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norma nº 754/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaRegulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe dobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
!2 Mm, PUBLICA Peso
CONFORME ART. 131, 1º
pa ORGÂNICA DO MUNICIPI
Em AR 108 120)
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEINº 754, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI
FEDERAL Nº, 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020,
QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS
DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM
ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei
Orgânica do Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Chorozinho o presente PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo do Município de CHOROZINHO, por meio da Secretaria
Municipal da Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º
da Lei Federal nº, 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural - Aldir
Blanc), mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º
da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o auxílio do Conselho
Municipal da Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 506/2011, deverá providenciar os
meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser
destinado ao Município de Chorozinho, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº.
14.017/2020.
Art. 2º Os Recursos provenientes da Lei supracitada, será de R$ 169.082,83 (cento e
sessenta e nove mil, oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), que terá seu repasse
realizado pela “Plataforma Mais Brasil”, será gerido pela Prefeitura Municipal de
Chorozinho, anais da Secretaria Municipal de Turismo
ho. S/N - Vila Requeijão
Ceará, Fone: (85) 3319.1163
Av. Raimundo Simplício
CEP: 62.875-000 - Choroz
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, através do FUNDO MUNICPAL DE
CULTURA, criado pela Lei Municipal nº 478/2010, CNPJ 38.099.645/0001-04, receber os
recursos advindos da União, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº. 14,017/2020.
Art. 4º Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através da Secretária
Municipal da Cultura e Turismo, em acordo com art. 2º inciso II e III da Lei Federal nº,
14.017/2020, descrito nos termos da regulamentação federal instituída através do
DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, Capítulo 1, art. 2º e incisos II e HI, a
execução e operacionalização dos recursos financeiros advindos da União.
Art. 5º Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a
SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO DE CHOROZINHO,
objetivando implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de
que trata o art. 2º, da Lei Federa Nº 14.017/2020, sobretudo, por meio do
compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará,
permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergências pelos
partícipes.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal da Cultura definirá a Comissão Gestora Municipal de
Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, através de decreto Municipal, sendo
dever da Comissão:
I- realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela
descentralização dos recursos;
Il - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de
Chorozinho, para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal
nº. 14.017/2020.
Hl- acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas de acordos
com os critérios estabelecidos na Lei Federal.
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IV- acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para
o Município de Chorozinho;
V- fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do
Município de Chorozinho.
VII — fiscalizar os cadastros dos pretensos beneficiários do recurso no que refere as
categorias de AGENTES INDIVIDUAIS, COLETIVOS, ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
NO ÂMBITO MUNICIPAL.
Art. 7º A comissão de que trata o art.7º, será composta pelos seguintes integrantes:
I- Titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que a presidirá;
H - 01 representante da Procuradoria Geral Municipal;
HI - 01 representante da Contabilidade;
VII - 01 representante da Comissão de Licitação;
V- 01 representante do Legislativo Municipal.
HI - 02 representantes do Conselho Municipal de Cultura, por ele indicado.
Art. 8º É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na
fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse
direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo e-
mail leialdirblancchorozinho gmail.com.
Art. 9º Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº
14.017 de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no sítio eletrônico oficial do
município e fixado em flanelógrafo no Paço da Prefeitura Municipal.
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
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- CAPÍTULO HI
DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 10º O subsídio mensal de que trata o inciso II, art. 2º da Lei Federal nº. 14.017/2020,
terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma legal.
Art. 11º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos
por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem
fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como
os pré-estabelecidos no art.º 8 da Lei Federal nº. 14,017/2020.
Art.12º O espaço cultural que tenha interesse em ser beneficiário do recurso de que trata
a presente Lei, deverá atender aos seguintes critérios:
Lo cadastrar-se na Plataforma Mapa Cultural de Chorozinho
(https: / /mapacultural.chorozinho.ce.gov.br/).
II - seja um espaço físico com endereço no território municipal há pelo menos 02 anos e
assim apresente DECLARAÇÃO ATESTADA PELA SECRETARIA MUNCIPAL DE CULTURA
E TURÍSMO DE CHOROZINHO;
HI - que o espaço seja de difusão de arte e cultura no âmbito territorial ao qual esteja
localizada sua área (URBANA OU RURAL);
IV - tenha pelo menos 02 anos de atividade artística e cultural.
