| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2018 |
| Date | 2018-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo municipal de meio ambiante e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI N.º 0669/2018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em conformidade com as disposições desta Lei. Parágrafo Único - O Fundo municipal do Meio Ambiente — FMMA vinculado à Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente do Município. Art. 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA será constituído pelos seguintes recursos: I - Dotações consignadas no orçamento municipal para à política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; II - Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. HI - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcio e convênios; E Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163 core DE Na CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE IV — Recursos oriundos da arrecadação de multas e de seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; V — Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente; VI — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; VII — As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VIII — Taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do poder de polícia; IX — Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA. 8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência oficial de crédito. 8 2º. A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade. 83º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, á crédito do mesmo fundo. Art. 3º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos com acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. $ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA. T Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163 “2 ham MUNICIPAL DE Na CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE $ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão destinados a: I— Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução de política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; II — Atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; WI — Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção preservação e recuperação do meio ambiente; IV - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção preservação e recuperação do meio ambiente; V — Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes a política ambiental. $ 1º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. $ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federais poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias. Art. 5º. Os responsáveis pelo projeto ou atividades beneficiados com recursos deste fundo, deverão prestar contas nos termos da legislação vigente. sa Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE 8 Am, CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7º. O executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei no que for necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 26 (vinte e seis) dias de Fevereiro de 2018. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163