinho;
11 - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que O apurado em avaliação
da Administração Tributária na forma deste artigo.
g 1º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as
normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
$ 2º Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação,
servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50%
(cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de
mercado do imóvel ou do direito.
$ 3º Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:
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1 - para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de
mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;
II - para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de
mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno.
$ 4º No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor
pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do
valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o
seu domínio pleno, na hipótese contrária.
$ 5º Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da
primeira avaliação judicial ou administrativa.
8 6º Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de
compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de
mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.
Art. 297. O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo
deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Secretaria
Municipal de Finanças deste Município, relativa ao serviço de intermediação do
negócio jurídico do imóvel avaliado.
Parágrafo único. O valor da redução prevista no caput deste artigo será
correspondente ao valor da nota fiscal de serviço apresentada.
Art 298. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser
exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Seção Il
Das Alíquotas
Art. 299. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
1 - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH): 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
I[- 3% (três por cento) nas demais transmissões.
$ 1º Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis
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financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo
mutuário, a alíquota será de 0,5% (meio por cento).
& 2º A alíquota do ITBI prevista no inciso Il do caput deste artigo será reduzida para
2% (dois por cento), quando o imposto for pago dentro dos prazos previstos no 8 1º
do art. 301 deste Código.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção 1
Do Lançamento
Art. 300. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
8 1º O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados
a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua
obrigação.
$ 2º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de
cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor
responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o
pagamento.
8 3º O ITBI lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo, que não
for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme
definido em regulamento.
Seção II
Do Pagamento
Art. 301. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos
(ITBI) será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de lançamento.
$ 120 prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
| - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da
transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens
imóveis, quando realizada em Chorozinho;
Il- o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que
servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos
relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;
HI - o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que
servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da
cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do Município de
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Chorozinho;
1V - o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da
transmissão da propriedade ou domínio útil ou de direitos reais sobre bens imóveis
junto ao cartório de registro de imóveis competente, no caso da aquisição ser feita
por meio de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
& 2º Caso o pagamento não seja realizado dentro dos prazos previstos nos incisos 1, 1
e III do $ 1º deste artigo, O imposto deverá ser pago até o dia anterior ao protocolo do
instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou
domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de
registro de imóveis competente.
$3º0 ITBI poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas sem juros
ou em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas com juros calculados na forma do
inciso I do art. 87 deste Código.
Art. 302. O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme
disposto em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 303. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do
correspondente crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração
de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. À declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações
da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e
demais informações necessárias para O lançamento do ITBI, conforme estabelecido
em regulamento.
Art 304. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem,
registrarem, averbarem € inscreverem os atos e termos à seu cargo deverão,
previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação
tributária.
8 1º Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, O documento
destinado a atestar O reconhecimento desses benefícios será expedido pela
Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput
deste artigo.
$ 2º No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento somente
ocorrerá com a quitação de todas as parcelas.
Art. 305. À Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as
instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as
alho S/N - Vila Re
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demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários
em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos
no Município de Chorozinho, são obrigados a entregar à Administração Tributária do
Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados,
inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão
de direitos relativos a bens imóveis.
Parágrafo único. Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das
informações previstas no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 306. As taxas de competência do Município de Chorozinho têm como fato
gerador:
|- o exercício regular do poder de polícia;
Il - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 307. Consideram-se, os serviços públicos:
|- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Il - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
IH - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 308. As taxas devidas ao Município de Chorozinho serão lançadas de ofício, com
base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária
ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a
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Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las
previamente, conforme disposto em regulamento.
Art. 309. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I- na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de
ofício;
V-em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de
atividade.
$ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento pela
Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
$ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos
distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
$ 3º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão
lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
Art. 310. O contribuinte de taxa é obrigado:
| - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado,
documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação
tributária;
Il- a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art 311. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são
cobradas pelo Município de Chorozinho as seguintes taxas:
I- pelo exercício do poder de polícia:
a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades
diversas;
b) taxa de licença para execução de obras e concessão de "habite-se”;
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c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;
d) taxa de licença sanitária;
e) taxa de licença ambiental;
f) taxa de fiscalização de anúncios;
II - pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.
CAPÍTULO II ]
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 312. As taxas previstas no inciso | do art. 311 têm como fato gerador a permissão
para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de
prévia autorização do Município de Chorozinho.
Art. 313. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por
objeto ou bem licenciado.
Art. 314. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica,
o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser
realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante
de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.
$ 1º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos
sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia, é vedada a cobrança da
taxa de expediente e serviços diversos.
$ 2º No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu
regulamento para o pagamento dos tributos em geral.
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de
Atividades Diversas
Art 315. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento
de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de
Atividades Diversas, de acordo com o Anexo III deste Código.
Parágrafo único. A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a instalação
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de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de
bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades
assemelhadas, localizados em logradouros públicos ou em imóveis privados.
Art. 316. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador
o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos
estabelecimentos e atividades mencionadas no art. 315 deste Código, atendidas as
condições de localização segundo o Plano Diretor, e as exigências da legislação
municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à
tranquilidade pública e aos costumes.
$ 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver efetiva
fiscalização, mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social
que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
$ 2º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e
às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será
cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.
Art 317. Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao
licenciamento.
Art 318. O lançamento da taxa será efetuado com base no Anexo III, considerando a
área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade
ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo
contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
$ 1º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do
estabelecimento ou do início de suas atividades;
II- o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base
ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social
que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
HH - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de
ofício.
$ 2º Na hipótese do disposto na alínea a do inciso II do $ 1º deste artigo será cobrada
a diferença devida.
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Art. 319. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença eo
pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito
à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e o Código de Obras e Posturas do Município.
Art 320. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento, os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da União, estados e
municípios, quando destinados ao uso destes.
Art. 321. A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante
expedição de alvará de funcionamento, após a verificação do atendimento dos
requisitos legais.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em
local visível do estabelecimento.
Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de "habite-se”
Art. 322. Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de
máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do
Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo da
observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do
Código de Obras e Posturas do Município.
Parágrafo único. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou
serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo
"habite-se", quando exigido.
Art. 323. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar
poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de
limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.
Art. 324. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.
Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo
pagamento da taxa.
Art 325. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de
acordo com a tabela do Anexo III deste Código.
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Art. 326. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no
caput do art. 322 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuizo da
aplicação das sanções cabíveis e da adequ ação da obra às normas urbanísticas.
Art. 327. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:
| - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
HI - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m? (quarenta metros
quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40m” (quarenta
metros quadrados);
III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam
ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
IV - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
V- as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de
mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa
habitacional.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença para execução de obras.
Seção IV
Da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos
Particulares
Art. 328. Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em
terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de
Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares.
Parágrafo único. A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares
observará as normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código
de Obras e Posturas do Município.
Art 329. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou
desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
Art. 330. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização
em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.
Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente
pelo pagamento da taxa.
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Art 331. A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos
Particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo III deste Código.
8 1º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
| - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de
licenciamento;
II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser
licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.
8 2º Na hipótese do disposto no inciso II do 8 1º deste artigo será cobrada a diferença
devida.
Seção V
Da Taxa de Licença Sanitária
Art. 332. Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território
do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade
para a segurança da população fortalezense, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária
(TLS).
Art. 333. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as
clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos e
de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas
diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as academias, as
casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os
abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os restaurantes, Os
bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e
congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.
Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento
da atividade de abate de animais.
Art. 334. O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade
e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.
Art. 335. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que
realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
Art. 336. A Taxa de Licença Sanitária será calculada com base na área construída do
estabelecimento a ser licenciado, conforme as faixas de área dispostas na tabela do
Anexo, ressalvado o licenciamento do abate de animais, que será cobrada com base
no Anexo ambos deste Código.
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Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a cada
renovação da licença.
Art 337. O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na
forma da Lei Complementar nº 123/2006, é isento do pagamento da TLS referente ao
licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas
atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para à
concessão de licença.
Seção VI
Da Taxa de Licença Ambiental
Art 338. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de
empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em
conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) ou órgão que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, as
obras e as atividades constantes das Tabelas 1, Il e III do Anexo IV deste Código,
classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.
Art. 339. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de
impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a legislação
complementar e, em especial, o disposto no Anexo | da Resolução do CONAMA nº 237,
de 19.12.1997, destacando-se:
1- parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;
II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
HI - salina e aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional;
V- instalação de indústrias;
VI - construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e
multifamiliar;
VII - postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
VIII - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
GOVERNO MUNICIPAL DE
E
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
IX - atividades modificadoras do ambiente;
X- atividades poluidoras do ambiente;
XI - empreendimentos de turismo € lazer;
XII - demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.
Art 340. A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação,
por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la, e
dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), ou outro tipo de estudo complementar, inclusive a realização de audiência
pública, cujos custos serão assumidos pelo interessado.
