| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2021 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | Institui o incentivo financeiro que indica e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1 0 ORGANICA DO MUNICIPMÕ Em fi / CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI N.0 771/2021, 12 DE ABRIL DE 2021. INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 0. Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho e sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Incentivo Financeiro destinado à transferência de renda em favor de Taxistas e Moto-Taxistas conforme disposto nesta Lei. Art. 20. O Incentivo Financeiro de que trata o art. 1 0 desta Lei corresponderá ao pagamento de RS200,00 (duzentos reais), em parcela única, a ser paga em abril/2021, realizado por meio de instituição bancária, mediante formulação de requerimento junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e atendimento dos seguintes requisitos: I — no caso dos taxistas: a) comprovação de endereço no Município de Chorozinho; b) comprovação de credenciamento do beneficiário junto a Prefeitura Municipal de Chorozinho até a publicação desta Lei; c) apresentação de cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV); d) apresentação de cópia da CNH válida, ou cuja validade tenha sido prorrogada pela legislação de trânsito; e) apresentação de dados bancários do titular do beneficio. 11— no caso dos moto-taxistas: a) realização de cadastro junto a Comissão de Avaliação constituída exclusivamente para os fins desta lei, integrada por membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo e outro indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, até o dia 20 de abril de 2021, b) declaração de regular atividade de moto-taxista no âmbito do Município de Chorozinho firmada pela Comissão de que trata a alínea "a" deste artigo; c) comprovação de endereço no Município de Chorozinho; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE d) apresentação de cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV) utilizado; e) apresentação de cópia da CNH válida ou cuja validade tenha sido prorrogada pela legislação de trânsito; f) apresentação de dados bancários do titular do beneficio. Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renovar o pagamento de que trata o caput do art. 20 desta Lei, no mês de maio de 2021, na hipótese de decretação de regime de isolamento social rígido no período, e no âmbito do Município de Chorozinho, por meio do Governo do Estado do Ceará. Art. 40. A constatação de eventuais omissões quanto a situações necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 50. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 6 0. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU FRA IPAL DE CHOROZINHO/CE, 12/04/2021. DE CAST MENEZES JÚNIOR Prefeito unicipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP. 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163