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norma nº 843/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDispõe sobre o sistema único de assistência social de Chorozinho, estado do Ceará, e dá outras providências.
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OOVCRNO MUNICIPAL oe
PUBLICADO
CONFORME ART, 131, 1 0 DALE
ORGANICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO
CUtOANOO OA HOSSA OEHTE
LEI N.0 843/2023, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social de Chorozinho,
Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. I P. A Assistência Social é tida por direito do cidadão e dever do Estado, enquanto
Política Pública constituinte da Seguridade Social, de cunho não contributivo, que
dispõe dos mínimos sociais por meio de um conjunto incorporado de ações de cunho
público e privado, para garantir o apoio às carências indispensáveis.
Art. 29. A Política de Assistência Social do Município de Chorozinho tem por
objetivos:
I - A Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção do
fortalecimento dos vínculos comunitários; e
II - A Vigilância socioassistencial, com o objetivo de realizar diagnóstico, sob a óptica
da territorialidade, sobre a capacidade protetiva das famílias e a incidência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III — A Defesa de Direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV A Participação Popular, através das organizações representativas, na formulação
das políticas públicas e no controle de ações em nível local;
V -- A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - A Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para enfrentamento da pobreza e extrema pobreza, a Política
Pública de Assistência Social será executada de modo interligado com as demais
políticas setoriais, visando a universalização da proteção social e o acolhimento às
contingências sociais,
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62,875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCíPIOS
Art. 3 2. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I — Universalidade: todos têm direitos a proteção sócio assistencial, devendo ser
prestada a quem dela necessitar, respeitando a dignidade e a autonomia do cidadão,
sem distinção de qualquer caráter ou comprobação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser oferecida sem exigência de contribuição
ou contrapartida, ressalvando o que está disposto no artigo 35 da Lei 10.741 de 1 2 de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III — Integralidade da proteção social: oferta das provisões socioassistenciais em sua
completude, através de um conjunto agregado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da atuação
socioassistencial alcançável pelas demais políticas setoriais;
VIII — Respeito à dignidade humana, a sua autonomia e ao seu direito aos benefícios e
serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, sendo
proibida qualquer comprovação da necessidade que venha ser tida como vexatória;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem discernimento, garantindo￾se igualdade às populações urbanas e rurais;
x Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Art. 42. A organização da Assistência Social no Município de Chorozinho observará as
seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de Governo;
II - Descentralização político-administrativa e gerenciamento único em cada esfera
de gestão;
III - Cofinanciamento dividido dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas,na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis,
Av Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone. (85) 3319,1163
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO 111
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5Q. A gestão da Política de Assistência Social será organizada em forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado de Sistema Único de Assistência
Social SUAS, conforme estabelece a Lei N P 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS), cujas regras gerais e coordenação são de
alçada da União,
S 1 2 0 Sistema Único de Assistência Social — SUAS é composto pelos Entes federados,
pelos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência
Social albergados pela Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS.
Art. 62. O Município de Chorozinho atuará de maneira articulada com os demais entes
federados, ressaltadas as diretrizes gerais do Sistema Único de Assistência Social,
competindo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
em âmbito local.
Art. 72. O órgão gestor da Política de Assistência Social na esfera local ficará a cargo
da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS, ou órgão
equivalente que vier a assumir a gestão da Política de Assistência Social, composta
pelas seguintes áreas essenciais:
I - Gestão do SUAS;
II - Gestão Financeira e Orçamentária;
III - Proteção Social Básica;
IV - Proteção Social Especial;
V - Vigilância Socioassistencial;
VI - Gestão de Benefícios Socioassistenciais;
VII-Gestão do Cadastro Único e Programa Auxílio Brasil;
VIII- Gestão do Trabalho;
S 22 A gestão da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS será
exercida por um profissional de nível superior com formação dentre as áreas afins ao
SUAS.
S 32 A equipe técnica deverá ser ampliada conforme necessidade do município e em
consonância com as legislações que regulamentam as profissões que podem compor
as equipes de gestão.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 82. O Sistema Unico de Assistência Social no Município se organizará pelos
seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: caracterizado como conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais que objetivam a prevenção de situações de
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vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: Caracterizado como conjunto de serviços, programas e
projetos que têm por objetivo colaborar para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e
a proteção de famílias e sujeitos para a superação dos casos de violação de direitos.
Art. 99. A Proteção Social Básica é composta dos serviços sócio assistenciais abaixo
elencados e compõem-se pelos mesmos em consonância com a Tipificação Nacional
dos Serviços Sócio Assistenciais, sem prejuízo das alterações que surgirem
posteriormente:
I — Serviço de Proteçâo e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosos.