Art. 341. A quantificação da Taxa de Licença Ambiental será feita de acordo com os
valores e critérios estabelecidos nas Tabelas 1, Il, III, IV, V e VI do Anexo IV deste
Código.
$ 1º A cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo como o grau
de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como
do tipo de licença solicitada.
8 2º As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I- licença prévia (LP);
II- licença de instalação (LI);
WII - licença de operação (LO).
Art. 342, O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado
observando-se a seguinte fórmula:
P=100+(A+(BxC)+ (Dx E))+ F, onde;
P = preço global expresso em moeda corrente nacional;
A = quantidade de técnicos envolvidos na análise;
B = despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como
referencial o centro do Município de Chorozinho.
Até 2 km... sassesmereeremeeeeeesemnanemmammens R$ 223,00
GOVERNO MUNICIPAL DE
[DE
2 km <4 km. R$ 245,29
4km..
C = quantidade de deslocamentos previstos;
D = despesas com consultores equivalente a R$ 443943;
E = quantidade de consultores;
F = câmara técnica correspondente a R$ 1.275,70.
$ 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental
envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer
ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do
projeto e serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou
da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos
coeficientes pelos valores constantes das Tabelas |, IV e Vi do Anexo IV deste Código.
8 2º Os custos correspondentes à realização das atividades de vistorias, perícia, laudo
técnico e outros procedimentos são os previstos na Tabela VI do Anexo IV deste
Código.
Art. 343. O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com
as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento expedido
pelo órgão competente do Município, devendo, ainda, o interessado recolher aos
cofres do Município, antecipadamente, o valor da respectiva Taxa de Licença
Ambiental.
Art. 344. A licença ambiental somente será expedida após concluído todo o processo
de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade,
tendo prazo de validade de 12 (doze) meses.
$ 1º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, com o pagamento prévio da respectiva TLA.
$8 2º A análise da renovação da licença ambiental será realizada conforme
estabelecido em regulamento.
Art 345. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular
licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de
Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
II - multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA;
GOVERNO MUNICIPAL DE
ê
pa
CHOROZINHO
een ame = Too
HI - embargo;
IV - interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das
irregularidades;
V - desfazimento, demolição ou remoção;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos
pelo Município;
VII - outras sanções previstas neste Código.
$ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo
desnecessária a observância da sequência estabelecida.
$ 2º O valor da multa prevista no inciso | deste artigo será agravado no caso de
reincidência, nos termos dos 88 1º e 2º do art. 184 deste Código.
$ 3º Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar O
dano causado no prazo estipulado pelo poder público, a multa será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) do seu valor original.
Art. 346. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como
o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da
respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se O infrator ao
pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes O valor da TLA, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art 347. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos
originados em decorrência da ação fiscalizadora do poder público, ou por iniciativa
do interessado, observarão os procedimentos e normas constantes deste Código, de
seu regulamento e da legislação complementar.
Art 348. O contribuinte da Taxa de Licença Ambiental é a pessoa física ou jurídica
titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade
sujeita ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento da taxa O proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 349. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental:
| - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos estados e
do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
1 - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
rI - as obras destinadas ao uso nas atividades econômicas desenvolvidas por
Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei
Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa O beneficiário da prévia licença
ambiental.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art 350. A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) tem como fato gerador a atividade
municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos
deste Município.
$ 1º A TFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de
passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de
atividades no território deste Município.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos
que circulem eventualmente no território deste Município.
Art. 351. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em
papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
Il - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física
substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
II - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises,
toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura
executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de
caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela
alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
GOVERNO MUNICIPAL DE
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
$ 1º Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular
mensagem publicitária:
|- mobiliário urbano;
Il - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V-aviões e similares;
VI - balões e boias.
$ 2º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado
como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 352. Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
| - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua
visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda
que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
Il - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens,
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no
inciso anterior;
V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independenie do seu
formato ou dimensões.
Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material
perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que
contenham inscrição do tipo "vende-se", “aluga-se”, "liquidação", “oferta” ou
similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área
útil menor ou igual a 0,50m? (meio metro quadrado).
Art. 353. O engenho utilizado para veiculação de mais de 1 (uma) publicidade será
cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas por
GOVERNO MUNICIPAL DE
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
publicidade.
$ 1º Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor à
publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será definida
conforme o disposto no art. 352 deste Código;
$ 2º Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor,
revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou
compor a publicidade.
Art 354. Estão isentos do pagamento da TFA os engenhos:
| - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União,
dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
consideradas de utilidade pública por lei municipal;
1] - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os
que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
HI - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e antes-salas das casas de diversões públicas,
com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da
construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a
atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de
projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório;
IX - engenho simples;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo poder público municipal, que
veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, considera-se mobiliário
urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de
logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros
similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de
revistas e outros de utilidade pública.
GOVERNO MUNICIPAL DE
SE
Em
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art 355. O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho
de divulgação de propaganda ou publicidade.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:
I-o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho estiver instalado;
Il - o anunciante.
Art. 356. A TFA será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as
características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou
publicidade, previstas neste Código, e conforme a tabela constante do Anexo VI deste
Código.
Parágrafo único. No requerimento do licenciamento de engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio da Taxa
de Expediente e Serviços Diversos correspondente ao tipo de engenho, conforme
definido na Tabela Il do Anexo III deste Código.
Art. 357. A TFA poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
consecutivas.
CAPÍTULO HI
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 358. Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de boletos,
certidões, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e
demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos
contribuintes não compreendidos neste Código.
Art 359. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal
dos cidadãos;
II - o cancelamento de alvará de funcionamento e o cancelamento de cadastro de
elevadores.
Art. 360. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo
ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.
Art. 361. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a
Tabela do Anexo III deste Código.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
GOVERNO MUNICIPAL DE
DS
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO 1 o
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção 1 - Do fato Gerador
Art. 362. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem
como fato gerador a prestação pelo Município de Chorozinho do serviço de
iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
& 1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica
cobrada pela distribuidora de energia elétrica de cada unidade imobiliária distinta.
8 2º Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada
unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais
como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como
qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua
natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 363. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de
iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento,
operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das
vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
Seção II - Das Isenções
Art. 364. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados pela ANEEL
Agência Nacional de Energia Elétrica como Poder Público e Água Esgoto e
Saneamento.
Seção II
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 365. O contribuinte da CIP é:
[- o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título
de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não,
onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
Il - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Subseção II
Do Responsável
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 366. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, Enel Distribuidora Ceará - ENEL, ou qualquer outra pessoa que vier a
substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do
Município de Chorozinho.
8 1º A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.
$ 2º O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no
prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na
legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.
$ 3º Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável
tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios
aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
Seção IV
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Art 367. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário
de iluminação pública, tarifa B4A, determinado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia
elétrica em KWH, conforme Tabela abaixo.
Consumo Mensal (kWh) | Consumidor Residencial Consumidor não
%) Residencial (%)
Até 30 0,86
De31a50 0,61 1,03
De 51a 100 1,50 lis 6
De 101a 150 3,28 393 4
De 151 a 200 5,71 [642 55
De 201 a 300 8,58 9,28
De 301 a 400 11,76 [1348 21,97
De 401 a 500 13,62 15,72
E 501a 750 18,90 “|25,82
Acima de 750 22,31 36,36
Art. 368. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices
e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que
venha a substituí-la.
Art. 369. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em
Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.
Seção V
GOVERNO MUNICIPAL DE
o
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Das Obrigações Acessórias
Art. 370. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações
referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção 1
Do Fato Gerador
Art. 371. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do Município
de Chorozinho, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução,
financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total
será atualizado na data do lançamento.
Art 372. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária
dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo
Município, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade
pública;
V- construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso,
por lei específica, para cada obra.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
= Seção II
Do Contribuinte
Art. 373. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel
beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao
tempo do respectivo lançamento.
$ 1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em
todas as suas mutações.
$ 2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria.
$ 3º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados
como pertencentes a um só proprietário.
Seção III
Do Lançamento e Cobrança
Art. 374. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo
os seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
1H - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona,
ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo.
$ 1º A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo
observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
& 2º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
$ 3º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos
que integraram o cálculo.
Mm" 0000.
GOVERNO MUNICIPAL DE
ê
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art 375. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por
obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 376. Far-se-á o levantamento cadastral:
I- por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e
preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
II - de ofício, através de verificação no local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro
Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso | deste artigo, será
procedida verificação no local.
Art. 377. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de
participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que observará as normas relativas à
avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
I- a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do
imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a
serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo
parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de
influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a
divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de
Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis
beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer
faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas,
sucessivamente;
V-os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de
aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do
ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos
coeficientes de participação dos imóveis;
E GOVERNO MUNICIPAL DE
ê
Sa
CHOROZINHO
2
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do
terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será
rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 378. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte,
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis, depois de publicado respectivo demonstrativo de custos.
Art. 379. A Secretaria Municipal de Finanças será o órgão encarregado do lançamento
e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 380. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.
Art. 381. À critério do chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido
desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a
10% (dez por cento) do valor da contribuição.
Seção IV
Das Isenções
Art. 382. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam
sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;
IL- os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer
título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto;
III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado
ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para O trabalho em caráter
permanente, comprovadamente pcbre, que nele resida, não possua outro imóvel no
Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 3 (três) salários
mínimos nacional vigente na data do lançamento do imposto.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS
e
GOVERNO MUNICIPAL DE
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art 383. O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, as tarifas ou
preços públicos a serem cobrados:
| - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de
serem explorados por empresas privadas;
&
Il - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter
individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III - pelo uso de bens públicos.
Art. 384, A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 385. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço,
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção e O volume de serviço prestado e a
prestar.
$ 1º O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
$ 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do
serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 386. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime
de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a
tarifa ou preço fixado por ato do Executivo, de acordo com as normas deste Título e
das leis específicas em vigor.
Art. 387. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta
de serviços municipais, acarretará suspensão do fornecimento do serviço ou
suspensão do uso do bem público explorado.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou
usuários, previstas em normas específicas.
Art. 388. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as
disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios,
restituição, fiscalização, cadastro, Dívida Ativa e cobrança.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 389. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede
bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entr o Município, por intermédio
da Secretaria Municipal de Finanças e o agente arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade,
departamento ou servidor do Município.
Art. 390. O chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração
Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com O objetivo de
incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de
documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações
com o Município.
8 1º As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios
serão estabelecidas em regulamento.
$ 2º O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,2% (dois
décimos por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da
concessão.
Art. 391. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias,
expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E
acumulado no ano anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de
2017.
Art. 392, Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra desta
Lei com as alterações realizadas.
Art 393. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por decreto,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena
eficácia.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá
haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único,
repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 394. O Secretário de Finanças do Município poderá expedir instruções
normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel
cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
CAPÍTULO II
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
DOS PRAZOS
Art. 395. Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente começam à ser contados a partir do primeiro dia
útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente
normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art 396. O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para O
cumprimento de obrigação tributária.
CAPÍTULO III ]
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 397. Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que
dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos
regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas
materialmente incompatíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 398. Fica revogada a Lei nº 555/2013 e as demais disposições normativas
contrárias.
Art 399. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam
novos fatos sujeitos à incidência de tributo ou que majorem O valor do tributo
atualmente cobrado, que ficam sujeitos à observância da anterioridade de exercício e
nonagesimal, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" e parágrafo 1º, da
Constituição Federal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 29 de setembro de2017.
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ANEXO 1
LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
% Serviços de informática e congêneres.
1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2. Programação.
1.3. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
15. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6. Assessoria e consultoria em informática.
1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.9. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
21. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
31. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
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CHOROZINHO
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diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.4, Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1. Medicina e biomedicina.
4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4,3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4, Instrumentação cirúrgica.
4.5. Acupuntura.
4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7. Serviços farmacêuticos.
4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4,14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
418. Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1. Medicina veterinária e zootecnia.
5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € congêneres, na área
veterinária.
5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e as demais atividades físicas.
6.5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.6. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, à geologia, ao urbanismo, à
construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e
congêneres.
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71. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4. Demolição.
7.5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8. Calafetação.
7.9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11, Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
713. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
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Em
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
714. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
715. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
718. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
719. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, ao turismo, a viagens e congêneres.
9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats,
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
9.3. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6. Agenciamento marítimo.
10.7. Agenciamento de notícias.
10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
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NA
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
114. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1. Espetáculos teatrais.
12.2. Exibições cinematográficas.
12.3. Espetáculos circenses.
12.4. Programas de auditório.
12.5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
1215. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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o
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, à fotografia, à cinematografia e à
reprografia.
13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
134. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
13.5 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2. Assistência técnica.
14.3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14,4, Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
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bem
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.7. Colocação de molduras e congêneres.
14.8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14,10. Tinturaria e lavanderia.
14,11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira-e.congêneres.
S/N - Vila Regue
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e as demais informações relativas a
contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e os demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e os demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e os
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
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recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e os demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5. Fornecimento de mãc-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e os demais
materiais publicitários.
17.7. Franquia (franchising).
17.8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24, Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e os demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
GOVERNO MUNICIPAL DE
[5
pNa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
22.1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio aos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3. Planos ou convênio funerários.
25.4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.5. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.1. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Sam
e GOVERNO MUNICIPAL DE
Q Mem
PSA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.1. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.1. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.1. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.1. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
oO Oo
“2 hem MUNICIPAL DE
PSA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
Cálculo do IPTU
Fórmula para o Cálculo do IPTU
oo TOO
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ITEM — |DESCRIMINACÃO
1 tFórmula para cálculo do valor venal do imóvel
É |
VVI = VVT + VVE, onde:
IVVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do Terreno
TVE = valor venal da edificação
2 TFórmula para cálculo do valor venal do terreno |
NVT=A Tx VM2T x FCL, onde:
“wvT = valor venal do Terreno
T =área do terreno
M2T = valor metro Quadrado do terreno, por face de quadra.
FL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = Somatórios dos FCL Especifico / Quantidade de itens |
3 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
NVE = AE x VM?E x FCE, onde:
WE = valor venal da edificação
E = área de edificação
a e
VM?E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = Somatório dos FCE Especifico / Quantidade de itens
IPTU = ( VVT + VVE) x Alíquota.
Tabela 1
Valor do m? do terreno por face de quadra
Cod. Bairro/Distrito Valor do m? (R$) |
| 01 | Sede - Centro - Classe I 6,51
O
GOVERNO MUNICIPAL DE
32 | Sede Parque São José - Classe II 7,59
33 | Sede Parque São José - Classe III 9,21
34 | Sede Parque São José - Classe IV 10,86
35 | Sede Vila do Hospital - Classe I 7,59
36 | Sede Vila do Hospital - Classe Il 921 |
37 | Sede Vila do Hospital - Classe II 10,86
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
02 | Sede - Centro - Classe Il 28 7,05
03 | Sede - Centro - Classe Ill B 7,59
04 | Sede - Centro - Classe IV 867 |
05 | Sede - Centro - Classe V 9,21
06 | Sede - Centro - Classe VI [ 10,86
07 | Sede - Centro - Classe VII 11,64 |
09 | Sede - Centro - Classe VIII a 13,59
10 | Sede - Cidade Nova - Classe I 3,24
11 | Sede - Cidade Nova - Classe II L 7,05
12 | Sede - Cidade Nova - Classe HI L 7,59
13 | Sede - Cidade Nova - Classe IV 1 8,67
14 | Sede - Cidade Nova - Classe V 9,21
[ 15 | Sede - Cidade Nova - Classe VI 10,86
16 | Sede - Cidade Nova - Classe VII 11,64
17 | Sede - Alto da Mangabeira - Cassel 3,24
L 18 | Sede - Alto da Mangabeira - Casse Il 7,05
19 | Sede - Alto da Mangabeira - Casse Ill 7,59
| 20 | Sede - Alto da Mangabeira - Casse IV 8,67
21 | Sede - Alto da Mangabeira - Casse V 9,21
22 | Sede - Alto da Mangabeira - Casse VI L 10,86
23 | Sede - Sossego - Classe 1 7,05
24 | Sede - Sossego - Classe Il 7,59
t 25 | Sede - Sossego - Classe III | 8,67
26 | Sede - Sossego - Classe IV | 9,21
27 | Sede Leirões - Classe I 7,05
28 | Sede Leirões - Classe Il 1 7,59
[29 Sede Leirões - Classe II 9,21 |
30 | Sede Leirões - Classe IV 10,86
31 | Sede Parque São José - Classe 1 705 |
Er
38 | Sede Vila do Hospital - Classe IV E 11,64
39 | Sede - Vila Zuingle - Classe I =] 7,05
40 | Sede - Vila Zuingle - Classe II 7,59
41 | Sede - Vila Zuingle - Classe Il RE 9,21
42 | Sede - Vila Zuingle - Classe IV 10,86
43 | Sede Requeijão - Classe I 6,51
44 | Sede Requeijão - Classe Il L 8,67
45 | Sede Requeijão - Classe III 9,24
Cod. | Bairro/Distrito | Valordom?(R$) | ]
GOVERNO MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
a RR eee
Sede - Triângulo - Classe II 9, o DO [O 9%
E Sede - Triângulo - Classe IV | 10,86
Timbauba - Classe I 705 |
= | Timbauba - Classe Il 7,59
50 | Timbauba - Classe HI | 9,24
51 | Timbauba - Classe IV 10,86 |
52 | Patos do Liberatos - Classe 1 L 705 |
53 | Patos do Liberatos - Classe Il | 7,59 |
54 | Patos do Liberatos - Classe II | 9,24 |
55 | Patos do Liberatos - Classe IV 10,86
56 | Cedro -Classel 7,05 |
57 | Cedro - Classe Il É 7,59
58 | Cedro - Classe III 1 9,24
59 | Cedro - Classe IV 10,86 |
60 | Campestre - Classe 1 7,05
61 | Campestre - Classe Il 7,59
62 | Campestre - Classe Ill | 9,24
63 | Campestre - Classe IV 10,86
64 | Distrito Indusstrial - Classe | 4,70
65 | Distrito Indusstrial - Classe Il E 5,06
66 | Distrito Indusstrial - Classe HI 6,16
67 | Distrito Indusstrial - Classe IV | 7,24
68 | Distrito Indusstrial - Classe V 4d 7,60
69 | Sede - Triângulo - Classe HI | 9,24 |
70 | Sede - Triângulo - Classe IV 10,86
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Tabela II
Fator de Correção do Imóvel.
