| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Chorozinho-Ce, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamento na forma da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a Lei n.º 406/2007 de 12 de março de 2007 e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL OE PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1 0 D ORGANICA 00 MUNICIPI Em 03 CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA OEHTE LEI N.9 773/2021, 03 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - - CACS-FUNDEB DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. REVOGA A LEI NP 406/2007 DE 12 DE MARÇO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO - CEARÁ, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34, inciso IV da Lei n? 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei: CAPíTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Chorozinho-CE. CAPÍTULO 11 Da Finalidade Art 22 0 Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal ne 14.113, de 25 de dezembro de 2020, será exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo do município. CAPÍTULO 111 Da Composição, Impedimentos e da Suplência Art 32. O Conselho a que se refere o art 12 é constituído por 13 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO OA NOSSA GENTE I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; S 12 Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no S 32 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Il- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill- nos casos de representantes de professores e servidores, pelo Sindicato APEOC, entidade sindical que representa os trabalhadores da educação no município; IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. S 22 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei ne 13.019, de 31 de julho de 2014; Il- desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OEHTE Ill- devem atestar o seu funcionamento há pclo mcnos I (um) ano contado da data dc publicação do edital; IV- desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V- não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. S 3 2 São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III- estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. S 42 Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. S 52 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. S 62 Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB) a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de mídia para a transmissão da sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo os seguintes procedimentos: I - Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão, com antecedência mínima de 03 dias; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP- 62 875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone• (85) 3319.1163 CHOROZINHO II - Será lavrada ata específica para essa finalidade; III - O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado; IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão, S 79 Os «'nselheiros indicados dcverào integrar o segmento social ou categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efctivados, um novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei. Art. 49 0 primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 59 A partir de 12 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 62 Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades definidas no art.3, o chefe do executivo municipal nomeará os indicados para compor o Conselho do FUNDEB mediante ato jurídico específico. S 12 Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 3 ou por seus substitutos legalmente constituídos. S 22 A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do conselho. Art. 72 0 suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, em virtude de: I - Desligamento por motivos particulares; II - Situação de impedimento prevista no S 82 do art. 3 desta lei, na qual se enquadre o titular do mandato em curso; III - Por rompimento do vínculo de que trata o 99 do art. 3Q desta lei. Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP• 62 875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL OC CHOROZINHO CUIOANOO OA OEH'E IV - Por falecimento; V - Deliberação justificada do segmento rcprcscntado; VI - Licença à gestante ou adotantc; VII - Licença para tratamento dc saúde; VIII - Outros motivos com previsão no regimento interno. S IP Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações dc afastamcnto definitivo previstas no caput deste artigo, novo suplente dcvcrá scr indicado, observadas as regras contidas no art. 3 desta lei. S 22 Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente, na forma do art. 3 desta lei. S3 Q O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. CAPíTULO IV Da Presidência Art. 89 0 Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput deste artigo, os representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 92 Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: I - Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou II - Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice Presidente até o final do seu mandato. S 12 Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIOAHOO OA HOSSA OEHTE S 22 Nas mudanças de mandato do Conselho, dcvcrá realizar-sc processo dc transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. CAPíTULO V Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno Art. IOQ O Conselho do FUNDEB se reunirá: I - Ordinariamente, no mínimo, trimestralmente; II - Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. S I P As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos membros, ou, sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes. S 22 Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no S 12 deste artigo, a maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender do desempate. S 3Q O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura de ata, que deverá obedecer às seguintes determinações: I - Possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas; II - Conter a indicação e assinatura dos presentes; III - Ser aprovada pelos membros presentes na mesma reunião. Art. 112 0 Conselhos do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos. S 12 Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município para atuar como secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário executivo. S 22 Os documentos e arquivos do Conselho do Fundeb são públicos e ficarão disponíveis para a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública, bem como pelos cidadãos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal e supervisão de servidor do município. S 32 0 município apoiará a capacitação dos conselheiros do FUNDEB e sua participação nas redes de conhecimento conforme art. 35 da lei federal 14.113 de 25 de dezembro Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUOANOO de 2020, visando o adequado cumprimento do papel do Consclho, por mcio dc previsão orçamentária para este fim na Lei Orçamentária Anual, respeitada a legislação vigente acerca da correta aplicação dos recursos públicos. S 49 Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados cadastrais do Conselho no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE e encaminhar ao órgão nacional de educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho do FUNDEB, quando necessário. S 52 0 Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho, incluídos: I - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - Ata das reuniões; IV - Relatórios e pareceres; V - Outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 12. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação. CAPÍTULO VI Das Competências do Conselho Art. 132. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua finalidade, conforme estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o estabelecido nos art 31 o. e 33 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020: Art. 142. Compete ao Conselho do FUNDEB: I - Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal conforme previsto no parágrafo único do art 31 da Lei Federal ne 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para o envio aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso; II - Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB estabelecidos nos arts. 212 e 212 — A da Constituição Federal, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados inseridos no SIOPE - Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Educação, em até 30 (trinta) dias antes do Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319 1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE vencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de Contas. III - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da educação municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -PEJA; V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas voluntários federais pactuados pelo município; VI - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VII - Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais e empenhos referentes à aplicação dos recursos do FUNDEB, oficializando pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se façam necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho. VIII - Aprovar o regimento interno. Art. 159 0 Conselhos do FUNDEB sempre que julgar conveniente poderá: I - apresentar aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone. (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamcntc concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB; b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c, convênios com as instituições a que se refere o art. 72 desta Lei; d. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b. a adequação do serviço de transporte escolar; c. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 162 Os membros do Conselho previsto nesta Lei atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 172. A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP- 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividadcs do consclho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. VI - É considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho. Art. 18. Fica revogada, a partir de 12 de abril de 2021 a Lei Municipal ne 406/2007 de 12 de março de 2007. Art. 192. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Chorozinho, Estado do Ceará, aos 03 dias do mês de maio de 2021. FRA O DE CASTRO EZES JÚNIOR Prefeito Mu icipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP• 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163