Art. 13º Será disponibilizada, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
uma ficha de inscrição no MAPA DA CULTURAL DE CHOROZINHO, direcionada a
implementação da Lei Aldir Blanc e se observará:
I - no ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço físico cultural e artísticos com
CNPJ ou sem CNP);
Il - apresentar auto declaração de acordo com capítulo III, art. 6º e 8 1º do DECRETO
FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
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HI - fica vedada a concessão do subsídio previsto no art.2º, inciso II da Lei Federal nº.
14.017/2020 a beneficiários dos incisos I e III do presente.
IV - aquele inscrito sem CNP), determinará um representante legal com perfil no Mapa
Cultural de Chorozinho;
V- aquele que possui CNP), deverá inserir os dados da pessoa jurídica no ato da inscrição;
Vi-os critérios de escalonamento dos recursos financeiros a serem recebidos pelo espaço
se dará de acordo com a tabela no ANEXO | desta Lei;
VII - a avaliação dos cadastros inscritos de acordo com os critérios, se dará pela Comissão
Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc e será
homologada pelo Conselho Municipal de Cultura.
VIII - os valores definidos após a etapa descrita no item anterior se dará em 03 (três)
parcelas, transferida a conta de natureza física ou jurídica de acordo com os dados
inscritos no art.13º, inciso III do presente diploma legal.
IX - havendo sobras de recursos, referente ao chamento público de credenciamento, no
tocante ao que prescreve o inciso III, art. 2º da Lei Federal nº. 14.017/ 2020, o saldo será
repassado às ações previstas no inciso Il do mesmo diploma legal, em forma de rateio, de
forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas.
X - Os recursos recebidos pelos espaços culturais, deverão ser aplicados de acordo
capítulo III, art.7º, inciso $2º da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO
FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 14º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II, do caput do art. 2º da Lei Federal
nº, 14.017/ 2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinicio de suas
atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas
públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em
intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de
Chorozinho por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
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Art. 15º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal
nº, 14.017/ 2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao
Município de Chorozinho, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o
recebimento da última parcela do subsídio.
1 - A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc
no Município de Chorozinho, fiscalizará as prestações de contas referentes ao uso do
benefício.
I- O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de
que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICAVÉIS
Art. 16º Compete ao Município elaborar, publicar e monitorar as chamadas públicas ou
outros instrumentos aplicáveis de acordo com art. 2º, inciso III da Lei Federal nº. 14.017/
2020, por meio da criação de programas específicos.
Art. 17º De acordo com art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº. 14.017/ 2020, o Município deverá
aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total destinado
às ações emergenciais nas ações previstas no inciso III, podendo aplicar o valor de acordo
com a demanda local, não sendo inferior ao mínimo ao qual preconiza a lei.
Parágrafo único - De acordo com art. 13º, item IX da referida regulamentação Municipal,
a ausência de propostas no que refere ao art. 2º, inciso III da Lei Federal nº, 14,.017/ 2020,
com aprovação do Conselho Municipal de Cultura, se sendo homologada pela Comissão
Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal Aldir Blanc, haverá
o direcionamento dos recursos em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao
número de entidades beneficiadas.
Art. 18º Tendo a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, realizado no período de 29
de junho de 2020 à 03 de Julho de 2020, uma sequência de fóruns setoriais envolvendo
diversas linguagens e segmentos do campo cultural, objetivando a promoção de um
espaço democrático de escuta, afim de elaborar editais, chamadas públicas e de outros
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instrumentos aplicados com base na demanda apresentada, o Conselho Municipal de
Cultura, de posse da demanda das classes e linguagens artísticas, definiu-se em 02 (duas)
linhas de atuação para o cumprimento no art. 2º e inciso III da Lei Federal nº. 14,017/
2020, mediante 02 (dois) editais de credenciamentos artísticos e culturais, no contexto
municipal:
I - o credenciamento | destinará o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
fomento à agentes individuais e coletivos, devidamente cadastrados no Mapa Cultural de
Chorozinho, com respectivos cadastros atualizados.