ITEM TESPECIFICAÇÃO PESO
+
1. Adequação para 1 - Firme 2,0
Ocupação 2 - Inundável 0,2
8 - Alagado 0,1
- Encosta To,5 |
p - Mangue 0,1 |
L
6 - Rochoso 2 |
7 - Outros 1,0
- = E
2. Situação [1 - Normal 1,0
E.
- Esquina 1,5
- Vila Es
+
id - Encravado 0,1
|
p - Quadra 2,0
6-Gleba 0,5
ú - Canteiro Central 0,5
B - Fundos 0,7 |
. Topografia do Lote Ti-Plano 2,0
p - Aclive 1,5
B - Declive 1,0
f - Irregular 1,0 1
. Benfeitoria 1 -Sem 0,2 +
2 - Muro [,6
“e MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
8 - Passeio DA
A - Muro e Passeio po
|5 - Cercado b8
. Passeio para Pedestre H=Sem Meio Fio 0,2
- Com Meio Fio lo,6
- Sem Pavimentação 0,3
4 - Sem Pavimentação e Sem Meio Fio tos |
5- Sem Pavimentação e Com Meio Fio 10,9 |
6 — Com Pavimentação 4 |
7 - Com Pavimentação e Sem Meio Fio 1,6
B- Com Pavimentação e Com Meio Fio 2,0
. Pavimentação fi-Sem 0,5
me
— Asfalto 2,0
- Paralelepípedo 15
- Pedra Tosca 1,0
p - Premoldado [1,8
|6 - Piçarra —hs
7. Iluminação Pública i - Sem “los
- Incandescente [1,0
- Vapor de Mercúrio 1,0
- Vapor de Sódio tro
ap 1 - Sim 1,0
— Não 0,5
. Rede de Água E Sim 1,0
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
2 - Não 0,5
10. Rede Sanitária 1- Sim LO
2 - Não 0,5
i1. Rede Telefônica [1-Sim L,0
|2 - Não 0,5
: si fo |
12. Guia e Sarjeta 1- Sim ”
Ls
2 - Não 0,5
i3.ColetadeLixo [i-Sim LO
2 - Não 0,5
14. Galeria Pluvial 1- Sim 1,0
t-
2 - Não 0,5
Tabela HI
Valor do m? da Edificação
E as |
Unidades habitacionais Valor do m? da Edificação |
Unidade Residencial de padrão popular 101,43
Unidade Residencial de padrão médio 1 108,42
Unidade Residencial de padrão alto E 115,47
Unidade multifamiliar de padrão popular É] 135,24
Unidade multifamiliar de padrão médio 145,05
Unidade multifamiliar de padrão alto | 154,86
Unidade comercial de padrão popular [ 169,08
Unidade comercial de padrão médio 182,16
Unidade comercial de padrão alto [ 192,24
Unidades Industrias e de armazenamento padrão
opular 118,35
Unidades Industrias e de armazenamento padrão médio 122,55
Unidades Industrias e de armazenamento padrãoalto || 126,75
GOVERNO MUNICIPAL DE
a
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
TABELA IV
Fator de Correção da Edificação
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
PESO
1. Tipo de Edificação
[1 - Residencial Horizontal
2 - Residencial Horizontal com Comercio
8 - Residencial Vertical
A - Residencial Vertical com Comércio
5 - Comércio Horizontal
[6 - Comercial Vertical
7 - Industrial
[8 - Escola
9 - Hospital i
(10 - Religioso
11-Outros |
2. Situação 1 - Recuada
[2-Alinhada
8-Avançada |
. Tipo 1 “Isolada
2 - Conjugada em um dos lados
B- Conjugada nos dois lados
« Atributos Especiais
(1 - Sem
p- Jardim
8 - Piscina
4 — Jardim e Piscina
GOVERNO MUNICIPAL DE
Po
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
5- Quadra 0,2
6 - Jardim e Quadra | 0,3
7 - Piscina/Quadra 0,7
8 - Jardim, Piscina e Quadra
O - Sauna
10 - Jardim e Sauna
11 - Piscina e Sauna
Hz - Jardim, Piscina e Sauna
H3- Quadra e Sauna
14 - Jardim, Quadra e Sauna
15 - Piscina, Quadra e Sauna
6 - Jardim, Piscina, Quadra e Sauna
17 - Elevador
18 - Jardim e Elevador
H.9 - Piscina e Elevador
| ES
po — Jardim, Piscina e Elevador
21 - Quadra e Elevador
p2- Jardim, Quadra e Elevador
3 - Piscina, Quadra e Elevador
24 - Jai dim, Piscina, Quadra e Eievador
[25 - Sauna e Elevador
ie
26 - Jardim, Sauna e Elevador
(27 - Piscina, Sauna e Elevador
p8- Jardim, Piscina, Sauna e Elevador
L
b GOVERNO MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
u - Quadra, Sauna e Elevador
O - Jardim, Quadra e Elevador
31 - Piscina, Quadra, Sauna e Elevador
B2- Jardim, Piscina, Quadra, Sauna e Elevador
5. Acabamento Externo (1 - Sem
) - Caiação
8 - Pintura Latex
k - Pintura a Óleo
5 - Azulejo ou Cerâmica
6 - Concreto Aparente
7 - Revestimento Luxo
tg - Revestimento Especial
e |
É Sanitário - Sem
p - Fossa e Sumidouro
B - Rede de Esgoto
E- Estação de Tratamento
. Abastecimento D'água E Sem
E
2 - Poço
E Rede
4 Poço e Rede
|5 - Chafariz
8. Reservatório D'água fi- Sem
- Elevado
Ê - Enterrado
GOVERNO MUNICIPAL DE
[E
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
4 - Elevado e Enterrado
. Estrutura fi - Concreto
- Alvenaria 1,00
- Madeira 0,80)
4 - Metálica T
5 - Taipa 0,1
i6 - Outros 1,0
10. Cobertura ti - Palha 0,1
- Cerâmica 1,00
B - Amianto 1,10
4 - Laje 1,1
|5 - Metálica 10
b- Especial 2,00
7 - Fibra de Vidro 1,5
11. Classificação (1 - Barroco 0,1
Arquitetônica [2- Casa 1,0
E Td Frente 1,5
k- Apartamento Lateral 1,5
5 - Apartamento Fundos 4
b- Apartamento Cobertura 2,0
7 - Sala 0,8
- Conjunto Salas 0,9
b- Loja 1,0
Ho — Galeria (Loja) 1,0
GOVERNO MUNICIPAL DE
RA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
11 - Sobreloja 0,5
12 - Galpão 0,6
13 - Galpão Aberto 0,3
14 - Galpão Industrial 1,3
15 - Estacionamento 0,5
6 - Subsolo 0,3
17 - Arquitetura Especial E 2,0
18 - Outros 1,0
12. Acabamento Interno N - Sem | 0,2
2 - Caiação 0,5
B - Pintura Látex 1,0
| - Pintura Óleo E 1;2
|5 - Concreto Aparente 1,4
6 - Azulejo e Cerâmica | 1,2
7 - Revestimento Luxo | 1,5
8 - Revestimento Especial 1 2,0
13. Instalação Elétrica [1 -Sem E 0,1
E: Embutida 1,0
8 - Semi-embutida 0,7
u- Aparente simples 0,2
5- Aparente luxo 2,0
14. Instalação Sanitária > Sem E 0,2
- Interna 1,0
B — Externa | 0,5
GOVERNO MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
4 - Especial 1,50
15. Piso 1 -Sem 0,1
2 — Tijolo 0,2
8 - Cimento 040
4 - Cerâmica 1,00
5 - Madeira 1,3
b - Sintético q 11
7 - Industrial a
—- Mármore 1,5
- Granito Z00
10 - Especial 2,00,
16. Forro fl -Sem 0,10
[2 - Madeira 1,00
B - Gesso 0,50
| -Laje 1,20
55 - PVC 1,0
6-Especal 2,0
17. Esquadria H -Sem 0,1
2 - Madeira 1,0
B - Ferro 1,2
A - Alumínio 1,3
5 - Mista 15
6 - Especial 2,0
GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ANEXO HI
APURAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELAI
TIPOS DE LICENÇAS TAXADOS
NOTAS:
(1) TL = Taxa de Licença;
(2) Os índices A e L da coluna "Referência" representam os valores unitários a pagar
em Real (R$), previstos nas tabelas III e IV, multiplicado pela respectiva unidade de
medida estabelecida para cada tipo de licença taxada.
