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norma nº 721/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDispõe sobre a reorganização do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente - FMDA e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CONFORME ART. 13%
ORGÂNICA DO MUN
Em
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 0721, de 06 de agosto de 2019,
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO /CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica reorganizado o Fundo Municipal da Criança e ao Adolescente,
instituído pelo artigo 4º, da lei no 137 de 13 de Janeiro de 1995, com a finalidade de
criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações
públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
do município de Chorozinho.
Art. 2º - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, observados os princípios da lei
federal no. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 3º- O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, obedecido ao disposto na lei federal no.
4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 4º- Constituirão receitas do Fundo:
a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária
anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto
no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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regulamentadores, em vigor;
c) multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal
8.069;
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo
Município, em favor do Fundo;
f) produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento
de atividades econômicas e de prestações de serviços;
9) resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
h) saldos dos exercícios anteriores
i) outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 5º - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas
estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização,
obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no. 8.069 citada.
$ 1º - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de
proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, IllaV e 90,
da lei federal 8.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
8 2º - Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação
e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém
a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas
políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso | do artigo 87 do estatuto citado.
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85)
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Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
1 regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos
anuais e plurianuais;
Il apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e
atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais
aprovados pelo próprio Conselho;
III. conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a
entidades governamentais e não governamentais para que possam captar
diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa
porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
IV. autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos,
ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades
aprovados;
V. acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
VI. apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, elaborados pelo gestor financeiro
do Fundo.
Art. 7º- Compete à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, enquanto
gestora financeira do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo
Chefe do Poder Executivo municipal:
| manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
Il. manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob
responsabilidade do Fundo;
Ill. providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e
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encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios,
para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV. preparar empenhos;
V. acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação
bancária;
VI. preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
vIl. elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais
demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
VIII. elaborar a quota financeira mensal;
IX. manter controle de convénios, contratos, acordos, ajustes e similares;
X. preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria
do Trabalho e Assistência Social, providenciando os pagamentos autorizados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Xi. controlar contas bancárias;
XIl. controlar pagamento das parcelas de convénios, contratos, acordos,
ajustes e similares;
XIll. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º- Compete ao Chefe do Poder Executivo:
|. aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
Il. fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos
suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
Ill. apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação
de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;
Art. 9º- Compete ao Ministério Público fiscalizar a utilização dos
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, 8 4 da lei federal no. 8.069/90.
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EP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.116
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Art. 10 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente serão depositado em bancos públicos em conta específica, aberta por
determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de
regulamentação do Fundo.
Art, 11-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga
os dispositivos da lei nº o 137, de 13 de janeiro de 1995. O poder executivo
municipal regulamentará esta lei por Decreto Municipal, no prazo de sessenta (60)
dias, contados da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO /CE, aos 06 (seis) de agosto
de 2019.
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F CISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeité Municipal
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163

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