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norma nº 745/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaDispõe sobre a alteração da lei municipal n.º 148/1995 para reestruturar o conselho municipal de assistência social- CMAS no âmbito do município de Chorozinho, estado do Ceara e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
Na
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEINº 745, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
PUBLICADO
CONFORME ART. 134, 1º DA À
ORGÂNICA 00 MUNICÍPIO
Em 18 108 12020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 148/1995 PARA
REESTRUTURAR O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO /CE, no uso de
suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 148/1995 para reestruturar o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada,
de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social,
cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2(dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
e elaborar e publicar seu Regimento;
e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Estadual de Assistência Social na
perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social;
e acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
e zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.116
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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NA.
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as
normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as
proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os
padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas
as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do
município, quanto os oriundos de outras esferas de governo,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência
Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual
dos recursos;
propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
— MDS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e
Organizações de Assistência Social que incorrerem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem
repassados pelos poderes públicos;
acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com
a Rede de Serviços Sócio Assistenciais;
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência
Social de âmbito municipal;
informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades
e organizações de assistência social, para a adoção de medidas
cabíveis;
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
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Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
e aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos
para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e
NOB-RH/SUAS;
e acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com
a rede prestadora de serviços da assistência social;
e regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios e prazos definidos pelos Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
e divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;
e exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBS;
e convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a
Conferência Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- O CMAS, órgão paritário com representações do governo
municipal e sociedade civil terá a seguinte composição:
E I- Do Governo Municipal:
- 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da
Secretaria Municipal de Cultura;
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319 3
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
- 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da
Secretaria Municipal de Administração;
- 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II - Da Sociedade Civil:
- 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
entidades e/ou organizações sócio assistenciais;
- 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
usuários e/ou organizações de usuários da Política de Assistência
Social;
- 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
trabalhadores e/ou organização de trabalhadores da Política de
Assistência Social.
$ 1º - A soma dos representantes que trata o inciso II do presente artigo,
será à metade do total dos membros do CMAS;
$ 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
mm categoria representativa;
$ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados:
ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
I- Pelo representante legal das Entidades escolhidas;
ÓRGÃO GOVERNAMENTAL:
II- Pelo Prefeito Municipal.
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CHOROZINHO
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Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por
meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em
reunião específica.
Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I- o exercício da função de conselheiro é considerado de serviço de
relevância pública e não será remunerado;
I - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante
solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do
CMAS;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que
devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação
e/ou outras providências necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento próprio
e obedecendo às seguintes normas:
I- plenária como Órgão de deliberação máxima;
II - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por
mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante
convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em ambos
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião,
mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 8º - A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social ou
equivalente, prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do CMAS;
Art. 9º - O CMAS contará com uma secretaria executiva cuja o (a)
Secretário (a) executivo (a) deve obrigatoriamente ser um profissional de nível
superior conforme a NOB/SUAS;
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de
Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo de sua
condição de membro;
II - poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
HI - poderão ser criadas Comissões temáticas, permanente e provisória
previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do
CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de
temas específicos.
Art. 11 - Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS
serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
Parágrafo Único: As Resoluções do CMAS bem como, os temas tratados
em Plenária, da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetos de ampla e
sistemática divulgação.
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art.12 - O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação da lei.
Art.13 - Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente
Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária
anual - LOA, para implementação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 18 (dezoito) de fevereiro
de 2020.
F CISCO DE CASTR NEZES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Reg
CEP So. ) - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 33

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