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norma nº 806/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município de Chorozinho e adota outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL Dt
PUBLI ADO>
CONFORME ART. 131, 1 0
ORGANICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO
OA NOSSA 06 NIE
LEI 806/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do
município de Chorozinho e adota
outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO
Art. 1 0. Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município o conjunto de bens
imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos e atuais
memoráveis e significativos para à população, ou por seu valor cultural, histórico,
paisagístico, arquitetônico, ambiental e também, de valor afetivo para a população, seja
de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da
atividade humana e do desgaste natural, impedindo assim que venham a ser demolidos
ou mutilados.
Parágrafo Unico - Os bens a que se refere o presente artigo integram Patrimônio
Histórico, Cultural, Arquitetônico e paisagístico do Município e deverão constar no livro
de registro de tombo do patrimônio municipal
Art. 2
0, A presente Lei se aplica, no que couber, tanto a bens públicos, como a bens de
propriedade privada, pertencentes a pessoas físicas ou com personalidade jurídica de
direito privado.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
GOVERNO MUNICIPAL oe
CHOROZINHO CURSANDO DA NOSSA O'Nte
CAPITULO 11
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Art. Y. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Chorozinho
(COMPACC) de caráter deliberativo e consultivo, integrante do (l)rgào Municipal de
Cultura.
S 1 9 0 Conselho será composto de um presidente, posto a ser preenchido pelo Secretário
Municipal da Cultura e Turismo, mais 09 (nove) membros da sociedade, nomeados de
acordo com a paridade, sendo 04 (quatro) entre técnicos da estrutura administrativa
governamental vigente e 05 (cinco) advindos da sociedade civil organizada, os mesmos
que, deverão ser escolhidos, preferencialmente, nas diversas profissócs ligadas às áreas
da cultura e do patrimônio.
S 2 2 Em cada procedimento realizado, o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico
ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
S 3 2 0 exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público
e não poderá ser remunerado.
S 4 2 0 Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPITULO 111
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE CHOROZINHO
Art 4 2. Fica instituído fomento ao fortalecimento das atividades direcionadas ao
Patrimônio Histórico-Cultural Material do Município de Chorozinho com disponibilidade
financeira e orçamentária no Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal n e
478/2010, de 22 de fevereiro de 2010, em acordo com capítulo I, art. 5
0, cujos recursos
serão destinados à execução de serviços de manutenção, reparos e restauração dos bens
imóveis de reconhecido valor histórico-cultural.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 5 2 . Constituirão objetos de despesas para a proteçào do Patrimônio Histórico￾Cultural Material de Chorozinho, nos termos do art. 40 desta Lei, as receitas previstas no
art. 70 da Lei Municipal n? 478/2010, de 22 de fevereiro de 2010, além das seguintes:
I - Doações e legados de terceiros;
II - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
III - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 62. Em função da Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural
Material e em detrimento desta, considerando os recursos financeiros destinados ao
fomento para a proteção do Patrimônio Cultural de Chorozinho nos termos do art. 4 2 e
5 2 desta Lei, poder-se-á justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como
celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as
finalidades destinadas a fomentar atividades de valorização do patrimônio.
Art. 7 2 , A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Chorozinho, sob a orientação do
COMPACC, supervisionará recursos direcionados à Política Pública de Proteção ao
Patrimônio Histórico-Cultural Material cujos os trâmites legais dar-se-ão através do
Fundo Municipal da Cultura.
Art 8 2. Aplicar-se-ão ao Fundo de Municipal da Cultura, no que tange às aplicações
direcionadas à Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural Material, as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de
competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9 2 . Os relatórios de atividades, direitos e despesas do Fundo Municipal da Cultura e
Turismo de Chorozinho destinados aos objetos da presente Lei serão apresentados
semestralmente à Secretaria Municipal da fonte de financiamento.
CAPÍTULO IV
DA PRESERVAÇÃO
Art. 10. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural
do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
OOVCRNO MUNICIPAL oe
CHOROZINHO
CUIDANDO NOSSA otNte
Aru 11. Os bens mencionados no artigo 1 0 passarào a integrar o Patrimônio Cultural,
Histórico, Paisagístico c Afctivo do Município, com a sua inscrição, isolada ou cm
agrupamento no competente livro do tombo.
Art. 12. O Município proccdcrá o tombamento dos bens que constituem o seu
património Cultural, Histórico e Paisagístico segundo os procedimentos e regulamentos
desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dc Chorozinho
(COMPACC).
Art. 13, A Assessoria Técnica da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, cm parceria
com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e o Conselho Municipal do Património
Cultural dc Chorozinho (COMPACC), definirá os critérios técnicos específicos a serem
seguidos para a prcscrvaçâo c revitalização dos prédios tombados cm carátcr municipal,
Art 14. São considerados bens imóveis de valor histórico, cultural, paisagístico,
arquitetônico e de valor afetivo para população do município de Chorozinho, prédios e
espaços mapeados a partir do levantamento histórico e técnico, tendo seu registro
cadastrado, aprovado e reconhecido.
Art. 15. A Prefeitura, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em parceria com
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá notificar todos os
proprietários dos prédios a serem preservados, fazendo constar na refenda notificação:
I - Os nomes dos órgãos que promovam o ato, do proprietário possuidor ou detentor do
bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
II - Os requisitos fáticos e jurídicos que autorizam a declaração de preservação
III - A descrição do bem quanto ao:
a) Gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) Lugar em que se encontre;
c) Características e valores histórico-culturais.
IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram da preservação;
V - A data e assinatura da autoridade responsável.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NoggA OENTE
S I P - Tratando-se de edificação, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas
benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número e
denominação, se houver.
2 0 Em se tratando de terreno não edificado, constará a informação pertinente à
localização se no lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e que distância o
separa dc edificação ou da esquina mais próxima.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA PRESERVAÇÃO
Art. 16. Os bens tombados deverão ser preservados, conservados e em nenhuma
hipótese poderão ser demolidos, mutilados ou restaurados, salvo se obedecidos os
critérios estabelecidos no parágrafo único deste artigo
Parágrafo único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia
comunicação e autorização da Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho
(COMPACC), em parceria com a Coordenadoria do Secretaria da Cultura e Turismo de
Chorozinho, que deverá seguir o parecer da Assessoria Técnica, sob pena de embargo e
multa de 100% (cem por cento) do dano causado, além das demais cominações previstas
nesta Lei.
Art. 17. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas
vizinhanças do imóvel preservado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade,
Art 18, Não será permitida a colocação de painéis de propaganda, tapumes quaisquer
outros objetos nas fachadas dos imóveis a serem preservados.
Art. 19. Os proprietários dos bens preservados terão como benefício:
a) Concessão de incentivos fiscais e facilidade administrativa pelo município para
realização e investimentos na recuperação do patrimônio construído e na instalação de
atividades produtivas voltadas para a Cultura, História e o Lazer, compreendendo os
seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPT U;
II- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — IT BI;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA OfNTE
IV - Taxas de licença de localização e funcionamento,
b) Isenção total ou parcial do Imposto Sobre a Propricdadc Prcdial c Territorial Urbana
IPT U, observadas as condiçôcs seguintes:
I - Isenção total do IPTU para os prédios preservados, desde que o proprietário conserve
o atual estado do imóvel ou realize obras de restauração total no imóvel,
II - Redução de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU devido, aplicável anualmente,
para os prédios preservados, desde que o proprietário conserve o atual estado do imóvel
ou realize obras de restauração parcial do imóvel,
S l ê - Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração total do imóvel a
intervenção de natureza corretiva, respeitando a integridade arquitetônica na
reconstituição das características originais do imóvel de valor histórico, no tocante à
fachada e cobertura, mediante a recuperação do mesmo, compreendendo as estruturas
afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, as instalações
internas, ou ainda, de expurgo de elementos estranhos.
S 2 2 - Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração parcial imóvel a
intervenção de natureza corretiva, que consista na reconstituição, respeitando a
integridade arquitetônica dos imóveis de valor histórico, no tocante somente a fachada e
coberta.
S 3 2 - As propostas nos casos de restauração e readaptação deverão ser submetidas a um
parecer do da Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC)
Art. 20. Os incentivos relativos ao IPT U de que trata o presente diploma legal serão
reconhecidos por requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Finanças do
Município encaminhado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do
lançamento do tributo, e concedidos a partir do momento que a situação do imóvel já
atenda, aos requisitos estabelecidos nesta lei, constatados por parecer do Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC) responsáveis pela análise
das condições do imóvel.
Art. 21, O descumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas por Lei para o
gozo dos benefícios nela definidos, implicará na obrigação do recolhimento dos valores
que constituíram objeto do incentivo com os acréscimos e combinações legais cabíveis,
AV, Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
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CUIDANDO DA NOSSA OENTE
I P Os benefícios relativos ao IPTU serão reavaliados na metade da fruição do prazo,
quando se verificar sc as condições físicas do imóvcl no momento cstão condizentes com
os objetivos desta Lei,
S - Na hipótese de desatendimento dos requisitos, serão de imediato extintos os
benefícios respectivos,
Art. 22. Os bens a serem preservados ficarão sujeitos à vigilância permanente da
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, que poderá inspecioná-los sempre que julgar
conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos
à inspeção sob pena de o imóvel de suspensão dos benefícios concedidos por esta lei.
Art. 23. Todos os proprietários dos imóveis deverão receber da Prefeitura Municipal de
Chorozinho, através da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo um Diploma de
reconhecimento e excelência onde constará o seguinte:
"Diploma de Excelência"
A este imóvel, sito na rua..., no Município de CHOROZINHO, no estado do Ceará, é
conferido este Diploma de Reconhecimento, por fazer parte do Patrimônio Histórico,
Cultural e Paisagístico Chorozinhense, outorgado à Secretaria Municipal da Cultura e
Turismo, deste município, os quais conclamam aos seus proprietários, conservá-lo em
sua integridade arquitetônica, preservando-o assim, como importante marco da nossa
história,
CHOROZINHO -CE, em de de
Prefeito Municipal de Chorozinho
Presidente da Câmara Municipal Secretário da Cultura e Turismo
Art. 24. Anualmente, a Assessoria Técnica da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano deverá fazer uma vistoria nos imóveis a serem preservados e
comunicar o resultado à Secretaria de Finanças do Município para confirmação das
concessões dos incentivos fiscais aos proprietários dos imóveis.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
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Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 11 de março de 2022.
Isco DE CASTR NEZES JÚNIOR
Prefeito M nicipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão

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