| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Acrescenta na Lei municipal n.º 473/2009 o Art. 14-B que disporá sobre a taxa de administração do instituto previdência do município de Chorozinho e revoga o §1º, Art. 14 da mesma Lei e suas alterações feitas pela Lei municipal n.º 577/2014. Instituto. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1 0 DA ORGANICA DO MUNICIPIO Em / 02 CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA GENTE LEI N P 845/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Acrescenta na Lei Municipal n? 473/2009 0 art 14- B que disporá sobre a Taxa de Administração do Instituto de Previdência do Município de Chorozinho e Revoga o SI O, do art 14 da mesma Lei e suas alterações feitas pela Lei Municipal n o 577/2014. O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I Q Fica revogado o SI O, do art. 14 da Lei Municipal n o 473/2009, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações sofridas pela Lei Municipal no 577/2014, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 29 Fica acrescentado o art 14 - B na Lei Municipal n P 473/2009, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14-B - Na contribuição previdenciária de que trata o inciso l, do art. 13 0, está incluída a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RP PS, inclusive para conservação de seu património, que passará a ser de 3,6% (Três virgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior e deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros: I- financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts, 31, 49 e 52 da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do art. 84 da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam o art. 53 da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022; d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata o art. 54 da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022; Av. Raimundo Simplício de Carvalho. S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS; II - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata a alinea "c" na forma do inciso III, do art 84 da Portaria MF n? 1467, de 02 de junho de 2022; a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RP PS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; III - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; IV- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso l, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; V- vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RP PS. S 1 2 Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163 OOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fraçâo ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o S 2 2 . S 2 2 A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o S 3 2 e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84 da Portaria MF n? 1467, de 02 de junho de 2022, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados 3% (três por cento). S 3 2 Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o S22 deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n e 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do PróGestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê e investimentos, conforme Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP. 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA OENTE previsto no inciso II do art. 8P-B da Lei ne 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. S A elevação da Taxa de Administração de que trata 0 522 observará os seguintes parâmetros: I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do 2% condicionada à prévia formalização da adesão ao PróGestão - RPPS; II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II. S 5 2 As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. S 62 0 financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. S 72 Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 24 dias de fevereiro de 2023. FRA STRO ENEZES JÚNIOR Prefeito M nicipal Av. Raimundo Simplici0 de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho ceará, Fone: (85) 3319.1163