br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

norma nº 835/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaAutoriza o chefe do executivo municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou pequeno porte do município de Chorozinho/ceará para o sistema integrado de saneamento rural da bacia hidrográfica metropolitana e suas associações filiadas, e dá outras providências.
native_id739

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GOVERNO MUNICIPAL DE
PUBLICADO
CONFORMEART. 131, 1° DAS
ORGANICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO Em /0 /20212
cUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI N 835/2023, DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SANEAMENT0 BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO/CEARÁ PARA 0 SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA
E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR.PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suasatribuições
kegais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinhoaprovou e eu sancionoa
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de
saneamentobásico, através do abastecimento de a potável e do esgotamento sanitário
em bcalidades rurais ou de pequeno porte deste Municipio, através de Acordo de
Cooperação, a ser ceebrado especificamente com 0 SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA e suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei na 11.445/07, reguamentadapeb Decreto ne
7.217/2010,em seus arts. 2, $ 19, incisos Ie Il, e 23, inciso Il, e peb Decreto n°
10.588/2020em seu art. 4°, em seus S 9,1,Il e lI e $10,e no que dispõe a Lei Federal n
13.019/14, bem como na Lei ComplementarEstadual na 162/2016 que instituiu a Politica
Estadual de Abastecimento de Água e de EsgotamentoSanitário no Estado do Ceará, em
especial em seu Capítub IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento
Rural, eo Decreto Estadual n 32.024, de 29de agosto de 2016quea reguamenta.
S1. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso I1, da Lei Federal 13.019/2014,o
procedimentode chamamento público prévio à ceebração do Acordo de Cooperação de
que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
$2. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às açõesde saneamento básico
destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos
sistemas de água e esgotamento sanitário nas lbcalidades rurais já executadas através de
Organização da Sociedade Civil
Art. 20- Para os efeitos desta Lei, consideram-se bcalidades rurais ou de pequeno porte as
comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente
ocupadapor população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 Chorozinho-CearáFone:(85)3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamentosanitário não semostreviáve,
seja do ponto de vista econômico, seja do pontode vista operacional, e incompativeis com
a capacidade de pagamento dos usuários.
ParágrafoÚnico:Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei
serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo,
Art. 3 A partir da deegação municipal de que trata esta Lei, a associação
multicomunitária SISAR BME e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela
gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os servigos, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de águae de esgotamentosanitário.
$1. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do
Acordo de Cooperação,renováveis conforme condições a serem estabekcidas referido
instrumento.
$2°. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, oSISAR BME está autorizado a
cobrar tarifa de água, cujo vabr será definido peas ASsOCIAÇÕES FILIADAS em
Assembleia Geral do SISAR BME.
Art. 49- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vincukados aos
serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BME e suas Associações
filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperaçãoa ser firmado entre as
partes
$1°. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de
que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados
tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em
outros que venham a serimplantados para a boa realização dos serviços de saneamento,
salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
$2°. São bens vinct ados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de
água, hidrômetros, pogços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual
Art. 59, Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora,
preferencialmente à ARCE,a regulação e fiscalizaçodas açõese serviços de que trata esta
Lei, que serão realizados mediantetécnicas compatíveis com aspeculiaridades do serviço.
$1. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência
Reguladora fará jus a repasse de regulação, em vabores suficientes diante das
peculiaridades do serviço e adequadosà capacidade econômica dos usuários, conforme
vabres definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre oMunicípio e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de
saneamento rural nas localidadesrurais de pequeno porte no município;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão
CEP: 62.875-000-Chorozinho-Ceará Fone (85)3819.1163
GoVERMO MUHICIPAL DE
CHOROZINHO CUIDANDO DA HOSSA OENTE
$2°. 0 instrumento de regulação deverá prever mecanismos de impementação
progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos vakores do repasse de
reguação;
$3.Uma vez cekebrado oinstrumento de dekegação, o exercício da atividade reguatória eo
respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação
do programa de trabalho regulatório ehborado pela Agência Reguadora deegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6,Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento
rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar
desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação
ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 79, Fica estabeecida, através desta norma, a isenção do Impostosobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISsQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de
interesse público de relevante alcance socia, voltados à promoção da saúdee qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis,
através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei
Complementarn° 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8° 0 Poder Executivo reguamentaráa presente Lei, no que couber, cumprindo
fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-egal que a fundamenta, e nesta
Lei Municipal autorizativa.
Art. 99, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas asdisposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos27 de janeiro de 2023.
eee
FRANCIScO DE CASTR MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão
CEP 62.875-000-Chorozinho-Ceará Fone (85)3319.1163

open original →