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norma nº 700/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe acerca da gratificação a ser concedida aos servidores públicos da câmara municipal de Chorozinho–CE que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI N.º 0700/2019, 11 DE MARÇO DE 2019,
PUBLICADO |
CONFORME ART. 131, 1º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Emil 103 12014
DISPÕE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO - CE QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO /CE, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída gratificação de Atividade aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Chorozinho, ocupante de cargo efetivo ou
comissionado, investido na função de direção, chefia ou assessoramento e aos
ocupantes de cargo efetivo que esteja à disposição da Justiça Eleitoral, do Ministério
Público ou do Poder Judiciário Estadual, todos da Comarca de Chorozinho, mediante
Convênio de Cooperação Técnica firma do entre os Poderes.
Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei, corresponderá ao
máximo de 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, tendo o valor
correspondente computado para efeitos de integralização dos proventos de
aposentadoria e disponibilidade.
$ 1º - A concessão da gratificação de que trata esta lei dependerá
de ato individualizado do Presidente da Câmara Municipal de Chorozinho - CE, atendida
a peculiaridade de cada caso e a relevância dos serviços efetivamente executados, bem,
ainda, a disponibilidade financeira do período.
8 2º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a fixação do
percentual de Gratificação individual, obedecido ao limite disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - À presente Gratificação não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Art, 4º - A gratificação de que trata esta Lei somente será devida
aos servidores públicos que se encontram em efetivo desempenho das funções e
atribuições próprias dos seus respectivos cargos, ressalvados os casos de afastamento
Av. Raimundo Simplício de Carvalho
a se ER VS
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
legal em virtude de férias, casamento, luto, licença gestante, licença saúde com
percepção de auxílio.
$1º - A Gratificação de que trata essa Lei será reduzida a
proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada dia em que o servidor venha a faltar ao
serviço, mesmo que de forma justificada.
Art, 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do
Poder Legislativo do Município de Chorozinho, Estado do Ceará, o que determina a Lei
Orgânica deste Município.
Art, 6º « Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de fevereiro de 2019, revogados as
disposições anteriores em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 11 (onze)
DE MARÇO DE 2019.
F CISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR

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