S 1 2. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF, deverá ser
executado e ofertado unicamente nos Centros de Referência de Assistência Social
CRAS;
S 2 2. Os demais serviços sociosassistenciais que integram a Proteção Social Básica
poderão ser executados por meio de equipes volantes.
Art. 10. A Proteção Social Especial oferecerá precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços
socioassistenciais, sem perda de outros que sejam instituídos posteriormente:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e
Indivíduos — PAEFI será executado e ofertado pelo Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS, podendo ser ofertado de modo regionalizado.
Art. 11. A Proteção Social Básica e Especial será ofertada pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e/ou
organizações socioassistenciais vinculadas ao Sistema Unico de Assistência Social —
SUAS respeitadas as particularidades de cada serviço, programa ou projeto da
Assistência Social.
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S 1 2. Entende-se por rede socioassistencial, o conjunto articulado da oferta de
serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social através da conexão
entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social., mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
S 2 2. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ente competente, de que a
entidade que atua na área de Assistência Social compõe a rede sócio assistencial,
Art. 12. As unidades públicas constituídas no âmbito do Sistema Unico de Assistência
Social, sem prejuízo de outras que vierem a surgir, compõem o arcabouço
administrativo do Município de Chorozinho — Ceará, do seguinte modo:
I - Centro de Referência de Assistência Social CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS;
III — Casa do Cidadão de Chorozinho;
Parágrafo Único. A estrutura das unidades públicas deve ser apropriada para os
serviços que nelas são ou serão ofertados, em consonância com os atos normativos
que versam sobre o serviço.
Art. 13. A Proteção Social Básica será executada precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social — CRAS e a Proteção Social Especial será ofertada pela
unidade Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Além
disso, os referidos níveis de Proteção Social também serão ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social, de forma complementar.
S 1 2. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública local,
situada em territórios com maiores indicadores de vulnerabilidade e risco social,
destinado à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu respectivo território de
abrangência, bem como, à prestação de serviços, programas e projetos que integram a
Proteção Social Básica às respectivas famílias que por ele são assistidas.
S 220 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu território de abrangência.
S 32. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS é a unidade
pública destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, devido à violação de direitos ou contingência,
as quais demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial da
Assistência Social.
Art. 14. A implantação do CRAS e CREAS deve observar as seguintes diretrizes:
I Territorialização - Oferta capilarizada de serviços com áreas de alcance definidas
com base na lógica da proximidade do dia-a-dia de vida dos cidadãos, onde se
respeite as identidades das regiões locais, bem como, levando em apreço as questões
intrínsecas às dinâmicas sociais, extensões andadas e fluxos de transportes, com o
escopo de potencializar o modo preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
Município, mantendo concomitantemente a ênfase e primazia nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social.
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II - Universalização - A fim de que a Proteção Social seja garantida na totalidade do
território local e com capacidade de atendimento compatível com o volume de
necessidades da população.
III — Regionalização — Participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
abarquem Municípios circunvizinhos e o Governo Estadual, buscando afiançar a
prestação de serviços sócio assistenciais de Proteção Social Especial, cujas despesas
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços
no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas implicam na composição
de equipe de referência nos moldes das Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social que tratam sobre o assunto.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e as informações provenientes da
Vigilância socioassistencial são primordiais para a demarcação da forma de oferta dos
serviços em cada um de seus níveis de Proteção.
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social afiança as seguintes seguranças, sem
perdas do que está previsto nas normas gerais que versam sobre o aludido Sistema:
I — Acolhida;
11 - Renda;
III Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — Desenvolvimento de autonomia.
