| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a conceder abono provisório do FUNDEB - 70% e adona outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO cenoARD0 OA NOSSA LEI N? 794/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2022. PUBLICADO OI, MQ4NlC4 DO MUNICiPlO 6m --11-—/-.22 Autoriza o Poder Executivo a conceder abono provisório do FUNDEB - 70% e adota outras providências. O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. Fica o Poder Executivo autorizado a, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica e encargos sociais, proceder a rateio do valor necessário para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, na forma de abono provisório, em cumprimento ao inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal de 1988 e Lei Federal n? 14.276, de 27 de dezembro de 2021, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, observados o vencimento-base, a carga horária e o tempo de serviço para o período do rateio. SI P O valor a ser rateado será resultante de eventual saldo financeiro apurado com relação ao exercício de 2021 no controle dos recursos do FUNDEB 70% (setenta por cento). S 2 2 Os profissionais da educação de que trata o inciso II, S 1 2 do art. 26 da Lei Federal ne 14.113/20, incluídos no rol por força da Lei Federal n e 14.276, de 27 de dezembro de 2021, farão jus ao abono provisório referente ao período de 28 a 31 de dezembro de 2021. S 3 2 Os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019, farão jus ao abono provisório no período de 01 de janeiro de 2021 a 27 de dezembro de 2021, em face do art. 26-A da Lei 14.113/2021, incluído pela Lei n e 14.276, de 27 de dezembro de 2021. Art. 2 2. O detalhamento dos critérios para o rateio previsto nesta Lei será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CU'DANDO DA NOSSA GENTE Art. 3 2. O valor a ser percebido a título de abono provisório não servirá de base de cálculo para quaisquer tipos de vantagens ou incorporação. Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações constantes no orçamento do Município. Art. 5 2. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho/CE, em 14 de janeiro de 2022. Prefeito Municipal, em exercício Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão