| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-01-10 |
| Ementa | Institui o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVCLG, e dá outras providências. |
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“PREEEITURA MUNICIP AL Di CHOROZINHO CHOROZINHO — CEARA Adm. Jesé Sinval de Carvalho LEI Nº 004, DE 10 DE JANEIRO DE 1989 Institui o Inposto sobre a Venda a Varejo de Com- bustíveis Líquidos e Gasosos - IVVOLG, e da ou tras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO aprovou € eu “Ssahciono e promuigo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Imposto Mmicipal sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - 1.V.V.C.L. G., devido mensaimente, 2 partir de JANEIRO de 19 8-9, pelos proprietários, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e stos de revenda, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no c ! nd hidra mércio ambulante, de revenda de gasolina de aviação, gasolina automotiva, alcool do, querozene e gas liquefeito, registrados ou em atividade em todo o territorio do Mmniciípio. GI - Para os efeitos deste artigo, a expressao gês liquefeito com preende O gas propano e O gas butano, isolados ou misturados. o. Q I.V.V.C.L.G. não incide sobre as vendas a varejo do óleo diesel. 53º - Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efe tuadas a consumidor. e - O IMPOSTO sobre a VENDA a VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E Art. incorpora-se ao preço de venda do produto ão consumidor. sem consideração à GASOSOS . pessoa natural ou iurídica ão IMPORTADOR, ATACADISTA. COMPRADOR ou CONS TAIDOR. + Art. Jº - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do A serê considerado Contribuinte, inclusive os veiculos utijizados no comércio ambulante, Como unidade autonome, para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao IMPOSTO. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se apiicz aos veículos uti lizaãos para sinmies entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de opera ção ja tributadz : Art. 4º - São sujeitos passivos, por substituição. o PREHITOR, o DISTRI BUIDOR e o ATACADISTA que efetuaren venda de combustíveis líquidos e gesasos a vareiis ta. contribuintes do I4POSTO. EI - Pz-a efeito deste artigo, considere-se: 1 - VAREJISTA, O que opera a venda direta a consumidor: 1 - O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos desacorpanhados de NOTA FIS 11 - O “TRANSPORTADOR, em relação aos produtos transportados e constciali ão6 no Vareio Curante O transporte. - O ARMAZÉM ou € DEPÓSITO que mantenha sor suz pi :z7ã2, em nome de ter Mm e170E, produtos destinados 3 venda direta 2 consumãor final. neto es -G A pase ge câlcuio de 1.V.V.C.L.6. é a ouantidzãe ou unidade o produto eserivamente adouirids pelo contribuinte, 2 PRODUTOR, DISIPIBHIDOR ou ATACA, ISTÁ. dentro do período de cometencia para 2 apuração do IMPOSTO, mntiplicada pele arbitrado pela autoridade c: tente, incluidas as reço final de venda 2 consumidor, Gebitadzs pelo vendedor ao comprador , o de que trata O artigo 4º des 2 Lei. espes2s adicionais mesmo no ceso à imposto reti o pelo sujeito passivo por cubstituiçã + Vos Na falta do preço refer ectabejecimento varejista. ido neste artigo, 2 bzse de cálculo se a o, preço praticado peto G 2 - O montante do IMPOSTO, já incluído no preço final do combusti rel. constitui-se mero indicativo para efeito de controle. Art. 7º - A alíquota do IMPOSTO é de 3$ (três por cento). O valor do IMPOSTO a recolher serã apureão mensalmente, e pe Aja O e nos prazos previs 4) arravês de guia propr ros em regulamento. é rarágrafo Gnico - O regulamento te ou responsável não inscrito. ja, preenchida pelo contribuinte, na form devera disciplinar os c2sos de recolhimen jo efetuados por contribuin F: jm. O - 6 crédito tributário não Jiguidado nas épocas proprias fics EM 2 atualização moneraria do seu valor. com base nas Obrigarces co Tesouro Nacão nal - OTN's. mzis juros Ge mora de 1% (um por CEntD) ab mes. Taragrafo Bnico - As MILTAS devidas, pelo atraso no peg=ento do IMPOSTO, serão aplicadas cobre o valor do imposto CORRICIDO. prt. 10º = O gescunprimento das obrigações tributzrizs, principal e aces o contribuinte ou responsável inírat préivizo é exipência do IMPOSTO. córias suieitarê or as seguintes penalidades, sem 1 - No czso de peroi aa ames de qualguer procesizento fiscal: 5)- SILTA DE S0% (cinguentz por cento) do impesto Gsvião, corrigido mane recolher o tributo até 30 (trinta) Cjes epos o prz20 fix2ão para O page (o Vu Mm Mm a w tar pento êe J00%(cer por na RAR OD TRA e id E o aro o das ra soujdação do debito, qu são excederã, a 1º (quinze) 6:25 da dara de Javrature 0€ - o E INFRAÇÃO. det e TO sujeito passivo por substituição que deixar ge recolher O Y4POSTO devido, NOS prazos estipulados, ficarê sujeito >s Multas estabes ecjôes no arti go. )0%.. mais 50% (cinquenta por cento) em qualaver crse. gt oc 128” Ê obrigatória a inscrição ão contribuinte º Ge víeito pessi 1 e escri vo po esbsti tuição no Cadastre Municipal. bem como 3 emcsao de Noi2s Fiscal turação 108 ÍÍvros fiscais. n2 forma do que 65 ispuser O repujarnento, F2s O gue E sede Pp? râncipal seja doc ajizada jora ão Mmicípio. Es scam adotadas pelo Município, até & ecição do regulamento cgokra Lei. os documentos f:scais exigidos pelo Sistem Racional integrz00 âe Informações | ua — FISCAIS — SENTE. ao estadual, cais ânstituiãos pela jegislaça Ra - £ facultado ao Fisco Municipal a aceitação de ãommentos 718 desde que preencham €s zequíisitos de contro jes fixados NO regulamento. + q 01. v.C.1-6- cerã devido pelo contribuinte, Z partir de 1º hr de fevereiro de 1982, sobre O mes de yeferencia de Janeiro/80. as - O PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, mesmo OS que | terinam nto 4 ão obrigados 2 fomecer as informações exigiõzs nO regulamen seje fora do Mnicípio, esta to. os modo a facilitar O controle da tributação referente ao LvvcI mare os — Eeta Lei entrarê em vigor na data d2 sua peibiicação. e jaçe Mk PREFEITURA MINICIPAL DE CHOROZTNHO, em 10 de Jantiro dedo hm gég fd im arvalho PREFEI : MUNICIPAL