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norma nº 799/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaCria no âmbito da secretaria de cultura e turismo a lei denominada José Sinval de Carvalho, que adotará ações destinadas ao setor cultural no contexto municipal, obedecendo ao plano de retomada das atividades artísticas e culturais, fazendo-se saber que a mesma objetivará reduzir os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus no campo cultural, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CONFORMEART. 
PUBLICA DÓ
131, 1 0 DA
ORGANICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA OEMTE
LEI N P 799/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE CULTURA E
TURISMO A LEI DENOMINADA JOSÉ SINVAL DE
CARVALHO, QUE ADOTARÁ AÇÕES DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL NO CONTEXTO MUNICIPAL,
OBEDECENDO O PLANO DE RETOMADA DAS
ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, FAZENDO-SE
SABER QUE A MESMA OBJETIVARÁ REDUZIR OS
IMPACTOS GERADOS PELA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS NO CAMPO CULTURAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 10 Fica criada, no âmbito da Secretaria de Cultura e Turismo a Lei denominada José Sinval
de Carvalho, que adotará ações destinadas ao Setor Cultural no contexto municipal,
obedecendo o Plano de Retomada das Atividades Artísticas e Culturais, fazendo-se saber que a
mesma objetivará reduzir os impactos gerados pela Pandemia do Novo Coronavírus no campo
cultural.
Art. 2 0 0 Poder Executivo destinará, em parcela única, o valor total de 50.000,00 (cinquenta
mil reais) ao FUNDO MUNCIPAL DE CULTURA, para aplicação em ações de apoio ao Setor
Cultural por meio de:
I - Destinação de recurso financeira emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por
beneficiário;
II - Promoção de convênio, através de Edital, com espaços artísticos e culturais, com aquisição
de bens materiais e serviços vinculados ao setor e manutenção de suas atividades, que foram
interrompidas e impactadas por força das medidas de isolamento social - no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais);
III - Formulação de um Edital de fomento vinculado ao setor cultural e outros instrumentos
destinados à manutenção de agentes individuais e coletivos, de manifestações culturais, bem
como à realização de atividades artísticas e culturais, em acordo com a situação
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA OEMTE
contemporânea à época da consutnaçào das mesmas, seguindo as orientações dos Decretos
Municipais e Estadual enl relação ao Covid-19.
S 10- A execução do inciso III da presente lei se dará através de um cdital dc chamamento
público objetivando a fruição, difusão e fomento das atividades artísticas e culturais no âmbito
municipal.
S20 — Cada contemplado desta Lei só poderá ser beneficiado em apenas um inciso acima.
S30 - Os valores revertidos ao Fundo Municipal de Cultura, mencionados no presente
artigo, que não concretizem sua finalidade por falta de credenciamento, voltarão para
o Fundo de Participação Municipal - FPM.
Art. 30 Fará jus ao que dispõe os incisos I, II e III, art. 2 2 desta Lei os trabalhadores (as) e
espaços da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - Estarem inscritos e com o cadastro atualizado (registro audiovisual que comprove a
atividade) na plataforma Mapa Cultural de Chorozinho
https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br/;
11 Não possuir pendências referente a prestação de contas com a Lei
Nacional 14.017/2020 de 29 de junho de 2020 (Aldir Blanc) e o órgão municipal de cultura
deste município;
III - Não possuir vínculo de prestação de serviço direto ou indireto com outros beneficiários
desta lei;
IV - Serem residentes e domiciliados do município de Chorozinho/CE;
Art. 40 Fará jus ao que dispõe o inciso I art. 2 2 desta Lei os trabalhadores (as) da cultura com
atividades interrompidas e que comprovem:
I - Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação
de forma documental ou auto declaratória;
II - Não terem renda formal ativa;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro￾desemprego ou de programa de transferência de renda federal;
IV - Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - Não terem recebido, no ano de 2021, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte
centavos);
e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sete
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CUOANDO DA NOSSA GENTE
VI - Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982, dc 2 de abril de
2020.
Parágrafo Único - O recebimento do recurso financeira emergencial está limitado a 2 (dois)
membros da mesma unidade familiar.
Art. 50 Fará jus ao que dispõe o inciso II, do are 20 desta Lei os espaços culturais físicos com
atividades culturais mediante comprovação:
I — Capacidade técnica e institucional previamente avaliada pela Secretaria de Cultura;
II — Possuir CNPJ ativo e adimplente com data de abertura de até 24 (vinte e quatro) meses a
partir da data de publicação desta lei;
III - Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação
de forma documental ou auto declaratória;
IV - Os espaços culturais beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art 2 2
Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços
públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares;
V — O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art 2 2 desta Lei, deverá
apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, em até 120 (cento
e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Art 60 Fará jus ao que dispõe o inciso III, art 2 2 desta Lei os agentes individuais e coletivos
com atividades culturais mediante comprovação:
I - Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação
de forma documental ou auto declaratória;
II - Poderão se inscrever artistas com idade igual ou maior que 18 (dezoito) anos;
III — Estar adimplente com as esferas: municipal, estadual e federal;
IV Serão contempladas as propostas de cunho artístico cultural que esteja dentro das
seguintes áreas artísticas: Dança, Teatro, Audiovisual, Música, Cultura tradicional popular,
Artesanato, Literatura, Humor, Artes Visuais.
Art. 70 Ficam prorrogados, automaticamente, por 1 (um) ano, os prazos para a aplicação dos
recursos, para realização das atividades culturais e para respectiva prestação de contas dos
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projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela
área da cultura.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL em 11 de fevereiro de 2022.
FRA DE CASTRO"ENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Raimundo Simplíco de Carvalho. SIN - Vita Requeu¿o
CEP: 62.875-000 - Choroznho - Ceaa (85) 3319.1163

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