| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1989 |
| Date | 1989-01-10 |
| Ementa | Institui o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dá outras providências. |
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PREPEIPURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO CHOROZINHO — CE/RÁ hdin. José Sinval de Carvalho LEI Nº 005, DE 10 DE JANEIRO DE 1989. Institui o Imposto sobre 2 Trarsmissão de Bens Imóveis e dã outras provmicêncies. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO Faço saber que a CAMARA aprovou e eu sanciono 2 seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO 1º LO FATO GERADOR E DA INC. DÊNCIA Art. 15 - Fica institído o imposto sobre 5 transmissao de bens imó ve :s, mediante ato oneroso “inter-vivos", que tem como fato gerador: 1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; E I - a transmissão, a oualquer título, de direitos reais sobre imc- veis, exceto os direitos reais de garantia. 11] - a cessão de direitos relativos 2s transmissoes referidas nos incisos anteriores. Art. 2º - A incidencia do imposto alcança as sepuintes mutações pa trimoniais: ER J - compra e venda pura condicional e atos equivalentes; 11 - da açãoem pagamentc; JJ] - premia, JV - arrematação ou adjudição em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos Sep e IV do At: 3 VI - transferência do patrimônio de pessoas' jurídicas para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VI] - tomas ou reposições que ocorram, a) - nes partilhas efetuadas em virtude de Gissoluçao da socjéddas coniupval ou morte quando o conjupe ou herdeiros receber, Cos imóveis situados b) - nas divisoes para extinção de condom” o de inúvel, quando for recebido por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja mai or do que o de sua quota-pa! te ideal. E VIII - mandato em causa própria e seus subes abeJecimentos, quando o instrumento contiver Os requisitos essenciais a conpra € venda; - 1X - institinção do fidejcomisse , x - enfiteuse e subenfiteuse;, x] - rendas expressamente construidas cobre imóvel; x11 - concessão rea) de uso; x1I1 - cessão de direito de usufruto; XIV - cessão de direitos usuca, iao; xy - cessão de direitos de arrematante. ou adjudicante, depois -* de assinado o auto de arrematação ou adjudi cação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessac je prozessa de cessão; cessão física quando houver pagamento ds incs conização: XvIl Xv] XD: - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos" * não espe cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; cificados neste artigo are importe ou se revolva em transmissao, & título one- roso, de bens imóveis por natureza OU cessão física, ou de aireitos reais so bre imóveis, exceto os de parantia; x: - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. E 1º - Será devido novo jDosto: 1 - quando o vendedor exercer O direito ds prelaça 11 - no pacto de melhor comprador; j1 - na retrocessão; Iv - na retrovenda. : E 25 - Equiparando-se ao contrato de copra e venda, para efeitos fiscais: 1 - a permta de bens imóveis por bens e direitos é outra nature za; 1] - a permuta de bens imóveis por outros qualquer bens situados fora do território do Mmicípio; JW - a transação em que seja reconheci do direito que implique trans missão de imóveis OU de direitos a ele relativos. b 4 indies jes relativos quando: ou direitos a € ente for 3 União, os Estados, O Distrito Federal, os 1-0 adquir Municípios e respectivas autarquias e fundações; 1] - o adavirente for partido político, tempão de qualquer culto, instituição de educação e oscic:ência social, para atendimento ce suas Tinali- dades essenciais decorrentes, 111 - efetuada para a sua incorporação ao pa! “imônio é pessoa ju rídica em realização especial; 1y - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa áuri dica. g 1º - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplic: quando a pessoa adquirente tenha como atividade preponásrante a compra € venda dos seus bens ou aireitos, locaçac de bens imóveis ou arrendasento mercantil. E 28 - Considere-se caracterizada a atividade preponderante refe- rida no paragrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da recei- ta operacional da p=ssoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes aa quisição, decorrer de vendas, administração OU cessão de direitos à aouisição de imóveis. Se - Verificada a preponderancia a que se referem Os parágrafos anteriores torna-se-ã devido O imposto nos termos da lei vigente à data da a quisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Gas - As institinções de educação e assistência social deverao ob cervar ainda Os seguintes requisitos: 1 - não distribui rem qualquer parcela de seu pairisonio ou de suas rendas a título de Jucro ou participação no resultado; 1] - aplicarem ingralmente no país ou seus recursos na manutenção obietivos sociais; e no desenvol vimento dos seus de suas respectivas receitas e despesas 111 - manterem escriL-ração em livros sevestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao. sEÇÃO 111 DAS ISENÇÕES hyt. 4º - São isentas ão imposto: 1 - a extinção do usuímito, quando o seu instituidor tenha conti- nuado dono da sua propriedade; DE sommeniasad dot DENS dO cônjuie em virtude da cornmicação E nte do regime de pens de casamento; decorre 11 - a transmissão em que à alienante sejao Poder Público; 1y - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao jocatârio, radas aquelas de acordo com a lei civil; conside de pleba rural de área - concedente a vinte e v- 2 transmissao cinco hectares, que se dest ine ao cultivo pelo proprietário e sua 4 mília, nao possuindo este outro imóvel no mmicípio; vI - a transmissão decorrente de investidura; vil - a transmissão decorrente da execução de planos c2 habi tação pa ra população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus apentes, vil - a transmissão cujo valor seja inferior a dez unidades fis- cais vigentes no Município; 1 - as transferências de imóveis desaproprindos para fis de refor ma agrária. seção IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 5º - O impósto é devido pelo adquirente ou cessionario de bem imóvel ou do gireito a ele relativo. art.. