| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Reestrutura e reorganiza o funcionamento do concelho tutelar e o regime jurídico dos conselheiros tutelares do município de Chorozinho; revoga a Lei n.º 006/2016 de 17 de março de 2016; e adota outras providências. |
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OOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OENTE LEI N.9 844/2023, 24 DE FEVEREIRO DE 2023. PUBLICAD?É CONFORME ART. 131, 1 0 DAL ORGANICA DO MUNICIPIO Em Reestrutura e Reorganiza o Funcionamento do Conselho Tutelar e o Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares do Município de Chorozinho; Revoga a Lei n o 006/2016 de 17 de março de 2016; e adota outras providências. Faço saber a todos os habitantes do Município do Chorozinho, Estado do Ceará, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO TUTELAR Art. 12 - Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município do Chorozinho, regulamentado pela Lei Municipal N? 006/2016 de 17 de Março de 2016, visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município do Chorozinho, Estado do Ceará. Art. 2 2 - O Conselho Tutelar do Município do Chorozinho possui natureza jurídica de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e do adolescente, definidos na Lei Federal N ê 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nesta Lei. Parágrafo Único — O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, em conformidade com o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 32 - O Município de Chorozinho deve criar mecanismos que assegurem a equidade de acesso ao serviço de defesa dos direitos da criança e do adolescente ofertados pelo Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 42 - Compete ao Conselho Tutelar: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas previstas no art. 101, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas previstas no artigo 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA OENTE III - Promover a execução de suas decisões; IV - Requisitar quando necessário, serviços públicos nas áreas profissionais que se fizerem necessárias à execução de suas decisões; V - Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; VI - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal que atentem os direitos da criança e do adolescente; VII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional, dentre as Medidas Protetivas previstas no artigo 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente; IX - Expedir notificações; X - Requisitar Certidões de Nascimento e de Obito de criança ou adolescente quando necessário; XI — Assessorar o Poder Executivo do Município na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos _previstos no artigo 220, S 3 2, inciso II, da Magna Carta de 1988; XIII — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XIV - Receber comunicação sobre o registro de entidades, inscrições de programas e suas alterações junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que tenham as crianças e adolescentes como público alvo; XVI — Noticiar ao Ministério Público sobre fato relativo a irregularidades em entidades governamentais e não governamentais; XVII - Realizar a alimentação do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA; XVIII - Remeter a cada semestre, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o relatório de atividades e atendimentos do Conselho Tutelar. CAPÍTULO 111 DO PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE Art. 5 2 - O Conselho Tutelar existente no Município será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em conformidade com a Lei n o 13.824/2019. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OEHTE S IQ - O mandato supramencionado passará a vigorar a partir das eleições unificadas a serem realizadas no primeiro domingo do mês de outubro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três); S 2 9 - O Processo de Seleção dos Conselheiros Tutelares se dará por meio da análise documental exigida no edital de convocação das eleições para o cargo, aplicação de prova sobre conhecimentos gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N P 8.069 de 13 de julho de 1990) e de informática básica; comprovação de participação com devida aprovação em Curso de no mínimo 40 sobre o ECA, eleição por meio do voto direto, secreto e universal, facultativo aos eleitores do Município, a qual acontecerá na data prevista no Edital que regulamenta o processo de escolha. S 3 2 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral; O S 42 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por edital e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; S 5 2 - A posse dos eleitos na eleição unificada, a partir do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao da realização da eleição. Art. 62 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares obedecerá às seguintes diretrizes: I — O processo de escolha deverá ocorrer em data unificada; II — A candidatura deverá ser individual, sendo vedada toda e qualquer forma de composição de chapa eleitoral; III - O processo de escolha deverá ser supervisionado pelo representante do Ministério Público Estadual; IV — A posse sempre ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano posterior ao da eleição. Art. 79 - Poderá ser candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Chorozinho, as pessoas que preencherem os seguintes requisitos: I Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Possuir nível médio completo; III - Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos; IV — Ter comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes há no mínimo 02 (dois) anos elou ter desenvolvido ações com este público; V — Estar quite com as obrigações eleitorais; VI - Apresentar Certidões Negativas Criminais da Justiça Federal e Estadual; VII — Apresentar Certidões Negativas de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e Federal; VIII - Possuir sanidade mental atestada por mé 'co psiquiatra e/ou psicólogo; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP. 