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norma nº 773/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Chorozinho-Ce, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamento na forma da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a Lei n.º 406/2007 de 12 de março de 2007 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL OE
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1 0 D ORGANICA 00 MUNICIPI
Em 03
CHOROZINHO
CUIDANDO OA NOSSA OEHTE
LEI N.9 773/2021, 03 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - - CACS-FUNDEB DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO-CE, EM CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
REVOGA A LEI NP 406/2007 DE 12 DE MARÇO DE
2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO - CEARÁ, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 34, inciso IV da Lei n? 14.113, de 25 de dezembro de
2020, sanciona a seguinte Lei:
CAPíTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de
Chorozinho-CE.
CAPÍTULO 11
Da Finalidade
Art 22 0 Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão
colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal ne 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, será exercer o acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito
municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao
poder executivo do município.
CAPÍTULO 111
Da Composição, Impedimentos e da Suplência
Art 32. O Conselho a que se refere o art 12 é constituído por 13 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
OA NOSSA GENTE
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
S 12 Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no S 32 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Il- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill- nos casos de representantes de professores e servidores, pelo Sindicato APEOC,
entidade sindical que representa os trabalhadores da educação no município;
IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
S 22 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei ne
13.019, de 31 de julho de 2014;
Il- desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA OEHTE
Ill- devem atestar o seu funcionamento há pclo mcnos I (um) ano contado da data dc
publicação do edital;
IV- desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V- não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
S 3 2 São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais; III- estudantes que não sejam emancipados;
IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
S 42 Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
S 52 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
S 62 Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB)
a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de
mídia para a transmissão da sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma
da lei, obedecendo os seguintes procedimentos:
I - Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da plataforma
ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão, com
antecedência mínima de 03 dias;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP- 62 875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone• (85) 3319.1163
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II - Será lavrada ata específica para essa finalidade;
III - O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado;
IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão,
S 79 Os «'nselheiros indicados dcverào integrar o segmento social ou categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efctivados, um
novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo
da lei.
Art. 49 0 primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 59 A partir de 12 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 62 Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades definidas
no art.3, o chefe do executivo municipal nomeará os indicados para compor o Conselho
do FUNDEB mediante ato jurídico específico.
S 12 Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir
a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 3 ou por seus substitutos legalmente constituídos.
S 22 A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos
conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles
representado e o respectivo período de vigência do mandato do conselho.
Art. 72 0 suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato, em virtude de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Situação de impedimento prevista no S 82 do art. 3 desta lei, na qual se enquadre o
titular do mandato em curso;
III - Por rompimento do vínculo de que trata o 99 do art. 3Q desta lei.
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CHOROZINHO
CUIOANOO OA OEH'E
IV - Por falecimento;
V - Deliberação justificada do segmento rcprcscntado;
VI - Licença à gestante ou adotantc;
VII - Licença para tratamento dc saúde;
VIII - Outros motivos com previsão no regimento interno.
S IP Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações dc afastamcnto definitivo
previstas no caput deste artigo, novo suplente dcvcrá scr indicado, observadas as
regras contidas no art. 3 desta lei.
S 22 Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de
afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo
conselheiro com o respectivo suplente, na forma do art. 3 desta lei.
S3 Q O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado
antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
CAPíTULO IV
Da Presidência
Art. 89 0 Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice-Presidente,
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno.
Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput deste artigo,
os representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 92 Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência
ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato,
caberá ao colegiado decidir:
I - Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente
indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou
II - Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do
Vice Presidente até o final do seu mandato.
S 12 Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do
Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito
pelos Conselheiros.
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CUIOAHOO OA HOSSA OEHTE
S 22 Nas mudanças de mandato do Conselho, dcvcrá realizar-sc processo dc transição,
em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
CAPíTULO V
Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno
Art. IOQ O Conselho do FUNDEB se reunirá:
I - Ordinariamente, no mínimo, trimestralmente;
II - Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
S I P As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros, ou, sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os membros
presentes.
S 22 Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no S 12 deste artigo, a maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos
em que o julgamento depender do desempate.
S 3Q O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura
de ata, que deverá obedecer às seguintes determinações:
I - Possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas;
II - Conter a indicação e assinatura dos presentes; III - Ser aprovada pelos membros
presentes na mesma reunião.
Art. 112 0 Conselhos do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
S 12 Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município para
atuar como secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário executivo.
S 22 Os documentos e arquivos do Conselho do Fundeb são públicos e ficarão
disponíveis para a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública, bem
como pelos cidadãos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal e supervisão de
servidor do município.
S 32 0 município apoiará a capacitação dos conselheiros do FUNDEB e sua participação
nas redes de conhecimento conforme art. 35 da lei federal 14.113 de 25 de dezembro
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CUOANOO
de 2020, visando o adequado cumprimento do papel do Consclho, por mcio dc previsão
orçamentária para este fim na Lei Orçamentária Anual, respeitada a legislação vigente
acerca da correta aplicação dos recursos públicos.
S 49 Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados cadastrais do
Conselho no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE e encaminhar ao
órgão nacional de educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
Conselho do FUNDEB, quando necessário.
S 52 0 Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet
informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho, incluídos:
I - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - Ata das reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO VI
Das Competências do Conselho
Art. 132. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua finalidade,
conforme estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o estabelecido nos art 31
o. e 33 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020:
Art. 142. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB
que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal
conforme previsto no parágrafo único do art 31 da Lei Federal ne 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para o envio
aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso;
II - Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB
estabelecidos nos arts. 212 e 212 — A da Constituição Federal, em ações de manutenção
e desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados inseridos no SIOPE - Sistema
de Informação de Orçamentos Públicos em Educação, em até 30 (trinta) dias antes do
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vencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para
transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de
Contas.
III - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual
da educação municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -PEJA;
V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
voluntários federais pactuados pelo município;
VI - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III, IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VII - Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para examinar
os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas
fiscais e empenhos referentes à aplicação dos recursos do FUNDEB, oficializando
pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se façam
necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho.
VIII - Aprovar o regimento interno.
Art. 159 0 Conselhos do FUNDEB sempre que julgar conveniente poderá:
I - apresentar aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamcntc
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do FUNDEB;
b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c, convênios com as instituições a que se refere o art. 72 desta Lei;
d. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b. a adequação do serviço de transporte escolar;
c. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 162 Os membros do Conselho previsto nesta Lei atuarão com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 172. A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividadcs do consclho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
VI - É considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores
e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho.
Art. 18. Fica revogada, a partir de 12 de abril de 2021 a Lei Municipal ne 406/2007 de
12 de março de 2007.
Art. 192. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Chorozinho, Estado do Ceará, aos 03 dias do
mês de maio de 2021.
FRA O DE CASTRO EZES JÚNIOR
Prefeito Mu icipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP• 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163

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