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norma nº 669/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal de meio ambiante e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI N.º 0669/2018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA,
em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo Único - O Fundo municipal do Meio Ambiente — FMMA
vinculado à Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e
ações voltadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente do Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA será
constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal para à política de
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e da política de
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
HI - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcio e
convênios; E
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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Na
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
IV — Recursos oriundos da arrecadação de multas e de seus acessórios,
previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou
similares;
V — Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de
aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
VII — As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VIII — Taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício
do poder de polícia;
IX — Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FMMA.
8 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência oficial de crédito.
8 2º. A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade.
83º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, á
crédito do mesmo fundo.
Art. 3º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e
administrado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos com
acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
$ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA. T
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente
pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA não exclui a
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
destinados a:
I— Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução
de política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II — Atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que
versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
WI — Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção preservação e
recuperação do meio ambiente;
IV - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e
planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção preservação e
recuperação do meio ambiente;
V — Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e
municipais que estabeleçam disposições inerentes a política ambiental.
$ 1º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
$ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente com o apoio
técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federais poderá propor ao Poder
Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para
atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 5º. Os responsáveis pelo projeto ou atividades beneficiados com
recursos deste fundo, deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
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CHOROZINHO
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Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º. O executivo poderá regulamentar por decreto a presente Lei no
que for necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 26
(vinte e seis) dias de Fevereiro de 2018.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163

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