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA GENTE IX - Caso seja Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, deverá estar afastado da função na data da inscrição, comprovando o afastamento por meio idôneo; X - Caso seja funcionário público, deverá está licenciado do cargo ou função após a aprovação na prova objetiva a que se refere o S2 0 do art 5 0 inciso XI deste artigo; XI - Aprovação prévia em prova de suficiência sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Informática básica com obtenção de nota mínima de 06 (seis) pontos; XII - Apresentar a documentação completa exigida pelo Edital na data da inscrição; XIII — Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição; XIV — Comprovar idoneidade moral. XV - Apresentar Certificado de Reservista (candidato homem). Parágrafo Único - Estará habilitado a realizar a prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente o candidato que preencher os requisitos previstos no Edital e nesta Lei. Art. 8 2 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA expedirá Edital de Convocação com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da eleição. S 12 - No Edital que regulamentará o processo de escolha dos conselheiros tutelares deverão constar os seguintes itens: I — As datas e prazos para registro de candidatura, impugnações, recursos e outras etapas inerentes ao certame; II — A documentação que comprove os requisitos previstos nesta Lei e no Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente; III — As regras de divulgação do processo de escolha, onde deverão constar as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as sanções cabíveis e previstas nesta Lei e em outras Leis correlatas; IV Criação de comissão responsável pela condução do processo eleitoral; V Formação dos 10 (dez) primeiros colocados após o processo de votação, a qual deverá ser precedente à data de posse. S 22 - O candidato ao Conselho Tutelar não poderá vincular sua candidatura à Partido Político; S 32 - Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizar a proclamação dos eleitos e posteriormente, dá-lhes posse em conjunto com o Prefeito Municipal; S 42 - Todos os atos inerentes ao processo de escolha deverão ser amplamente publicados, devendo ao atos da comissão especial do processo unificado de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser publicados no Diário Oficial do Município do Chorozinho. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP. 62.875-000 - Chorozinho Ceará. Fone. (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 99 — A divulgação do processo de escolha como instrumento de mobilização popular em prol dos direitos da criança e do adolescente, deverá ser acompanhada de informações que deem conhecimento a população sobre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como sobre a participação da população no referido processo. Art. 10 - Sem prejuízo das sanções penais, administrativas e cíveis que por ventura estiverem presentes ao longo processo de escolha, o candidato que vier a praticar atos que impliquem abuso do poder terá sua candidatura impugnada, assegurandolhe o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. S I P - Ao processo de escolha dos conselheiros tutelares será aplicada por analogia a legislação eleitoral no que tange as disposições inerentes às condutas vedadas e permitidas ao longo do processo eleitoral. S 2 2 - As disposições previstas neste artigo visam assegurar a lisura ao longo do processo de escolha, de modo que ele possa está isento de intervenção que impliquem em abuso do poder em suas diversas vertentes. Art. 11 — O processo de escolha deverá ocorrer com no mínimo 10 (dez) candidatos habilitados. S IQ - Visando assegurar esse quantitativo de candidatos, caso seja constatado um número inferior a IO (dez) pretendentes, o processo poderá ser suspenso e ser reaberto um novo período de inscrições de novas candidaturas, sem que isso implique em prejuízo na posse dos eleitos ao final do pleito. S 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá implementar mecanismos que assegurem um quantitativo bem superior ao número mínimo de candidatos mencionado anteriormente, para que a população possa ampliar suas possibilidades de escolha. Art. 12 - Serão considerados conselheiros tutelares a serem nomeados e empossados, os 05 (cinco) que obtiverem o maior quantitativo de votos. Sendo os demais considerados conselheiros tutelares suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação. Art. 13 - O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em conformidade com a Lei no Lei 13.824/2019. