| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Cria o programa "Chorozinho Renda Cidadã" na forma que indica, e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI N.9 772/2021, 03 DE MAIO DE 2021. PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1' D ORGANICA DO MUNICIPIO Em 03 05 -u-f— CRIA O PROGRAMA "CHOROZINHO RENDA CIDADÃ" NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho e sob a gestão da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, o Programa "CHOROZINHO RENDA CIDADÃ", destinado à transferência de renda mínima para famílias de situação de extrema pobreza. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, entende-se por: I — Família, a unidade nuclear composta de uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II — Renda familiar mensal "per capita", a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de membros da família; III - Família em situação de extrema pobreza, aquela com renda familiar "per capita" de até R$89,00 (oitenta e nove reais). Art. 22. Constitui condição para a família participar do programa de que trata esta Lei: I — residir no município a no mínimo 02 (dois) anos contados da data do cadastramento; II — possuir renda "per capita" mensal de R$89,00 (oitenta e nove reais); III — não ser beneficiária de outro programa social similar, em especial o Programa "Bolsa Família" do Governo Federal. Parágrafo Único — Caso a família beneficiária deixe de preencher quaisquer dos requisitos de que trata este artigo e o que dispõe o art. 82 desta Lei, o benefício será cancelado. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP• 62 875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CVK)RNOO on NOSSA Art. 3Q. O Programa Chorozinho Renda Cidadã tem como objctivos principais: I — prestar assistência social às famílias do Município dc Chorozinho, que se encontrem em situação de extrema pobreza, e que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família do Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do CADUNICO deste Município; II — ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e, consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias em Chorozinho, por intermédio da transferência de renda; III — minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste Programa; IV — implementar formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido. Art. 42. A lista de beneficiários do Programa Social de que trata esta Lei será enviada até o mês de janeiro do ano seguinte à Câmara de Vereadores de Chorozinho, dando ampla divulgação junto aos meios de comunicação locais. Art. 52. O Programa Chorozinho Renda Cidadã atenderá, inicialmente, o número total de 100 (cem) famílias, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 62. O valor do beneficio a ser repassado mensalmente pelo Programa CHOROZINHO RENDA CIDADÃ será de R$IOO,OO (cem reais) reais por família, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o valor do benefício, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 79. O pagamento do benefício do Programa Chorozinho Renda Cidadã deverá ser realizado por meio de instituição financeira, através de cartão magnético, em nome do beneficiário. Art. 82. As famílias beneficiárias do Programa de que trata esta Lei ficarão sujeitas às seguintes condições: apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças elou adolescentes beneficiárias (de 06 a 15 anos de idade); Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP' 62 875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO cunANDO DA NOSSA GENTE II — acompanhamento nutricional da família beneficiária; III — controle de vacinação das crianças beneficiárias (até 07 anos de idade), comprovado mediante a apresentação do respectivo cartão de vacinação; IV — nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do pré-natal, a ser realizado através do Programa Saúde na Família, comprovado através da apresentação do Cartão da Gestante; V - disponibilidade para participação em cursos profissionalizantes que venha a ser ofertados por órgãos elou instituições, conforme programação e indicação do município; VI - não ser funcionário público de nenhuma esfera de governo, bem como, manter qualquer outro vínculo empregatício, e ainda, aposentado ou beneficiário de Benefício de Prestação Continuada; VII - possuir NIS; VIII - estar em acompanhamento familiar pelo PAIF — Serviço de Atendimento Integral a Família ou PAEFI — Serviço de Atendimento Especializado a Família e Indivíduos. Art. 92. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Chorozinho Renda Cidadã, com as seguintes atribuições: I — aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social como beneficiárias do Programa; II - aprovar os relatórios mensais de frequência escolar das crianças beneficiárias; III — aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias; IV - aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias; V - aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes beneficiárias. Art. IO. A composição da Comissão de que trata o art. 92 desta Lei será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada através de Portaria, composta de 03 (três) membros, escolhidos da seguinte forma: I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; II — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; III — OI (um) membro da Secretaria Municipal de Educação. Av. Ranundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP 62 875-000 -c GOVERNO VUN'C'PAL oe CHOROZINHO Art. 11. A autoridade responsável pela organização vosgn e manutenção do cadastro de famílias participantes do Programa de que trata esta Lei, que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para o pagamento do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, deve ser responsabilizada civil, penal e administrativamente. SIS? - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o benefício fica obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento. S22 - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, sem prejuízo das sanções penais administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do IPCA, divulgado pelo IBGE. Art. 12. É vedado a acumulação do beneficio de que trata esta Lei por membros de uma mesma família Art. 13. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 14. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, 03/05/2021. E CASTR ENEZES JÚNIOR Prefeito M nicipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163