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norma nº 844/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 844 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaReestrutura e reorganiza o funcionamento do concelho tutelar e o regime jurídico dos conselheiros tutelares do município de Chorozinho; revoga a Lei n.º 006/2016 de 17 de março de 2016; e adota outras providências.
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OOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA OENTE
LEI N.9 844/2023, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
PUBLICAD?É
CONFORME ART. 131, 1 0 DAL ORGANICA DO MUNICIPIO
Em
Reestrutura e Reorganiza o Funcionamento
do Conselho Tutelar e o Regime Jurídico
dos Conselheiros Tutelares do Município de
Chorozinho; Revoga a Lei n o 006/2016 de
17 de março de 2016; e adota outras
providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município do Chorozinho, Estado do Ceará, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município do Chorozinho,
regulamentado pela Lei Municipal N? 006/2016 de 17 de Março de 2016, visando o
desenvolvimento de ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente do Município do Chorozinho, Estado do Ceará.
Art. 2 2 - O Conselho Tutelar do Município do Chorozinho possui natureza jurídica de
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e do adolescente, definidos na Lei
Federal N ê 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
nesta Lei.
Parágrafo Único — O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública
municipal, em conformidade com o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 32 - O Município de Chorozinho deve criar mecanismos que assegurem a
equidade de acesso ao serviço de defesa dos direitos da criança e do adolescente
ofertados pelo Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42 - Compete ao Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando medidas previstas no art. 101, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável e, se for o caso, aplicar-lhes as
medidas previstas no artigo 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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CUIDANDO OA NOSSA OENTE
III - Promover a execução de suas decisões;
IV - Requisitar quando necessário, serviços públicos nas áreas profissionais que se
fizerem necessárias à execução de suas decisões;
V - Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
VI - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal que atentem os direitos da criança e do adolescente;
VII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o
adolescente autor de ato infracional, dentre as Medidas Protetivas previstas no artigo
101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - Expedir notificações;
X - Requisitar Certidões de Nascimento e de Obito de criança ou adolescente quando
necessário;
XI — Assessorar o Poder Executivo do Município na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
_previstos no artigo 220, S 3 2, inciso II, da Magna Carta de 1988;
XIII — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda e suspensão
do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural;
XIV - Receber comunicação sobre o registro de entidades, inscrições de programas e
suas alterações junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que tenham as
crianças e adolescentes como público alvo;
XVI — Noticiar ao Ministério Público sobre fato relativo a irregularidades em
entidades governamentais e não governamentais;
XVII - Realizar a alimentação do Sistema de Informações para a Infância e
Adolescência - SIPIA;
XVIII - Remeter a cada semestre, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o relatório de atividades e atendimentos do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO 111
DO PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE
Art. 5 2 - O Conselho Tutelar existente no Município será composto por 05 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha, em conformidade com a Lei
n o 13.824/2019.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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S IQ - O mandato supramencionado passará a vigorar a partir das eleições unificadas
a serem realizadas no primeiro domingo do mês de outubro do ano de 2023 (dois mil
e vinte e três);
S 2 9 - O Processo de Seleção dos Conselheiros Tutelares se dará por meio da análise
documental exigida no edital de convocação das eleições para o cargo, aplicação de
prova sobre conhecimentos gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal N P 8.069 de 13 de julho de 1990) e de informática básica; comprovação de
participação com devida aprovação em Curso de no mínimo 40 sobre o ECA, eleição
por meio do voto direto, secreto e universal, facultativo aos eleitores do Município, a
qual acontecerá na data prevista no Edital que regulamenta o processo de escolha.
S 3 2 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral;
O S 42 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido
por edital e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
S 5 2 - A posse dos eleitos na eleição unificada, a partir do ano de 2023 (dois mil e
vinte e três), ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao da realização
da eleição.
Art. 62 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares obedecerá às seguintes
diretrizes:
I — O processo de escolha deverá ocorrer em data unificada;
II — A candidatura deverá ser individual, sendo vedada toda e qualquer forma de
composição de chapa eleitoral;
III - O processo de escolha deverá ser supervisionado pelo representante do
Ministério Público Estadual;
IV — A posse sempre ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano posterior ao da
eleição.
