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norma nº 5/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-01-10
EmentaInstitui o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dá outras providências.
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PREPEIPURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
CHOROZINHO — CE/RÁ
hdin. José Sinval de Carvalho
LEI Nº 005, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.
Institui o Imposto sobre 2 Trarsmissão de Bens
Imóveis e dã outras provmicêncies.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
Faço saber que a CAMARA aprovou e eu sanciono 2 seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
SEÇÃO 1º
LO FATO GERADOR E DA INC. DÊNCIA
Art. 15 - Fica institído o imposto sobre 5 transmissao de bens imó
ve :s, mediante ato oneroso “inter-vivos", que tem como fato gerador:
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil; E
I - a transmissão, a oualquer título, de direitos reais sobre imc-
veis, exceto os direitos reais de garantia.
11] - a cessão de direitos relativos 2s transmissoes referidas nos
incisos anteriores.
Art. 2º - A incidencia do imposto alcança as sepuintes mutações pa
trimoniais: ER
J - compra e venda pura condicional e atos equivalentes;
11 - da açãoem pagamentc;
JJ] - premia,
JV - arrematação ou adjudição em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os
casos previstos nos incisos Sep e IV do At: 3
VI - transferência do patrimônio de pessoas' jurídicas para qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VI] - tomas ou reposições que ocorram,
a) - nes partilhas efetuadas em virtude de Gissoluçao da socjéddas
coniupval ou morte quando o conjupe ou herdeiros receber, Cos imóveis situados
b) - nas divisoes para extinção de condom” o de inúvel, quando
for recebido por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja mai
or do que o de sua quota-pa! te ideal. E
VIII - mandato em causa própria e seus subes abeJecimentos, quando o
instrumento contiver Os requisitos essenciais a conpra € venda;
- 1X - institinção do fidejcomisse ,
x - enfiteuse e subenfiteuse;,
x] - rendas expressamente construidas cobre imóvel;
x11 - concessão rea) de uso;
x1I1 - cessão de direito de usufruto;
XIV - cessão de direitos usuca, iao;
xy - cessão de direitos de arrematante. ou adjudicante, depois -* de
assinado o auto de arrematação ou adjudi cação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessac je prozessa de cessão;
cessão física quando houver pagamento ds incs conização:
XvIl
Xv]
XD: - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos" * não espe
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
cificados neste artigo are importe ou se revolva em transmissao, & título one-
roso, de bens imóveis por natureza OU cessão física, ou de aireitos reais so
bre imóveis, exceto os de parantia;
x: - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
E 1º - Será devido novo jDosto:
1 - quando o vendedor exercer O direito ds prelaça
11 - no pacto de melhor comprador;
j1 - na retrocessão;
Iv - na retrovenda. :
E 25 - Equiparando-se ao contrato de copra e venda, para efeitos
fiscais:
1 - a permta de bens imóveis por bens e direitos é outra nature
za;
1] - a permuta de bens imóveis por outros qualquer bens situados
fora do território do Mmicípio;
JW - a transação em que seja reconheci do direito que implique trans
missão de imóveis OU de direitos a ele relativos.
b
4
indies
jes relativos quando:
ou direitos a €
ente for 3 União, os Estados, O Distrito Federal, os
1-0 adquir
Municípios e respectivas autarquias e fundações;
1] - o adavirente for partido político, tempão de qualquer culto,
instituição de educação e oscic:ência social, para atendimento ce suas Tinali-
dades essenciais decorrentes,
111 - efetuada para a sua incorporação ao pa! “imônio é pessoa ju
rídica em realização especial;
1y - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa áuri
dica.
g 1º - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplic:
quando a pessoa adquirente tenha como atividade preponásrante a compra € venda
dos seus bens ou aireitos, locaçac de bens imóveis ou arrendasento mercantil.
E 28 - Considere-se caracterizada a atividade preponderante refe-
rida no paragrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da recei-
ta operacional da p=ssoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes aa
quisição, decorrer de vendas, administração OU cessão de direitos à aouisição
de imóveis.