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem O pagamento, o transmitente e O cedente conforme O Caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO art. 78 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado No nego ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido ,ps cio jurídico zaão pelo Município, se este for maior. riodicamente atuali g7s - Na arrematação ou jeilao e na adiváicação de pens imoveis, a base de cálculo ceráã o valor estabe) ecido pela avaliação juzicial ou adminis trativa, OU O preço pago, se este for maior- 6 28 - Nos temos OU reposiçoes a base de calcule serã o valor da fração ideal. 3º - Na instituição de fideicomisso, ajor venal do bem inóvel ou do direito a base de célculo serã O valor do negócio jurídico ou 704 do v transmitido, Se mejor. ç 4º = Nas sendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base Ro Aus acrá o valor db negócio ou 30t do valor venal do ber iróvel, se mai E 5º - Na concessão real de uso, a base de cájaio serã.o valor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maier. & 6º - No caso de cessão de direitos de usuí sto, 2 base de cálcu- jo cerá o vale Tt do nepócio jurídico ou 70º do valor do b=m iróvel, se maior. € 7º - No caso de acessão física, a base de célario sera o valor “da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo trensiátid, se maior. & 8º - Quando a fixação de valor venal do bem inóvel ou direito transmitido tir -r por base o valor da terra nua estabelecião p=io órgao fede ral competente, podera O Município atualizê-lo monetariarente. E 9º - A impugnação do valor fixado como base ds calculo do impos será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhadas de laudo tec ú to o nico de avaliação de imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALIQUITAS Art. 8º - O imposto serã calculado aplicando-se sobre o valor esta bejecido como base de câlaulo as seguintes alíquotes: * E 1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (mão por cento). 1] - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII “DO PAGAMENTO Art. 0º O imposto será pago atê a data de fato tr slativo, exceto NS nos seguintes casos: 1 - na transferência de imóvel a pessoa jurióics ou desta, para se d. uc sócios ou acionist2s ou respectivos sucessores, destro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverzr lugar aqueles a tos; a 11 - na arrematação ou na adjudicação em praç2 ou ieilao, dentro de 30 (trinta) dizs contados da data em que tiver sido assincio o auto ou deferida a acjudicação , ainda que exista recursos pendente; 11 - Ka cessão física, atê a data do pagamento dz indenização; IV - nos termos ou reposições e nos demais aios adjuciais, dentro de 30 (trinta) dies contadas dz data da sentença que reconhecer c direito, aínda que exista recursos pendente. ht. 10º - Res promessas ou compromissos Ge corsre e venda é facul- a Optando- e pela antecipação a que se “exe este artigo tomaz-se-3 Por base O valor do imóvel da data em que for efeiuzdz a antecipa - ção, ficando O contribunie exonerado do pagamento do imposte sobre O acréêsci- mo do ViJOT, verificando no momento da escritura definitiva. Eve Verificada a introdução do valor, se TE »etitwTá a diferen “ça do imposto correspondente. E 3º - Nao se restituira o imposto pago: 1 - quanão bouver cessão da promessa OU comprorisso, OU quando ualquer das partes exercer O direito de arre epuimento, não sendo. em conse- quala quencia, jevada a escritura, H - aquela que venha perder o imóvel em virtude é pacto de TE trovenda. : Art. 11 - O imposto uma vez pago, SO sera Jestitinos NOS | casos s4 1 - anulação de transmissão decretada pele amoridade judiciária em decisao definitiva; 11 - nulidade do ato jurídico; 1 = yescisão do contrato e des facimento da arrematação com funda mento no Art. 1136 do código civil. E Art. 12 - À guia para pagamento do imposto cesã emtida pelo ór gao Mmicipal competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS dt da -0 sujeitc pas aesivo é obrigado 3 a apresemar na repatiçao comp tente aa Prefeitura 05 documentos € inf: rmações necessarias ao lançamen- yosto, conforme estabelecido em regul amento. art. M - Os tabelides e escrivaos não, poderão lavrar instrumen- to do IME tos, escrituras OU termos judiciais sem que O imposto devido tenha sido pago- Art. 15 - Os L tabelioes e escrivaos transcreverzo 2 guia de reco- Jhimento &.. imposto nos instrumentos OU termos judiciais que Javraram. Re Os Todos aqueles que adquirirem tens ou direitos cuja transmissao constitua ou p2ssa constituir fato gerador do iposto são obriga dos a apresentar ceu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (no Ee As aciudicação ou de +; vematação, OU val quer outro títuics TE resentativo S Pp venta) áj2s a contar da data em que for Javrzão o contrato, Car SEÇÃO TX DAS PENALIDADES Art. 17 - O adquirente do imóvel ou dixeito' que não apresentar o seu titulo à reparticão fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito 2 multa de 50% “(cinquenta Dor « nto) sobre o valor do imposto. E Ar 18 - O não pagamento do imposto nos prazos fixzãos nesta Lei su jeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por -ento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penal idade será aplicada 205 serventuários que descumprirem O previsto no Art. 15. Art. 19 - A omissão e inexatidão fraudulenta de ãeclaração relativas a elementos que possam influir no cálculo do inmosto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonepado. Payáprafo nico - Igual multa serã aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negocio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na ine xatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO TI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 20 - O Art. 121 do Código Tributário Municipal passa a ter a se guinte redação: es "art .127"- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realiza ção de obra pública. DISPOSICDES FINAIS Amt. 21 - O Prefeito Baixaré, no prazo de 30 (trinta) dias o regula- mento à presente lei. Art. 22 - O Crédito Tributário não liquidado ne época própria fica sujeito à atualização nonetária. Art. 23 - Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições de Codigo Tributário Mmicipal relativos & Administração Tributária. Art. 24 - Esta Lei entrará em vipor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrario. paço da PREFEITURA MINICIPAL DE CHOROZINHO. em 10 de janeiro de 1989. A RR