| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2020 |
| Date | 2020-08-07 |
| Ementa | Autoriza a suspensão do recolhimento da contribuição patronal, e parcelamentos do município ao Fundo Social de Previdência de Chorozinho, na forma do Art. 9º, §2º, da Lei complementar federal n.º 173/2020. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE a ' PUB PN conroRme Rar CA DA is Em ORGÂNICA DO MUNICÍPIO CHOROZINHO 07, OE » 4 MW CUIDANDO DA NOSSA GENTE adiada LEI Nº 752, DE 07 DE AGOSTO DE 2020. Autoriza a suspensão do recolhimento da contribuição patronal, e parcelamentos do Município ao Fundo Social de Previdência de Chorozinho, na forma do art. 9% $2º da Lei Complementar Federal nº 173/2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Chorozinho o presente PROJETO DE LEI. Art. 1º. Fica o Município autorizado a suspender o recolhimento dos parcelamentos devidas à PREVCHOR, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, inclusive as já vencidas e não pagas, na forma do art. 9º, 82º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Art.2º, Fica o Município autorizado a suspender o recolhimento das contribuições patronais devidas à PREVCHOR, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, inclusive as já vencidas e não pagas, na forma do art. 9º, 82º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 $1º. Para fins desta lei, e em conformidade com a Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020, do Ministério da Economia, compõem as contribuições patronais as previstas do plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464 de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para: I- Cobertura dos custos normais; II - Cobertura do custo suplementar, seja por alíquota ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial; e III - Taxa de administração 82º. A autorização para a suspensão de que trata este artigo: I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do $ 1º do art, 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará Fone: (85) 3319 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE II - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade. Art. 3º. Os valores suspensos serão corrigidos pelo índice oficial de atualização monetária definido na Legislação Previdenciária Municipal. Art. 4º, Os valores suspensos terão aplicada a taxa de juros definida na Legislação Previdenciária local. Art, 5º, Não incidirá multa pelo atraso até 31/01/2021. Art. 6º. O índice oficial de atualização e a taxa de juros devem respeitar o limite mínimo da meta atuarial Art. 7º, Fica autorizado o parcelamento desde que observem as condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou seja, 60 (sessenta) meses e que seja formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. Art. 8º, Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 07 (sete) dias de agosto de 2020. CO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Ci Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163