Item | Tipo de Licença Referência
1 | aprovação de projeto de concessão de alvará de construção sem | TL 01 = L3
consulta prévia, acréscimo de obra antiga +A
2 | aprovação de projeto e concessão de alvará de construção com | TL 02 = L4
consulta prévia J A
Aprovação de projeto e concessão de alvará de construção com
3 parcelamento de solo, sem consulta prévia, aprovação de|TL 03 = L5
conjunto habitacional, sem consulta prévia, aprovação de projeto | + A
prq com parcelamento de solo, sem consulta prévia
Aprovação de projeto e concessão de alvará de construção com
4 parcelamento de solo, com consulta prévia, aprovação de|TL 04 = L6
conjunto habitacional, com consulta prévia, aprovação de projeto | + A
arquitetônico com parcelamento de solo, com consulta prévia
1
5 Alteração ou substituição de projeto com acréscimo de área, antes | TL 05 = L7
e durante a obra +A
-
6 | Alteração ou substituição de projeto sem acréscimo de área, antes TL 06 = L8
e durante a obra +A
Autorização para funcionamento, transferência de permissionário
Fá É : RE TE07=A28
E) e/ou de local de banca de revista, quiosques e similares
Autorização para exercício de atividade, transferência de
8 pcs à ag TEOB=A
E permissionário e/ou de local de comércio ambulante.
9 | Concessão de alvará de funcionamento sem consulta prévia -j ca
a
10 | Concessão de alvará de funcionamento com consulta prévia sp a
N fmu=2
fã =
pe Desmembramento de área loteada até 1 hectare à i
S/N - Vila Re
1) GOVERNO MUNICIPAL DE
Q
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
TL 12 = L17
12 | Desmembramento de área loteada acima de 1 hectare Sh
-
TL 13 = L9
13 | Expedição de habite-se +A
: + : é TL 14 = L1O
14 | Licença para demolição de edificação E
F il
TL 15 =L16
15 | Licenciamento de obras de infraestrutura em loteamento EÃ
Licenciamento de obras de infraestrutura em logradouros TL 16 = L18
16 | públicos, drenos, sarjetas, canalização e qualquer outro tipo de |, A
Ê escavação
SE
17 Licenciamento de obras de pavimentação de logradouros e TL17=L19
reforma de praças +A
18 Licenciamento de obras de drenagem executada através de | TL 18 =L20
galerias (Largura da altura média) +A
19 | Licenciamento de obra de caixa d'água isolada, por 1000 litros TL19=L21
20 | Licenciamento de obra de piscina, por m2 |TL 20=L21
Licenciamento de obras de marquises, toldos ou cobertas,
21 |muralhas de sustentação, muros e paredes, fachadas, tapumes e TL21=L21
outras obras, por m2
22 Licenciamento de obras de colocação ou substituição de bombas TL22=L22
de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade
23 Licenciamento de instalação de elevadores, por 100 quilogramas TL23=L23
de capacidade ou fração
24 Licenciamento de instalação de máquinas, motores em geral, por TL24=L24
potência |
Licenciamento de escavação em vias públicas para ligação, corte | TL 25=A+
ou religação de água e esgoto, por unidade A35
El
25
Licenciamento de obra de construção de residência unifamiliar de
até 40m? e de reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de| TL 26=A21
até 40 m? (Alvará de construção)
26
Licenciamento para localização e funcionamento de parque de
diversões, de circos e de outras atividades temporárias, pelo | TE 27 = A41
prazo de trinta dias
27
Licenciamento para abate de suínos, caprinos, ovinos OU|m; 28=A43
assemelhado (por unidade) n
Licenciamento para abate de bovinos ou assemelhado (por | TL 29 = A30
SIN - Vila Re
» GOVERNO MUNICIPAL DE
E
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
EUS | |
TABELAII
TIPOS DE SERVIÇOS TAXADOS
NOTAS:
(1) TE = Taxa de Expediente; .
(2) Os índices A e L da coluna "Referência" representam os valores unitários a pagar
em Real (R$), previstos nas tabelas II e Iv, multiplicado pela respectiva unidade de
medida estabelecida para cada tipo de serviço taxado.
Item | Tipo de Serviços Referência
à E | TE 01=A+
1 Alinhamento com numeração, por lote AZ4
E
2 Alinhamento, por quadra da nei
Alteração de cláusulas contratuais quando proposta pelo sujeito | TE 03 = À +
passivo, por contrato A42
Alteração do número de imóvel no logradouro, por unidade | TE 04=A+
habitacional A2Z3
|
5 LE de pedido de licença de balões E” na
L
E Análise de pedido de licença de boia, por unidade TE06=A
|Análise de pedido de licença de dispositivo de transmissão de TE0O7=A+
7 mensagens A41
e:
8 Análise de pedido de licença de engenho acoplado a termômetro | TE 08 = A +
ou relógio A30
9 Análise de pedido de licença de faixa, bandeira, estandarte e | TE 09 = A +
cartaz A33
-
10 | Análise de pedido de licença de letreiro o É di
11 anáico de pedido de licença de painel ou placa pie id
12 | Análise de pedido de licença de tabuleta ou outdoor rt Ed
E
13 | Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias
1. Apreensão por unidade de animal, bem e mercadoria Hi E BA
L L
GOVERNO MUNICIPAL DE
E. 4
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
q 2. Depósito por dia ou fração
E . . TE 13 (2) =
21 Veículo ou mercadoria, por unidade A38
es TE 13 (3) =
2.2 Animais, por cabeça A45
Re TE 14 = A30
14 | Autenticação de documentos + A36 |
= 5
| Autenticação de projeto arquitetônico e de projeto | TE 15 = A +
15 z 5
hidrossanitário A27 |
Autenticação de projeto arquitetônico ou de projeto | TE 16 = A +
16 é ARA
hidrossanitário AZ6 |
» Bt
17 Autorização para exploração de recursos naturais, por hectare ou | TE 17 = A+
fração A34
I E
E 18 =
18 | Autorização para poda ou corte de árvore pá ne
A33
19 | Avaliação de imóveis TE 19=A41
20 Cancelamento de alvará de funcionamento ou de cadastro de TE20=A21
elevadores
Consulta prévia para funcionamento de banca de revista,
| quiosques e similares TERESA
Consulta prévia para projeto estação tratamento esgoto com TE 22 = L14
digestor aeróbio sumidouro ou ligado em boca de lobo (ETE 1) |* A
Consulta prévia para projeto. estação tratamento esgoto com |TE 23 = L15
é lodos ativados (ETE Il) |* A
24 Consulta prévia para projetos de instalações hidrossanitárias | TE 24 = L13
com coletor público +A
25 Consulta prévia para projetos de instalações hidrossanitárias | TE 25 = L14
com fossa e sondagem +A
26 Consulta prévia para projetos de instalações hidrossanitárias | TE 26 = L13
com fossa sem sondagem +A
k
ARE à TE27=A+
27 | Cópia de livros A37
28 |Desarquivamento de concessão de alvará de funcionamento ITE 28 = A30
29 | Desarquivamento em geral TE29=A
30 | Desentranhamento ou restituição de documentos de processos |TE 30=A+
GOVERNO MUNICIPAL DE
pa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
administrativos A36
Emissão de boleto de pagamento por órgão ou entidade TE31=A46
municipal
Emissão de nota fiscal de serviço avulsa TE32= e]
Emissão de segunda via de alvará de construção rá ds = 2x
Emissão de segunda via de alvará de funcionamento ha s4=2%
Emissão de segunda via de habite-se, por unidade habitacional E ia
Expedição de atestado, certidão ou de declaração em geral TE 36=A30
Expedição de certidão para esclarecimento de situação de TE37=A21
interesse pessoal dos cidadãos fortalezenses
Expedição de laudo de vistoria de prédios A29
TE38=A+
1
Expedição de segunda via de documentos expedidos em papel | TE 39 = A30
com itens de segurança |* A38
Expedição de segunda via de documentos expedidos em papel TE 40=A30
comum
órgãos municipais A36
Outros documentos, despachos e demais atos emanados dos | TE 41 = A +
esgotos, exploração recursos naturais
Realização de cadastro ou de vistoria de elevador Fi nas
+
Registro de animais, por cabeça TE43=A38
Registro e profilaxia de cães, por cabeça TE44=A37
Renovação de projeto arquitetônico de construção, conjunto |mp 4c - A +
45 | habitacional, projeto hidro sanitário, estação de tratamento de A22 E
46
Rescisão de contrato de obras ou de serviços municipais, sobre ! TE 46 =A+
valor do contrato A42
47 |Reserva e manutenção do direito a vaga de taxi tre 47 =A47
1
48 | Resposta à consulta prévia de projeto arquitetônico | % imita Cd
49
parcelamento de solo, à consulta prévia para conjunto E
Resposta à consulta prévia para alvará de construção com TE49=L2+
GOVERNO MUNICIPAL DE
é)
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
-
| habitaciona, à consulta prévia de projeto arquitetônico com
parcelamento de solo
) Eae Em ERA TE 50 =2x
50 | Retirada ou substituição de responsabilidade técnica N
TES1=A+
“ Pu de consulta prévia A28
|
52 | Solicitações em geral TE52=A28
TE53=2
53 | Transferência de propriedade de imóvel A '
e
54 |Pranetrindo de titularidade de vaga de mototáxi TE54=A49
T
55 | Transferência de titularidade de vaga de taxi TE55=A48
56 Transferência de permissão de linha de transporte coletivo TE56=ASO
regular de passageiros
57 Transferência de permissão de linha de transporte coletivo TES7=AS51
| complementar de passageiros
TABELA III
REFERÊNCIAS DE TAXAS (L)
L-1 L-2 L-3
Até 40 m? -R$ 0,13/m? Até 40 m? -R$ 0,16/m? Até 40 m? -R$ 0,33/m? |
41a120m2 R$0,16/m? |41a 120m?-R$0,18/m? |41a 120m?-R$ 0,39/m?
