| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2023 |
| Date | 2023-01-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências. |
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GoVERNO MUHIGIFAL DE eoBLICA CONFORMEAFCT. 131, 1°DO DAL ORGANICADOMUNICIPIO CHOROzINHO GUDAHDO DA HOBBA GEI Em_2 1_M/02 LEI N.836/2023,27DE JANEIRODE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇçÖES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O EXMO. SR.PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suasatribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinhoaprovou e eu sancionoa seguinte Lei: Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou näo, relativos ao exercício de 2023 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se àcobrança de impostos, taxase multas por infraçãodequalquer natureza, poderá oChefe doPoder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou àSecretaria de Finanças do Município cada uma em suaárea,a fazerem a transação com osujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinçãodo crédito tribu Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitaropagamento de créditos tributários da FazendaPública de Chorozinho, inscritos ou näão na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei $1-Para aderir ao Programa disposto no caputdesteartigo,ocontribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício financeiro de 2023 e dar-se-á por opçãodo contribuinte. S2-Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto dedecisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho. Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N Vila Requeijão CEP: 62.875-000-Chorozinho- Ceará Fone: (85)3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO cuIDANDO DA NO63A GENTE 93-Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderãoser parcelados $4-A concessão de parcelamento de créditos no importará novaçãoou moratória. $5-Oscréditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderãoser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desdeque o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sobreo qual se fundam,nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do $2® deste artigo. Art. 3° 0s créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamenteatualizado, acrescido de multa e juros. Art. 49, 0crédito tributário vencido consolidado, na formado art. 39 desta lei e, desdeque atendido odisposto no $1° do art. 2,poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês,com descontos nos juros e multa moratória de até: 1-100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, seo pagamento ocorrer àvista I1- 90%(noventa por cento) de desconto nas multas ejuros, seo pagamento forefetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; I-75%(setenta e cinco porcento)de desconto nas multas ejuros, seo pagamento for efetuado em até 05(cinco) parcelas mensais e sucessivas; IV 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas ejuros, se o pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensaise sucessivas; V- 30%(trinta por cento) de desconto nas multas e juros, seo pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensaisesucessivas; VI Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensaise sucessivas; Art. 50, Em qualquer fase do parcelamento, o devedorpoderáantecipar opagamento das parcelas vincendas com os mesmos beneficios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. Av. Raimundo Simplicio de Carvalho. S/N- Vila Requeijão CEP 62875-000-Chorozinho-Ceará Fone:(85)33191163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROzINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 69.0 pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedorreconhecee confessa formalmenteo crédito tributário,será processado nos seguintes termos: I- Seráformalizado em requerimento próprioaprovado pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município; II- Será assinado pelo devedorou seu representante legalmente constituído; Art. 79. Caso nãoseconcretize opagamento da primeira parcela, pode serimediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes; Art. 89, 0 disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. Art. 99, 0crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente,de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, deduzindo-se o valor já pago. $19.A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do artigo acima, independentede prévio aviso ou notificaço administrativa; Art. 11.Considera-se devedorosujeito passivo da obrigação tributária. Art. 12.A fim de viabilizaras negociações autorizadas desta Lei, poderáo Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobrevalores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado nos autos do processo, devidamentehomologado por sentença. Art. 13. 0 Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão dos devedores até dia 31 de outubro de 2023. Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N -Vila Requeijão CEP: 62875-000-Chorozinho-Ceará Fone (85)3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO cuIDANDO DA NOSSA GENE Art. 14.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para implementação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos27 dejaneiro de 2023. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Muniipal Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP 62875-000Chorozinho-Ceará Fone (85)3319 1163