Art. 79 - Poderá ser candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de
Chorozinho, as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
I Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Possuir nível médio completo;
III - Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;
IV — Ter comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes há no mínimo
02 (dois) anos elou ter desenvolvido ações com este público;
V — Estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - Apresentar Certidões Negativas Criminais da Justiça Federal e Estadual;
VII — Apresentar Certidões Negativas de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e
Federal;
VIII - Possuir sanidade mental atestada por mé 'co psiquiatra e/ou psicólogo;
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IX - Caso seja Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, deverá estar afastado da função na data da inscrição,
comprovando o afastamento por meio idôneo;
X - Caso seja funcionário público, deverá está licenciado do cargo ou função após a
aprovação na prova objetiva a que se refere o S2 0 do art 5 0 inciso XI deste artigo;
XI - Aprovação prévia em prova de suficiência sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e Informática básica com obtenção de nota mínima de 06 (seis) pontos;
XII - Apresentar a documentação completa exigida pelo Edital na data da inscrição;
XIII — Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição;
XIV — Comprovar idoneidade moral.
XV - Apresentar Certificado de Reservista (candidato homem).
Parágrafo Único - Estará habilitado a realizar a prova de conhecimentos específicos
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente o candidato que preencher os requisitos
previstos no Edital e nesta Lei.
Art. 8 2 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA
expedirá Edital de Convocação com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data
da eleição.
S 12 - No Edital que regulamentará o processo de escolha dos conselheiros tutelares
deverão constar os seguintes itens:
I — As datas e prazos para registro de candidatura, impugnações, recursos e outras
etapas inerentes ao certame;
II — A documentação que comprove os requisitos previstos nesta Lei e no Art. 133 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III — As regras de divulgação do processo de escolha, onde deverão constar as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as sanções cabíveis e previstas
nesta Lei e em outras Leis correlatas;
IV Criação de comissão responsável pela condução do processo eleitoral;
V Formação dos 10 (dez) primeiros colocados após o processo de votação, a qual
deverá ser precedente à data de posse.
S 22 - O candidato ao Conselho Tutelar não poderá vincular sua candidatura à Partido
Político;
S 32 - Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA realizar a proclamação dos eleitos e posteriormente, dá-lhes posse em
conjunto com o Prefeito Municipal;
S 42 - Todos os atos inerentes ao processo de escolha deverão ser amplamente
publicados, devendo ao atos da comissão especial do processo unificado de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ser publicados no Diário Oficial do Município do
Chorozinho.
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Art. 99 — A divulgação do processo de escolha como instrumento de mobilização
popular em prol dos direitos da criança e do adolescente, deverá ser acompanhada de
informações que deem conhecimento a população sobre as atribuições do Conselho
Tutelar, bem como sobre a participação da população no referido processo.
Art. 10 - Sem prejuízo das sanções penais, administrativas e cíveis que por ventura
estiverem presentes ao longo processo de escolha, o candidato que vier a praticar
atos que impliquem abuso do poder terá sua candidatura impugnada, assegurando￾lhe o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
S I P - Ao processo de escolha dos conselheiros tutelares será aplicada por analogia a
legislação eleitoral no que tange as disposições inerentes às condutas vedadas e
permitidas ao longo do processo eleitoral.
S 2 2 - As disposições previstas neste artigo visam assegurar a lisura ao longo do
processo de escolha, de modo que ele possa está isento de intervenção que impliquem
em abuso do poder em suas diversas vertentes.
Art. 11 — O processo de escolha deverá ocorrer com no mínimo 10 (dez) candidatos
habilitados.
S IQ - Visando assegurar esse quantitativo de candidatos, caso seja constatado um
número inferior a IO (dez) pretendentes, o processo poderá ser suspenso e ser
reaberto um novo período de inscrições de novas candidaturas, sem que isso
implique em prejuízo na posse dos eleitos ao final do pleito.
S 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
implementar mecanismos que assegurem um quantitativo bem superior ao número
mínimo de candidatos mencionado anteriormente, para que a população possa
ampliar suas possibilidades de escolha.
Art. 12 - Serão considerados conselheiros tutelares a serem nomeados e empossados,
os 05 (cinco) que obtiverem o maior quantitativo de votos. Sendo os demais
considerados conselheiros tutelares suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente
de votação.
Art. 13 - O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em conformidade com a Lei no Lei 13.824/2019.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E VACÂNCIAS
Art. 14 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em União Estável homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
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Parágrafo Único - O impedimento previsto no caput estende-se ao conselheiro
tutelar em relação ao membro do Ministério Público e ao Juiz que atuem na Vara
responsável pela tramitação de ações que tratam sobre a criança e adolescente dentro
da Comarca.
