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norma nº 845/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaAcrescenta na Lei municipal n.º 473/2009 o Art. 14-B que disporá sobre a taxa de administração do instituto previdência do município de Chorozinho e revoga o §1º, Art. 14 da mesma Lei e suas alterações feitas pela Lei municipal n.º 577/2014. Instituto.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1 0 DA
ORGANICA DO MUNICIPIO
Em / 02
CHOROZINHO
CUIDANDO OA NOSSA GENTE
LEI N P 845/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Acrescenta na Lei Municipal n? 473/2009 0 art 14-
B que disporá sobre a Taxa de Administração do
Instituto de Previdência do Município de Chorozinho
e Revoga o SI O, do art 14 da mesma Lei e suas
alterações feitas pela Lei Municipal n o 577/2014.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. I Q Fica revogado o SI O, do art. 14 da Lei Municipal n o 473/2009, de 29 de
dezembro de 2009 e suas alterações sofridas pela Lei Municipal no 577/2014, de 17
de fevereiro de 2014.
Art. 29 Fica acrescentado o art 14 - B na Lei Municipal n P 473/2009, de 29 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14-B - Na contribuição previdenciária de que trata o inciso l, do art.
13 0, está incluída a Taxa de Administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
órgão ou entidade gestora do RP PS, inclusive para conservação de seu
património, que passará a ser de 3,6% (Três virgula seis por cento),
aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior e
deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
I- financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da
seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma
dos arts, 31, 49 e 52 da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea
"a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração,
observados os limites previstos no inciso II do art. 84 da Portaria MF n e
1467, de 02 de junho de 2022;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de
que tratam o art. 53 da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo
e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata o art. 54
da Portaria MF n e 1467, de 02 de junho de 2022;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho. S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e
repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou
entidade gestora do RPPS;
II - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata a
alinea "c" na forma do inciso III, do art 84 da Portaria MF n? 1467, de 02
de junho de 2022;
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos
recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RP PS, vedada a devolução dos recursos ao
ente federativo;
III - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira;
IV- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos
da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste
artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no
plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso l, conforme os
limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários;
V- vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do
caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput,
exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RP PS.
S 1 2 Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria
ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de
outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163
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os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora
do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fraçâo ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos
anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos
de que trata o S 2 2 .
S 2 2 A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que
financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das
despesas de que trata o S 3 2 e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na
forma do disposto no art. 84 da Portaria MF n? 1467, de 02 de junho de
2022, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados
3% (três por cento).
S 3 2 Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o S22
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS
n e 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre
outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró￾Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê e investimentos, conforme
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previsto no inciso II do art. 8P-B da Lei ne 9.717, de 1998, e regulação
específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
S A elevação da Taxa de Administração de que trata 0 522 observará os
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da lei de que trata o caput do 2% condicionada à prévia
formalização da adesão ao PróGestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em
um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS
vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que
trata o inciso II.
S 5 2 As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre
os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas
respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida.
S 62 0 financiamento da Taxa de Administração deverá observar o
previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
S 72 Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados
com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de
custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 24 dias de fevereiro de 2023.
FRA STRO ENEZES JÚNIOR
Prefeito M nicipal
Av. Raimundo Simplici0 de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho ceará, Fone: (85) 3319.1163

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