V- Apoio e auxílio
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Incumbe ao Município, através da Secretaria Municipal responsável pela
Política de Assistência Social:
- Destinar recursos financeiros para manutenção dos benefícios eventuais
preconizados na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, por meio de critérios
predefinidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Realizar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento à pobreza, abarcando a parceria com as
organizações da sociedade civil através da observância das normativas que versam
sobre o tema;
IV - Atender às ações socioassistenciais de cunho emergencial;
V - Oferecer os serviços socioassistenciais previstos no Artigo 23 da Lei Orgânica de
Assistência Social e nos demais preceitos relacionados ao tema;
VI - Implementar a Vigilância socioassistencial em âmbito local, objetivando o
planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
sócio assistenciais;
VII — Implementar Sistema de Informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para originar o aperfeiçoamento, qualificação e integração ininterrupta dos
serviços socioassistenciais, em consonância com o Pacto de Aprimoramento de
Gestão e demais normativas relacionadas ao Sistema Unico de Assistência Social -
SUAS;
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VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal
de Assistência Social em consenso com a aludida Política dos outros entes federados,
respeitando as deliberações contidas nas Conferências, bem como as provenientes do
Conselho Municipal de Assistência Social;
IX — Regulamentar os benefícios eventuais de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Assistência Social;
X - Cofinanciar em âmbito local, o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais;
XI — Cofinanciar em conjunto com os demais entes federados, a Política Nacional de
Educação Permanente, baseadas nas diretrizes contidas na Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em âmbito local;
XII Monitorar e a avaliar a Política de Assistência Social em nível local;
XIII — Executar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, primando
pela inclusão de seus favorecidos e familiares nos serviços, programas e projetos
socioassistenciais;
XIV j- Promover a Conferência Municipal de Assistência Social em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social;
XV — Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI — Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Realizar a gestão local do Cadastro Único de Governo Federal para Programas
Sociais, bem como, do Programa Auxílio Brasil;
WIII — Organizar a oferta dos serviços em consonância com a territorialidade, em
áreas de maiores vulnerabilidade e risco diagnosticadas pela Vigilância
socioassistencial;
XIX - Organizar, monitorar e avaliar a rede de serviços dentro dos respectivos níveis
de Proteção Social;
XX - Organizar e coordenar o Sistema Unico de Assistência Social na esfera local,
observando as deliberações e pactuações de suas instâncias, normatizando e
regulamentando a Política de Assistência Social em consonância com as normas
gerais que tratam sobre o tema;
XXI Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social na esfera local, bem
como, alocar recursos do erário municipal;
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIII - Preparar e cumprir o Plano de Providências — em caso de pendência elou
anormalidades em relação ao Sistema Unico de Assistência Social, a ser aprovado pelo
Conselho de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite — CIB;
XXIV - Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS;
XXV - Elaborar e executar em âmbito local a Política de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS
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CHOROZINHO
CUIDANDO OA MOSSA OENTE
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuaçâo e negociação do SUAS;
XXVII - Elaborar os atos normativos indispensáveis à gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
XXVIII - Aprimorar e implementar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de
acordo com a demanda oriunda dos indicadores de monitoramento e avaliação;
XXIX — Inserir e manter atualizadas as informações relacionadas aos sistemas de
informação ou banco de dados relacionados ao Sistema Único de Assistência Social;
XXIX — Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX — Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n? 8.742,
de 1993;
XXX — Garantir os recursos materiais, humanos e financeiros indispensáveis ao
funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como,
os custos alusivos a passagens, translado e diárias de conselheiros decorrentes do
exercício de sua atribuição;
XXXI — Garantir a fidedignidade entre as propostas de lei orçamentária anual e o
Plano Plurianual, Plano Municipal de Assistência Social e o Pacto de Aprimoramento
de Gestão;
XXXII- Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
desempenhando com prioridade a oferta qualificada dos serviços relacionados ao
Sistema Unico de Assistência Social, onde essa responsabilidade necessitará ser
compartilhada com os demais entes federados;
XXXIII Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - Desenvolver e apoiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social com o escopo de, a partir do
exame dos casos de vulnerabilidade e riscos presentes nos territórios, equacionar a
oferta dos serviços em âmbito local; exclui
XXXV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI - Preestabelecer os fluxos de referência e contra referência dos atendimentos
provenientes dos serviços socioassistenciais;
XXXVII -Definir os indicadores imprescindíveis ao processo de monitoramento e
avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
XXXVIII - Executar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e na
Comissão Intergestores Tripartite;
XXXIX — Concretizar a Gestão do Trabalho e o Plano de Educação Permanente;
XL - Promover a intersetorialidade da Política Municipal de Assistência Social com
outros sistemas públicos que mantém interface com o Sistema Unico de Assistência
Social, bem como, com o Sistema de Garantia de Direitos;
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CUIDANDO DA HOSSA OENIE
XLI - Instigar a participação social na elaboração e aprimoramento da Política de