Se - Verificada a preponderancia a que se referem Os parágrafos
anteriores torna-se-ã devido O imposto nos termos da lei vigente à data da a
quisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Gas - As institinções de educação e assistência social deverao ob
cervar ainda Os seguintes requisitos:
1 - não distribui rem qualquer parcela de seu pairisonio ou de
suas rendas a título de Jucro ou participação no resultado;
1] - aplicarem ingralmente no país ou seus recursos na manutenção
obietivos sociais;
e no desenvol vimento dos seus
de suas respectivas receitas e despesas
111 - manterem escriL-ração
em livros sevestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao.
sEÇÃO 111
DAS ISENÇÕES
hyt. 4º - São isentas ão imposto:
1 - a extinção do usuímito, quando o seu instituidor tenha conti-
nuado dono da sua propriedade;
DE sommeniasad dot DENS dO cônjuie em virtude da cornmicação
E
nte do regime de pens de casamento;
decorre
11 - a transmissão em que à alienante sejao Poder Público;
1y - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao jocatârio,
radas aquelas de acordo com a lei civil;
conside
de pleba rural de área - concedente a vinte e
v- 2 transmissao
cinco hectares, que se dest ine ao cultivo pelo proprietário e sua 4 mília, nao
possuindo este outro imóvel no mmicípio;
vI - a transmissão decorrente de investidura;
vil - a transmissão decorrente da execução de planos c2 habi tação pa
ra população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
seus apentes,
vil - a transmissão cujo valor seja inferior a dez unidades fis-
cais vigentes no Município;
1 - as transferências de imóveis desaproprindos para fis de refor
ma agrária.
seção IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - O impósto é devido pelo adquirente ou cessionario de
bem imóvel ou do gireito a ele relativo.
art.. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem O pagamento, o
transmitente e O cedente conforme O Caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
art. 78 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado No nego
ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido ,ps
cio jurídico
zaão pelo Município, se este for maior.
riodicamente atuali
g7s - Na arrematação ou jeilao e na adiváicação de pens imoveis,
a base de cálculo ceráã o valor estabe) ecido pela avaliação juzicial ou adminis
trativa, OU O preço pago, se este for maior-
6 28 - Nos temos OU reposiçoes a base de calcule serã o valor da
fração ideal.
3º - Na instituição de fideicomisso,
ajor venal do bem inóvel ou do direito
a base de célculo serã O
valor do negócio jurídico ou 704 do v
transmitido, Se mejor.
ç 4º = Nas sendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base
Ro Aus acrá o valor db negócio ou 30t do valor venal do ber iróvel, se mai
E 5º - Na concessão real de uso, a base de cájaio serã.o valor do
negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maier.
& 6º - No caso de cessão de direitos de usuí sto, 2 base de cálcu-
jo cerá o vale Tt do nepócio jurídico ou 70º do valor do b=m iróvel, se maior.
€ 7º - No caso de acessão física, a base de célario sera o valor
“da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo trensiátid, se maior.
& 8º - Quando a fixação de valor venal do bem inóvel ou direito
transmitido tir -r por base o valor da terra nua estabelecião p=io órgao fede
ral competente, podera O Município atualizê-lo monetariarente.
E 9º - A impugnação do valor fixado como base ds calculo do impos
será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhadas de laudo tec
ú to
o nico de avaliação de imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALIQUITAS
Art. 8º - O imposto serã calculado aplicando-se sobre o valor esta
bejecido como base de câlaulo as seguintes alíquotes: * E
1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação,
em relação à parcela financiada - 0,5% (mão por cento).
1] - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
“DO PAGAMENTO
Art. 0º O imposto será pago atê a data de fato tr slativo, exceto
NS
nos seguintes casos:
1 - na transferência de imóvel a pessoa jurióics ou desta, para se
d. uc sócios ou acionist2s ou respectivos sucessores, destro de 30 (trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverzr lugar aqueles a
tos; a
11 - na arrematação ou na adjudicação em praç2 ou ieilao, dentro de
30 (trinta) dizs contados da data em que tiver sido assincio o auto ou deferida
a acjudicação , ainda que exista recursos pendente;
11 - Ka cessão física, atê a data do pagamento dz indenização;
IV - nos termos ou reposições e nos demais aios adjuciais, dentro de
30 (trinta) dies contadas dz data da sentença que reconhecer c direito, aínda
que exista recursos pendente.
ht. 10º - Res promessas ou compromissos Ge corsre e venda é facul-
a Optando- e pela antecipação a que se “exe este artigo
tomaz-se-3 Por base O valor do imóvel da data em que for efeiuzdz a antecipa -
ção, ficando O contribunie exonerado do pagamento do imposte sobre O acréêsci-
mo do ViJOT, verificando no momento da escritura definitiva.
Eve Verificada a introdução do valor, se TE »etitwTá a diferen
“ça do imposto correspondente.
E 3º - Nao se restituira o imposto pago:
1 - quanão bouver cessão da promessa OU comprorisso, OU quando
ualquer das partes exercer O direito de arre epuimento, não sendo. em conse-
quala
quencia, jevada a escritura,
H - aquela que venha perder o imóvel em virtude é pacto de TE
trovenda. :
Art. 11 - O imposto uma vez pago, SO sera Jestitinos NOS | casos
s4 1 - anulação de transmissão decretada pele amoridade judiciária
em decisao definitiva;
11 - nulidade do ato jurídico;
1 = yescisão do contrato e des facimento da arrematação com funda
mento no Art. 1136 do código civil. E
Art. 12 - À guia para pagamento do imposto cesã emtida pelo ór
gao Mmicipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
dt da -0 sujeitc pas aesivo é obrigado 3 a apresemar na repatiçao
comp tente aa Prefeitura 05 documentos € inf: rmações necessarias ao lançamen-
yosto, conforme estabelecido em regul amento.
art. M - Os tabelides e escrivaos não, poderão lavrar instrumen-
to do IME
tos, escrituras OU termos judiciais sem que O imposto devido tenha sido pago-
Art. 15 - Os L tabelioes e escrivaos transcreverzo 2 guia de reco-
Jhimento &.. imposto nos instrumentos OU termos judiciais que Javraram.
Re Os Todos aqueles que adquirirem tens ou direitos cuja
transmissao constitua ou p2ssa constituir fato gerador do iposto são obriga
dos a apresentar ceu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do
prazo de 90 (no
Ee As aciudicação ou de +; vematação, OU val quer outro títuics TE resentativo
S Pp
venta) áj2s a contar da data em que for Javrzão o contrato, Car
SEÇÃO TX
DAS PENALIDADES
Art. 17 - O adquirente do imóvel ou dixeito' que não apresentar o seu
titulo à reparticão fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito 2 multa de 50%
“(cinquenta Dor « nto) sobre o valor do imposto. E
Ar 18 - O não pagamento do imposto nos prazos fixzãos nesta Lei su
jeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por -ento) sobre o valor do
imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penal idade será aplicada 205 serventuários
que descumprirem O previsto no Art. 15.
Art. 19 - A omissão e inexatidão fraudulenta de ãeclaração relativas
a elementos que possam influir no cálculo do inmosto sujeitará o contribuinte a
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonepado.
Payáprafo nico - Igual multa serã aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negocio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na ine
xatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO TI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 20 - O Art. 121 do Código Tributário Municipal passa a ter a se
guinte redação: es
"art .127"- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realiza
ção de obra pública.
DISPOSICDES FINAIS
Amt. 21 - O Prefeito Baixaré, no prazo de 30 (trinta) dias o regula-
mento à presente lei.
Art. 22 - O Crédito Tributário não liquidado ne época própria fica
sujeito à atualização nonetária.
Art. 23 - Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais
disposições de Codigo Tributário Mmicipal relativos & Administração Tributária.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vipor a partir de 1º de março de 1989,
revogadas as disposições em contrario.
paço da PREFEITURA MINICIPAL DE CHOROZINHO. em 10 de janeiro de
1989.
A RR

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