H - o credenciamento II destinará o mutante de R$ 24.082,83 (vinte quatro mil, oitenta e
dois reais e oitenta e três centavos) na promoção de um festival virtual, direcionado a
performances artísticas e culturais de diferentes linguagens.
HI- O Conselho Municipal de Cultura irá eleger uma comissão de avaliação para seleção
das propostas inscritas em cada um dos editais previstos, que será regulamentada por
meio de Decreto Municipal.
Art19º - Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de
natureza física e jurídica de acordo com os objetos descritos em cada um dos editais
propostos.
Art. 20º - Compete ao Município garantir ampla transparência, publicidade e efetivação
do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL Nº
10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 21º - O processo de prestação de contas e contrapartida, obedecerá aos critérios
estabelecidos na peculiaridade descrita em cada edital.
Art. 22º - O Município de Chorozinho compromete-se com total legalidade e
compromisso, assegurando a aplicação do art. 2º inciso III da lei Federal nº. 14.017/2020,
junto a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE
AGOSTO DE 2020, capítulo IV, art. 9º,
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23º - Os recursos financeiros provenientes da União, através da Lei Federal nº.
14.017/ 2020, por meio de transferência da União para Fundo Municipal da Cultura,
criado pela Lei Municipal nº 478/2010, CNPJ 38.099.645/0001-04, por intermédio da
Plataforma Mais Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035 de 1º de outubro de 20 19, serão
distribuídos no âmbito municipal da seguinte forma:
I - serão cadastrados a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Gestor Público de
Cultura e Turismo e o Fundo Municipal de Cultura na Plataforma Mais Brasil como entes
legais responsáveis pela operacionalização do recurso.
II - será construído um diagnóstico junto ao Plano de ação Municipal, determinando a
distribuição do recursos financeiros no âmbito municipal de acordo com o Capítulo V, art.
10º da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE
17 DE AGOSTO DE 2020.
Hl-o valor repassado ao Município de Chorozinho será calculado a partir dos coeficientes
de FPM (Fundo Participação Municípios) e FPE (Fundo de Participação do Estado) de
acordo com art.3º da Lei Federal nº. 14.017/2020.
IV- Todos os beneficiários do art. 2º, inciso II e III da Lei Federal nº. 14.017/2020, terão
total responsabilidade pelos valores recebidos e demais direitos e deveres estabelecidos
na Lei Federal nº. 14.017/2020.
Art. 24º - Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pelo Fundo
Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 478/2010, CNP) 38.099.645/0001-04,
operacionalizados pelas dotações orçamentárias nº 1502.13.392.0207.2.067-33.50.41.00
enº 1502.13.392.0207.2.068-33.90.36.00, decorrentes da criação da Lei Municipalnº 753,
de 21 de agosto de 2020, que autorizou o adicional crédito especial.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura,
garantida pelo Inciso I, do artigo 2º da Lei 14.017-2020, será paga pelo Governo do Estado
conforme Decreto Presidencial Nº 10,464, de 17 de agosto de 2020, através da plataforma
de cadastro do Governo do Estado, segundo os seguintes critérios:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a
atuação de forma documental ou autodeclararia;
II - não terem emprego formal ativo;
HI - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do
seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o
Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda
familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um
dos cadastros previstos no 8 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de
abril de 2020.
Art. 26º Os casos de omissos serão dirimidos pelo Comissão Gestora Municipal de
Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.
Art. 27º A presente regulamentação municipal será o instrumento legal de
operacionalização e efetivação da Lei Federal nº. 14.017/2020 no âmbito municipal,
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Art. 28º - Os beneficiários do art. 2º, incisos Il e III Lei Federal nº, 14.017/2020, deverão
cumprir com os critérios pré-estabelecidos na presente Lei Municipal, advertindo-se que
o seu não cumprimento poderá levar a responsabilização nas esferas civil, administrativa
e penal, na forma prevista em lei.
Art, 29º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 28 (vinte e oito) dias de agosto de 2020.
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Prefeitó Municipal
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