Art. 15 - Ocorrendo a vacância do cargo ou afastamento do conselheiro, de imediato
deverá ser convocado o conselheiro tutelar suplente, obedecendo sempre a ordem de
votação.
S 1 2 — Será assegurada ao conselheiro tutelar suplente remuneração proporcional aos
dias trabalhados, sem prejuízo da remuneração do conselheiro titular que esteja no
gozo de férias ou de licenças remuneradas.
S 2 2 - Inexistindo conselheiros tutelares suplentes para assumirem o cargo vago,
deverá ser realizado processo de escolha suplementar para conselheiros suplentes.
S 3 2 - Por incompatibilidade do cargo, o conselheiro tutelar candidato a cargo eletivo
deverá solicitar seu afastamento do Conselho Tutelar.
CAPíTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16 - O Conselho Tutelar contará com estrutura fisica e funcional que permitam o
correspondente desenvolvimento das suas atribuições e um digno atendimento aos
usuários.
Art. 17 - O Conselho Tutelar terá sua sede dentro da sua área de competência
territorial.
S 12 - Os casos pertinentes à crianças e aos adolescentes de outros Municípios serão
encaminhados às autoridades competentes do município de origem dos envolvidos,
observando-se, todavia, o disposto no artigo 147 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no que se refere à competência;
S 22 - A sede poderá ser alterada desde que o novo local continue a atender os
objetivos a que se destinam e a proporcionarem que todas as atribuições do Conselho
Tutelar sejam observadas e cumpridas.
Art. 18 - A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada:
I pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou
responsáveis,
S 1 2 - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
S 2 2 - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsáveis, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar
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a criança ou o adolescente, encaminhando o caso, via ofício, solicitando que aquele
remeta relatório completo após a plena execução em comento.
Art. 19 — O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obedecerá ao
seguinte:
I - No horário compreendido entre às 08:00 horas e 16:00 horas, em dias úteis, o
órgão funcionará com os conselheiros, observando-se o cumprimento de 08 (oito)
horas diárias ou conforme o horário estabelecido pelo Município;
II — Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado
por meio de um ou mais conselheiros de plantão, obedecendo-se à escala de rodízio,
garantindo-lhe a folga compensatória;
III — Todos os Conselheiros deverão cumprir a carga horária semanal de 40
(quarenta) horas e desempenharão com exclusividade as funções de conselheiro
tutelar.
SI Q A escala de plantões e suas posteriores alterações deverão ser sempre
comunicadas no início de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, ao Ministério Público,
ao Juizado da Infância e Juventude, à Delegacia de Polícia competente e aos demais
órgãos afins do Município.
522 - Não haverá distinção de carga horária entre conselheiros, devendo ser
observada a mesma carga horária diária, semanal e mensal.
Art. 20 - O Conselho Tutelar atualizará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo
de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros escolhidos no Processo Unificado
de Escolha, e o submeterá a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual após aprovado deverá ser remetido ao Ministério Público e
Poder Judiciário.
Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo colegiado, as quais
deverão obrigatoriamente ser adotadas por um número mínimo de 03 (três)
conselheiros.
SI P — As decisões proferidas pelo Conselho Tutelar em conformidade com as
atribuições e obedecidas as formalidades legais que lhes são peculiares, terão eficácia
plena e estão passíveis de serem executadas de modo imediato.
S 2 0 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 22 - São direitos dos conselheiros tutelares:
I - Remuneração compatível com a natureza e carga horária de serviços;
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II - Irredutibilidade de rendimentos;
III - Proteçâo aos rendimentos, na forma da lei;
IV - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
V — Gratificação natalina (13 2 salário);
Art. 22-A — Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar:
I — Licença por motivo de doença que acometa pessoa da família, desde que o
Conselheiro Tutelar seja curador ou tutor judicial;
II - Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da Remuneração;
III — Licença para o serviço militar obrigatório;
IV — Licença para tratar de interesse particular;
V - Afastamento para Mandato Eletivo;
VI - Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior.
SI O A licença prevista no inciso I deste artigo, bem como cada uma de suas
prorrogações serão procedidas por perícia médica oficial;
52 0 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no inciso I deste artigo;
53 0 A licença prevista no inciso I deste artigo, quando concedida em período igual ou
superior a 30 (trinta) dias, só poderá ser renovada com a apresentação de nova
perícia médica oficial.
