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norma nº 4/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-01-10
EmentaInstitui o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVCLG, e dá outras providências.
native_id69

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“PREEEITURA MUNICIP AL Di CHOROZINHO
CHOROZINHO — CEARA
Adm. Jesé Sinval de Carvalho
LEI Nº 004, DE 10 DE JANEIRO DE 1989
Institui o Inposto sobre a Venda a Varejo de Com-
bustíveis Líquidos e Gasosos - IVVOLG, e da ou
tras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO aprovou € eu
“Ssahciono e promuigo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Imposto Mmicipal sobre a Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos - 1.V.V.C.L. G., devido mensaimente, 2 partir de JANEIRO
de 19 8-9, pelos proprietários, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e
stos de revenda, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no c
! nd
hidra
mércio ambulante, de revenda de gasolina de aviação, gasolina automotiva, alcool
do, querozene e gas liquefeito, registrados ou em atividade em todo o territorio do
Mmniciípio.
GI - Para os efeitos deste artigo, a expressao gês liquefeito com
preende O gas propano e O gas butano, isolados ou misturados.
o. Q I.V.V.C.L.G. não incide sobre as vendas a varejo do óleo
diesel.
53º - Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efe
tuadas a consumidor.
e - O IMPOSTO sobre a VENDA a VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
Art.
incorpora-se ao preço de venda do produto ão consumidor. sem consideração à
GASOSOS .
pessoa natural ou iurídica ão IMPORTADOR, ATACADISTA. COMPRADOR ou CONS TAIDOR.
+ Art. Jº - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do
A
serê considerado
Contribuinte, inclusive os veiculos utijizados no comércio ambulante,
Como unidade autonome, para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao IMPOSTO.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se apiicz aos veículos uti
lizaãos para sinmies entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de opera
ção ja tributadz
: Art. 4º - São sujeitos passivos, por substituição. o PREHITOR, o DISTRI
BUIDOR e o ATACADISTA que efetuaren venda de combustíveis líquidos e gesasos a vareiis
ta. contribuintes do I4POSTO.
EI - Pz-a efeito deste artigo, considere-se:
1 - VAREJISTA, O que opera a venda direta a consumidor:
1 - O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos desacorpanhados de NOTA FIS
11 - O “TRANSPORTADOR, em relação aos produtos transportados e constciali
ão6 no Vareio Curante O transporte.
- O ARMAZÉM ou € DEPÓSITO que mantenha sor suz pi :z7ã2, em nome de ter
Mm
e170E, produtos destinados 3 venda direta 2 consumãor final.
neto es -G A pase ge câlcuio de 1.V.V.C.L.6. é a ouantidzãe ou unidade
o produto eserivamente adouirids pelo contribuinte, 2 PRODUTOR, DISIPIBHIDOR ou ATACA,
ISTÁ. dentro do período de cometencia para 2 apuração do IMPOSTO, mntiplicada pele
arbitrado pela autoridade c: tente, incluidas as
reço final de venda 2 consumidor,
Gebitadzs pelo vendedor ao comprador ,
o de que trata O artigo 4º des 2 Lei.
espes2s adicionais mesmo no ceso à imposto reti
o pelo sujeito passivo por cubstituiçã
+ Vos Na falta do preço refer
ectabejecimento varejista.
ido neste artigo, 2 bzse de cálculo se
a o, preço praticado peto
G 2 - O montante do IMPOSTO, já incluído no preço final do combusti
rel. constitui-se mero indicativo para efeito de controle.
Art. 7º - A alíquota do IMPOSTO é de 3$ (três por cento).
O valor do IMPOSTO a recolher serã apureão mensalmente, e pe
Aja O
e nos prazos previs
4) arravês de guia propr
ros em regulamento.
é rarágrafo Gnico - O regulamento
te ou responsável não inscrito.
ja, preenchida pelo contribuinte, na form
devera disciplinar os c2sos de recolhimen
jo efetuados por contribuin
F: jm. O - 6 crédito tributário não Jiguidado nas épocas proprias fics
EM 2 atualização moneraria do seu valor. com base nas Obrigarces co Tesouro Nacão
nal - OTN's. mzis juros Ge mora de 1% (um por CEntD) ab mes.
Taragrafo Bnico - As MILTAS devidas, pelo atraso no peg=ento do IMPOSTO,
serão aplicadas cobre o valor do imposto CORRICIDO.
prt. 10º = O gescunprimento das obrigações tributzrizs, principal e aces
o contribuinte ou responsável inírat
préivizo é exipência do IMPOSTO.
córias suieitarê or as seguintes penalidades, sem
1 - No czso de peroi aa ames de qualguer procesizento fiscal:
5)- SILTA DE S0% (cinguentz por cento) do impesto Gsvião, corrigido mane
recolher o tributo até 30 (trinta) Cjes epos o prz20 fix2ão para O page
(o
Vu
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soujdação do debito, qu são excederã, a 1º (quinze) 6:25 da dara de Javrature 0€ - o
E INFRAÇÃO.
det e TO sujeito passivo por substituição que deixar ge recolher O
Y4POSTO devido, NOS prazos estipulados, ficarê sujeito >s Multas estabes ecjôes no arti
go. )0%.. mais 50% (cinquenta por cento) em qualaver crse.
gt oc 128” Ê obrigatória a inscrição ão contribuinte º Ge víeito pessi
1 e escri
vo po esbsti tuição no Cadastre Municipal. bem como 3 emcsao de Noi2s Fiscal
turação 108 ÍÍvros fiscais. n2 forma do que 65 ispuser O repujarnento, F2s O gue E sede
Pp? râncipal seja doc ajizada jora ão Mmicípio.
Es scam adotadas pelo Município, até & ecição do regulamento
cgokra Lei. os documentos f:scais exigidos pelo Sistem Racional integrz00 âe Informações
| ua — FISCAIS — SENTE.
ao estadual,
cais ânstituiãos pela jegislaça
Ra - £ facultado ao Fisco Municipal a aceitação de ãommentos 718
desde que preencham €s zequíisitos de contro
jes fixados NO regulamento.
+ q 01. v.C.1-6- cerã devido pelo contribuinte, Z partir de 1º
hr
de fevereiro de 1982, sobre O mes de yeferencia de Janeiro/80.
as - O PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, mesmo OS que | terinam
nto 4
ão obrigados 2 fomecer as informações exigiõzs nO regulamen
seje fora do Mnicípio, esta
to. os modo a facilitar O controle da tributação referente ao LvvcI
mare os — Eeta Lei entrarê em vigor na data d2 sua peibiicação.
e jaçe Mk PREFEITURA MINICIPAL DE CHOROZTNHO, em 10 de Jantiro dedo
hm
gég fd im arvalho
PREFEI : MUNICIPAL

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