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norma nº 701/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 0701, 1º de Abril de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS
E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações fiscais em curso, e na cobrança
administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não,
parcelados ou não, relativos ao exercício de 2019 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração
de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à Secretaria de Finanças
do Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo
da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2º Fica instituído o Programa Especial de
Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a
possibilitar o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não,
nas condições estabelecidas nesta lei.
81º — Para aderir ao Programa disposto no caput deste
artigo, o contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2019 e dar-se-á por opção do
contribuinte.
S2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários
objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Chorozinho.
83º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos
tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Ct inho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os
quais não poderão ser parcelados.
84º - A concessão de parcelamento de créditos não
importará novação ou moratória.
85º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio
de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto
nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução,
inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sobre o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do 82º
deste artigo.
Art. 3º Os créditos tributários do contribuinte optante
pelo parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial
de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescido
de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma
do art. 3º desta lei e, desde que atendido o disposto no 81º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o
último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa moratória de até:
I1- 100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento ocorrer à vista;
I - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e
juros, se o pagamento for efetuado em até O3(três) parcelas mensais e
sucessivas;
HI — 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e
juros, se o pagamento for efetuado em até O4(quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
IV — 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas;
V — 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - C
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VI — 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas;
VII - Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor
poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º.0 pedido de parcelamento administrativo, no qual
o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I — Será formalizado em requerimento próprio aprovado
pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do
Município;
I - Será assinado pelo devedor ou seu representante
legalmente constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira
parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas
remanescentes;
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,
ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é
consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais,
sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas
não pagas, retornando o crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já
pago. PY
Av. Raimundo Simpl de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 -( o — Ceará, Fone: (é 9.1163
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81º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma
automática, na hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou
notificação administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas
desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao
executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta
Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de
parcelamento mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará
disponível para adesão dos devedores até dia 31 de Outubro de 2019.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
baixar os atos para implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 1º de abril de 2019.
F SCO DE CAST: ENEZES JÚNIOR
NICIPAL

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