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norma nº 743/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2020
Date 2020-01-31
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e dá outras providências.
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* ,
GOVERNO MUNICIPAL DE
(É Mesma
NA.
CHOROZINHO
LEINº 0743, 31 DE JANEIRO DE 2020.
B
CONFORME ART. 131,1º D
ORGÂNICA DO MUNICIP
Em31 101º ,0%
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER
AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE,
no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao
exercício de 2020 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de
impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à
Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento
= de Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar o
pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Chorozinho, inscritos ou
não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas
nesta lei.
$1º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo,
o contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação
aos tributos do exercício financeiro de 2020 e dar-se-á por opção do contribuinte.
$2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto
de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho.
83º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos
tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
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os
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judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais
não poderão ser parcelados.
$4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará
novação ou moratória.
85º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei,
desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive
recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sobre o qual se fundam,
nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do 82º deste artigo.
Art. 3º Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial de
Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescido de
multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do
art. 3º desta lei e, desde que atendido o disposto no 81º do art. 2º, poderá ser pago
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia
útil de cada mês, com descontos nos juros e multa moratória de até:
1-100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se
o pagamento ocorrer à vista;
Il - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e
juros, se o pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
HI - 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se
o pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se
o pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas;
VI - 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas;
o
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VII - Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes
ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 68.0 pedido de parcelamento administrativo, no qual o
devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado
nos seguintes termos:
I- Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município;
II - Será assinado pelo devedor ou seu representante
legalmente constituído;
Art. 7º, Caso não se concretize o pagamento da primeira
parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas
remanescentes;
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios.
Art. 9º, O crédito tributário objeto do parcelamento é
consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não
pagas, retornando o crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já pago.
$1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma
automática, na hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou
notificação administrativa;
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Art, 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta
Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre valores
integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento mediante
acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por
sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará
disponível para adesão dos devedores até dia 31 de Outubro de 2020.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar
os atos para implementação desta Lei.
Art, 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 31 (trinta e um) de janeiro de 2020.
=————
; O e.
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FRANCISCO DE CASTRO ES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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