| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Dispõe acerca da gratificação a ser concedida aos servidores públicos da câmara municipal de Chorozinho–CE que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI N.º 0700/2019, 11 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADO | CONFORME ART. 131, 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Emil 103 12014 DISPÕE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO - CE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO /CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída gratificação de Atividade aos servidores públicos da Câmara Municipal de Chorozinho, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, investido na função de direção, chefia ou assessoramento e aos ocupantes de cargo efetivo que esteja à disposição da Justiça Eleitoral, do Ministério Público ou do Poder Judiciário Estadual, todos da Comarca de Chorozinho, mediante Convênio de Cooperação Técnica firma do entre os Poderes. Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei, corresponderá ao máximo de 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, tendo o valor correspondente computado para efeitos de integralização dos proventos de aposentadoria e disponibilidade. $ 1º - A concessão da gratificação de que trata esta lei dependerá de ato individualizado do Presidente da Câmara Municipal de Chorozinho - CE, atendida a peculiaridade de cada caso e a relevância dos serviços efetivamente executados, bem, ainda, a disponibilidade financeira do período. 8 2º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a fixação do percentual de Gratificação individual, obedecido ao limite disposto no caput deste artigo. Art. 3º - À presente Gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art, 4º - A gratificação de que trata esta Lei somente será devida aos servidores públicos que se encontram em efetivo desempenho das funções e atribuições próprias dos seus respectivos cargos, ressalvados os casos de afastamento Av. Raimundo Simplício de Carvalho a se ER VS GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE legal em virtude de férias, casamento, luto, licença gestante, licença saúde com percepção de auxílio. $1º - A Gratificação de que trata essa Lei será reduzida a proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada dia em que o servidor venha a faltar ao serviço, mesmo que de forma justificada. Art, 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Chorozinho, Estado do Ceará, o que determina a Lei Orgânica deste Município. Art, 6º « Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de fevereiro de 2019, revogados as disposições anteriores em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 11 (onze) DE MARÇO DE 2019. F CISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR