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norma nº 749/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2020
Date 2020-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o execício de 2021, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO —
Exercício Financeiro de 2021
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2021, e dá
outras providências.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163
“2 MUNICIPAL DE
NA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Emi 106 12020
LEI Nº 749, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I!
Art. 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho, Estado do
Ceará, para o exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
Il | -as Prioridades da Administração Municipal;
NI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF,
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA
Nº 286, de 7 de maio de 2019-STN, 10º Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 286, de
7 de maio de 2019, as METAS ANUAIS DA LDO 2021, contam com o cálculo do percentual
em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Ê AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN
nº 286, de 7 de maio de 2019, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO
2021, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
x METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
E ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso TII, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
a AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o
modelo da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
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) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso IL, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 286, de 7
de maio de 2019, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021,
2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN
$ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
8 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
Nominal, obedeceram as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da
Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
Judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2021, 2022 e 2023.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2021, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
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função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único — A movimentação de crédito orçamentário no mesmo
Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte
de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não
compreenderá o limite previsto no art. 28 desta Lei, e será processada mediante Decreto
Executivo.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, $ 1º4º 1, "a" e
48 LRE).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-
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se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2020 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5%(zero vírgula cinco por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 100% (cem por cento) do total do orçamento de cada entidade
para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, II da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º
da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados
a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, 82º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
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esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e H
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2021 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal).
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Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. -
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, , "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,8 1º,
da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2020, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, que a apreciará e a
devolverá para sanção dentro do prazo constitucional.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
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disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até
o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
mensalmente 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar as
Transferências Financeiras — Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto, com o fito de
atender as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 28, de 23 de setembro de 2009.
Art. 55 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por Decreto do Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFETURA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO.
12 de junho de 2020.
ancisco de Castro Menezes Junior
Prefeito Municipal de Chorozinho
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, vem através deste,
publicar a Lei nº 749, de 12 de junho de 2020, que versa sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, para o exercício financeiro de 2021, no Átrio da Prefeitura do
Município de Chorozinho-Ce, com fundamento na Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, conforme Decisão proferida no Recurso Especial nº
105.232(96/0056484/Ceará), bem como em meio eletrônico de acesso ao público
(internet), no sítio: www.chorozinho.ce.gov.br, em atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Chorozinho-CE, 12 de junho de 2020.
Dice mm Junior
Prefeito do Município de Chorozinho-Ce
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2021
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$)
|- Metas Il - Metas Variação (Il -1)
. Previstas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2019" PWPIBMRCL 2049 |WPIBRRCL Valor % |
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Receita Total 61.459.974,28| 0,041| 0,335) 61.459.974,28| 0,041| 0,299 0,00 0,00 |
Receitas Primárias (1) 2.258.895,47| 0,001 cota 59.201.078,81| 0,039] 0,288] 56.942.183,34] 2520,79 |
Despesa Total 59.346.164,37| 0,039] 0,324 59.346.164,37| 0,039] 0,289 0,00 0,00 |
Despesas Primárias (Il) 0,00] 0,000] 0,000 58.803.282,06| 0,039] 0,286] 58.803.282,06 0,00
Resultado Primário (I)=(1-11) 2.258.895,47| 0,001] 0,012] 397.796,75| 0,000] 0,002 -1.861.098,72 -82,38 |
Resultado Nominal 17.801.563,45| 0,012] 0,097 17.950.727,64] 0,012] 0,087 149.164,19 0,83 |
Divida Pública Consolidada 15.696.490,42| 0,010] 0,086, 15.696.490,42| 0,010| 0,076) 0,00 0,00
Dívida Consolidada Liquida -7.021.415,46 -|-0,038) -7.021.415,46 -|-0,034 0,00 0,00
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2019
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2019
151.221.000.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2019
151.221.000.000,00
Previsão da RCL Estadu
al para 2019
18.340.000.000,00
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2019
20.534.000.000,00
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Prefeito Munic:
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o'oL 00'99L'0€T'98 o'oL 00'090',6€'82 o'oL 00'009'p9Z'LZ v's 00'000'982'49 e te 872669419 6L'LL9TSTT9 I2]04 EHSISA
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SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV
SVISVINIINVÔNO SIZINLINIA IG 137
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OUYU!IZOJOUD Sp prAporuniA eungiojold
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2021
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 | % 2018 % 2017 % |
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 34.346.497,19] 100,00 24.768.884,66 | 100,00 9.477.753,93) 100,00
TOTAL 34.346.497,19 | 100,00 24.768.884,66 | 100,00 9.477.753,93) 100,00]
Chorozinho-CE, 12 de Junh
Francisco Marinhb dos Santos
Secretário Municipal
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2021
ANF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso II) (R$)
RECEITAS 2019 2018 2017 |
REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00|
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00|
TOTAL 0,00 0,00 0,00 |
DESPESAS 2019 2018 2017 |
REALIZADAS (d) (e) (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS)
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
(g)=((Ia-lHd)+lh) | (h)=((Ib-lle)+lhi) (i)=(Ic - HF)
0,00 0,00 0,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-11)
Notas:
A municipalidade não realizou alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público.
Chorozinho-CE, 12 de J
isco de Castro/M. Junior
Prefeito Municipal Contador CRE-nº 62H0-:
Sz'L90'9Lp'L | 9v'eesress'y 66'L08'66b" 1-I+D=(AI) Sdda SVIRIVIDNICIAIA SV.LIIDIN SVA TV LOL
00'0 00'0 00'0 jeudeg op segoooy seno
00'0 00'0 00'0 SOuS9IdW3 Sp ogdezinouy
00'0 00'0 00'0 SONY 8 SOJISIIA 'SUSg op ogóeua!|y
00'0 00'0 00'0 (ml) TV LIdVO Ja SVLIIDIS
00'0 | 00'0 00'0 SOjuGJI09 SEHS99% SIBUISA
00'0 00'0 00'0 (II) Sdda OP Ieuemy pua op uouvId JSd seuody
00'0 00'0 00'0 Sddd 08 SAD OP ouBIDUapiAdJq Ogdesuaduos
00'0 00'0 00'0 SaJu91109 Sej1999Y SLINO
00'0 00'0 00'0 OSIvas op ejsooy
00'0 00'0 00'0 SIBIUOUILJBA SEHSI9Y SENNO
L6'065'990'Z E8'pro'966 LL'pos'cor L SONEI|IGOIN SSJ0J2A SP Sejsd0%
00'0 00'0 00'0 SeuBI|IgoL| EjIS90%
L6'065'5S0'Z ES'PPO'966 LL'pos'zor'L [Eluouged SENSO
00'0 00'0 00'0 ejsIUOISUSA
00'0 00'0 00'0 ongeu]
Li'cer'ges'c To'LZoTol'T 96'068'259'L OAyy
Ll'czp'ges'z ZO'LZO TILT 96'068'759'L VAIS
Li'cepges'T TO'LZO TILT 96'068'759' | sieuoNed SOgÍINnqujuos ap euoo%
00'0 00'0 00'0 ejsIuoIsuSd
00'0 00'0 00'0 onjeu]
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6LOZ sLoz LLOZ Sdda - SVISVIDNICIAIAA SVLIIDIA
ORIVIONICIAIAA ONVTd
SINOCIANAS SOA VIONICIAINA JA ORIdQAA INIDIN OA SVINVIONIIAZAA SVSIdSIA 3 SVLIIDIA
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SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVININVÓO SIZIALIHIA 3Q 137
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00'0 00'0 00'0 HONVA
6L0Z 8Loz LLOZ SINONIILNV SOIDJIHIXA INI SOAVAVIIAAV Sdda Sdsunoaa
PL'pgssLLE 0b'089'949' | 94'099'756' | (A = AI = (IA) ORIVIDNICIAIZAA OAVLTINSIA
LL'ELSOP9'E 9/'LW8' LLO'E ES'LPL' LAST (A) Sdda - SVINVIONICIAIAA SVSIdSIA SVA TVIOL
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€9'8699LZ'T 02'0€2'T8L'T ES'LPL'ZhS'T seuopejussody
LEVELS Op9'E 9/'LP8'LLO'€ ES'LPL' LIST NAID OPIJSUSA
6L0Z 8L0z PARA Sdda - SVINVIONICIAIAA SVSIdSIA
SINOCIANAS SOA VIDNICIAIAA JA ORIdQUA INIDIN OA SVIIVIDNICIATEA SvSadSad à SVLIIdIA
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SSJOpiNSs SOp eIDU9PIASIJ SP OUdOIA SUIDOY OP |euen]y 9 eJtedueu!s ogdenyIS ep oBdeIBAy - [A ONjeNsUousd
SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV
SVIHVLNINVÔIO SIZIALINIA 3G 137
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OYUIZOJOU49 SP OIdIDIUNIN OP |2190S eIDU9PIAdIq SP OpunA
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ONI3ONVNIA ONVTd
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66'804'Z8L'9L zo'seo'ver'9 6e'ggc oLTs segãeal|dy 9 SojususoAu|
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SINOdIAdAS Soa VIONIdIAIAA JA DINdQUA INIDIN OA SVINVIDNICIAZAA SVSIdSAA 3 SvLII9I4
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SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVINIAVÔIO SIZIALINIA 3G 131
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00'0 00'0 00'0 SeueIIgou] SegS994]
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SSJOPIMOS SOP BIUPPISIA Sp OUdOIJ SUIDON Op |eueny 9 estedueu!j ogõenyS ep ogôeI|BAy - IA OAgeJsuousd