Assistência Social;
XLII - Encarregar-se dos papéis decorrentes do processo de municipalização da
Proteção Social Básica;
XLIII — Colaborar para a viabilização técnica e financeira dos serviços de âmbito
regional, determinando as competências na gestão e no financiamento a serem
pactuadas pela Comissão Intergestores Bipartite;
XLIV - Disponibilizar subsídios que permitam o acompanhamento estadual e federal
da Gestão local do Sistema Único de Assistência Social;
XLV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI — Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLVII — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Poder Público e
entidades, bem como, a prestação de contas em conformidade com as regras
aplicáveis ao caso;
XLVIII - Normatizar o financiamento irrestrito dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais que são oferecidos pelas entidades em consonância com
a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS e demais atos normativos aplicáveis ao
caso;
XLIX - Aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores
preestabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social primando à
qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
L — Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LI - Integrar as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Unico de Assistência
Social;
LII — Instigar a formação de fóruns de usuários e trabalhadores do Sistema Unico de
Assistência Social;
LIII - Estabelecer a rotina de planejamento, monitoramento e avaliação participativos
no Sistema Municipal de Assistência Social;
LIV - Dar publicidade as despesas de recursos públicos vinculados à Assistência
Social;
LV Criar ouvidoria do SUAS, designada a acolher as demandas da sociedade,
composta preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
LVI- Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
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seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é ferramenta de Gestão, destinado ao
planejamento estratégico, que conterá propostas para execução e o monitoramento
da Política Municipal de Assistência Social,
S 12. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a ano,
coincidindo com a confecção do Plano Plurianual, tendo como partes integrantes:
I - Diagnóstico sócio territorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades definidas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estipuladas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII Recursos disponíveis e indispensáveis ao cumprimento das ações previstas;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX — Monitoramento e avaliação;
X — Cronograma de execução.
S 2 2. O Plano Municipal de Assistência Social observará:
I As deliberações provenientes das Conferências de Assistência Social;
II — Metas pactuadas que impliquem no aperfeiçoamento do Sistema Unico de
Assistência Social;
III - Ações articuladas e intersetoriais.
IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social do Município
de Chorozinho — CE, criado pela Lei N? 148/1995 e Reestruturado pela Lei N O
745/2020 de 10 de Fevereiro de 2020, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e
fiscalizador; de cunho permanente e paritário, vinculado ao órgão municipal
responsável pela Política de Assistência Social, cujos membros serão nomeados por
ato privativo do Chefe do Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução por igual período.
S 1 2. O Conselho Municipal de Assistência Social será formado por 12 (doze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
1 - DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) OI (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social;
b) 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
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GOVERNO MUN'CiPAL OE
CHOROZINHO
CU'DANDO OA MOSSA GENTE
c) 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Cultura;
e) 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
o 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Administração;
11 - DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de entidades
elou organizações socioassistenciais;
b) 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de usuários
e/ou organizações de usuários da Política de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes de
trabalhadores elou organização de trabalhadores da Política de Assistência Social.
S 2 Q. O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
III Comissões Permanentes e Provisórias;
IV - Secretaria Executiva.
S 3 2. No exercício do mandato será observada a alternância entre Poder Público e
sociedade civil na presidência e vice-presidência do Conselho, isto é, 01 (um) ano a
presidência será exercida pelo Poder Público e a vice-presidência pela sociedade civil
e no ano seguinte o inverso será aplicado ou vice-versa;
949 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência
social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos
Conselhos.
S 52. Os membros que representarão a sociedade civil junto ao Conselho deverão ser
elegidos através de fórum específico para o ato; sob fiscalização do Ministério
Público.
S 62. Os representantes das entidades e/ou organizações de Assistência Social serão
indicados pelas respectivas entidades e/ou organizações que forem escolhidas,
através de fórum específico, dentre seus pares para terem assento junto ao Conselho;
S 72. Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos
gestores ou pessoa designada para a realização do ato de indicação;
S 82. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, cuja função precípua é prestar o auxílio necessário aos conselheiros no desenvolvimento das atribuições decorrentes do exercício da função. Cuja Secretaria
Executiva terá à frente, um(a) secretário(a) executivo(a) nos moldes da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;
S 92. O desempenho das atribuições inerentes ao cargo de conselheiro municipal da Política de Assistência Social será considerado de relevante serviço de interesse público, não havendo nenhuma contrapartida por parte do Município em decorrência do exercício de tais atribuições, salvo disposições contrárias previstas na Lei Orgânica
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CUOAMDO DA NOSSA OCHTt
da Assistência Social e demais atos normativos que regem a Política de Assistência
Social.