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E VACÂNCIAS Art. 14 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em União Estável homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP. 62 875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone. (85) 3319.1163 OOVERNO MUNtC'PAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OEHTE Parágrafo Único - O impedimento previsto no caput estende-se ao conselheiro tutelar em relação ao membro do Ministério Público e ao Juiz que atuem na Vara responsável pela tramitação de ações que tratam sobre a criança e adolescente dentro da Comarca. Art. 15 - Ocorrendo a vacância do cargo ou afastamento do conselheiro, de imediato deverá ser convocado o conselheiro tutelar suplente, obedecendo sempre a ordem de votação. S 1 2 — Será assegurada ao conselheiro tutelar suplente remuneração proporcional aos dias trabalhados, sem prejuízo da remuneração do conselheiro titular que esteja no gozo de férias ou de licenças remuneradas. S 2 2 - Inexistindo conselheiros tutelares suplentes para assumirem o cargo vago, deverá ser realizado processo de escolha suplementar para conselheiros suplentes. S 3 2 - Por incompatibilidade do cargo, o conselheiro tutelar candidato a cargo eletivo deverá solicitar seu afastamento do Conselho Tutelar. CAPíTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 16 - O Conselho Tutelar contará com estrutura fisica e funcional que permitam o correspondente desenvolvimento das suas atribuições e um digno atendimento aos usuários. Art. 17 - O Conselho Tutelar terá sua sede dentro da sua área de competência territorial. S 12 - Os casos pertinentes à crianças e aos adolescentes de outros Municípios serão encaminhados às autoridades competentes do município de origem dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência; S 22 - A sede poderá ser alterada desde que o novo local continue a atender os objetivos a que se destinam e a proporcionarem que todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e cumpridas. Art. 18 - A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada: I pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis, S 1 2 - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. S 2 2 - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar Av. Ranundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62,875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE a criança ou o adolescente, encaminhando o caso, via ofício, solicitando que aquele remeta relatório completo após a plena execução em comento. Art. 19 — O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obedecerá ao seguinte: I - No horário compreendido entre às 08:00 horas e 16:00 horas, em dias úteis, o órgão funcionará com os conselheiros, observando-se o cumprimento de 08 (oito) horas diárias ou conforme o horário estabelecido pelo Município; II — Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado por meio de um ou mais conselheiros de plantão, obedecendo-se à escala de rodízio, garantindo-lhe a folga compensatória; III — Todos os Conselheiros deverão cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e desempenharão com exclusividade as funções de conselheiro tutelar. SI Q A escala de plantões e suas posteriores alterações deverão ser sempre comunicadas no início de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude, à Delegacia de Polícia competente e aos demais órgãos afins do Município. 522 - Não haverá distinção de carga horária entre conselheiros, devendo ser observada a mesma carga horária diária, semanal e mensal. Art. 20 - O Conselho Tutelar atualizará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros escolhidos no Processo Unificado de Escolha, e o submeterá a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual após aprovado deverá ser remetido ao Ministério Público e Poder Judiciário. Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo colegiado, as quais deverão obrigatoriamente ser adotadas por um número mínimo de 03 (três) conselheiros. SI P — As decisões proferidas pelo Conselho Tutelar em conformidade com as atribuições e obedecidas as formalidades legais que lhes são peculiares, terão eficácia plena e estão passíveis de serem executadas de modo imediato. S 2 0 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 22 - São direitos dos conselheiros tutelares: I - Remuneração compatível com a natureza e carga horária de serviços; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fona (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL OE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE II - Irredutibilidade de rendimentos; III - Proteçâo aos rendimentos, na forma da lei; IV - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; V — Gratificação natalina (13 2 salário); Art. 22-A — Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar: I — Licença por motivo de doença que acometa pessoa da família, desde que o Conselheiro Tutelar seja curador ou tutor judicial; II - Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da Remuneração; III — Licença para o serviço militar obrigatório; IV — Licença para tratar de interesse particular; V - Afastamento para Mandato Eletivo; VI - Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior. SI O A licença prevista no inciso I deste artigo, bem como cada uma de suas prorrogações serão procedidas por perícia médica oficial; 52 0 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo; 53 0 A licença prevista no inciso I deste artigo, quando concedida em período igual ou superior a 30 (trinta) dias, só poderá ser renovada com a apresentação de nova perícia médica oficial. Art. 22-B — Conceder-se-á, ao Conselheiro Tutelar, Cobertura Previdenciária, nas seguintes hipóteses: I - Aposentadoria por invalidez; II - Aposentadoria por Idade; III - Aposentadoria por tempo de contribuição; IV — Aposentadoria especial; V - Auxílio doença; VI - Salário família; VII - Salário maternidade; Art 22-C - São prerrogativas do Conselheiro Tutelar: I - Ingressar e transitar livremente nas sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Ingressar e transitar livremente nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos da segurança pública; III - Ingressar e transitar livremente nas entidades de atendimento que tenha a criança ou adolescente como público alvo; IV - Ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado no qual estejam crianças ou adolescentes, resguardado o direito à inviolabilidade do domicílio; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP. 