121a 200m? -R$ 0,18/m? |121a 200m?-R$0,22/m? |121a 200m?-R$ 0,45/m
201 a 500m? -R$ 0,22/m? |201 a 500m? -R$ 0,25/m? |201 a 500m? -R$ 0,53/m?
—
501 a 900m? -R$ 0,25/m? |501 a 900m? -R$ 0,30/m? |501 a 900m? -R$ 0,63/m?
901 a 2500m? -R$ 0,30/m? | 901 a 2500m? -R$ 0,35/m? | 901 a 2500m? -R$ 0,74/m?
> 2500m? -R$ 0,35/m? > 2500m? -R$ 0,42/m? > 2500m? -R$ 0,87/m? |
L-4 L-5 L-6
Até 40 m? -R$ 0,21/m? Até 40 m? -R$ 0,40/m? | Até 40 m? -R$ 0,24/m?
41a 120m? -R$ 0,23/m? pe -R$0,46/m? |41a 120m? -R$0,28/m?
121a 200m? -R$ 0,27/m? |121a 200m? -R$ 0,54/m? |121a 200m? -R$ 0,33/m?
EE HE =1<3
GOVERNO MUNICIPAL DE
Sa.
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
201 a 500m? -R$ 0,64/m?
201 a 500m? -R$ 0,40/m?
201 a 500m? -R$ 0,33/m?
501 a 900m? -R$ 0,38/m?
501 a 900m? -R$ 0,77/m?
501 a 900m? -R$ 0,47/m?
| 901 a 2500mÍ -R$ 0,45/m?
T
901 a 2500m? -R$ 0,91/m?
901 a 2500m? -R$ 054/m?|
|> 2500m? -R$ 0,52/m?
> 2500m? -R$ 1,03/m?
> 2500m? -R$ 0,62/m?
L-7
L-8
T
L-9
Até 40 m? -R$ 0,23/m?
Até 40 m? -R$ 0,04/m?
Até 40 m? -R$ 0,24/m?
41a 120m? -R$ 0,27/m?
41a 120m? -R$ 0,05/m?
41a 120m? -R$ 0,28/m?
121a 200m? -R$ 0,31/m?
fe
121a 200m? -R$ 0,06/m?
121 a 200m? -R$ 0,34/m?
| 201 a 500m? -R$ 0,38/m?
201 a 500m? -R$ 0,07/m?
|201 a 500m? -R$ 0,40/m?
| 501 a 900m? -R$ 0,45/m?
501 a 900m? -R$ 0,08/m?
501 a 900m? -R$ 0,47/m??
901 a 2500m? -R$ 0,52/m? | 901 a 2500m? -R$ 0,11/m?
901 a 2500m? -R$ 0,54/m?
> 2500m? -R$ 0,62/m?
> 2500m? -R$ 0,12/m? > 2500m? -R$ 0,64/m?
a RE
L-10
o]
L-11
Até 40 m? -R$ 64,58
Até 40 m? -R$ 129,16
41a 120m? -R$ 96,85
41a 120m? -R$ 193,73
121 a 200m? -R$ 129,16
121 a 200m? -R$ 258,30
201 a 500m? -R$ 193,73
201 a 500m? -R$ 387,45
501 a 900m? -R$ 258,30
901 a 2500m? -R$ 387,45
501 a 900m? -R$ 516,61
901 a 2500m? -R$ 774,91
> 2500m? -R$ 645,75
| 2500m? -R$ 1.291,52
L-13 L-14 L-15 L-16 [L-17
R$ R$ R$ R$ R$
193,73/Jogo |258,30/Jogo |322,88/Jogo |322,88/Hectare |258,30/Hectare
GOVERNO MUNICIPAL DE
pa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
L-18 L-19 L-20 L-21 |
Até 200mm - R$0,64/M | R$0,25/M? | Até 200mm - R$ 1,29/M R$ 0,30
201 a 500mm - R$ 1,29/M 201 a 1000mm -R$ 1,97/M
> 500mm - R$ 1,94/M > 1000mm-R$258/M | |
L-22 OS TIM
R$ 226,00 | R$ 19,37 | Até 10 HP -R$ 16,14 |
De 11 até 40 HP -R$32,27 |
De 41 até 160 HP -R$
64,58
Acima de 160 HP -R$ 96,85
TABELA IV
REFERÊNCIAS DE TAXAS (A)
A-1
A-2
Até 40 m? -R$ 0,02/m?
Até 40 m? -R$ 0,04/m?
A-3
Até 40 m? -R$ 0,10/m?
41a 120m? -R$ 0,04/m?
41a 120m? -R$ 0,05/m?
121 a 200m? -R$ 0,05/m?
121 a 200m? -R$ 0,06/m?
41a 120m? -R$ 0,12/m?
121a 200m? -R$ 0,13/m?
201 a 500m? -R$ 0,06/m?
501 a 900m? -R$ 0,07 /m?
201 a 500m? -R$ 0,07 /m?
501 a 900m? -R$ 0,08/m?
201 a 500m? -R$ 0,16/m?
501 a 900m? -R$ 0,19/m?
901 a 2500m? -R$ 0,08/m?
> 2500m? -R$ 0,11/m?
901 a 2500m? -R$ 0,11/m?
> 2500m? -R$ 0,13/m?
je 2500m? -R$ 0,27/m?
901 a 2500m? -R$ 0,23/m?
A-4
Até 40 m? -R$ 0,06/m?
A-5
A-6
Até 40 m? -R$ 0,12/m?
Até 40 m? -R$ 0,07 /m?
41a 120m? -R$ 0,07/m?
41a 120m? -R$ 0,15/m?
41a 120m? -R$ 0,08/m?
121 a 200m? -R$ 0,08/m?
121 a 200m? -R$ 0,16/m?
121 a 200m? -R$ 0,10/m?
201 a 500m? -R$ 0,10/m?
201 a 500m? -R$ 0,19/m?
501 a 900m? -R$ 0,12/m?
501 a 900m? -R$ 0,23/m?
201 a 500m? -R$ 0,12/m?
501 a 900m? -R$ 0,15/m?
GOVERNO MUNICIPAL DE
8
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
| 901 a 2500m? -R$ 0,13/m/
901 a 2500m? -R$ 0,27/m?
901 a 2500m? -R$ 0,17/m?
|>2500m -R$ 0,16/m?
>2500m? -R$ 0,31/m?
> 2500m? -R$ 0,18/m?
A-7
A-8
A-9
Até 40 m? -R$ 0,07 /m?
Até 40 m? -R$ 0,01/m?
—
Até 40 m? -R$ 0,07 /m?
41a 120m? -R$ 0,08/m?
41a 120m? -R$ 0,02/m?
41 a 120m? -R$ 0,08/m?
121a 200m? -R$ 0,10/m?
121 a 200m? -R$ 0,04/m?
121 a 200m? -R$ 0,11/m?
| 201 a 500m? -R$ 0,11/m?
201 a 500m? -R$ 0,05/m?
201 a 500m? -R$ 0,12/m?
| 501 a 900m? -R$ 0,13/mº
501 a 900m? -R$ 0,06/m?
501 a 900m? -R$ 0,15/m?
901 a 2500m? -R$ 0,16/m?
> 2500m? -R$ 0,18/m?
901 a 2500m? -R$ 0,07/m?
901 a 2500m? -R$ 0,17/m?
> 2500m? -R$ 0,08/m?
> 2500m? -R$ 0,19/m?
A-10 A-11 A-12 A-13
ATÉ 40m?-R$32,27 |ATÉ40m?-R$6458 | ATÉ 40m? -R$32,27
41a 120m? -R$ 64,58 |41a120m? -R$77,49 |41a 120m? -R$ 64,58
121 a 200m? -R$/121 a 200m? -R$/121 a 200m? -R$
96,85 129,16 96,85
R$ 201 a 500m? -R$/201 a 500m? -R$/201 a 500m? -R$
0,10/m? 129,16 193,73 129,16
501 a 900m? -R$/501 a 900m? -R$/501 a 900m? -R$
161,43 258,30 161,43
901 a 2500m? -R$/901 a 2500m? -R$/901 a 2500m? -R$
193,73 387,45 226,00
> 2500m? -R$ 258,30 |>2500m? -R$ 645,75 |>2500m?-R$ 387,45
A-17 |
R$ 64,58/Jogo | R$ 129,16/Jogo | R$ 161,43/Jogo | R$ 129,16/Hectare |
A-18 A-19 A-20 A-21 |A
Até 200mm - R$0,19/M | R$0,07/M2 | Até 200mm - R$0,39/M | Isento | R$ 64,58
GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
201 a 500mm - R$ 0,39/M
> 500mm - R$ 0,58/M
201 a 500mm - R$ 0,58/M |
>500mm-R$0,77/M |
A-22 | A-23 A-24 A-25 | A-26 A-27
R$ R$ 64,58/Unid. | R$ R$ R$ R$
2.451,29 | Habitacional 64,58/Lote | 129,16/Quadra |96,85/Jogo |161,43/Jogo
A-28
R$ 129,16
A-29 A-30 A-31 A-32 |
R$ 161,43/Unid. | R$ 32,27 /Unid. | R$ 64,58/Placa | R$ 130,76 Unid. |
A-33 A-34 A-35 |A-36 A-37
R$ 19,36/Unid. | R$ 226,00 | R$ 0,64 | R$ 6,45/Folha | R$ 12,91/Página
A-38 |4-39 A-40 |A-41 | A-42 A-43
R$ R$ R$ R$ R$ R$
10,31 |25,82/Hectare |51,64 |645,75/Unid. |193,73/Contrato |12,91/Cabeça
A47 |n48
A-49
R$ 12,91/Bloco | R$ 6,45/Cabeça | R$ 2,80 | R$ 65,00 | R$323,71
R$ 207,19
A-50 A-51
R$ 1.682,00/Linha | R$ 1.121,00/Linha
ANEXO Ii .
TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Dimensão da Área Licenciada | Valor da Taxa (R$)
Até 25 m2
De 26m2 a 50 m2
GOVERNO MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
De 51 m2 a 100 m2 153,09
| De 101 m2 a 150 m2 229,62
De 151 m2 a 200 m2 130617
De 201 m2 a 250 m2 |38271 g
De 251 m2 a 500 m2 459,26 |
De 501 m2 a 700 m2 535,79 |
De 701 m2 a 1000 m2 612,33
E 1001 m2 a 1500 m2 688,88
Acima de 1500 m2 765,42
ANEXO IV
APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
TABELA I
EMPREENDIMENTOS E OBRAS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Natureza do Empreendimento | Coeficiente (R$)
[LP LI LO
AtélOha |40180 |80362 |-
: 10<=50 0271 |120543|-
a
Parcelamento do solo =
250<=100 60362 |1.607,24|-
ha
Superior a
100 ha 1.004,53 | 2.009,05 | -
Até 10 ha 200,91 |401,80 |602,71
=25,0180 |60271 |803,62
Salina e Aquicultura =50
602,71 |803,62 |1.004,53
2 803,62 |1.004,53| 1.205,43
d.
: sa 100
Conjunto habitacional ' 401,80 |803,62 |-
unid. hab.
GOVERNO MUNICIPAL DE
(a)
PSA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
> 100 <=
500
> 500 < =
607,24
1000 803,62 |1
602,71 |1.205,43
Superior
1000
| Até 50m2 |68,96 168,96 -
Construção civil em área de Interesse RE = 159
E
»
1.004,53 | 2.009,05
229,86 |229,86
Ambiental (Unidade Unifamiliar) maá
uperior a E
150 m2 803,62 |803,62
Até 100 m2 |/401,80 |401,80 |401,80
=|60271 |803,62 |803,62
É
803,62 |1.406,33| 1.406,33
Construção CIVIL em área de Interesse
Ambiental (Unidade Multifamiliar)
Até0,5ha |602,71 E 1.004,53
1.004,53 | 1.204,51 | 1.406,33
Outras atividades, obras ou
empreendimentos modificadores do
ambiente
v
w
A
"
pa
o
1.406,33 | 1.607,24 | 1.808,15
+
1.812,74 | 2.009,05 | 2.209,96
2.009,05 | 2.410,86 | 2.611,30
TABELA II
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS SUJEITOS
AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Obras Civis
Nível de
Poluição
Atividades Porte
[Vias (implantação alteração de
Médio | Grande | Excepcional
<1 >1<=|> 5 <|>10 Médio
º GOVERNO MUNICIPAL DE
o
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
em
traçado/ampliação de pistas)
(km) |
Pavimentação de vias (km) <1 >10 Pequeno
+
Canais para drenagem (km) <2 >20 Alto
+
Retificação /canalização de |. 05 são Alto
cursos d'água (km) z
Pontes e outras obras de arte Pr
<0,5 >5 Médio
(km) |
Obras de urbanização (muros, Médi
calçadão etc.) (km) A cid Ned
Serviços de Infraestrutura |
ss Nível de
Atividades Porte poluição
| Excepciona
Pequeno | Médio Grande |
Estação rádio-base de| Elemento | Elemento | Elemento | Elemento
telefonia celular |de antena|de antena|de antena | de antena >| Médio
(unidade) <6 >6<=12 |>12<=18 |18
Antenas de telefonia Frequênci Frequênci iai Frequência
(móvel/fixa), radio e de a > 30Khz Médio
E Faço a<30KHz 300Mhz <|> 30GHz
televisão (frequência) 300MHz =30GHz
Instalação de rede de > 50: &
distribuição de TV a|<20 >20<=50 =100 > 100 Médio
cabo e fibra óptica (m) a J
Transmissão de energia <20 >20<=50 | 50 < > 100 Pequen
elétrica (km) =100
Subestação /transmissã
o de energia elétrica |<300 > 300 <|> 600 <
> 1.200 Médio
(m2) =1.200
Sistema de > 150.000
abastecimento de água |<50.000 |> Ermo. > 250.000 | Médio
(população atendida) “pe =250.000
>20<=50 |> 50 <|>100 Médio
Rede de distribuição de |< 20
GOVERNO MUNICIPAL DE
pa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
água/gás/drenagem E: =100
(em) I +
Estação de tratamento 7500 < Pequen
de água (m2) (vazão |< 1.000 a pes da E ; > 15.000 '
é =7,500 =15.000
E m3/dia) |
1
Sistemas de esgoto > 150.000
.000
sanitário (população | < 50.000 Es > 250.000 | Alto
atendida) É =250.000
Coleta /tratamento
centralizado de efluente > 1.000 <|> 7.500 <
15.000 Alto
liquido industrial | * 4000 | .gmom |=15000 |”
(vazão efluente m3/dia)
Limpeza e/ou dragagem
de cursos d'água|<1 >1<=10 |>10<=20 |>20 Médio
correntes (m) =
Limpeza e/ou dragagem
de cursos d'água|<500 sa =|> 5000 <), 15.000 Alto
=5.000 =15.000
dormentes (m2)
rios Pica >1<=10 |>10<=20 |>20 Médio
urbanos (m)
Resíduos Sólidos
A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT)
di
RA Nível de
Atividades Porte poluição
Pequeno | Médio | Grande | Excepcional
Destinação final de resíduos >300<|> 3.000
sólidos industriais classe II|<300 =3.000 > 5.000 Pequeno
(m3/mês) Ei =5.000
Classificação /seleção de >500<|> 2.500
resíduos sólidos industriais | < 500 =2500 |“ > 5.000 Pequeno
classe III (m2) E =5.000
Beneficiamento de resíduos | | >150<|> 3.000
sólidos industriais classe II|<150 =3.000 |“ > 5.000 Pequeno
(m3/mês) A =5.000
Recuperação de área degradada > 500 <|> 1.000
por resíduos sólidos industriais Em =1.000 |< an FeunDo
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pa
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
-
classe III (m2) =5.000
Armazenamento/comércio de > 1.000
resíduos sólidos industriais | < 500 < > 5.000 Alto
classe III (m2) =5.000 L
T
Monitoramento de área > 1.000 2
degradada por resíduos sólidos | < 500 < > 5.000 Médio
industriais classe III (m2) =5.000
B - Resíduos sólidos urbanos
a Nível de
Atividades Porte poluição
+ —+
Pequeno | Médio | Grande Excepcional
=
se qua > 50.000 |> 100.000
destinação 2 final de |< 3 É. >200.000 | Alto
resíduos sólidos urbanos | 50.000 =100.000 |=200.000
(população atendida) a :
E Be E —— L
Classificação/seleção de
resíduos sólidos urbanos |< 500 = e E Eine “|>10.000 | |Médio
2 =2. =10.