Art. 20. O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social será reunido
mensalmente para a realização das reuniões ordinárias e extraordinariamente,
sempre que houver necessidade da realização de reunião do colegiado, cuja
comunicação deverá ocorrer em dias úteis e com a precedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas. Sendo tais reuniões abertas a quem dela desejar participar,
ressalvados os casos em que se faça necessário a manutenção do sigilo da informação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno preverá sobre a forma de divulgação das
deliberações, ações do Conselho, datas e pautas de reuniões, bem como, sobre o
quórum mínimo para a realização de reuniões plenárias, convocação dos suplentes,
punições a serem aplicadas aos conselheiros por descumprimento dos seus e deveres
dos conselheiros no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O controle social do Sistema Unico de Assistência Social será exteriorizado
através das seguintes instâncias: Conselho Municipal de Assistência Social;
Conferências Municipais de Assistência Social; além de outros instrumentos de
controle social postos à disposição da sociedade.
Art. 22. São atribuições inerentes ao exercício do controle social por parte do
Conselho Municipal de Assistência Social:
I Preparar, revisar, aprovar e dar publicidade ao seu Regimento Interno;
II - Convocar periodicamente a Conferência Municipal de Assistência Social em
consonância com as deliberações oriundas dos Conselhos Estadual e Nacional de
Assistência Social; além de acompanhar a efetivação das deliberações que dela
decorrem;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com as
diretrizes oriundas das Conferências de Assistência Social;
IV-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
VI - Deliberar acerca do plano de educação permanente a ser aplicado pelo órgão
gestor da Política Municipal de Assistência Social;
VII — Acompanhar e aferir o cumprimento das metas oriundas do Pacto de
Aprimoramento de Gestão do Sistema Unico de Assistência Social;
VIII - Acompanhar e avaliar a Gestão do Cadastro Unico e Cadastro Unico;
IX Regulamentar a prestação de serviços de natureza privada no âmbito da Política
de Assistência Social, observando as normas gerais oriundas dos Conselhos Nacional
e Estadual de Assistência Social, as diretrizes da Política de Assistência Social, as
deliberações das Conferências de Assistência Social e os padrões de qualidade para a
prestação dos serviços;
X — Deliberar sobre informações prestadas pelo órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social junto aos sistemas de cunho estadual e federal que tratam sobre o
planejamento do uso de recursos cofinanciados, bem como, sobre a respectiva
prestação de contas;
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CUIDANDO DA HOSSA GENTE
XI - Apreciar informações inseridas pela gestão local da Assistência Social que tratam
sobre dados pertinentes ao Sistema Municipal de Assistência Social;
XII - Manter atualizadas as informações dos sistemas que requerem informações
pertinentes ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII — Primar pela efetivação do Sistema Unico de Assistência Social;
XIV — Primar pela concretização da participação social no planejamento e efetivação
da Política Pública de Assistência Social;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas a serem implementadas junto ao Sistema
Único de Assistência Social em âmbito local;
XVI — Estabelecer, em consonância com a Política de Assistência Social, critérios e
prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
progresso do Sistema Unico de Assistência Social em âmbito local;
XVIII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos repassados fundo-a-fundo a serem
aplicados no desenvolvimento do Sistema Unico de Assistência Social em nível local;
XIX — Planejar e decidir acerca da percentagem mínima do Índice de Gestão
Descentralizado do Cadastro Único - IGD-M/CADÚNICO e Índice de Gestão
Descentralizado do Sistema Único de Assistência Social - IGD-M/SUAS a serem
destinadas às ações de apoio técnico e operacional do Conselho;
XX — Consentir para o aceite da expansão e/ou adesão aos serviços, programas e
projetos sócio assistenciais a serem cofinanciados pelo governo estadual ou federal;
XXI — Fiscalizar os gastos e receitas relacionados ao Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como, aprovar o Plano de Aplicação inerente ao referido Fundo;
XXII - Dar publicidade, no Diário Oficial do Município ou em outros meios
equivalentes, as deliberações decorrentes do Conselho;
XXIII — Receber, averiguar e encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias
pertinentes à Política Municipal de Assistência Social;
XXIV - Constituir relação com os Conselhos das demais políticas públicas e Conselhos
de Direitos;
xxv Inscrever entidades, organizações, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, em conformidade com os atos normativos dos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal de Assistência Social;
XXVI - Notificar as entidades elou organizações no caso de deferimento ou
indeferimento da Inscrição junto ao Conselho. Sendo que, no caso de indeferimento,
este deverá ser fundamentado;
XXVII- Fiscalizar as entidades, organizações, serviços, programas e projetos
socioassistenciais inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - Requerer ao órgão gestor da Política de Assistência Social que proceda a
inscrição das entidades e/ou organizações sócio assistenciais junto ao Cadastro
Nacional de Entidade sócio assistenciais - CNEAS;
XXIX - Propor, ao Ministério do Desenvolvimento Social ou órgão equivalente que
vier a assumir o gerenciamento da Política de Assistência em âmbito nacional, o
cancelamento de cadastro e certificado das entidades elou organizações de
assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios preconizados
na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS ou em irregularidade na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelo Poder Público;
