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norma nº 763/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2021
Date 2021-01-11
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
PUR 1. J c A o
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI N. 763/2021, 11 DE JANEIRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER
AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não
na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2021 e
anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, e multas
por infração de qualquer naturez,a, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à Secretaria de Finanças do
Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente
extinção do crédito tributário.
Art. 20 Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do
Município de Chorozinho, destinado a possibilitar o pagamento de créditos
tributários da Fazenda Pública de Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do
Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
SIQ — Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá
estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do
exercício financeiro de 2021 e dar-se-á por opção do contribuinte.
529 - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho.
532 - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritos na
Dívida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de destinação
do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CVOXNOO OA NOSSA GENTE
S4Q - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
- Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos
pendentes de apreciação, com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, respeitada a exclusão do sS2e deste artigo.
Art. 30 Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão
consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo o
valor principal devidamente atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 49. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3 2 desta lei e,
desde que atendido o disposto no SIP do art. 22, poderá ser pago em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês,
com descontos nos juros e multa moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento ocorrer à
vista;
II - 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento
for efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
IV — 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
V — 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
VI — Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas;
Art. 52. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá antecipar o
pagamento das parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao
pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 62. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e
confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
I — Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela Secretaria de Finanças
do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município;
II — Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;
Art. 72. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser
imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado
como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes;
Art. 82. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios.
Art. 99. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da
assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado
monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. IO. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram-se vencidas,
imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o
crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já pago.
S12. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do
artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, poderá o Chefe do
Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às
execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos
percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito
ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado nos
autos do processo, devidamente homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão dos
devedores até dia 31 de outubro de 2021.
CEP. 
Av. 
62.875-000 
Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
- Chorozinho — Ceará, Fone- (
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA OEHTE Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para
implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 11 de janeiro de 2021.
FRA S O DE CASTRO NEZES JÚNIOR
PREFEITO NICIPAL
CEP: 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163

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