Art. 22-B — Conceder-se-á, ao Conselheiro Tutelar, Cobertura Previdenciária, nas
seguintes hipóteses:
I - Aposentadoria por invalidez;
II - Aposentadoria por Idade;
III - Aposentadoria por tempo de contribuição;
IV — Aposentadoria especial;
V - Auxílio doença;
VI - Salário família;
VII - Salário maternidade;
Art 22-C - São prerrogativas do Conselheiro Tutelar:
I - Ingressar e transitar livremente nas sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Ingressar e transitar livremente nas salas e dependências das delegacias e demais
órgãos da segurança pública;
III - Ingressar e transitar livremente nas entidades de atendimento que tenha a
criança ou adolescente como público alvo;
IV - Ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado no qual
estejam crianças ou adolescentes, resguardado o direito à inviolabilidade do
domicílio;
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V - Requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo;
Art. 23 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 24 - A remuneração do Conselheiro Tutelar de Chorozinho equivalerá ao
subsídio de R$ 1.652,70 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta
centavos), reajustável em acordo com percentual de reajuste do salário mínimo.
Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II Ser leal ao Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação de assunto relativo às
atribuições deste elou casos atendidos e documentos arquivados;
III — Observar as normas legais e regimentais;
IV - Cumprir as decisões do Conselho Tutelar, exceto quando manifestamente ilegais;
V — Atender com presteza ao público em geral, fornecendo informações requeridas,
ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho, em sessão, as
irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições;
VII — Zelar pela economia do material e a conservação do património do Conselho
Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins
particulares ou político-partidários;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto do Conselho Tutelar;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos em
lei;
XIII Gerenciar e alimentar o Sistema de Informações para a Infância e a
Adolescência - SIPIA, imediatamente após o atendimento;
XIV - Enviar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente CMDCA;
XV - Manter conduta pública e privada ilibada;
XVI - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
XVII — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
XVIII - Declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei;
XIX - Adotar nos limites de suas atribuições as providências cabíveis e aplicáveis
frente ao atendimento irregular à crianças e adolescentes;
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XX - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolcscentc - CMDCA em conformidade com o
que dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar;
XXI - Residir no Município;
XXII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XXIII - Atender a qualquer momento os interessados nos casos urgentes.
CAPíTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 26 Fica instituída a Comissão Administrativa para procedimento dísciplinar do
Conselho Tutelar.
Art. 27 - A Comissão será constituída por servidores efetivos do quadro da
Procuradoria do Município de Crato, que serão nomeados por meio de ato do Prefeito
Municipal.
Art. 28 — Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar inerente aos servidores públicos municipais,
Art. 29 As situações que implicarem em afastamento ou cassação do mandato
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se o
direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 30 - As penalidades administrativas constituem-se em:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício da função;
III - Perda do mandato.
Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades deverão ser utilizados os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deverá ser aplicada de acordo com
a gravidade do caso.
Art. 31 - Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a Comissão
Administrativa para procedimento disciplinar do Conselho Tutelar responsável pela
apuração da infração administrativa, darão ciência do fato ao Ministério Público para
que possa aplicar as medidas legais e aplicáveis ao caso,
Art. 32 - Poderá ao longo da apuração da infração administrativa ser determinado o
afastamento liminar do conselheiro tutelar, para que possa ser garantida a instrução
do procedimento ou tendo em vista a gravidade da conduta praticada.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A Lei Orçamentária municipal destinará dotação orçamentária específica
para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, assim como, os recursos
necessários para o processo de sufrágio de conselheiros tutelares, as respectivas
remunerações, formação continuada e consecução de suas atividades.
Art. 34 - Inexistindo as disposições de que trata o artigo anterior, deverão ser
envidados esforços no sentido de viabilizar a implementação da referida Lei
Orçamentária.
Art. 35 — A esta Lei se aplicam os dispositivos contidos na legislação em vigor, em
especial, os contidos na Lei Federal N P 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 36 - Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas dela resultantes, no
atual exercício, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da legislação em vigor.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições anteriores e contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal do Chorozinho/CE, em 24 de FEVEREIRO de 2023.
FRAN CO DE CASTROM EZES JÚNIOR
refeito Municipal de horozinho
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP, 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone. (85) 3319.1163

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