SIVOSIA SV.LIIN JA OXINY
SVISVLNINVÔHO SIZIALINIA 3Q 137
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SSJOPINOS SOP BIUPPINSIJ SP OUÁQIJ SLUIDSY OP |Euemy é estedueuI) ogdenys ep ogdeieay - IA OAjemsuouisa
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVINIINVÔNO SIZINLINIA JA 137
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pedro tuniA Guigyosoos
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SIHOCIAIAIS SO VIONICIAIAA JA ORidO Ud INIDIA OA SVIIVIONICIAIAA SVSAIdSIA 3 SVLIIDIA
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SSJOPINSS SOP BIUGPINSIJ Sp OUdQIJ SUIBOY OP |BuenIy e eutsdueu!J ogdenyIS ep ogôeieay - IA OAgeNsuousa
SIVOSII SVLIW JA OXINV
SVINVINIANVÔÃO SIZISLINIA IA 137
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OYUIZOJOU9 9p OIdidIUNIA Op IeI90= BIDU9PINSIM SP Opung
Fundo de Previdência Social do Município de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2021
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a)
PLANO PREVIDENCIÁRIO (R$)
SALDO
RECEITA PREVID. esgrcaas = FINANCEIRO |
. E ' DO EXERCÍCIO |
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerc.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2019 16.182.408,99
2019 5.360.476,34 3.640.513,11 1.719.963,23 17.902.372,22
Notas:
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS RESULTADO SALDO
RECEIT, ã
RREO PREVID. PREVID. FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
Valor Valor Valor (d)=("d" exerc.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2019 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00)
Notas:
Chorozinho-CE, 12 de Junho dé 2020
Secretário Municipal
SOjuBS SOp OYULIVIA OSPUBI]
OZOZ 9P OyUNÇ 2p Z1 “TO-OuIZzOIOVO
“Opeious!9jip ojuatuejeu)
e wepuodsaos enb sol!jausg sono a * sagáInqujuoo o sojnqui 9p BPeuiuosIp ogônpeu enbijdu! enb ojnojeo ep eseq
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. VISIATAd VLIZDIA JA VIONQNIA IVNVHDONA | HOLIS SPePIEPOIN
(A ostout “528 “op VE 'JHT) 8 BISGRL - INV
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SIVOSIA SVLIIA JA OXINV
SVISVININVÔIO SIZIALINIA JG 137
vavao 0d OQVISa
OYUIZOJOU9 9Pp pediotuni BINJISJSJ
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
2021
ANF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
EVENTOS 2021
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) | 0,00
Redução Permanente de Despesas (Il) 0,00
Margem Bruta (ll) =(1+ II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=( Ill - IV) 0,00
Notas:
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município de Chorozinho primando pelo
equilíbrio das contas públicas, não pretende instituir lei ou ato administrativo normativo que criem,
expandam ou aperfeçõe ação de governo acarretando aumento de despesa pública.
Chorozinho-CE, 12 de Junh
tá Francisco Marihho dos Santos
Prefeito Mupficipal Contador CR! Secretário Municipal

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