| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município de Chorozinho e adota outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL Dt PUBLI ADO> CONFORME ART. 131, 1 0 ORGANICA DO MUNICIPIO CHOROZINHO OA NOSSA 06 NIE LEI 806/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município de Chorozinho e adota outras providências. O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO Art. 1 0. Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos e atuais memoráveis e significativos para à população, ou por seu valor cultural, histórico, paisagístico, arquitetônico, ambiental e também, de valor afetivo para a população, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade humana e do desgaste natural, impedindo assim que venham a ser demolidos ou mutilados. Parágrafo Unico - Os bens a que se refere o presente artigo integram Patrimônio Histórico, Cultural, Arquitetônico e paisagístico do Município e deverão constar no livro de registro de tombo do patrimônio municipal Art. 2 0, A presente Lei se aplica, no que couber, tanto a bens públicos, como a bens de propriedade privada, pertencentes a pessoas físicas ou com personalidade jurídica de direito privado. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL oe CHOROZINHO CURSANDO DA NOSSA O'Nte CAPITULO 11 CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL Art. Y. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC) de caráter deliberativo e consultivo, integrante do (l)rgào Municipal de Cultura. S 1 9 0 Conselho será composto de um presidente, posto a ser preenchido pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo, mais 09 (nove) membros da sociedade, nomeados de acordo com a paridade, sendo 04 (quatro) entre técnicos da estrutura administrativa governamental vigente e 05 (cinco) advindos da sociedade civil organizada, os mesmos que, deverão ser escolhidos, preferencialmente, nas diversas profissócs ligadas às áreas da cultura e do patrimônio. S 2 2 Em cada procedimento realizado, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. S 3 2 0 exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. S 4 2 0 Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. CAPITULO 111 DA PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE CHOROZINHO Art 4 2. Fica instituído fomento ao fortalecimento das atividades direcionadas ao Patrimônio Histórico-Cultural Material do Município de Chorozinho com disponibilidade financeira e orçamentária no Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal n e 478/2010, de 22 de fevereiro de 2010, em acordo com capítulo I, art. 5 0, cujos recursos serão destinados à execução de serviços de manutenção, reparos e restauração dos bens imóveis de reconhecido valor histórico-cultural. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 5 2 . Constituirão objetos de despesas para a proteçào do Patrimônio HistóricoCultural Material de Chorozinho, nos termos do art. 40 desta Lei, as receitas previstas no art. 70 da Lei Municipal n? 478/2010, de 22 de fevereiro de 2010, além das seguintes: I - Doações e legados de terceiros; II - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; III - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 62. Em função da Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural Material e em detrimento desta, considerando os recursos financeiros destinados ao fomento para a proteção do Patrimônio Cultural de Chorozinho nos termos do art. 4 2 e 5 2 desta Lei, poder-se-á justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades destinadas a fomentar atividades de valorização do patrimônio. Art. 7 2 , A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Chorozinho, sob a orientação do COMPACC, supervisionará recursos direcionados à Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural Material cujos os trâmites legais dar-se-ão através do Fundo Municipal da Cultura. Art 8 2. Aplicar-se-ão ao Fundo de Municipal da Cultura, no que tange às aplicações direcionadas à Política Pública de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural Material, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9 2 . Os relatórios de atividades, direitos e despesas do Fundo Municipal da Cultura e Turismo de Chorozinho destinados aos objetos da presente Lei serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da fonte de financiamento. CAPÍTULO IV DA PRESERVAÇÃO Art. 10. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão OOVCRNO MUNICIPAL oe CHOROZINHO CUIDANDO NOSSA otNte Aru 11. Os bens mencionados no artigo 1 0 passarào a integrar o Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico c Afctivo do Município, com a sua inscrição, isolada ou cm agrupamento no competente livro do tombo. Art. 12. O Município proccdcrá o tombamento dos bens que constituem o seu património Cultural, Histórico e Paisagístico segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dc Chorozinho (COMPACC). Art. 13, A Assessoria Técnica da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, cm parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e o Conselho Municipal do Património Cultural dc Chorozinho (COMPACC), definirá os critérios técnicos específicos a serem seguidos para a prcscrvaçâo c revitalização dos prédios tombados cm carátcr municipal, Art 14. São considerados bens imóveis de valor histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e de valor afetivo para população do município de Chorozinho, prédios e espaços mapeados a partir do levantamento histórico e técnico, tendo seu registro cadastrado, aprovado e reconhecido. Art. 15. A Prefeitura, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em parceria com Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá notificar todos os proprietários dos prédios a serem preservados, fazendo constar na refenda notificação: I - Os nomes dos órgãos que promovam o ato, do proprietário possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços; II - Os requisitos fáticos e jurídicos que autorizam a declaração de preservação III - A descrição do bem quanto ao: a) Gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) Lugar em que se encontre; c) Características e valores histórico-culturais. IV - As limitações, obrigações ou direitos que decorram da preservação; V - A data e assinatura da autoridade responsável. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NoggA OENTE S I P - Tratando-se de edificação, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número e denominação, se houver. 2 0 Em se tratando de terreno não edificado, constará a informação pertinente à localização se no lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e que distância o separa dc edificação ou da esquina mais próxima. CAPÍTULO V DOS EFEITOS DA PRESERVAÇÃO Art. 16. Os bens tombados deverão ser preservados, conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, mutilados ou restaurados, salvo se obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo único deste artigo Parágrafo único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização da Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC), em parceria com a Coordenadoria do Secretaria da Cultura e Turismo de Chorozinho, que deverá seguir o parecer da Assessoria Técnica, sob pena de embargo e multa de 100% (cem por cento) do dano causado, além das demais cominações previstas nesta Lei. Art. 17. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel preservado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade, Art 18, Não será permitida a colocação de painéis de propaganda, tapumes quaisquer outros objetos nas fachadas dos imóveis a serem preservados. Art. 19. Os proprietários dos bens preservados terão como benefício: a) Concessão de incentivos fiscais e facilidade administrativa pelo município para realização e investimentos na recuperação do patrimônio construído e na instalação de atividades produtivas voltadas para a Cultura, História e o Lazer, compreendendo os seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPT U; II- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS; III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — IT BI; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OfNTE IV - Taxas de licença de localização e funcionamento, b) Isenção total ou parcial do Imposto Sobre a Propricdadc Prcdial c Territorial Urbana IPT U, observadas as condiçôcs seguintes: I - Isenção total do IPTU para os prédios preservados, desde que o proprietário conserve o atual estado do imóvel ou realize obras de restauração total no imóvel, II - Redução de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU devido, aplicável anualmente, para os prédios preservados, desde que o proprietário conserve o atual estado do imóvel ou realize obras de restauração parcial do imóvel, S l ê - Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração total do imóvel a intervenção de natureza corretiva, respeitando a integridade arquitetônica na reconstituição das características originais do imóvel de valor histórico, no tocante à fachada e cobertura, mediante a recuperação do mesmo, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, as instalações internas, ou ainda, de expurgo de elementos estranhos. S 2 2 - Para efeito desta Lei, compreende-se por obra de restauração parcial imóvel a intervenção de natureza corretiva, que consista na reconstituição, respeitando a integridade arquitetônica dos imóveis de valor histórico, no tocante somente a fachada e coberta. S 3 2 - As propostas nos casos de restauração e readaptação deverão ser submetidas a um parecer do da Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC) Art. 20. Os incentivos relativos ao IPT U de que trata o presente diploma legal serão reconhecidos por requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Finanças do Município encaminhado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do tributo, e concedidos a partir do momento que a situação do imóvel já atenda, aos requisitos estabelecidos nesta lei, constatados por parecer do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Chorozinho (COMPACC) responsáveis pela análise das condições do imóvel. Art. 21, O descumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas por Lei para o gozo dos benefícios nela definidos, implicará na obrigação do recolhimento dos valores que constituíram objeto do incentivo com os acréscimos e combinações legais cabíveis, AV, Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OENTE I P Os benefícios relativos ao IPTU serão reavaliados na metade da fruição do prazo, quando se verificar sc as condições físicas do imóvcl no momento cstão condizentes com os objetivos desta Lei, S - Na hipótese de desatendimento dos requisitos, serão de imediato extintos os benefícios respectivos, Art. 22. Os bens a serem preservados ficarão sujeitos à vigilância permanente da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção sob pena de o imóvel de suspensão dos benefícios concedidos por esta lei. Art. 23. Todos os proprietários dos imóveis deverão receber da Prefeitura Municipal de Chorozinho, através da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo um Diploma de reconhecimento e excelência onde constará o seguinte: "Diploma de Excelência" A este imóvel, sito na rua..., no Município de CHOROZINHO, no estado do Ceará, é conferido este Diploma de Reconhecimento, por fazer parte do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico Chorozinhense, outorgado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, deste município, os quais conclamam aos seus proprietários, conservá-lo em sua integridade arquitetônica, preservando-o assim, como importante marco da nossa história, CHOROZINHO -CE, em de de Prefeito Municipal de Chorozinho Presidente da Câmara Municipal Secretário da Cultura e Turismo Art. 24. Anualmente, a Assessoria Técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá fazer uma vistoria nos imóveis a serem preservados e comunicar o resultado à Secretaria de Finanças do Município para confirmação das concessões dos incentivos fiscais aos proprietários dos imóveis. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 11 de março de 2022. Isco DE CASTR NEZES JÚNIOR Prefeito M nicipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão