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norma nº 658/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaInstitui o programa IPTU premiado e dá outras porvidências.
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“8, si DE
PUBLICADO |
CHOROZINHO CONFORME RT 31 1º DA LEI
CUIDANDO DA NOSSA GENTE = em DO MUNIC
LEI Nº. 658, de 14 de Novembro de 2017.
INSTITUI O PROGRAMA IPTU PREMIADO E
DÁ OUTRAS OUTRAS PROVIDÊN CIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a arrecadação de
IPTU no âmbito do Município de Chorozinho/CE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº
5.768/71, que estabelece a possibilidade, independe de autorização, a distribuição
gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de
direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou
arrecadação de tributos de sua competência;
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o PROGRAMA IPTU PREMIADO, que tem
por objetivo incrementar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU no âmbito do Município de Chorozinho/CE, mediante a distribuição, via
sorteio, de prêmios junto aos respectivos contribuintes.
Art. 2º Poderá participar do sorteio que será realizado às 10 horas
do dia 30 de dezembro de 2017, e concorrer aos prêmios, o contribuinte, pessoa
física ou jurídica, responsável pelo pagamento do tributo de que trata o artigo 1º
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
sas
GOVERNO MUNICIPAL DE
Na
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
desta Lei, que, na data da realização do sorteio, haja quitado integralmente o IPTU
do exercício de 2017 e os anteriores.
Art. 3º. Não poderá participar do sorteio, e concorrer aos prêmios,
o imóvel isento do pagamento do IPTU, nem os imóveis eventualmente
pertencentes ao Chefe do Poder Executivo, ao Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Vereadores.
Art. 4º. O contribuinte habilitado ao sorteio de que trata esta Lei,
concorrerá aos seguintes prêmios:
I-1º prêmio: 01 TV de 32 polegadas;
IH - 2º prêmio: o1 Geladeira;
HI - 3º prêmio: 01 Fogão;
IV - 4º prêmio: o1 Bicicleta;
V- 5º prêmio: 01 Microondas.
Art. 5º. Serão contemplados os contribuintes cujos 05 (cinco)
primeiros números de inscrição do imóvel nos cadastros da Secretaria Municipal
de Finanças coincida, para cada prêmio, com os números do 1º, 2º, 3º,4º esº
prêmios a serem sorteadas em local público, em seja garantido a presença e
fiscalização popular.
81º Caso os números sorteados não coincidam com nenhum
número constante do cadastro de que trata o caput deste artigo, será considerado,
para cada prêmio, o número imediatamente superior ao sorteado.
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
82º O critério tratado no parágrafo anterior será repetido quantas
vezes forem necessárias, até que se encontre uma coincidência entre um número
sorteado e um número constante do cadastro.
83º Na hipótese do critério tratado nos parágrafos anteriores
atinja 99.999, sem que se encontre uma coincidência entre um número sorteado e
um número constante do cadastro de imóvel, o critério tratado no parágrafo
anterior será reiniciado com 00.001.
Art. 6º. O resultado do sorteio será divulgado:
I - no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Chorozinho, na
internet;
I — no hall da Prefeitura e
HI — no hall da Câmara Municipal.
Art. 7º. O contribuinte contemplado terá o prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias, contados da data de que trata o art 2º. desta Lei, para requerer,
junto à Secretaria Municipal de Finanças, a entrega do respectivo prêmio com o
qual foi contemplado.
Parágrafo único. O bem não reclamado no prazo deste artigo será
revertido ao patrimônio público municipal de Chorozinho/CE.
Art. 8º, Fica concedido desconto de 10% (dez) sobre o valor do
IPTU, mais desconto integral nos valores a título de multa e juros,ambos
referentes exclusivamente ao IPTU do exercício de 2017, no caso de pagamento à
vista até o dia 30 de novembro de 2017, bem como o desconto integral nos valores
a título de multa e juros referentes exclusivamente ao IPTU do exercício de 2017,
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no caso de pagamento em até 02 (duas) parcelas, com vencimento nos dias 30 de
novembro e 20 de dezembro de 2017.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO/CE, aos 14 (quatorze) de Novembro de 2017.
—
/
F CO DE CAST ENEZES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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