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNtC'PAL DE CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA OENTE V - Requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo; Art. 23 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 24 - A remuneração do Conselheiro Tutelar de Chorozinho equivalerá ao subsídio de R$ 1.652,70 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), reajustável em acordo com percentual de reajuste do salário mínimo. Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II Ser leal ao Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação de assunto relativo às atribuições deste elou casos atendidos e documentos arquivados; III — Observar as normas legais e regimentais; IV - Cumprir as decisões do Conselho Tutelar, exceto quando manifestamente ilegais; V — Atender com presteza ao público em geral, fornecendo informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; VI - Levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho, em sessão, as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições; VII — Zelar pela economia do material e a conservação do património do Conselho Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins particulares ou político-partidários; VIII - Guardar sigilo sobre assunto do Conselho Tutelar; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X — Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos em lei; XIII Gerenciar e alimentar o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência - SIPIA, imediatamente após o atendimento; XIV - Enviar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA; XV - Manter conduta pública e privada ilibada; XVI - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; XVII — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; XVIII - Declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei; XIX - Adotar nos limites de suas atribuições as providências cabíveis e aplicáveis frente ao atendimento irregular à crianças e adolescentes; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 OOVCRNO MUNICIPAL OC CHOROZINHO CUIDANDO DA OEHTE XX - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolcscentc - CMDCA em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar; XXI - Residir no Município; XXII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; XXIII - Atender a qualquer momento os interessados nos casos urgentes. CAPíTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 26 Fica instituída a Comissão Administrativa para procedimento dísciplinar do Conselho Tutelar. Art. 27 - A Comissão será constituída por servidores efetivos do quadro da Procuradoria do Município de Crato, que serão nomeados por meio de ato do Prefeito Municipal. Art. 28 — Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar inerente aos servidores públicos municipais, Art. 29 As situações que implicarem em afastamento ou cassação do mandato deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Art. 30 - As penalidades administrativas constituem-se em: I - Advertência; II - Suspensão do exercício da função; III - Perda do mandato. Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades deverão ser utilizados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deverá ser aplicada de acordo com a gravidade do caso. Art. 31 - Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a Comissão Administrativa para procedimento disciplinar do Conselho Tutelar responsável pela apuração da infração administrativa, darão ciência do fato ao Ministério Público para que possa aplicar as medidas legais e aplicáveis ao caso, Art. 32 - Poderá ao longo da apuração da infração administrativa ser determinado o afastamento liminar do conselheiro tutelar, para que possa ser garantida a instrução do procedimento ou tendo em vista a gravidade da conduta praticada. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIOAMDO OA "OSSA OEHTE CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - A Lei Orçamentária municipal destinará dotação orçamentária específica para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, assim como, os recursos necessários para o processo de sufrágio de conselheiros tutelares, as respectivas remunerações, formação continuada e consecução de suas atividades. Art. 34 - Inexistindo as disposições de que trata o artigo anterior, deverão ser envidados esforços no sentido de viabilizar a implementação da referida Lei Orçamentária. Art. 35 — A esta Lei se aplicam os dispositivos contidos na legislação em vigor, em especial, os contidos na Lei Federal N P 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 36 - Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas dela resultantes, no atual exercício, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da legislação em vigor. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições anteriores e contrárias. Paço da Prefeitura Municipal do Chorozinho/CE, em 24 de FEVEREIRO de 2023. FRAN CO DE CASTROM EZES JÚNIOR refeito Municipal de horozinho Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP, 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone. (85) 3319.1163