tap ) E EE: + +
Beneficiamento de
resíduos sólidos urbanos =08)5 <|> 750 < Ri
(exceto qualquer processo ri =750 =1.500 1.500 asa
industrial) (m3/mês) Rs |
— E
Destinação de resíduos
provenientes de fossas|<100 E E a <|>500 Alto
(m3) : Ê
1 J
Recuperação de área
degradada por resíduos |< 500 e E » pit <|> 5.000 Médio
sólidos urbanos (m2) | Es feia
C - Resíduos sólidos de serviços de saúde
Atividades Porte at da
Grande | Excepcional
> 300 <
=750
Destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde Pc ii
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RA
CHOROZINHO
e CUIDANDO DA NOSSA GENTE
|
[Ceia E. da
Tipo
de a
E Porte e Grau de Poluição
Licenç
a
“T
| Mínimo | Pequeno | Médio Grande Excepcional
E”
BiIM|A IBIM|A IB IM |A |B IM A B M A
1 o a | |
| 14 |20 |29 |23 1.17
LP -|- 145 |-|- 190 s lo lo lo 355 |585 |370 |645 0
a | o
F A. ta 4 “24 |40 |55 |80 [65 |1.00 |1.60 |1.04 |180 [3.20
0 O 18: ]|50008015 10 0 5 5 (0)
| |
10 21 120 |39 |68 |32 1.37 1.27 |2.75
LO “tds Il |s jo |s |s [78 Is 525 |, lo
Grau de Poluição:
A - Alto
LEGENDA: | Tipo de Licença:
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação | B - Baixo
is
LO - Licença de Operação | M - Médio
TABELA III
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
—
Código | Categoria Descrição trio
g | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra
Extração E a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
01 T S beneficiamento; lavra subterrânea com ou
ratamento de ã : | Alto
Minerais sem beneficiamento, lavra garimpeira,
perfuração de poços e produção de petróleo e
Pp ç
ss gás natural.
Indústria á Beneficiamento de minerais não metálicos,
02 Produtos Minerais | "2o esagees GM à extração; pnEicação -º | Médio
Não Metálicos elaboração de produtos minerais não
metálicos tais como produção de material
2
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Q
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-
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e
similares.
03
Indústria
Metalúrgica
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento;
de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e secundárias, inclusive
ouro; produção de laminados, ligas, artefatos
de me- tais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia; relaminação de metais não-
ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e
anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, fabricação de artefatos de
ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de
superfície.
Alto
04
+
Indústria
Mecânica
ER
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície.
Médio
05
06
Indústria de
Material Elétrico,
Eletrônico e
Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletro- domésticos.
Médio
Comunicações
de
de
Indústria
Material
Transporte
+ =
Fabricação e montagem de gelados!)
rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
fabricação e montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes.
Médio
07
Indústria d
Madeira
o
—|
Serraria e desdobramento de madeira;
preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada,
prensa- da e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis.
Médio
A
Indústria de Papel
e Celulose
Fabricação de celulose e pasta mecânica; Alto
fabricação de papel e papelão; fabricação de |
e
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Sa
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artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e
| fibra prensada.
Beneficiamento de borrache natural,
fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos;
fabricação de laminados e fios de borracha; | Pequeno
fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex.
ate L
Secagem e salga de couros e peles,
Indústria de | curtimentos e outras preparações de couros e
Couros e Peles peles; fabricação de artefatos diversos de
couros e peles; fabricação de cola animal.
Indústria de
” Borracha
10 Alto
L
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de
indústria Têxtil, |origem animal e sintéticos; fabricação e
de Vestuário, |acabamento de fios e tecidos; tingimento;
11 Calçados e | estamparia e outros acabamentos em peças Médio
Artefatos de |do vestuário e artigos diversos de tecidos;
Tecidos fabricação de calçados e componentes para
calçados.
Indústria de | É : Ec Ee
12 Produtos di Fabricação de laminados plásticos, fabricação
Ê Matéria Plástica de artefatos de material plástico.
E ;
Pequeno
hã Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e | 4a:
sa Indústria do Fumo outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
msgs a Usina de.produção de concreto e de asfalto Pequeno
Diversas
Ee =
Produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos, fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira; fabricação
de combustíveis não derivados de petróleo,
produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
15 Indústria Química |similares, da destilação da madeira, | Alto
fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto,
fósforos de segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de
tr
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8
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concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas | e fungicidas;
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões,
detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool
etílico, metanol e similares.
NS]
E Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de
pescados e fabricação de conservas de pesca-
dos; beneficiamento e industrialização de leite
Indústria de |º derivados; fabricação e refinação de açúcar;
Broditos refino e preparação de óleo e gorduras
16 si vegetais; produção de manteiga, cacau, Médio
Bebidas gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras;
fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais;
fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de
cervejas, chopes e maltes; fabricação de
bebidas mnãoalcóolicas, | bem como
engarrafamento e gaseificação e águas
— | minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Transporte de cargas perigosas, transporte
por dutos; marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos; depósitos de produtos Alto
químicos e produtos perigosos; comércio de
combustíveis, derivados de petróleo e
É * | produtos químicos e produtos perigosos.
Transporte,
Terminais,
Depósitos
Comércio
17
Complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos.
E—
Silvicultura; exploração econômica da
Uso de Recursos | madeira ou lenha e subprodutos florestais;
Naturais importação ou exportação da fauna e flora
| nativas brasileiras; atividade de criação e
18 Turismo Médio
19 Médio
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[5]
pa
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exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre; utilização do patrimônio
Í genético natural; exploração de recursos
aquáticos vivos; introdução de espécies
exóticas ou geneticamente modificadas; uso
da diversidade biológica pela biotecnologia.
TABELA IV
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO E CUSTO DAS LICENÇAS (EM R$)
Atividades Poluidoras
Pequeno porte Médio porte Grande porte er
ias
Nível de poluiçã Nível de poluiçã Mitdegetição
e poluição ível de poluição ível de poluiçã poluição
1 EE
Tipo Pequ Médio Grand | Peque Peque Médio Grand | |
eno e no no e
| 400, | 602,7 8036 | 1.004, 1.205, | 1.406, | 1.607,
1” as |i ma 3 43 |33 | [201358
E +
803, | 1.004, | 1.205, | 2.009, 2.410, | 3.013, | 3.616,
a 62 53 43 a 05 86 58 29 4.100,86
“ 602, |803,6 | 1.004, | 1.607, 2.009, 3.131, | 2.009, | 2.410, | 3.014, 3.616,29
É pi |2 53 24 = 05 86 04
TABELA V
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE
[Porte d
= R 9 | Parâmetros de Avaliação
Empreendimento
[nº de
Área Construída | Capital (R$) Empregádos
já 2
Pequena < ou = 2.000 <ou=1.265,15 <ou=50
; > 2000 < ou =|> 600 < ou = o
tm 10.000 16.868,72 ans atro 100
Grande ii 10.000 < ou =|> 8.000 < ou =|> 100 < ou =
[40.000 168.687,20 1.000
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vo
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> 1.000 |
| Excepcional 7» 40.000 > 168.687,20
NOTA: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de maior dimensão
indicado dentre aqueles disponíveis no processo de pedido de licenciamento.
TABELA VI
OUTROS SERVIÇOS
Atividade Valor (R$)
4
Consulta prévia 602,71
Recarimbação de processo [399,97
Declaração /Certificado 200,91
22 via de licença 401,80 |
Ses à
Relatório técnico 401,80
Laudo técnico | 401,80
Perícia 401,80
Levantamentos, vistorias e avaliações 401,80
Medições e coletas de análises técnicas e de controle | 401,80
ANEXO V
TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA)
Parâmetros de Avaliação
Valor da
Natureza do Engenho /Publicidade TFA/Ano/Unid.
(R$)
Dispositivo de transmissão de 968,65
mensagens
EM IMÓVEIS OU | Painel ou Placa [322,88
LOGRADOUROS -ESPECIAL
(Altura máxima > 9,00m) Engenhos acoplados 219373
| termômetros ou relógios "
Letreiros 193,73
,9.
EM IMÓVEIS ou Tabuleta ou Outdoor 258,95
LOGRADOUROS -COMPLEXO | Painel ou Placa 193,73
(Altura máxima < ou = 9,00m) ne | 129,16
EM IMÓVEIS ou Isento
GOVERNO MUNICIPAL DE
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LOGRADOUROS - SIMPLES
Ônibus e micro-ônibus de
transporte coletivo regular, |258,95
ú complementar e de fretamento | |
EM VEÍCULOS (EXTERNO OU Taxi d
INTERNO) axi e transporte escolar de 64,72
pessoa jurídica
Taxi e transporte escolar de 3236
pessoa física

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