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XXX - Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS acerca do
cancelamento de inscrição, visando a adoçào das medidas cabíveis;
XXXI - Emitir resoluções elou moções para as decisões provenientes do Conselho;
XXXII - Registar todos os atos do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXXIII — Instituir comissões permanentes e provisórias, bem como, sempre que
considerar necessário, convidar pessoas ou organizações que possam auxiliar no
debate de temáticas a serem deliberadas pelo Conselho;
XXXIV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município, bem como sobre a reprogramação de recursos da
Assistência Social;
XXXV - Exercer o controle social do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e do Cadastro Único;
XXXVI — Deliberar acerca do Relatório Anual de Gestão;
XXXVII — Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
XXXVIII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;
XXXIX — Deliberar acerca de Planos necessários a efetivação da Política Municipal de
Assistência Social;
XL - Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
XLI — Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da assistência social;
XLII — Estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa
permanência, observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
XLIV — Buscar meios para que o órgão municipal responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social realize a divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas, projetos sócios assistenciais, bem como dos recursos disponibilizados
pelo poder público;
XLV - Desenvolver outras atribuições que venham a surgir posteriormente em
decorrência das alterações normativas da Política de Assistência Social.
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar periodicamente
as suas atividades, de maneira que venha a garantir a efetivação de suas atribuições e
o exercício do Controle Social, buscando sempre a efetividade e a transparência na
consecução de suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das atividades do Conselho deverá orientar a
formulação do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico necessário a consecução das suas atribuições.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil. Objetivando a formulação e avaliação da Política de
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CUIDANDO OA HOSSA OENTE
Assistência Social, bem como, definição de diretrizes voltadas ao aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e precedente da convocação da Conferência, onde se explicite os
objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora;
II — Garantia da vasta participação da sociedade e de modo diversificado, garantindo
ainda os meios imprescindíveis a assegurar a acessibilidade as pessoas com
deficiência;
III — Estabelecimento dos critérios e procedimentos para o ato de escolha dos
delegados;
IV — Publicação dos resultados da Conferência;
V — Determinação do modelo de acompanhamento de suas decisões;
VI — Integração às Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente a cada 02 (dois) anos ou segundo o que for assentado
pelo Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social e pelas regras que conduzem
a Política de Assistência Social.
seção 111
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. Deverá ser instigada a participação e o protagonismo dos usuários no
Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social, como condição
indispensável a viabilização do exercício do controle social e como instrumento de
resguardo dos direitos sócio assistenciais.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo
nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio
de comissões regionais ou locais.
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá desenvolver táticas
voltadas a estimulação da participação dos usuários através da ampla divulgação do
processo de escolha nas entidades e unidades que desenvolvam serviços, programas
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CUIDANDO OA HOSSA OEHTE
e projetos sócio assistenciais, bem como, por meio da descentralização do controle
social através de comissões.
seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
SI Q O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
52 9 0 COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
Parágrafo Único: O município fica autorizado a se filiar e firmar parceria com
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS, órgãos
que representam as gestões municipais da política de assistência social nos mais
diversos níveis.
CAPíTULO V
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e transitórias provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em face de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, em consonância com a Lei Orgânica
de Assistência Social e demais regras aplicáveis ao tema.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais integrantes
da Política de Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e beneficios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e demais Políticas Públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema Unico de
Assistência Social, devendo na sua oferta serem notadas as seguintes diretrizes:
I - Insubordinação a contribuições prévias e atrelamento a contrapartidas;
II - Desvinculação de comprobações difíceis e vexatórias que venham a estigmatizar o
usuário;
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
III - Garantia de qualidade e pronto atendimento da concessão do benefício; IV Garantia de igualdade no acesso às informações e a fruição dos benefícios;
V - Publicidade dos critérios para a sua concessão;
VI — Integração da oferta com os serviços sócio assistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais poderão ser oferecidos através de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 0 público alvo dos benefícios eventuais será identificado pelo Município
através de diagnóstico preparado com base em dados oriundos da Vigilância
socioassistencial, para que venha a subsidiar o planejamento da oferta dos referidos
benefícios.
