br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

norma nº 733/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaInstitui a regulamentação procedimental sobre os aspectos gerais da classificação por fontes/destinação de recursos no âmbito do poder executivo do município de Chorozinho–CE e dá outras providências.
native_id714

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

GOVERNO MUNICIPAL DE
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1º DALEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Em QL 142 0 plo
Cio
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEINº 0733, 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO
PROCEDIMENTAL SOBRE OS ASPECTOS
GERAIS DA CLASSIFICAÇÃO POR
FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE CHOROZINHO-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
= O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará:
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Chorozinho, os Aspectos Gerais da Classificação por Fontes /Destinação de Recursos,
procedimentalizando a classificação orçamentária por fontes/destinações de
recursos de acordo com a Tabela Especificação das Fontes ou Destinação de
Recursos, atualizada em 19 em dezembro de 2018, da lavra do Tribunal de Contas
do Estado do Ceará.
Art. 2º A contabilização da receita orçamentária oriunda da Cessão
Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, será arrecada na rubrica 1.7.1.8.99.1.1
- Outras Transferências da União - Principal, atendendo a orientação constante da
Nota Técnica SEI nº 11490/2019/ME.
Art. 3º Atendendo ao previsto no art. 8º, parágrafo único, e art. 50,
inciso I da Lei Complementar nº 101/2000, bem como em consonância a Tabela
Especificação das Fontes ou Destinação de Recursos, atualizada em 19/12/2018, da
lavra do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a contabilização da despesa
orçamentária por fonte /destinação de recursos custeada com a Cessão Onerosa do
Bônus de Assinatura do Pré-Sal será considerada “Recursos Ordinários -
1001000000”. 7
Av. Raimundo Sim
CEP: 62.875-000 - €
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 4º A transferência de “Recursos Ordinários” oriundos da
Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, quando utilizados para custear
despesas em educação e ou saúde, a contabilização da despesa orçamentária por
fonte /destinação desses recursos serão consideradas “Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos - Educação - 1111000000”, e “Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos - Saúde - 1211000000”, respectivamente,
Art. 5º A utilização de recursos oriundos da Cessão Onerosa do
Bônus de Assinatura do Pré-Sal, para custear despesas em saúde e ou educação, não
será computado para fins da aplicação dos mínimos obrigatórios.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado abrir crédito
adicional suplementar ao vigente orçamente para fins de adequar a regular
execução das despesas orçamentárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com
efeitos a partir do exercício financeiro de 2019, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos
02 (dois) de dezembro de 2019.
Prefeito Municipal
ndo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163

open original →