| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2023 |
| Date | 2023-01-27 |
| Ementa | Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou pequeno porte do município de Chorozinho/ceará para o sistema integrado de saneamento rural da bacia hidrográfica metropolitana e suas associações filiadas, e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE PUBLICADO CONFORMEART. 131, 1° DAS ORGANICA DO MUNICIPIO CHOROZINHO Em /0 /20212 cUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI N 835/2023, DE 27 DE JANEIRO DE 2023. AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENT0 BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CEARÁ PARA 0 SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR.PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suasatribuições kegais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinhoaprovou e eu sancionoa seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamentobásico, através do abastecimento de a potável e do esgotamento sanitário em bcalidades rurais ou de pequeno porte deste Municipio, através de Acordo de Cooperação, a ser ceebrado especificamente com 0 SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei na 11.445/07, reguamentadapeb Decreto ne 7.217/2010,em seus arts. 2, $ 19, incisos Ie Il, e 23, inciso Il, e peb Decreto n° 10.588/2020em seu art. 4°, em seus S 9,1,Il e lI e $10,e no que dispõe a Lei Federal n 13.019/14, bem como na Lei ComplementarEstadual na 162/2016 que instituiu a Politica Estadual de Abastecimento de Água e de EsgotamentoSanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítub IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, eo Decreto Estadual n 32.024, de 29de agosto de 2016quea reguamenta. S1. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso I1, da Lei Federal 13.019/2014,o procedimentode chamamento público prévio à ceebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível mediante expedição do correspondente ato administrativo. $2. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às açõesde saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas lbcalidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil Art. 20- Para os efeitos desta Lei, consideram-se bcalidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupadapor população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N Vila Requeijão CEP: 62.875-000 Chorozinho-CearáFone:(85)3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE serviços públicos de abastecimento de água e esgotamentosanitário não semostreviáve, seja do ponto de vista econômico, seja do pontode vista operacional, e incompativeis com a capacidade de pagamento dos usuários. ParágrafoÚnico:Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo, Art. 3 A partir da deegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BME e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os servigos, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de águae de esgotamentosanitário. $1. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação,renováveis conforme condições a serem estabekcidas referido instrumento. $2°. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, oSISAR BME está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo vabr será definido peas ASsOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BME. Art. 49- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vincukados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperaçãoa ser firmado entre as partes $1°. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a serimplantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. $2°. São bens vinct ados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, pogços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual Art. 59, Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE,a regulação e fiscalizaçodas açõese serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediantetécnicas compatíveis com aspeculiaridades do serviço. $1. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em vabores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequadosà capacidade econômica dos usuários, conforme vabres definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre oMunicípio e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidadesrurais de pequeno porte no município; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão CEP: 62.875-000-Chorozinho-Ceará Fone (85)3819.1163 GoVERMO MUHICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA HOSSA OENTE $2°. 0 instrumento de regulação deverá prever mecanismos de impementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos vakores do repasse de reguação; $3.Uma vez cekebrado oinstrumento de dekegação, o exercício da atividade reguatória eo respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório ehborado pela Agência Reguadora deegada, precedida de consulta pública; Art. 6,Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 79, Fica estabeecida, através desta norma, a isenção do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza - ISsQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance socia, voltados à promoção da saúdee qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementarn° 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° 0 Poder Executivo reguamentaráa presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-egal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 99, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas asdisposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos27 de janeiro de 2023. eee FRANCIScO DE CASTR MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão CEP 62.875-000-Chorozinho-Ceará Fone (85)3319.1163