Subseção I
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais serão ofertados em decorrência de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão susceptíveis os indivíduos e as famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais
deverão ser postos por meio de resolução proveniente do Conselho Municipal de
Assistência Social, em conformidade com o que está indicado na Lei Orgânica de
Assistência Social.
Art. 36. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento deverá ser
proporcionado:
I - A genitora que comprove residência no Município;
II - A família do recém-nascido, caso exista a inviabilidade da mãe solicitar o
benefício ou tenha falecido;
III - A genitora ou família que estejam em trânsito no Município e seja possível
usuária da Assistência Social;
IV — A genitora atendida ou acolhida em unidade do Sistema Unico de Assistência
Social.
Parágrafo Único. O benefício eventual decorrente do nascimento poderá ser
prestado em forma de pecúnia ou bens de consumo, ou ambas as formas, em
consonância com a necessidade do solicitante e disponibilidade do Poder Público
local.
Art. 37. O beneficio oferecido em face da morte deverá ser conferido com o escopo de
diminuir as vulnerabilidades causadas pela morte do membro da família, tendo o
desígnio de atender as necessidades veementes da família para encarar as
vulnerabilidades advindas da morte de um dos membros da família.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser conferido em
consonância com a necessidade do requerente e o que recomendar o trabalho social
com a família.
7
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CUIDANDO DA HOSSA GENTE
Art. 38. O benefício oferecido em consequência de vulnerabilidade temporária terá
como destinatário o indivíduo ou a família e terá por finalidade, minimizar situações
de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais: necessitando ser
integrado à oferta dos serviços sócio assistenciais, primando pelo fortalecimento dos
vínculos famílias e a inserção comunitária,
Parágrafo Único. O benefício será conferido em forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter transitório, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal, conforme
tenham sido identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A condição de vulnerabilidade temporária é distinguida pelo aparecimento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim compreendidos:
I — Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem proceder de:
I - ausência de documentação;
II Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios sócio assistenciais;
III — Necessidade de condução/passagem para outra Unidade Federativa, visando
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV Ocorrência de violência no âmbito doméstico ou familiar; indivíduos e famflias
com medida protetiva; ou afronta à integridade fisica do indivíduo;
— Perda circunstancial acarretada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - Reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua;
VII — Falta ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meio
próprios da família para prover as necessidades alimentares dos membros.
Art. 40. Os beneficios eventuais proporcionados em virtude de catástrofe ou
calamidade pública caracterizam-se como provisões acessórias e temporárias para
garantir meios indispensáveis à sobrevivência da família ou indivíduo, visando à
garantia da dignidade e a reestruturação da autonomia família e pessoal.
Art. 41. As circunstâncias de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos atípicos decorrentes de acontecimentos naturais, biológicos ou humanos, os
quais são capazes de acarretar sérios danos à população afetada, inclusive à
segurança ou à vida dos membros da comunidade; bem como, outras situações
imprevisíveis ou ocasionadas por caso fortuito.
Parágrafo Único. O beneficio será ofertado na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter transitório e acessório, sendo o seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos atingidos.
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Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus membros será
condicionada:
a) A famílias em situações de vulnerabilidades sociais;
b) A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer técnico de
Trabalhadores do SUAS;
c) Demais condicionalidades onde fique comprovado risco pessoal e/ou social.
Parágrafo único - A análise da equipe Técnica de Trabalhadores do SUAS sobre
as condições de vulnerabilidades, risco pessoal e/ou social das famílias deverá
servir de subsídio para concessão dos beneficios eventuais.
Art. 43. Os Beneficios Eventuais da Assistência Social serão coordenados,
regulamentados e executados pelo órgão Gestor da Política de Assistência Social por
intermédio do Centro de Referência e Assistência Social — CRAS.
Subseção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da oferta dos benefícios eventuais serão custeadas
através de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social,
devendo ser previstos nas leis orçamentárias que regem o Município de Chorozinho.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n e 8.742, de 1993, e
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
seção 111
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas sócios assistenciais são compostos por um conjunto de ações
agregadas e complementares com finalidades, período e área de abrangência
predefinida, os quais tem o objetivo de qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
e os serviços sócio assistenciais.
S 1 2. Os programas sócios assistenciais serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas as normas relacionadas, primando pela inserção
profissional e social;
S 2 2. Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada.
