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norma nº 796/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaInstitui o regime de previdência complementar no âmbito do município de Chorozinho; fixa o limite máximo para a concessão de aposentarias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL OE
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1 0 D
ORGANICA DO MUNICÍ
Em
CHOROZINHO
CU'OANOO DA GENTE
LEI N P 796/2022, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Chorozinho; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá
outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1 2. Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os S 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Município de Chorozinho a partir da data de
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2 2 0 Município de Chorozinho é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3 2. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319,1163
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quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
ne 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 42. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneffcios pagos pelo RGPS,
de que trata o art 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS Município de Chorozinho aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1 2.
Art. 5 2. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1 2 desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar,
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4 2 desta Lei.
Art. 62. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. I Q será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPíTULO 11
DO PLANO DE BENEFíCIOS
seção 1
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios
Art. 72, O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, edos normativos
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decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores e membros do Município de Chorozinho de que trata o art. 3 2 desta Lei.
Art. 82. O Município de Chorozinho somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
S 1 2 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
S 2 2 Na gestão dos benefícios de que trata o S 1 2 deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
S 3 2 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 92. O Município de Chorozinho é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento,
S 1 2 As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
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S 29 0 Município de Chorozinho será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis,
seção 111
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os
servidores e membros do Município de Chorozinho.
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Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participantc
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
S 1 2 0 regulamento do plano de beneffcios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
S 2 2 Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
S 3 2 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de beneffcios.
S 4 2 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3 2 desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
S 1 2 É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Chorozinho, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
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S 22 Na hipótese de a manifestação de que trata o S IP deste artigo ocorrer no prazo dc
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
S 3 2 A anulação da inscrição prevista no S 1 2 deste artigo e a restituição prevista no S2 Q
deste artigo não constituem resgate.
S 4 9 No caso de anulação da inscrição prevista no S 1 2 deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
S 5 2 Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
seção lv
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei (estadual ou municipal) ne XXX
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
S 1 2 A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
S 2 2 Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios
Art, 15, O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. I P ou art. 5 9 desta Lei; e
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II - recebam subsídios ou remuneração quc exceda o limitc máximo a quc sc rcfcrc o
art. 42 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
S 12 A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. IQ desta Lei.
S 2 2 Observadas as condições previstas no S I Q deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
S 3 2 Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
(C
S 4 2 Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
S 5 2 Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento
e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art, 17, A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano
de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
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S 12 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
S 22 0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Chorozinho:
SI Q Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar,
os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento,
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
S22 0 Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no SI Q deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
S3 2 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
S42 Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Chorozinho na forma do caput.
CAPÍTULO 111
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Chorozinho que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
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Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 30 desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 28 dias de janeiro de 2022,
LUIS ALBERTO BRAGA DE FREITAS
Prefeito Municipal, em exercício
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