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norma nº 836/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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GoVERNO MUHIGIFAL DE
eoBLICA CONFORMEAFCT. 131, 1°DO
DAL
ORGANICADOMUNICIPIO
CHOROzINHO
GUDAHDO DA HOBBA GEI Em_2 1_M/02
LEI N.836/2023,27DE JANEIRODE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER AO PARCELAMENTO
ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA
DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇçÖES QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O EXMO. SR.PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suasatribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinhoaprovou e eu sancionoa
seguinte Lei:
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na
dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou näo, relativos ao exercício de 2023 e anteriores, cuja
causa do inadimplemento refira-se àcobrança de impostos, taxase multas por infraçãodequalquer
natureza, poderá oChefe doPoder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria
Fiscal do Município ou àSecretaria de Finanças do Município cada uma em suaárea,a fazerem a
transação com osujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência e a consequente extinçãodo crédito tribu
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do
Município de Chorozinho, destinado a possibilitaropagamento de créditos tributários da
FazendaPública de Chorozinho, inscritos ou näão na Dívida Ativa do Município, parcelados
ou não, nas condições estabelecidas nesta
lei
$1-Para aderir ao Programa disposto no caputdesteartigo,ocontribuinte deverá estar,
necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício
financeiro de 2023 e dar-se-á por opçãodo contribuinte.
S2-Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto dedecisão judicial transitada
em julgado em favor do Município de Chorozinho.
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N Vila Requeijão
CEP: 62.875-000-Chorozinho- Ceará Fone: (85)3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
cuIDANDO DA NO63A GENTE
93-Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritos na Dívida
Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de destinação do bem
penhorado à hasta pública, os quais não poderãoser
parcelados
$4-A concessão de parcelamento de créditos no importará novaçãoou moratória.
$5-Oscréditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal,
poderãoser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desdeque o interessado desista da
ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com
renúncia de direito sobreo qual se fundam,nos autos judiciais respectivos, respeitada a
exclusão do $2® deste artigo.
Art. 3° 0s créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão
consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo o valor
principal devidamenteatualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 49, 0crédito tributário vencido consolidado, na formado art. 39 desta lei e, desdeque
atendido odisposto no $1° do art. 2,poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês,com descontos nos juros
e multa moratória de até:
1-100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, seo pagamento ocorrer àvista
I1- 90%(noventa por cento) de desconto nas multas ejuros, seo pagamento forefetuado
em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
I-75%(setenta e cinco porcento)de desconto nas multas ejuros, seo pagamento for
efetuado em até 05(cinco) parcelas mensais e sucessivas;
IV 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas ejuros, se o pagamento for
efetuado em até 06 (seis) parcelas mensaise sucessivas;
V- 30%(trinta por cento) de desconto nas multas e juros, seo pagamento for efetuado
em até 10(dez) parcelas mensaisesucessivas;
VI Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 12 (doze)
parcelas mensaise sucessivas;
Art. 50, Em qualquer fase do parcelamento, o devedorpoderáantecipar opagamento das
parcelas vincendas com os mesmos beneficios inerentes ao pagamento à vista quanto ao
saldo devedor.
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CHOROzINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 69.0 pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedorreconhecee confessa
formalmenteo crédito tributário,será processado nos seguintes termos:
I- Seráformalizado em requerimento próprioaprovado pela Secretaria de Finanças do
Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município;
II- Será assinado pelo devedorou seu representante legalmente constituído;
Art. 79. Caso nãoseconcretize opagamento da primeira parcela, pode serimediatamente
desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o
pagamento de qualquer das parcelas remanescentes;
Art. 89, 0 disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios.
Art. 99, 0crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura
do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente,de acordo
com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram-se vencidas,
imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à
situação anterior, deduzindo-se o valor já pago.
$19.A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do artigo
acima, independentede prévio aviso ou notificaço administrativa;
Art. 11.Considera-se devedorosujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 12.A fim de viabilizaras negociações autorizadas desta Lei, poderáo Chefe do Poder
Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções
fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e
prazos admitidos nesta Lei, sobrevalores integrantes do débito ajuizado, deferindo os
pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado nos autos do processo,
devidamentehomologado por sentença.
Art. 13. 0 Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão dos
devedores até dia 31 de outubro de 2023.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
cuIDANDO DA NOSSA
GENE
Art. 14.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para implementação
desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos27 dejaneiro de 2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Muniipal
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