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seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de
formas de custeio voltadas a grupos populacionais, com o escopo de auxiliar de modo
financeiro e técnico iniciativas de inclusão produtiva c de gestão de melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação da qualidade de vida, desenvolvimento da
sustentabilidade e organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n e 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para inscrição das entidades ou organizações, serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que
venham a surgir posteriormente:
I - Oferecer ações de modo ininterrupto, constante e planejado;
II - Garantir que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais
sejam oferecidos na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários da
Política de Assistência Social;
III — Gratuidade e universalidade da oferta dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais, com exceção do que preconiza a Lei n? 10.741 de 1 2 de
outubro de 2003 (Estatuto de Idoso);
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50, As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
11 aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
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c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III — elaboração do parecer da Comissão;
IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
e DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos atos normativos orçamentários municipais, que se desdobram
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento concernente à Assistência Social será inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados junto ao Fundo Municipal de
Assistência Social serem aplicados na operacionalização, prestação, aperfeiçoamento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 51. Incumbirá ao órgão gestor da Assistência Social, a realização do controle e do
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais,
através dos órgãos de controle, independente da atuação do Governo Federal ou
Estadual e dos órgãos de controle atrelados a esses entes federados.
Parágrafo Único. O Governo Federal ou Estadual, podem requerer, sempre que
considerarem indispensável, informações relacionadas à aplicação dos recursos
provenientes do seu Fundo de Assistência Social com o desígnio de sopesarem e
acompanharem sua correta e regular aplicação.
seção 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social de Chorozinho,
criado pela Lei N? 151/1996, de 05 de Fevereiro de 1996, de cunho jurídico de fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o escopo de propiciar
recursos para o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
sócio assistenciais.
Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Chorozinho:
I — Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - Recursos procedentes de dotações orçamentárias do Município e os recursos
adicionais que a lei preconizar ao longo do exercício financeiro;
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III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, governamentais e não governamentais;
IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, concretizadas nos
moldes das normas que tratam sobre o tema;
V — Parcelas do produto de arrecadamento de outras receitas próprias provenientes
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber;
VI — Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
S 1 2. A dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes;
S 2 2. Os recursos que integram o Fundo Municipal de Assistência Social serão
creditados em instituições financeiras oficiais, em conta específica do Fundo e com
sua denominação;
S 3 2. As contas recebedoras de recursos provenientes de cofinanciamento federal das
ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência Social será administrado pela Secretaria do
Trabalho e Assistência Social — SETAS ou pelo órgão Municipal que vier a assumir a
gestão da Política Municipal de Assistência Social, sendo a aplicação dos recursos
desse Fundo norteada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social será parte
integrante do orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social ou
do órgão Municipal que vier a assumir a gestão da Política Municipal de Assistência
Social.
FMAS serão Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
aplicados:
I - No financiamento absoluto ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios
sócio assistenciais oferecidos pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social ou pelo órgão Municipal que vier a assumir a gestão da
Política Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
II - Em parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações sócio
assistenciais para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistenciais
específicos, observado nesse caso o que preconiza a Lei N 2 13.019, de 31 de julho de
2014 ou norma posterior que vier a alterá-la ou revogá-la;
III - Obtenção de material permanente e de consumo e de outros insumos
imprescindíveis ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução
dos serviços sócio assistenciais;
V - Desenvolvimento e aprimoramento das ferramentas de gestão, planejamento,
administração e controle das ações sócio assistenciais;
VI Manutenção dos benefícios eventuais, nos conformes da Lei Orgânica de
Assistência Social e demais atos normativos que venham a tratar sobre o tema;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL OE
CHOROZINHO
CUIDANDO on HOSSA OENTE
VII -s Remuneração de profissionais que vierem a integrar as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta dos serviços sócio assistenciais, nos moldes
das diretrizes provenientes do Conselho Nacional de Assistência Social e do
Ministério responsável pela Política Nacional de Assistência Social.
Art. 56. O repasse de recursos para as entidades e/ou organizações sócio
assistenciais, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será
realizado através do Fundo Municipal de Assistência Social, observando as diretrizes
previstas na Lei NP 13.019, de 31 de julho de 2014 ou norma posterior que vier a
alterá-la ou revogá-la, além dos demais atos que venha a abordar sobre o assunto.
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, resguardados os efeitos decorrentes da Lei Municipal n?
1.611, de 15 de março de 1996, a qual versa sobre a instituição do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Paço da Prefeitura Municipal de Chorozinho, Gabinete do Prefeito, em de 24 de
Fevereiro de 2023.
FRA CO DE CASTRO EZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Ra,mundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62875-000 - Chorozinho -- ceará, Fone: (85) 3319.1163

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